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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024
Data: 14.11.2024
Súmula: Aprova o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapejara D’ Oeste, Estado
do Paraná e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste -
Estado do Paraná.
Art. 2º O texto em volume próprio do Regimento Interno, que trata o artigo anterior, é
parte integrante desta Resolução.
Art. 3º A Mesa apresentará Projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro
Parlamentar que será parte integrante do Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º Revoga-se a Resolução e demais dispositivos que tratam do Regimento Interno
anterior.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 14 de novembro de 2024.
Jonas Ferreira de Andrade
Presidente
João Nelson de Azeredo
Vice-Presidente
Marcio Edriano Rottini
Segundo-Secretário
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA
D’OESTE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento da Câmara Municipal de
Itapejara D’Oeste - Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA SEDE E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, funciona em local próprio, sob
sua administração, de conhecimento do público, com sede no prédio nº 630, da
Avenida Manoel Ribas, no Edifício da Municipalidade.
§ 1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros,
pode a Câmara Municipal reunir-se em local diferente do de sua sede.
§ 2º Em virtude de caso fortuito, força maior, urgência, emergência, calamidade
pública e reforma estrutural, por meio de deliberação da Mesa Diretora, a Câmara
Municipal poderá funcionar, temporariamente, em outra localidade do Município,
sendo os Vereadores(as) notificados da decisão em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º No recinto das reuniões do Plenário, só poderão ser afixados símbolos e
bandeiras de caráter oficial.
§ 4º À Mesa Diretora cabe deliberar sobre o uso do recinto de reuniões da Câmara
Municipal, para fins estranhos à sua finalidade.
§ 5º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 6º A Câmara Municipal poderá se reunir em ambiente virtual nos termos deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 3º A Câmara tem as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, de organização
e administração de seus assuntos internos e gestão dos assuntos de sua economia
interna, além de assessoramento.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções, sobre todos os assuntos de competência do Município.
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§ 2º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste no
controle da Administração local quanto à execução orçamentária.
§ 3º A função julgadora consiste no julgamento do Prefeito e dos Vereadores nas
infrações político-administrativas, conforme previsto em lei, bem como no
julgamento das contas do Prefeito após parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 4º A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na
gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e
funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.
§ 5º A função de gestão dos assuntos de sua economia interna consiste em executar,
controlar e gerir o seu orçamento próprio em função de sua estrutura, administração e
serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á:
I - anualmente, em caráter ordinário, entre 5 (cinco) de fevereiro e 15 (quinze) de
dezembro, em Sessão Legislativa ordinária, devendo as reuniões marcadas para essas
datas serem transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábado, domingo ou feriado;
II - extraordinariamente, quando convocada no recesso parlamentar ou no período
ordinário.
§ 1º No início de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á em reunião de instalação nos
termos do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A Sessão Legislativa compreende o tempo de trabalho de um ano dos
Vereadores.
§ 3º A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos, é formada de 4 (quatro) Sessões
Legislativas Ordinárias.
§ 4º O Recesso Parlamentar é o período compreendido entre 15 de dezembro a 05 de
fevereiro.
§ 5º Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas as matérias
constantes da convocação.
§ 6º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
CAPÍTULO V
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA, DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA
LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA
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Seção I
Da Reunião Preparatória
Art. 5º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal poderá, antes da Sessão de
Instalação Legislativa, convocar os Vereadores eleitos para uma reunião preparatória,
objetivando:
I - informar os eleitos sobre a Sessão de instalação da legislatura e os procedimentos
a serem cumpridos;
II - distribuir a cada candidato diplomado exemplar da Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
III - distribuir ficha de preenchimento individual de todos os dados necessários sobre
o candidato diplomado;
IV - informar sobre os procedimentos para eleição da Mesa Diretora.
§ 1º Os candidatos diplomados serão informados sobre a estrutura organizacional do
Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
§ 2º Os vereadores eleitos também serão informados sobre a data para apresentação
do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, a Declaração de Bens juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária e demais documentos
pessoais.
§ 3º A declaração de bens prevista no artigo anterior deverá ser anualmente
atualizada e entregue uma cópia à Secretaria da Câmara.
Art. 6º Após o procedimento previsto no artigo anterior, terá início a fase de
preparação da sessão de instalação da legislatura sob a presidência do Vereador
eleito que tenha sido mais votado na eleição municipal, que deverá:
I - convocar um Vereador para secretariá-lo;
II - organizar, por legenda, o rol dos eleitos;
III - discutir outros assuntos, especialmente relacionados à programação dos atos de
instalação oficial da nova Legislatura.
