PROJETO DE LEI: Nº 032/2024
DATA: 11.10.2024
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
município de Itapejara D'Oeste — PR — CMDPD, e do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
— FMDPD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — CMDPD- Itapejara D'Oeste órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado ao Departamento
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas
públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência,
em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a
promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Itapejara D'Oeste.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I — avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observadas a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural do Município;
H — formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
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II — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas,
projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais
fins;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao diretor responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do
adequado funcionamento deste Conselho;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade
Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência:
VII — acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência:
IX — oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses
das pessoas com deficiência;
X — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII — pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
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XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI — realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal
e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora
e o respectivo regimento interno;
XX II — elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade
civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes
de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por
igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se
fizerem necessários.
Il - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
01 (um) da diretor Municipal de Assistência Social;
01 (um) da diretor Municipal de Saúde;
01 (um) da diretor Municipal de Educação;
01 (um) da diretor Municipal de finanças.
A sociedade de civil será representada pela
01 (um) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
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01 (um) Associação das Senhoras Rotarianas — ASR;
01 (um) Associação e Proteção a Maternidade e a Infância;
01 (um) Rotary.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada
segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em
Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais
serão indicados pelos Departamentos que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um
suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice —
Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pelo Departamento Municipal de
Assistência e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. O Departamento ao qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os
em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro
colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo
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de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para
realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de
realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — FMDPD.
$ 1º — O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está
vinculado diretamente ao Diretor (a) ou Profissional designado pelo Departamento
Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do município) e o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será
responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
$ 2º — O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do município de Itapejara D'Oeste — PR.
$3º — A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador
dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas,
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
I — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação
ao Fundo;
II — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
HI — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II — transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
HI — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
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V — transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado
pelo poder executivo.
IX — outras receitas.
X — o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para
a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade
em favor da pessoa com deficiência;
III — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais
e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII — no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
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Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas
de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão
depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos
públicos.
Art. 19 Ficará a cargo do Departamento Municipal de
Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do município) o envio ao CMDPD,
dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação
da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Itapejara D'Oeste,
Estado do Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de outubro de 2024.
Vilmar SchiroHer,
Prefeito Municipal.
(46) 3526-8300
cam itapejaradoeste.prgov.br