CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITAPEJARA D´OESTE
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024
DATA: 07/08/2024
SÚMULA: “Dispõe sobre a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio nº
80/2024 das contas da Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE, Estado do Paraná, faz
saber que, após apurada deliberação do Plenário em Sessão Ordinária realizada, nos termos do artigo 39,
inciso XV e artigo 95, ambos da Lei Orgânica Municipal de 02/04/1990 e, também, artigo 29, inciso XX, do
Regimento Interno desta Edilidade, o Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal promulga e manda
publicar, para os devidos efeitos, o competente DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica aprovado o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2024 das contas da
Prefeitura Municipal de Itapejara D'Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2022 de responsabilidade do
prefeito Vilmar Schmoller, em conformidade com o Processo nº 166495/23, atendido todo procedimento
legal e regimental.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapejara D´Oeste – PR, 07/08/2024.
João Carlos Venturin
Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Márcio Edriano Rottini
Vereador Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento
Marcus Vinicius Braz Santos
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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Comissão de Finanças e Orçamento
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
PARECER
A consideração desta Comissão é submetida ao presente processo, sobre o qual oferecemos o seguinte
parecer:
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Itapejara D´Oeste, relativas ao ano de 2022, constituem objeto deste
processo, regularmente autuado pela Secretaria Administrativa da Casa.
O processo está instruído com todas as peças oriundas da Corte de Contas, as quais possibilitam uma análise
da gestão realizada pela Municipalidade no Exercício 2022.
Após fiscalização, o Tribunal de Contas, através do Parecer Prévio n° 80/24, do Plenário Virtual, de
07/03/2024, Sessão Virtual n° 3, concluiu pela Aprovação das Contas, no entendimento do Conselheiro
Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, IVAN LELIS BONILHA e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Voto do Relator
A Corte de Contas, no Parecer Prévio decidiu emitir Parecer pela REGULARIDADE das contas do Sr.
Vilmar Schmoller, na qualidade de Prefeito do Município de Itapejara D´Oeste, relativas ao Exercício de
2022.
Durante a análise, constatou-se que o Ministério Público de Contas, Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas,
considerou baixas as notas em áreas específicas de Assistência Social (4,71), Administração Financeira
(3,35) e Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,95), destacando:
“As pontuações obtidas nestas áreas foram deficitárias em quase todos os itens, demonstrando a
necessidade urgente de aperfeiçoamento.
Este Parquet, diante dos dados obtidos por esta Corte de Contas, compreende que a situação
local demanda ações governamentais direcionadas, para aperfeiçoar a gestão pública e oferecer
serviços públicos de qualidade à população. Assim, sugere a inclusão no Parecer Prévio de
recomendação ao Município de Itapejara D'Oeste e à Câmara de Vereadores, orientando-os
para que, no exercício de suas respectivas funções, atentem-se às áreas e respectivos itens
avaliativos com pontuação deficitária, especialmente as áreas de Assistência Social,
Administração Financeira e Transparência e Relacionamento com o Cidadão”.
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São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no âmbito da gestão pública.
Finalmente, é verdade que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas não vincula as decisões da Câmara no
julgamento das contas. Contudo, não se pode desconsiderar que a missão constitucional do Tribunal de
Contas é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Poder Executivo.
Justificou-se em relação ao entendimento do eminente Conselheiro Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, de que
“[...] se trata do primeiro exercício de avaliação das políticas públicas” e, posteriormente, quanto destacou
em seu voto: “Desse modo, deixo de acolher a ressalva e a expedição de recomendação proposta pelo
Ministério Público de Contas”.
Assim, o voto deste Relator é por acompanhar a decisão do Egrégio Tribunal de Contas, recomendando ao
Plenário a aprovação das contas, referentes ao Exercício 2022.
Destaco, inobstante, as ressalvas destacadas pelo Ministério Público de Contas no Parecer n° 90/24, de
09/02/2024, de lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, conforme fundamentos acima destacados.
Por fim, importante ressaltar que foi dada oportunidade ao Prefeito Sr. Vilmar Schmoller para que se
manifestasse no contraditório e ampla defesa no âmbito desta Comissão. Conforme prova o Ofício n°
03/2024, de 30/07/2024, protocolado na Prefeitura em data de 31/07/2024. Até o presente momento nada veio
em relação à oportunidade concedida ao direito de defesa concedido, conforme determinada a Lei Orgânica
Municipal, no artigo 95, §3°.
Itapejara D´Oeste – PR, 07/08/2024.
Vereador João Carlos Venturin
Relator