§ 1º A ordem da Sessão decidida nesta reunião será publicada no mural e no site da
Câmara, bem como encaminhadas cópias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
eleitos, para seu conhecimento.
§ 2º Na mesma ocasião do parágrafo anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito também
devem ser informados sobre a data para entrega do Diploma Eleitoral, declaração de
bens junto à Secretaria da Câmara e demais documentos pessoais.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura
Art. 7º A Câmara instalar-se-á no dia e horário previstos Art. 4º, §1º, deste
Regimento Interno, em reunião de instalação, independente de convocação e de
número, sob a presidência interina do Vereador eleito que tenha sido mais votado na
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eleição municipal e, no caso de empate, o Vereador de mais idade, que designará um
dos seus pares para secretariar os trabalhos, os quais ocorrerão na seguinte ordem:
I - compromisso e posse dos Vereadores e instalação da Legislatura;
II - compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A sessão a que se refere este artigo será aberta com a presença de
qualquer número de vereadores, exceto na fase de que trata o inciso III, em que é
necessária a presença da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 8º Aberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que
apresentaram o respectivo Diploma Eleitoral, Declaração de Bens e demais
documentos pessoais.
Art. 9º O Presidente em exercício fará a leitura do compromisso, de pé,
acompanhado por todos os Vereadores, nos termos do Art. 31 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º O Secretário ad-hoc, em ato contínuo, fará a chamada nominal, seguindo-se a
ordem alfabética, à qual responderá cada Vereador, devendo declarar pessoalmente:
"ASSIM O PROMETO”.
§ 2º O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Ata e logo após os
Vereadores serão declarados empossados pelo Presidente.
§ 3º Não se verificando a posse do Vereador, conforme o estabelecido neste artigo,
deverá ela ocorrer no prazo previsto no Art. 32 da Lei Orgânica.
§ 4º O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela
primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal, com a entrega de seus
diplomas e as respectivas declarações de bens.
§ 5º Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, e cumpridas as
formalidades legais, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma
alegação, salvo os casos de vedação legal.
§ 6º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao
reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa
pelo Presidente.
Art. 10. O Presidente em exercício, após a posse dos Vereadores, declarará instalada
a Legislatura.
Art. 11. Declarada a instalação da Legislatura, cabe ao Presidente em exercício
convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestar compromisso, após verificada a
apresentação do Diploma Eleitoral e da declaração de bens.
Art. 12. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso nos termos do Art. 75
da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito
com a assinatura no livro de Ata.
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Art. 13. Na reunião de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo
prazo de 02 (dois) minutos, todos os vereadores eleitos, o Prefeito, e o Vice-Prefeito.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 14. A eleição da Mesa dar-se-á nos termos do Art. 35 da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES
Art. 15. Os Vereadores são reunidos por representações partidárias, cabendo-lhes
escolher o Líder e Vice-Líder.
§ 1º O grupo federado é considerado como uma única bancada de representação
partidária.
§ 2º As representações partidárias, através dos seus Vereadores, deverão indicar à
Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os
respectivos Líderes e Vice-Líderes; enquanto não for feita a indicação, a Mesa
considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada
partidária, respectivamente.
§ 3º Ocorrendo o empate de votos, a indicação do Líder ou Vice-Líder, considerarse-ão eleitos os mais idosos, para os cargos que forem indicados.
§ 4º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação
à Mesa.
§ 5º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 16. Cabe ao Líder de bancada:
I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem
direito a voto, mas podendo participar dos debates;
II - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário nos
termos deste Regimento.
Art. 17. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo,
que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças partidárias.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA E DE SEUS MEMBROS
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Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 18. O mandato da Mesa é exercido nos termos do Art. 36 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. A mesa será composta de um presidente, um vice-presidente, um
1º secretário e um 2º secretário.
Art. 19. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas no art. 37 da Lei
Orgânica:
I - propor Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários para a legislatura subsequente, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica;
II - propor proposição fixando os subsídios dos Vereadores, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
III - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
IV - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, dando ampla
divulgação na imprensa escrita e falada dos trabalhos Legislativos;
V - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
VI - propor à Câmara proposição dispondo:
a) privativamente, sobre:
1. regime jurídico de seu pessoal.
2. criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e o
respectivo plano de carreira.
