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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-19
Ementa“Dispõe sobre a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2024 das contas da Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
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2024-09-17T08:52:28.959900-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-09-10T09:20:29.431841-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
1
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024
DATA: 07/08/2024
SÚMULA: “Dispõe sobre a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio nº 
80/2024 das contas da Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE, Estado do Paraná, faz 
saber que, após apurada deliberação do Plenário em Sessão Ordinária realizada, nos termos do artigo 39, 
inciso XV e artigo 95, ambos da Lei Orgânica Municipal de 02/04/1990 e, também, artigo 29, inciso XX, do 
Regimento Interno desta Edilidade, o Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal promulga e manda 
publicar, para os devidos efeitos, o competente DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica aprovado o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2024 das contas da 
Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2022 de responsabilidade do
prefeito Vilmar Schmoller, em conformidade com o Processo nº 166495/23, atendido todo procedimento 
legal e regimental.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Itapejara D´Oeste – PR, 07/08/2024.
João Carlos Venturin
Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Márcio Edriano Rottini
Vereador Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
2
Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Comissão de Finanças e Orçamento
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
PARECER
A consideração desta Comissão é submetida ao presente processo, sobre o qual oferecemos o seguinte 
parecer:
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Itapejara D´Oeste, relativas ao ano de 2022, constituem objeto deste 
processo, regularmente autuado pela Secretaria Administrativa da Casa.
O processo está instruído com todas as peças oriundas da Corte de Contas, as quais possibilitam uma análise 
da gestão realizada pela Municipalidade no Exercício 2022.
Após fiscalização, o Tribunal de Contas, através do Parecer Prévio n° 80/24, do Plenário Virtual, de 
07/03/2024, Sessão Virtual n° 3, concluiu pela Aprovação das Contas, no entendimento do Conselheiro 
Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, IVAN LELIS BONILHA e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Voto do Relator
A Corte de Contas, no Parecer Prévio decidiu emitir Parecer pela REGULARIDADE das contas do Sr. 
Vilmar Schmoller, na qualidade de Prefeito do Município de Itapejara D´Oeste, relativas ao Exercício de 
2022.
Durante a análise, constatou-se que o Ministério Público de Contas, Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas,
considerou baixas as notas em áreas específicas de Assistência Social (4,71), Administração Financeira
(3,35) e Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,95), destacando:
“As pontuações obtidas nestas áreas foram deficitárias em quase todos os itens, demonstrando a 
necessidade urgente de aperfeiçoamento.
Este Parquet, diante dos dados obtidos por esta Corte de Contas, compreende que a situação 
local demanda ações governamentais direcionadas, para aperfeiçoar a gestão pública e oferecer 
serviços públicos de qualidade à população. Assim, sugere a inclusão no Parecer Prévio de
recomendação ao Município de Itapejara D'Oeste e à Câmara de Vereadores, orientando-os 
para que, no exercício de suas respectivas funções, atentem-se às áreas e respectivos itens 
avaliativos com pontuação deficitária, especialmente as áreas de Assistência Social, 
Administração Financeira e Transparência e Relacionamento com o Cidadão”.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no âmbito da gestão pública. 
Finalmente, é verdade que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas não vincula as decisões da Câmara no 
julgamento das contas. Contudo, não se pode desconsiderar que a missão constitucional do Tribunal de 
Contas é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Poder Executivo.
Justificou-se em relação ao entendimento do eminente Conselheiro Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, de que
“[...] se trata do primeiro exercício de avaliação das políticas públicas” e, posteriormente, quanto destacou 
em seu voto: “Desse modo, deixo de acolher a ressalva e a expedição de recomendação proposta pelo 
Ministério Público de Contas”.
Assim, o voto deste Relator é por acompanhar a decisão do Egrégio Tribunal de Contas, recomendando ao 
Plenário a aprovação das contas, referentes ao Exercício 2022.
Destaco, inobstante, as ressalvas destacadas pelo Ministério Público de Contas no Parecer n° 90/24, de 
09/02/2024, de lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, conforme fundamentos acima destacados.
Por fim, importante ressaltar que foi dada oportunidade ao Prefeito Sr. Vilmar Schmoller para que se 
manifestasse no contraditório e ampla defesa no âmbito desta Comissão. Conforme prova o Ofício n° 
03/2024, de 30/07/2024, protocolado na Prefeitura em data de 31/07/2024. Até o presente momento nada veio 
em relação à oportunidade concedida ao direito de defesa concedido, conforme determinada a Lei Orgânica 
Municipal, no artigo 95, §3°.
Itapejara D´Oeste – PR, 07/08/2024.
Vereador João Carlos Venturin
Relator

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