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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-07-31
Ementa"Institui o teletrabalho, aos servidores do Poder Executivo de Itapejara D' Oeste/PR e dá outras providências"
native_id950

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2024-10-01T08:28:30.746653-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-09-24T08:41:32.975742-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 025/2024
DATA: 26.07.2024
SÚMULA: Institui o teletrabalho, aos servidores do
Poder Executivo do Município de Itapejara
D'Oeste/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de
Itapejara D'Oeste o teletrabalho.
Art. 2º São objetivos do regime de teletrabalho:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - garantir a continuidade da prestação do serviço público de
controle externo em caso de condições adversas ao deslocamento ou ingresso do
servidor na sede administrativa;
III - aumentar a produtividade e promover a melhoria da qualidade
das atividades desenvolvidas pelos servidores.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - teletrabalho: regime em que o servidor executa suas atribuições
funcionais fora das dependências físicas de onde esteja lotado, mediante o uso de
equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições
remotamente, nas seguintes modalidades:
a) regular: modalidade em que o servidor executa suas atribuições
funcionais, de forma total ou parcial, fora das dependências físicas de onde esteja
lotado;
(46) 3526-8300
comQBitapejaradoeste.pr
b) por tarefa: modalidade em que o servidor executa tarefa
determinada e por prazo certo fora das dependências físicas de onde esteja lotado e,
quando concluída, fica automaticamente desligado do regime de teletrabalho;
c) especial: modalidade a que, por ato do Prefeito Municipal, os
servidores, podem ser submetidos em virtude de situações de emergência,
calamidade pública ou excepcional necessidade.
IH - plano de trabalho: documento preparatório que define as
condições e as atividades que serão realizadas pelo servidor em regime de
teletrabalho, a modalidade, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de
resultados, elaborado pelo Diretor do Departamento com apoio do Setor de Recursos
Humanos;
III - relatório de acompanhamento: documento que contempla o
alcance de metas pelos servidores em regime de teletrabalho e o resultado, conforme
periodicidade definida no plano de trabalho, elaborado pelo Diretor do
Departamento;
IV - termo de ciência e responsabilidade: documento que sintetiza os
direitos, os deveres, a modalidade e as metas para O servidor em regime de
teletrabalho, conforme estabelecido no plano de trabalho, assinado pelo servidor.
Art. 4º O regime de teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades para as quais a presença física no local de
lotação seja estritamente necessária;
II - abranger atividades que, por sua natureza, devem ser realizadas
necessariamente fora das dependências do local de lotação, características de
trabalho externo;
III - em nenhuma hipótese causar qualquer despesa adicional ao ente
público com relação ao servidor beneficiado.
CAPÍTULO II
DO REGIME REGULAR DE TELETRABALHO
(46) 3526-8300
adm itap:
este.pr.gov.br
Art. 5º O regime regular de teletrabalho ocorrerá em função da
conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se
constituindo direito do servidor.
8 1º A iniciativa para adoção do regime de teletrabalho cabe ao
Prefeito Municipal, sendo facultativa a adesão do servidor.
8 2º Quando adotado, o regime de teletrabalho será implementado
nos termos de Decreto a ser editado, do plano de trabalho e do termo de ciência e
responsabilidade assinado pelo servidor.
Art. 6º O Diretor dos Departamentos indicará os servidores que
poderão aderir ao regime de teletrabalho.
S 1º Será dado tratamento preferencial aos servidores que
comprovarem as seguintes circunstâncias:
I - portadores de doença que exija cuidados diferenciados ou de
necessidades especiais, com indicação fundamentada de Comissão Médica do
Município;
II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência que
exijam seus cuidados em tempo integral;
II - gestantes e lactantes;
IV - que sejam estudantes em cursos voltados à sua capacitação, que
necessite de flexibilização da sua jornada de trabalho;
$ 2º Sempre que possível, o Diretor do Departamento promoverá O
revezamento de servidores interessados em participar do regime de teletrabalho.
Art. 7º O Direto do Departamento interessado em adotar o regime de
teletrabalho deverá elaborar plano de trabalho para cada servidor, que conterá:
1-0 detalhamento e a descrição das atividades a serem realizadas;
H - a identificação do servidor;
IN - a modalidade de execução, conforme inciso I do art. 3º,
(46) 3526-8300
radoes
IV - indicação de que o termo inicial do retorno do servidor às
atividades presenciais observará a razoabilidade, as especificidades da função
pública desempenhada, o local em que realizado o trabalho remoto, e a conveniência
e interesse público, garantindo-se ao servidor o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis
que, mediante justificativa acolhida pela Administração, poderá ser prorrogado por
igual período;
V - as metas a serem alcançadas e a periodicidade para
acompanhamento;
VI- a forma para controle de jornada e produtividade;
VII - o cronograma de reuniões com o Diretor do Departamento para
avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajuste do plano de trabalho.
$ 1º O plano de trabalho poderá ser elaborado conjuntamente por
mais de um Departamento.
8 2º A jornada de trabalho dos servidores enquadrados no regime de
trabalho de que trata a presente Lei, será de 35 (trinta e cinco) horas semanais ou 7
(sete) horas diárias, para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, de 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 5 (cinco) horas diárias para
servidores com carga horária de 30 (trinta) semanais.
Art. 8º A adoção do regime de teletrabalho será requerida ao Prefeito
Municipal pelo Diretor do Departamento, mediante apresentação do plano de
trabalho.
S 1º Deferida à adoção do regime de teletrabalho, o Diretor do
Departamento encaminhará a relação de servidores aderentes ao Setor de Recursos
Humanos, para fins de registro.