3. fixação da remuneração de seus servidores.
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica anual, com renovação a cada Sessão Legislativa.
Art. 20. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Art. 21. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer
parte das Comissões, exceto a de Representação.
Seção II
Da Presidência
Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica:
I - quanto às atividades Legislativas:
a) cientificar os Vereadores da convocação de Sessões Extraordinárias.
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b) expedir os projetos às comissões.
c) zelar pelos prazos de processo Legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e ao Prefeito.
d) nomear os membros das Comissões Temporárias criadas pela Câmara, nos termos
fixados neste Regimento.
e) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, em caso de faltas e atrasos,
nos termos deste Regimento Interno.
f) convocar os Suplentes na forma deste Regimento.
g) designar a hora de início das Sessões Extraordinárias e Solenes.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento.
b) determinar ao 1º Secretário fazer a leitura da Ata, quando não dispensada, e das
comunicações que sejam de interesse da Câmara.
c) determinar, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença.
d) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação dela constante e
declarar o resultado das votações.
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o devido
respeito à Câmara ou a qualquer dos membros, advertindo-o e em caso de insistência
casando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem.
g) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.
h) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o
recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins.
i) determinar a leitura das mensagens sob regime de urgência.
j) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou quando omisso o
Regimento, submetê-la ao Plenário.
k) suspender, temporariamente, a sessão quando houver impossibilidade de dar
continuidade aos trabalhos, com a possibilidade de retomar as atividades do Plenário
de forma remota, utilizando um ambiente virtual.
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele.
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da
Câmara.
c) interpretar e cumprir o Regimento Interno.
d) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram
promulgadas pelo Prefeito.
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e) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos
e as leis por ele promulgadas.
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em lei.
g) requisitar, a conta de dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo
Executivo, as suas despesas orçamentárias.
h) dar ampla publicidade aos relatórios fiscais do orçamento da Câmara por meio do
portal da transparência.
i) decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na
prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda.
j) encaminhar pedido de intervenção ao município, nos casos previstos pela
Constituição do Estado.
k) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
l) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
m) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando
as disposições deste Regimento.
n) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, bem
como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão.
o) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença.
p) assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
q) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir
a Sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar lhe posse.
r) manter a ordem dos trabalhos advertindo os Vereadores que infringirem o
Regimento retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão.
s) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo regimento.
t) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua secretaria.
u) superintender os serviços administrativos, autorizar, nos limites do seu orçamento
as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os
respectivos pagamentos.
v) apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara.
x) nomear, prover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, concederlhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos
determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
w) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 23. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira
presidencial, passando-a a seu substituto legal.
Art. 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções,
durante as Sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
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Art. 25. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente
nos trabalhos.
Art. 26. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
Art. 27. O Presidente terá direito a voto, além de outros casos previstos no parágrafo
único do Art. 38, parágrafo único, da Lei Orgânica:
I - na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes ou Temporárias;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou qualificada dos
membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - no julgamento das contas;
V - no rito do processo de cassação, previsto no Decreto Lei Federal n. 201/1967.
Art. 28. Os Atos do Presidente serão expedidos por meio de Portaria.
Seção III
Da Vice-Presidência
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos.
§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas
atribuições pelos Secretários, seguindo a ordem da eleição.
§ 2º Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhe é
conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento
dos respectivos trabalhos.
Seção IV
Dos Secretários da Mesa
Art. 30. Compete ao Primeiro Secretário:
I - constar a presença dos Vereadores;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da
Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la
juntamente com o Presidente;
VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa.
§ 1º A inscrição de que trata o inciso IV poderá ser realizada por meio digital.
§ 2º As leituras previstas neste artigo podem ser realizadas por servidor designado
pelo Presidente.
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Art. 31. Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretário nas suas
licenças, impedimentos e ausências.
Parágrafo único. Compete ainda ao segundo Secretário, assinar, juntamente com o
Presidente e o primeiro Secretário, os atos da Mesa.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 32. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes serão substituídos, sucessivamente, pelos
Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 33. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará o vereador
mais idoso dentre os presentes para a substituição em caráter eventual.
