br-locleg corpus explorer

← Itapejara d'Oeste (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Veto Jurídico
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaVeto Jurídico ao Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo n° 10 de 2024.
native_id958

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T09:18:41.649020-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Ofício nº 160/2024 Itapejara D'Oeste/PR, em 20 de agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Itapejara D'Oeste/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 10/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal.
VETO JURÍDICO por inconstitucionalidade material e formal
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do Projeto de Lei nº 10/2024, as-
sim sumulado: “Cria o serviço “Família Acolhedora do Idoso” no Município de Itapejara D'Oeste,
estabelece critérios de participação e dá ontras providências”.
Sem ignorar as boas intenções advindas desta Casa da Leis, observa-se que o projeto de lei
em questão contém manifesto vício de iniciativa, na medida em que invade a esfera da
gestão administrativa que compete ao Poder Executivo.
O projeto de lei em análise dispõe que:
Art. 2º As famílias que se dispuserem a receber idosos nestas condições, deverão
ser avaliadas e selecionadas por uma equipe técnica da proteção
social especial da Assistência Social, levando em consideração critérios a se-
rem estabelecidos em decreto do Executivo, observados critérios psicológicos, anteceden-
tes criminais e sociais, entre outros. (grifo nosso)
Art 4º |
[7
$ 2º 0 cuidador familiar beneficiário do serviço também será acompanhado
pela equipe técnica, e receberá orientação, encaminhamentos e
auxílio técnicos referentes aos cuidados com o idoso, os quais serão devidamente
regulamentados pelo Escecutivo Municipal.
(46) 3526-8300
cdmBitapejaradoeste.pr.gov.br
Paraná
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
[..] (grifo nosso)
Ant. 5º O pagamento do benefício poderá ser interrompido, quando:
V] - mediante avaliação da equipe técnica, conforme critérios de elegibili-
dade descritos nesta lei. (grifo nosso)
Ant. 6º Será autorizada a substituição do cuidador familiar, conforme solicita-
cão da família, necessidade do idoso e avaliação da equipe técnica, de
acordo com os critérios de elegibilidade descritos nesta lei. (grifo nosso)
Conforme se observa, o Poder Legislativo está criando atribuições a órgãos que inte-
gram a estrutura do Executivo, o que é inadmissível por afrontar a Lei Orgânica Munici-
pal, cujo art. 5º assegura a independência entre os Poderes:
Ant. 5º, São Poderes do município, independentes e harmônicos entre st, 0
Legislativo exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo
Prefeito Municipal. (grifo nosso)
A Lei Orgânica Municipal também disciplina que compete privativamente Prefeito Muni-
cipal a iniciativa de leis que disponham sobre “atribuições das secretarias municipais
e órgãos da administração publica municipaP:
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
comissão da câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica
|- criação de cargos. funções ou empregos públicos da administração direta e indireta do
Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração,
1 - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
mt - criação, estruturação e atri ul
tração pública municipal,
das secretarias municipais e órgãos da
adminis
Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito da
conveniência e oportunidade de programas em benefício da população. Trata-se de atuação
administrativa que decorre de escolha política de gestão, na qual é vedada intromissão de
qualquer outro Poder e que, ainda que não fosse o vício de iniciativa já observado (incons-
620 (46) 3526-8300
este - Paraná
Av, Manoe
pejara
85580-000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
Riba
adm itapejaradoeste.pr.go
titucionalidade material), precisaria analisar previamente dados empíricos a justificar
criação do programa, além de apresentar o estudo do impacto orçamentário e finan-
ceiro decorrente de sua implantação (inconstitucionalidade formal), situações que
igualmente não foram nem mesmo consideradas pelo Poder proponente.
Como se sabe, ao Poder Executivo incumbe primordialmente a função de administrar, que
se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes
ao Poder Público; ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou
seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
Vem à memória o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
lativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de
Junções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara,
pealizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Portanto, se a pretexto de legislar o Poder Legislativo administra, editando leis que equiva-
lem na prática a verdadeiros atos de administração (criando atribuições a secretarias e ór-
gãos que integram a estrutura do Poder Executivo), viola a hamonia e independência que
deve existir entre os Poderes.
Em casos similares o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela inconstituciona-
lidade de leis municipais, de iniciativa do Legislativo, que interferem na gestão administrati-
va que é inerente ao Poder Executivo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.044/2021 do município
de Rolândia/PR. Normativa de iniciativa parlamentar que instituiu
o programa de farmácia solidária no âmbito municipal. Vício de
iniciativa. Observado. Competência privativa do c Poder
Executivo para iniciar o processo legislativo. Art. 66, inciso IV da
Constituição Estadual. Reserva de administração do prefeito para a cria-
ção, estruturação e definição de atribuições das secretarias e órgãos do
executivo. Art. 7º da CE. Princípio da separação dos poderes. Diploma
que inobserva tais determinações constitucionais. Inconstitucionalida-
de formal. Verificada. Precedentes desta Corte e do STF. Ação jul-
H MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e
Edgard Neves da Silva, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 708
(46) 3526-8300
adm
apeja:
gada procedente. (TJPR - Órgão Especial - 0000936-38.2022.8.16.0000 -
Rel: Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J.
27.06.2022) (TJ-PR - ADE 00009363820228160000 * Não definida
0000936-38.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de
Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2022, Órgão Especial, Data de Pu-
blicação: 28/06/2022) (grifo nosso)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Araucária nº
3.774/2021, que cria o Abrigo Municipal de Cães e Gatos. Alegadas
ofensas a dispositivos da Lei Orgânica Municipal que apenas reprodu-
zem as regras de parâmetros constitucionais devidamente apontados na
inicial, caracterizando-se, assim, como um mero reforço argumentativo
das teses de inconstitucionalidade, e não propriamente como causas de
pedir da demanda objetiva. Preliminar de falta de interesse de agir em re-
lação aos referidos dispositivos da lei orgânica afastada. Proposição le-
gislativa que não foi acompanhada da necessária estimativa de
impacto orçamentário e financeiro. Claro descumprimento da regra
do art. 113 do ADCT (norma de reprodução obrigatória), evidenciando-
se o vício formal da legislação combatida. Lei, ademais, de iniciativa
parlamentar, que cria, estrutura e define as atribuições de órgão li-
gado ao Poder Executivo. Matéria de iniciativa privativa do prefei-
to municipal. Ofensa ao inc. VI do art. 66 da CEPR, do que também
decorre sua inconstitucionalidade formal. Norma questionada, enfim,
que impõe ao Executivo a forma como este deve conduzit a políti-
ca pública relacionada aos animais em estado de abandono, tolhendo
indevidamente do prefeito sua autonomia de governo. Inconstituciona-
idade material por violação à inde ência e à harmonia entre os
poderes (“caput” do art. 7º da CEPR). Precedentes. Procedência da pre-
tensão inicial. (TJPR - órgão especial - 0008980-46.2022.8.16.0000 - rel.:
Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - j.
25.04.2023, data de publicação: 26/04/2023) (grifo nosso)
Diante do exposto, comunico a Vossa Excelência que, pelas razões jurídicas apontadas,
estou VETANDO INTEGRALMENTE o referido projeto de lei, nos termos do art. 72,
$1º e art. 82, inc. II, ambos da Lei Orgânica Municipal.
|
Atenciosamente. q | So
NES MM,
Prefeito Muúicipal
Vilmar Schmoller
(46) 3526-8300
admOitapejarad
CNPJ: 76.995.430/0001-52

open original →