$ 2º Para Procuradores o regime de teletrabalho será instituído por
deliberação de seu Procurador-Geral e na sua ausência pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º O servidor indicado para aderir ao regime de teletrabalho
deverá assinar previamente termo de ciência e responsabilidade.
(46) 3526-8300
Parágrafo único. A alteração superveniente do plano de trabalho
enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade pelo
servidor.
Art. 10. É vedada a adesão do servidor:
I - desligado do regime de teletrabalho pelo não atingimento de
metas nos últimos doze meses anteriores à data da indicação;
Il - sancionado em decorrência de processo administrativo
disciplinar, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação;
HI - que esteja em estágio probatório.
Seção I
Do Cancelamento, Suspensão e da Reversão do Teletrabalho
Art. 11. O servidor em regime de teletrabalho será convocado para
retornar ao trabalho presencial sempre que os afastamentos ou licenças de servidores
em trabalho presencial comprometam as atividades do Departamento.
Art. 12. Constituem motivos para a reversão da autorização para O
regime de teletrabalho:
I- descumprimento injustificado das metas objetivamente pactuadas;
I - pedido do servidor para retorno às atividades;
III - sanção decorrente de processo administrativo disciplinar;
IV - descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei;
V — ato do Prefeito, do Diretor de Departamento ou do Procurador-
Geral justificando a necessidade do cancelamento, da suspensão ou da reversão da
autorização.
Art. 13. Caberá ao Prefeito, de ofício, ou atendendo a requerimento
do Diretor de Departamento ou do Procurador-Geral, observando sempre o interesse
da Administração, cancelar, suspender ou reverter a autorização do regime de
teletrabalho de um ou mais servidores, com indicação do termo inicial dos trabalhos
(46) 3526-8300
admá
mitapejaradoeste.pr.gov.
580-000
de forma presencial, observando o princípio da razoabilidade e a imediata
comunicação ao Setor de Recursos Humanos.
Seção II
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 14. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - executar pessoalmente as atividades funcionais sob sua
responsabilidade;
I - cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de
trabalho;
WII - assinar termo de ciência e responsabilidade;
IV - atender às convocações para comparecimento ao Departamento
sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração
Pública, quando convocado com antecedência mínima prevista no plano de trabalho;
v - manter dados cadastrais e de contato permanentemente
atualizados e ativos;
VI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional, a intranet e demais formas de comunicação;
VII - cumprir jornada compatível com o regime legal a que estiver
submetido, conforme definido no plano de trabalho;
VII - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos
horários estabelecidos no plano de trabalho, de acordo com o regime legal a que está
submetido;
IX - comunicar ao Diretor do Departamento a ocorrência de
quaisquer dificuldades, afastamentos, licenças ou outros impedimentos para
eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas
adicionais necessárias;
620 (46) 3526-8300
- Paraná ="
adm itapejaradoeste.pi
CNPJ: 76.995.430/0001-52
XI - encaminhar mensalmente à chefia imediata relatório das
atividades realizadas.
Art. 15. Caberá ao servidor em regime de teletrabalho providenciar
as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os
custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras
despesas decorrentes.
Parágrafo único. O tempo de uso de aplicativos e programas de
comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à
disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Art. 16. Compete aos Diretores dos Departamentos:
I - indicar os servidores que poderão aderir ao regime de
teletrabalho;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação do servidor ao regime de
teletrabalho;
II - manter contato permanente com o servidor em regime de
teletrabalho;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
V- analisar os resultados;
VI - colaborar com o Setor de Recursos Humanos para o
acompanhamento de resultados.
Parágrafo único O Diretor do Departamento poderá dispensar o
controle de jornada em razão do efetivo cumprimento das metas estabelecidas no
plano de trabalho.
CAPÍTULO HI
DO REGIME ESPECIAL
(46) 3526-8300
codmQBitapejaradoeste.pr.gov.br
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Art. 17. O regime especial será determinado por Prefeito, diante de
situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.
Parágrafo único. O ato do Prefeito contemplará:
I-o percentual de servidores elegíveis;
Il - os Departamentos e Setores abrangidos;
III - as pessoas autorizadas a acessar as dependências do físicas do
local onde o servidor se encontra lotado;
IV -a vigência do regime especial.
Art. 18. Não serão submetidas ao regime especial de teletrabalho as
atividades que, pela sua natureza, não possam ser desempenhadas remotamente.
Art. 19. Aqueles que não consigam exercer suas atividades de
maneira remota ou não se adaptem a essa modalidade poderão ser submetidos
sucessivamente às seguintes medidas:
I- alocação temporária em atividades de outras unidades;
II - concessão compulsória de férias;
III - concessão compulsória de licença-especial.
$& 1º Caso o servidor não tenha férias ou licença especial a usufruir, O
período de férias poderá ser antecipado, ficando o pagamento do adicional
condicionado ao cumprimento do período aquisitivo.
$ 2º Os períodos aquisitivos mais antigos terão prioridade sobre os
mais recentes para fins de usufruto de férias e licenças especiais.
Art. 20. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Lei ao
regime especial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
noel Ribas, 620 (46) 3526-8300
'Qeste - Paraná E"
adm itapejaradoeste.p
ITAPEJARA
D'OESTE
Art. 21. Será estabelecido por Decreto o fluxo e os modelos do Plano
de Trabalho e do Termo de Ciência de Responsabilidade.
Ast. 22. Poderá ser editado Decreto a fim de adequar e especificar a
regulamentação da matéria às suas necessidades.
Art. 23. O Prefeito Municipal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeito Municipal
bas, 620 (46) 3526-8300
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85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52

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