Art. 34. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais
idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste Artigo, dirigirá os trabalhos até
o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 35. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pelo término do mandato ou pela posse da Mesa eleita para o mandato
subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito nos termos deste Regimento;
III - pela destituição;
IV - pelos demais casos de perda de mandato previsto em Lei;
V - quando a perda temporária do exercício do mandato for superior a 120 (cento e
vinte) dias;
VI - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, salvo pelos motivos previsto nos incisos I, II e VI do Art. 48
da Lei Orgânica;
VII - afastar-se do mandato para assumir cargo junto ao Poder Executivo Municipal,
Estadual ou Federal.
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Art. 36. Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no expediente da
primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para
esse fim, para completar o mandato.
§ 1º Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição no expediente
da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para
esse fim, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º A eleição de que trata este artigo será realizada nos termos do Art. 35 da Lei
Orgânica.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 37. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a
ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento em que for lido em Sessão.
Art. 38. Em caso da renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado entre os eleitos, exercendo ele
as funções de Presidente, até que seja realizada nova votação nos termos deste
Regimento Interno.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 39. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos
de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a
destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
§ 2º Considera-se causa justificada, para efeito do parágrafo anterior, a falta realizada
em virtude das hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do Art. 48 da Lei Orgânica,
ou para assumir o cargo de prefeito municipal, nos termos do Art. 76, § 1º, da Lei
Orgânica, e as faltas justificadas nos termos do Art. 127 deste Regimento Interno.
§ 3º O denunciado poderá apresentar outras hipóteses de causa justificada que serão
analisadas pela Comissão Processante nos termos deste artigo.
Art. 40. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita
necessariamente por, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara, dirigida ao Plenário e
lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia
inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Da denúncia constarão:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
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II - a descrição circunstanciada dos fatos;
III - as provas que se pretenda produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário, pelo Presidente,
salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as
demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais,
e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os
presentes.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato
relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.
§ 5º Quando um dos Secretários assumir a Presidência na forma do § 2º ou for o
acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em
exercício.
§ 6º O denunciante e o denunciado ou denunciados serão impedidos de deliberar
sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente
para esse ato.
§ 7º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples.
Art. 41. Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores para compor a
Comissão Processante.
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou
denunciados, observando-se na sua formação, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente, que nomeará entre seus pares um Relator e marcará reunião a ser
realizada dentro das 48 horas seguintes.
§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da
primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no
prazo de dez dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não
da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, no
prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da
Comissão.
Art. 42. Findo o prazo de 20 (vinte) dias e, concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente,
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação,
convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados
para efeito de "quórum" de presença para abertura da votação.
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§ 2º Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou
denunciados terão cada um 15 (quinze) minutos para a discussão do Projeto de
Resolução, vedada a cessão do tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos
denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
§ 4º Não sendo aprovado o Projeto de Resolução pelo voto de dois terços, no
mínimo, dos membros da Câmara a denúncia será arquivada.
Art. 43. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante
deverá apresentar seu parecer, na primeira Sessão Ordinária subsequente, para ser
lido, discutido e votado nominalmente em termo único, na fase de expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o parecer
da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o
prescrito no parágrafo 3º do artigo anterior.
§ 2º Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará
Sessões Extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria,
até a deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante pela improcedência da denúncia será
aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, se
rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução propondo a
destituição do denunciado ou denunciados.
§ 5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, observar-se-á o previsto no
Art. 39 deste Regimento.
Art. 44. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de dois terços, implicará
o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução
respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 45. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis
aos Vereadores, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal regulamentará o disposto neste artigo por
meio de Resolução específica.
CAPÍTULO V
OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 46. A Ouvidoria Legislativa Municipal é o órgão de interlocução entre a Câmara
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atribuições, competências, ritos e procedimentos da Ouvidoria
são regulamentados por Resolução da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
PROCURADORIA DA MULHER
Art. 47. A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal é órgão
independente, que não terá vinculação a nenhum outro órgão da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Procuradoria da Mulher são
regulamentados por Resolução da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 48. A Escola do Legislativo tem por finalidade, entre outras previstas em
Resolução própria, promover a educação cívica e legislativa, contribuindo para a
formação política dos cidadãos e o aprimoramento técnico dos servidores e
Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO PLENÁRIO
Seção Única
Da Utilização do Plenário
Art. 49. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à
matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
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§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização
das Sessões e para as deliberações.
§ 4º Há necessidade de número legal e quórum determinado na Lei Orgânica ou neste
Regimento para a realização das Sessões e para deliberações da Câmara.
Art. 50. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de 2/3 (dois terços).
