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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-12
Ementa“Cria o serviço “Família Acolhedora do Idoso” no Município de Itapejara D´Oeste, estabelece critérios de participação e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-08T11:27:00.889757-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-30T09:04:31.896051-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N° 10/2024
DATA: 12/07/2024
SUMULA: “Cria o serviço “Família Acolhedora do Idoso” no 
Município de Itapejara D´Oeste, estabelece critérios de participação e 
dá outras providências”.
Vereador proponente: Marcio Edriano Rottini.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o serviço
“Família Acolhedora do Idoso”, que tem como objeto acolher o idoso em situação de vulnerabilidade ou 
risco social no município de Itapejara D´Oeste, com objetivo de auxiliá-lo nos atos da vida, garantindo 
melhores condições de higiene, saúde, lazer, desporto e educação, propiciando cuidados diários ou 
semanais.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se família a unidade nuclear 
constituída com prole ou, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de 
parentesco, consanguíneo, afim ou civil, formando um grupo doméstico e desde que coabitem sob o 
mesmo teto e dependência econômica mantida pela contribuição de seus membros.
§ 2º Idoso, conforme Lei Federal nº 10.741/2003, é a pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º Poderão fazer parte do presente serviço “Família Acolhedora do 
Idoso”, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar média até 1 (um) 
salário-mínimo por membro em estado de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 2º As famílias que se dispuserem a receber idosos nestas 
condições, deverão ser avaliadas e selecionadas por uma equipe técnica da proteção social especial da 
Assistência Social, levando em consideração critérios a serem estabelecidos em decreto do Executivo, 
observados critérios psicológicos, antecedentes criminais e sociais, entre outros.
Art. 3º As famílias solidárias cadastradas poderão receber os idosos 
credenciados, realizando desde auxílio diário, encontros semanais, acolhimento em tempo integral,
atividades em datas comemorativas, garantindo melhores condições de higiene, saúde, lazer, desporto e 
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educação, sendo que as famílias dotadas destas características receberão da municipalidade benefício
financeiro, a ser estabelecido pelo Executivo Municipal por meio de regulamentação, cabe na sua 
capacidade orçamentária.
Parágrafo único. Caso a família acolhedora deixe de exercer com suas 
obrigações estabelecidas nesta lei, perderá o benefício regulamento pelo Executivo Municipal, de modo 
que o idoso será encaminhado para outra família cadastrada no serviço, nos termos do artigo 5º, desta lei.
Art. 4º Este serviço destinará benefício financeiro regulamentado pelo 
Executivo Municipal, para cada unidade familiar acolhedora.
§ 1º O benefício financeiro regulamentado pelo Executivo Municipal 
referido no caput deste artigo será repassada a pessoa, com idade superior a 18 (dezoito) anos, 
prioritariamente sem renda, que disponha do horário comercial a atender, integrar e prestar cuidados 
diários ao idoso.
§ 2º O cuidador familiar beneficiário do serviço também será 
acompanhado pela equipe técnica, e receberá orientação, encaminhamentos e auxílio técnicos referentes 
aos cuidados com o idoso, os quais serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal.
§ 3º O horário de atendimento e permanência do serviço “Família 
Acolhedora do Idoso” será o comercial, 08h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, datas comemorativas, 
assim sendo, correrão pelo cuidador, despesas como alimentação, água, luz e outras decorrentes do 
acolhimento da pessoa idosa.
§ 4º O acolhimento do idoso, diante das situação específica do caso,
poderá ser em caráter permanente e continuado, mantendo-se o idoso na comunidade de origem e 
evitando o deslocamento a outros municípios. Desde que haja disponibilidade e concordância da família, 
a qual será remunerada para o acolhimento em tempo integral.
§ 5º Ficarão limitados a 3 (três), o número de pessoas idosas atendidas 
por cada unidade familiar.
Art. 5º O pagamento do benefício poderá ser interrompido, quando:
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I – o cuidador passe a realizar atividades laborais interrompendo o 
cuidado prestado ao idoso;
II – o cuidador deixe de prestar os cuidados adequados ao idoso, 
conforme monitoramento da equipe técnica;
III – quando o idoso vier a falecer ou não mais precisar de cuidados do 
cuidador;
IV – quando o idoso for institucionalizado em ILPI – Instituição de 
Longa Permanência;
V – quando o idoso passar a residir em outro município;
VI – mediante avaliação da equipe técnica, conforme critérios de 
elegibilidade descritos nesta lei.
Art. 6º Será autorizada a substituição do cuidador familiar, conforme 
solicitação da família, necessidade do idoso e avaliação da equipe técnica, de acordo com os critérios de 
elegibilidade descritos nesta lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta 
de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, 12/07/2024.
Marcio Edriano Rottini
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de instituir, em nível municipal, o serviço
“Família Acolhedora do Idoso”, de caráter exclusivamente social, tendo como objetivo amparar de 
alguma forma, aquele que cumpre um dever, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o Estatuto 
do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e outros dispositivos legais, bem como possibilitar o cuidado integral do 
idoso dependente, evitando situações de sobrecarga e vulnerabilidade econômica do cuidado familiar, 
considerando que este é um dos fatores mais preponderantes no desencadear de situações de violência 
doméstica contra este segmento. 
Além disso, visa integrar o idoso que não possui a atenção necessária e 
disponível pelo ambiente de seus consanguíneos e ao mesmo tempo, não possua vaga disponível em 
lares especializados, assim como, não possui condições financeiras que patrocinem sua permanência em 
institutos privados.
Dessa forma, condizente com os reflexos do Estatuto do Idoso, o poder 
público municipal e a família, criariam vagas em horário comercial em unidades familiares ou 
acolhimento permanente, visando o bem-estar e a proteção da pessoa que se encontra em estado 
vulnerável, impactando diretamente em políticas públicas de saúde, segurança e na responsabilidade 
social. 
Caracterizado o interesse local, assim como que a oneração do ente 
público só ocorrerá por meio da regulamentação pelo Poder Executivo do Projeto, estabelecendo dotação 
própria para execução do serviço social.
Estas, portanto, as razões para a implementação do Projeto de Lei ora 
encaminhado.

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