PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
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MOÇÃO DE APOIO Nº 01/2024
Data: 12/06/2024
Súmula: Moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do
movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado
com a publicação da Resolução CFM nº 2.378/2024, que seja
desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições
próprias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA
D’OESTE/PR
O Vereador JOÃO VENTURIN, junto com os demais vereadores que esta subscrevem, no uso
de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Itapejara D’Oeste/PR, mediante deliberação de
seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após
a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de
2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da
gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro,
quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de
22 semanas”.
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro,
causando a sua parada cardíaca. Desde 2020, o procedimento está sendo propositalmente introduzido por
alguns médicos para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação, uma vez que, sem
a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um episódio que muito possivelmente
geraria traume inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
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Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, aqueles que rechaçam a norma do CFM justificam que ela
estaria suprimindo um suposto “direito ao aborto”, que segundo eles estaria garantido pelo art. 28, inciso II,
do Código Penal, uma vez que o legislador não impôs limite de idade gestacional para a prática de aborto no
caso de estupro.
Ocorre que esse tipo de argumento é mentiroso.
Em primeiro lugar, a Resolução não impede a realização do aborto, e sim a utilização de um
procedimento específico (procedimento de assistolia fetal), que é reconhecidamente cruel – tanto que o
Conselho Federal de Medicina Veterinária proíbe sua utilização para a realização de eutanásia em animais
(Art. 15, inciso X, da Resolução n.º 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária). O objetivo
da realização do procedimento de assistolia fetal não é propriamente interromper a gestação, o que pode ser
– e muitas vezes é feito – sem a sua utilização, mas apenas apenas evitar que o fato de a criança nascer viva
cause traumas à mulher e à equipe médica que estão eliminando a sua vida. Em outras palavras, o objetivo
do uso desse procedimento cruel para a criança é anestesiar a consciência dos que estão eliminando a sua
vida.
Na Exposição de Motivos, o Conselho Federal de Medicina destaca que os avanços na ciência
médica e nas formas de tratamento têm permitido um grande aumento na chance de sobrevida de bebês
nascidos com 22 e 23 semanas de gestação. O documento cita um estudo publicado em 20211
, que foi feito
em mais de 900 hospitais norte-americanos, em que se constatou que a cada ano cerca de 250 bebês nascidos
com 22 semanas sobrevivem, número este que se multiplica por cinco no que se refere aos bebês que têm 23
semanas (nos EUA). O documento ainda cita outros estudos com resultados que apontam para o aumento
nas chances de sobrevida dos nascidos com 20 a 22 semanas de idade gestacional, para concluir que, mesmo
com a interrupção da gravidez, não há motivos para matar o nascituro com viabilidade de sobrevida após o
nascimento.
Em segundo lugar, deve-se considerar que a ideia de praticar aborto no 2º e 3º trimestre da
gestação sempre esteve fora do horizonte do legislador ou mesmo do debate político e jurídico. Isso porque,
em 1940 (época em que foi promulgado o Código Penal), antes da popularização da penicilina e demais
antibióticos, a mortalidade materna decorrente de parto cesáreo chegava a 20% (vinte por cento), de modo
que a ideia de realizar aborto por parto prematuro nem mesmo era discutida, sendo vista como infanticídio.
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Portanto, o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não
punibilidade do aborto em casos de estupro é que o aborto sempre foi entendido e definido como a
interrupção precoce da gravidez até a 20ª ou 22ª semana de gestação (conceito da própria Organização
Munidal da Sáude e do Ministério da Saúde). Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses
reconhecidamente impossíveis.
Mesmo sem a previsão legal de limite pelo legislador do Código Penal, a limitação de idade
gestacional sempre foi admitida publicamente, e até mesmo oficialmente, pelos órgãos que oferecem esse
serviço, e nunca foi seriamente questionada nos meios jurídicos e políticos, ou mesmo pela sociedade em
geral. Faz mais de 20 anos que existe Norma Técnica do Ministério da Saúde que não recomenda a
realização de aborto após a 20ª ou 22ª semana de gestação, o que já existia desde 1998, na Norma Técnica
“Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, e
foi repetida nos anos posteriores. Como exemplo, segue trecho da Norma Técnica reeditada no ano de 2012.
“Não há indicação para interrupção da gravidez após 22 semanas de idade
gestacional. A mulher deve ser informada da impossibilidade de atender a
solicitação do abortamento e aconselhada ao acompanhamento pré-natal
especializado, facilitando-se o acesso aos procedimentos de adoção, se assim o
desejar” (BRASIL, 2012, p. 81).
Diante disso, o objetivo desta moção é dar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de
Medicina, para a defesa do direito à vida, que é inerente a todo ser humano, conforme a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3 (“Todo ser humano
tem direito à vida”), e deve ser protegido desde o momento da sua concepção, conforme expresso no art. 4.1
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ratificado pelo Brasil pelo Decreto n.º 678/1992): “Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Esta Moção também sugere, respeitosamente, às Duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da
conveniência de se passar legislação positiva de proibição do procedimento de “assistolia fetal”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de
nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus
representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por
variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária
ao aborto.
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Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme
seguem:
Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO MD Senador Presidente do Senado
Federal SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA, GABINETE 24 70165-900 Brasília,
DF
Exmo. Sr. ARTHUR LIRA MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL, PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E 70160-900
Brasília, DF
João Carlos Venturin
Vereador
José Valdir dos Santos
Vereador
Tiago Roberto Santos da Silva
Vereador