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
votantes presentes à Sessão.
§ 2º A maioria absoluta é o primeiro número inteiro acima da metade do total dos
membros da Câmara.
§ 3º O quórum de 2/3 (dois terços) é obtido, considerando o número total de
membros da Câmara.
§ 4º Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º A presença do Presidente, será sempre computada, para efeito de quórum.
§ 6º No cálculo dos quóruns qualificados serão considerados todos os Vereadores
que compõem a Câmara e, havendo fração, será adotado como resultado o número
inteiro imediatamente superior.
Art. 51. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 52. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 53. As Comissões, para além de outras atribuições previstas, são órgãos internos
destinados a estudar, investigar, fiscalizar, averiguar e apresentar conclusões ou
sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, e serão permanentes ou
temporárias.
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são:
I - permanentes as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da
estrutura institucional da Câmara e subsistindo através das legislaturas;
II - temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto, que se extinguem:
a) ao término da legislatura. ou
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se
destinem ou expirado o seu prazo de duração.
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Art. 54. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara.
§ 1º Em caso de partidos com igual número de membros, terá preferência na
distribuição das vagas o partido que obteve o maior número de votos nas eleições
municipais.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas, que importem
em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só
prevalecerão a partir da sessão legislativa seguinte.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as regras específicas para as
Comissões Temporárias previstas neste Regimento Interno.
Art. 55. Cada Vereador deverá participar de, no mínimo, 2 (duas) Comissões
Permanentes.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 56. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) Vereadores, sendo
um Presidente, um Secretário e um Membro.
Art. 57. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos:
I - no ano de instauração da Legislatura, em Sessão Extraordinária convocada
previamente pelo Presidente da Câmara para este fim específico ou na primeira
Sessão Ordinária da Legislatura;
II - nos demais anos da legislatura, na mesma sessão de que trata o Art. 35, § 3º, da
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas,
assinadas pelos votantes, com indicação de 3 (três) nomes para compor cada
Comissão.
§ 2º A Presidência da Câmara poderá adotar sistema eletrônico de votação para
eleição de que trata este artigo.
§ 3º Os Vereadores concorrerão a eleição sob a mesma legenda com a qual foram
eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 4º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.
Art. 58. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Secretários.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas
ausências, faltas, impedimentos ou licenças pelo membro mais idoso.
Subseção II
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Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 59. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas;
III - Comissão de Acompanhamento das Políticas Públicas e Ordem Social;
IV - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 60. Às Comissões Permanentes, em razão de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando,
conforme o caso:
a) parecer.
b) substitutivos ou emendas.
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas, observado o disposto neste Regimento;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades
municipais ou entidades públicas;
VI - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
VII - as Comissões poderão fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e
levantamentos "in loco", independente de autorização, mediante aprovação da
maioria dos seus membros, os atos da administração direta e indireta, em especial
para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no cumprimento dos
objetivos institucionais;
VIII - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
X - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
XIII - convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos solicitar informações e
documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento
do assunto.
Art. 61. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestarse sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
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constitucional, legal, jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
sobre todos os processos pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem
outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer ir à Plenário para
ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua
tramitação.
Art. 62. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre:
I - instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de
suas rendas;
II - planejamento Municipal, sendo vedado solicitar a audiência de outra Comissão,
compreendendo:
a) plano plurianual.
b) lei de diretrizes orçamentárias.
c) orçamento anual.
d) emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e aos projetos que os modificam.
III - questão financeira;
IV - controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, indireta e fundacional;
V - planos e programas municipais;
VI - julgamento das contas, sendo vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 63. Compete à Comissão de Acompanhamento das Políticas Públicas e Ordem
Social, apreciar as seguintes matérias:
I - urbanismo, obras e serviços públicos;
II - educação, cultura e esporte;
III - indústria e comércio;
IV - saúde e assistência social;
V - agricultura, pecuária, ecologia e meio ambiente;
VI - defesa do cidadão.
Art. 64. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua
atribuição específica.
Art. 65. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
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Art. 66. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuar nos termos
previstos em Resolução específica que trata sobre o Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 67. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições
submetidas a seu exame.
Subseção III
Dos Presidentes e Relatores das Comissões
Art. 68. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - estabelecer o horário das reuniões ordinárias das Comissões, respeitando o
período de expediente da Câmara Municipal;
II - convocar reuniões extraordinárias com uma antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, por meio de comunicação prévia aos membros;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá
exceder a 3 (três) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão permanente tem direito a voto em todas
as proposições.
