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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE – ESTADO DO PARANÁ.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T08:36:34.496406-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-19T08:31:02.007571-03:00 Aprovado 8 0 0

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 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
 ITAPEJARA D´OESTE - PR
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
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85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2024
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA EMENDA À LEI 
ORGÂNICA Nº 01/2024 DO MUNICÍPIO DE 
ITAPEJARA D’OESTE – ESTADO DO PARANÁ.
Art. 1º O Art. 30, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às 09:00, pelo horário de 
Brasília, em sessão de instalação, independentemente de número e sob a presidência do 
vereador mais votado entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse.
Art. 2º O Art. 35, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. No mesmo dia mencionado no Art. 30 desta Lei Orgânica, após a posse dos eleitos, os 
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e presente a 
maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e aberta e maioria 
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 3º O § 1º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, IV e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara nos termos do Decreto Lei Federal n. 201/1967, ou outra lei federal que venha a 
lhe substituir.
Art. 4º O § 3º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara, por meio do seu Código de Ética, definir os 
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de 
penalidades para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a 
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gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida 
ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Revoga-se o § 4º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal:
§4° O processo de cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, obedecerá ao rito 
previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido pela 
Legislação.
Art. 6º O Art. 56, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. As sessões serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal.
Art. 7º O § 1º, do Art. 56, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° As sessões poderão ser realizadas em outro local nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Art. 8º Revoga-se o inciso VI, § 3º, do Art. 62, da Lei Orgânica Municipal:
VI - a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 9º O Art. 75, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, nos mesmos termos do Art. 30 desta Lei Orgânica, tomarão 
posse em sessão de instalação a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 10. Acrescenta-se o Art. 217-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 217-A. O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) é oficialmente adotado pela 
Câmara Municipal como o sistema de gestão do processo legislativo, protocolo e recebimento 
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de proposições, devendo ser observado tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo 
Municipal.
Art. 11. A presente Emenda à Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pela 
Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 08 de novembro de 2024.
Jonas Ferreira de Andrade
Presidente
João Nelson de Azeredo
Vice-Presidente
Marcus Vinícius Braz Santos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visa propor atualizações na Lei Orgânica 
Municipal de Itapejara D’Oeste, apresentando modificações que tem por escopo compatibilizar a 
legislação municipal com os entendimentos dos Tribunais Superiores, com a Constituição Federal e com a 
prática atual, bem como outras alterações necessárias.
Nesse sentido, lista-se a seguir os fundamentos de cada alteração aqui apresentada:
Considerando a necessidade mencionar expressamente o horário da sessão de instalação;
Considerando que os membros da Mesa também devem ser eleitos no mesmo dia e horário 
disposto no Art. 30 da Lei Orgânica;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 46, do Supremo Tribunal Federal, estatui que o 
rito de cassação dos vereadores deve seguir o disposto no Decreto Lei Federal n. 201/1967;
Considerando a necessidade de melhor adequação do texto da Lei Orgânica em consonância 
com o Decreto Lei Federal n. 201/1967;
Considerando que cabe Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre as hipóteses 
de realização de sessões fora do recinto da Câmara;
Considerando a posse do prefeito e do vice-prefeito também é realizada no mesmo dia e 
horário do disposto no Art. 30 da Lei Orgânica;
Considerando a necessidade de mencionar claramente o Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo como meio oficial de gestão, processo legislativo, procedimento, protocolo, recebimento de 
proposições e deve ser observado pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal;
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Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 08 de Novembro de 2024.
Jonas Ferreira de Andrade
Presidente
João Nelson de Azeredo
Vice-Presidente
Marcus Vinícius Braz Santos
Vereador

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