br-locleg corpus explorer

← Itapejara d'Oeste (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaMoção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM nº 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
native_id928

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T09:17:35.382109-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
MOÇÃO DE APOIO Nº 01/2024
Data: 12/06/2024
Súmula: Moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do 
movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado 
com a publicação da Resolução CFM nº 2.378/2024, que seja 
desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições 
próprias. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA 
D’OESTE/PR
O Vereador JOÃO VENTURIN, junto com os demais vereadores que esta subscrevem, no uso 
de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos 
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como 
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Itapejara D’Oeste/PR, mediante deliberação de 
seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina. 
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após 
a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 
2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que: 
‘‘art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato 
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da 
gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, 
quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 
22 semanas”. 
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, 
causando a sua parada cardíaca. Desde 2020, o procedimento está sendo propositalmente introduzido por 
alguns médicos para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação, uma vez que, sem 
a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um episódio que muito possivelmente 
geraria traume inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais 
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, aqueles que rechaçam a norma do CFM justificam que ela 
estaria suprimindo um suposto “direito ao aborto”, que segundo eles estaria garantido pelo art. 28, inciso II, 
do Código Penal, uma vez que o legislador não impôs limite de idade gestacional para a prática de aborto no 
caso de estupro. 
Ocorre que esse tipo de argumento é mentiroso.
Em primeiro lugar, a Resolução não impede a realização do aborto, e sim a utilização de um 
procedimento específico (procedimento de assistolia fetal), que é reconhecidamente cruel – tanto que o 
Conselho Federal de Medicina Veterinária proíbe sua utilização para a realização de eutanásia em animais 
(Art. 15, inciso X, da Resolução n.º 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária). O objetivo 
da realização do procedimento de assistolia fetal não é propriamente interromper a gestação, o que pode ser 
– e muitas vezes é feito – sem a sua utilização, mas apenas apenas evitar que o fato de a criança nascer viva 
cause traumas à mulher e à equipe médica que estão eliminando a sua vida. Em outras palavras, o objetivo 
do uso desse procedimento cruel para a criança é anestesiar a consciência dos que estão eliminando a sua 
vida. 
Na Exposição de Motivos, o Conselho Federal de Medicina destaca que os avanços na ciência 
médica e nas formas de tratamento têm permitido um grande aumento na chance de sobrevida de bebês 
nascidos com 22 e 23 semanas de gestação. O documento cita um estudo publicado em 20211
, que foi feito 
em mais de 900 hospitais norte-americanos, em que se constatou que a cada ano cerca de 250 bebês nascidos 
com 22 semanas sobrevivem, número este que se multiplica por cinco no que se refere aos bebês que têm 23 
semanas (nos EUA). O documento ainda cita outros estudos com resultados que apontam para o aumento 
nas chances de sobrevida dos nascidos com 20 a 22 semanas de idade gestacional, para concluir que, mesmo 
com a interrupção da gravidez, não há motivos para matar o nascituro com viabilidade de sobrevida após o 
nascimento. 
Em segundo lugar, deve-se considerar que a ideia de praticar aborto no 2º e 3º trimestre da 
gestação sempre esteve fora do horizonte do legislador ou mesmo do debate político e jurídico. Isso porque, 
em 1940 (época em que foi promulgado o Código Penal), antes da popularização da penicilina e demais 
antibióticos, a mortalidade materna decorrente de parto cesáreo chegava a 20% (vinte por cento), de modo 
que a ideia de realizar aborto por parto prematuro nem mesmo era discutida, sendo vista como infanticídio. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Portanto, o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não 
punibilidade do aborto em casos de estupro é que o aborto sempre foi entendido e definido como a 
interrupção precoce da gravidez até a 20ª ou 22ª semana de gestação (conceito da própria Organização 
Munidal da Sáude e do Ministério da Saúde). Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses 
reconhecidamente impossíveis.
Mesmo sem a previsão legal de limite pelo legislador do Código Penal, a limitação de idade 
gestacional sempre foi admitida publicamente, e até mesmo oficialmente, pelos órgãos que oferecem esse 
serviço, e nunca foi seriamente questionada nos meios jurídicos e políticos, ou mesmo pela sociedade em 
geral. Faz mais de 20 anos que existe Norma Técnica do Ministério da Saúde que não recomenda a 
realização de aborto após a 20ª ou 22ª semana de gestação, o que já existia desde 1998, na Norma Técnica 
“Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, e 
foi repetida nos anos posteriores. Como exemplo, segue trecho da Norma Técnica reeditada no ano de 2012.
“Não há indicação para interrupção da gravidez após 22 semanas de idade 
gestacional. A mulher deve ser informada da impossibilidade de atender a 
solicitação do abortamento e aconselhada ao acompanhamento pré-natal 
especializado, facilitando-se o acesso aos procedimentos de adoção, se assim o 
desejar” (BRASIL, 2012, p. 81).
Diante disso, o objetivo desta moção é dar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do 
Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de 
Medicina, para a defesa do direito à vida, que é inerente a todo ser humano, conforme a Declaração 
Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3 (“Todo ser humano 
tem direito à vida”), e deve ser protegido desde o momento da sua concepção, conforme expresso no art. 4.1 
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ratificado pelo Brasil pelo Decreto n.º 678/1992): “Toda 
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Esta Moção também sugere, respeitosamente, às Duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da 
conveniência de se passar legislação positiva de proibição do procedimento de “assistolia fetal”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de 
nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus 
representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por 
variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária 
ao aborto. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como 
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme 
seguem: 
Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO MD Senador Presidente do Senado 
Federal SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA, GABINETE 24 70165-900 Brasília, 
DF 
Exmo. Sr. ARTHUR LIRA MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL, PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E 70160-900 
Brasília, DF
João Carlos Venturin
Vereador
José Valdir dos Santos
Vereador
Tiago Roberto Santos da Silva
Vereador

open original →