Art. 69. Os membros das Comissões, inclusive o Presidente, atuarão como relatores
de proposições em um sistema de rodízio, onde cada integrante será designado para
elaborar o parecer de forma sequencial, garantindo que todos participem igualmente
das atividades.
Parágrafo único. O Relator será considerado impedido de relatar quando a matéria
envolver proposição de sua autoria ou proposição que tenha interesse direto de
cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau.
Subseção IV
Das Reuniões
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Art. 70. As Comissões Permanentes reunir-se-ão no edifício sede da Câmara
Municipal.
§ 1º As Comissões Permanentes poderão solicitar ao Presidente da Câmara que suas
reuniões sejam realizadas em ambiente virtual, cabendo ao Presidente decidir sobre a
aceitação e regulamentação dessa solicitação.
§ 2º As reuniões durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em
contrário pela maioria dos membros da Comissão.
§ 3º As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 71. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomadas pela maioria dos
membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da
Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita à tramitação de urgência simples, ocasião em que serão as mesmas suspensas.
Art. 72. Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões e apresentar
sugestões, entretanto, sem direito a voto ou interferência nas votações.
Art. 73. A discussão de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser
feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma
delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III - poderá ser designado um único Relator, mediante deliberação conjunta dos
membros das Comissões;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a
manifestação de cada uma delas.
Subseção V
Dos Trabalhos e Prazos das Comissões Permanentes
Art. 74. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03
(três) dias, a contar da data da leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las às
Comissões competentes para exararem pareceres.
Art. 75. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator,
respeitado o sistema de rodízio previsto neste Regimento, independentemente de
reunião, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do
recebimento do processo.
Art. 76. É de no máximo 15 (quinze) dias corridos o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
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§ 1º O prazo a que se refere esse artigo será duplicado em se tratando de Lei
Complementar e triplicado em se tratando de Plano Diretor e Codificação.
§ 2º O prazo referido neste artigo será reduzido pela metade quando se tratar de
emendas, substitutivos e subemendas e regime de urgência especial.
§ 3º Dentro do prazo máximo de 15 dias mencionado no caput, o Relator terá um
período de 7 (sete) dias para emitir o parecer sobre a matéria.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou
do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação
de até metade dos prazos previstos neste artigo.
§ 5º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo, e emitirá o parecer.
§ 6º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário, designará Relator Especial, para exarar parecer dentro
do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem
do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 77. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do
Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias,
despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente na data de seu
recebimento.
Parágrafo único. O prazo de que trata Art. 76 deste Regimento, no caso de
convocação de Sessão Extraordinária, será reduzido pela metade, ou seja, de no
máximo 07 (sete) dias.
Art. 78. A critério do Presidente da Comissão e com autorização escrita do mesmo,
os processos e proposições sujeitos a parecer, poderão ser suspensos para solicitação
de informação que seja indispensável para apreciação da matéria.
§ 1º No caso do parágrafo anterior, os prazos previstos no Art. 76 deste Regimento
Interno serão suspensos, voltando a correr quando do recebimento da proposição.
§ 2º No caso de proposição que conte com prazo de apreciação, o Presidente da
Câmara deverá resolver sobre a continuidade da tramitação da proposição pendente
de informação nos termos deste artigo.
Subseção VI
Pareceres
Art. 79. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
Art. 80. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 81. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
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II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores
votantes e dos respectivos votos.
Parágrafo único. Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria
ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos
trâmites regimentais.
Art. 82. Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à
votação pela Comissão.
§ 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar a palavra.
§ 2º Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que,
aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão,
assinando-o os membros presentes.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua
fundamentação;
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu
parecer.
Art. 83. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “pelas
conclusões” ou “com restrições”;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
“contrário”.
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,
implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 84. O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria
sob sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo.
§ 1º No caso do inciso I, aplicar-se-á às demais Comissões o disposto sobre o parecer
de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final de
que trata o Art. 61, § 2º deste Regimento.
§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a
destinação que for cabível.
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Art. 85. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em
desacordo com as disposições desta Subseção.
Art. 86. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será
encaminhado diretamente de uma para outra, feito os registros nos protocolos
competentes.
§ 2º As Comissões poderão emitir parecer conjunto nos termos do Art. 73 deste
Regimento.
Subseção VII
Das Vagas das Comissões Permanentes
Art. 87. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será considerada
um ato completo e irrevogável, desde que seja manifestada por escrito ao Presidente
da Câmara e aceita por este.
§ 1º Os membros das comissões serão destituídos por declaração do Presidente da
Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5
(cinco) intercaladas na vigência do mandato da Comissão, salvo o motivo de força
maior devidamente comprovado.
§ 2º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não
justificativa declarará vago o cargo na Comissão.
§ 3º O prazo para o Vereador justificar suas faltas por escrito junto ao Presidente da
Câmara, é de 10 (dez) dias, contados da falta, independentemente de notificação.
§ 4º Considera-se motivo justo para ausência nas reuniões da Comissão as faltas
realizadas nos termos do Art. 89 deste Regimento Interno.
Art. 88. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões
cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que
possível dentro da mesma legenda partidária.
Subseção VIII
Das Faltas nas Reuniões das Comissões
Art. 89. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões ou
chegar atrasado em tempo superior a 15 (quinze) minutos, deverá comunicar o fato o
seu Presidente, que fará registrar em ata, solicitando ao Presidente da Câmara
Municipal o respectivo desconto em seus subsídios, salvo justificativa apresentada
nos termos deste artigo.
§ 1º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra:
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I - doença do Vereador ou de familiar que necessite do acompanhamento do
parlamentar comprovada por atestado médico;
II - em caso de licenças de nojo ou gala;
III - por licença maternidade e paternidade;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam a
presença do Vereador;
V - participação em cursos de capacitação ou visitas à Assembleia Legislativa e ao
Congresso Nacional;
VI - por estar desempenhando suas funções em Comissões Permanentes ou
Comissões Especiais da Câmara;
VII - em caso de calamidade, caso fortuito ou força maior.
§ 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas por escrito junto ao Presidente da
Câmara, é de 10 (dez) dias, contados da falta, independentemente de notificação.
§ 3º No caso do § 1º, II, fica estabelecido que as faltas justificadas dos Vereadores e
Vereadoras serão de:
I - 9 (nove) dias corridos para motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão, sogra ou sogro ou pessoa que, declaradamente viva
sob sua dependência, que trata o art. 473, I, da CLT, contados a partir do dia útil
subsequente ao óbito;
II - 10 (dez) dias corridos em virtude de casamento ou escritura pública de união
estável, contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados,
conforme documentos comprobatórios a serem entregues na Secretaria
Administrativa.
§ 4º Caso o Vereador tenha faltado pela primeira vez na reunião da Comissão durante
a Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara Municipal aplicará advertência, sendo
que, em caso de reincidência na mesma Sessão Legislativa, o desconto de que trata o
caput deste artigo será de 4 (quatro) por cento do valor do subsídio.
§ 5º As faltas justificadas com fundamento no disposto neste artigo não serão
descontadas da remuneração dos Vereadores.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 90. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades Especiais e se
extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para
os quais foram constituídas.
Art. 91. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
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II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 92. Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, no que couber e no que não
conflitar com esta Seção, o disposto para as Comissões Permanentes.
Subseção II
Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 93. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição
da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação
de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua
apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá
indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de funcionamento, não superior a doze meses.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos.
§ 5º O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação
da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade
de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará
parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua
leitura em Plenário, para amplo conhecimento dos vereadores, na primeira Sessão
Ordinária subsequente.
§ 7º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro
do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
Requerimento de qualquer membro aprovado em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 8º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
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Art. 94. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria absoluta e submetido à
discussão e votação única na sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar
despesas;
II - mediante simples requerimento, aprovado por maioria simples e submetido à
discussão e votação única na mesma sessão de sua apresentação, quando não
acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento de Contas.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada sempre que possível,
a representação proporcional dos Partidos.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou
Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I,
do parágrafo primeiro deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das
atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das
despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 95. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos Art. 39 e seguintes deste
Regimento.
Art. 96. A Comissão Processante instituída com fundamento no inciso I do artigo
anterior observará as normas de processo e julgamento previstas na legislação
federal, em especial no Decreto-Lei 201/1967, ou outra que venha a lhe substituir.
Subseção V
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Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 97. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Parlamentares de
Inquérito, no que couberem, as normas da Legislação Federal, da Legislação
Estadual e do Código de Processo Penal.
Art. 98. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante
requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
I - especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a
três;
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias, correrá,
inclusive, durante o recesso parlamentar;
IV - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 99. Preenchidos os requisitos previstos nesta Subseção, o Presidente da Câmara:
I - nomeará, de imediato, o autor da proposição como Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito, sendo os demais Membros sorteados entre os Vereadores
desimpedidos;
II - mediante Ato, criará a Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - publicará o Ato de constituição no Diário Oficial.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados
para servir como testemunhas.
§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da
Comissão, as vagas serão preenchidas por meio de sorteio entre os Vereadores que
inicialmente se encontravam impedidos.
§ 3º Os Vereadores que assinarem o Requerimento para instituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito, em nenhuma hipótese, poderão recusar-se em participar da
mesma, salvo se estiverem impedidos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos três.
Art. 100. Após a constituição da Comissão nos termos do Art. 99 deste Regimento a
desistência de seu prosseguimento só será possível mediante requerimento assinado
pela maioria de seus membros, que será submetido à apreciação do Plenário e
dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Se o Plenário decidir pelo prosseguimento da Comissão
Parlamentar de Inquérito, os membros que solicitarem a desistência serão
substituídos conforme disposto no Art. 99 deste Regimento.
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Art. 101. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seu Presidente designará,
desde logo, Relator e Membros.
Art. 102. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão.
§ 1º As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas,
reservadas ou secretas.
§ 2º As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença
de seus membros, vereadores, funcionários a serviço da Comissão, advogados,
credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 3º As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a
presença de Vereadores e Vereadoras, ressalvada a presença de advogado do
depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como Secretário da
Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo deliberação
em contrário.
§ 4º A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 103. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 104. Todos os atos e diligências da Comissão, serão transcritos e autuados em
processo próprio, contendo também, assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 105. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhes competirem.
Parágrafo único. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 106. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões
Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou autoridades vinculadas
diretamente ao Poder Executivo;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
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IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 107. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 108. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº. 1.579, de 18 de março de 1952, ou
outra norma que vier a substituí-la, as testemunhas serão intimadas de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde
residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 109. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer
a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelos
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto
favorável da maioria dos membros da Comissão.
Art. 110. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
Art. 111. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar seu voto em separado, nos
termos do Art. 82, § 3º deste Regimento.
Art. 112. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório
final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
Presidente da Comissão.
Art. 113. O relatório será assinado, primeiramente, por quem o redigiu e, em
seguida, pelos demais membros da Comissão.
Art. 114. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da
Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão
Ordinária subsequente.
Art. 115. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia eletrônica do relatório final
da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente do Requerimento.
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Art. 116. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 117. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da sua Secretaria e
reger-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo único. Todos os servidores da Secretaria Administrativa serão orientados
pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
Art. 118. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo
da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislatura vigente e o
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei
aprovada pela maioria absoluta dos membros.
§ 2º A criação, a transformação e a extinção de cargos da Câmara, dependerá de
Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
§ 3º No que couber, os funcionários da Câmara Municipal serão regidos e segurados
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme Leis Municipais n°
467/1993 e n° 2.109/2023.
§ 4º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos
pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou semelhantes.
Art. 119. Poderão os vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria
Administrativa ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões
sobre os mesmos em proposições encaminhadas à Mesa, que deliberará sobre o
assunto.
Art. 120. A Correspondência Oficial da Câmara será feita pela Secretaria
Administrativa sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara indicar-se-á se a
medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a
nenhum vereador declarar-se voto vencido.
Art. 121. As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União,
serão assinadas pelo Presidente, e os papeis do expediente pelo Secretário.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
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CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 122. São prerrogativas e direitos do Vereador:
I - a não interferência em sua atividade parlamentar;
II - o requerimento de licença, que será apreciado e despachado pelo Presidente da
Câmara;
III - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão de exercício do mandato;
IV - participar das discussões e deliberações do Plenário;
V - usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições deste regimento e da Lei
Orgânica Municipal;
VI - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e
na circunscrição do município;
VII - remuneração mensal condigna.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 123. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e apresentar declarações de bens no ato da posse e ao
término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo o previsto no
Art. 205 deste Regimento, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for
decisivo;
V - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VI - residir no território do Município;
VII - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais
seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres, nos processos a ele
distribuídos, com observâncias dos prazos regimentais;
VIII - respeitar os seus pares;
IX - proceder com urbanidade e moderação;
X - ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
XI - conhecer e cumprir o Regimento Interno.
Art. 124. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
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III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da Sessão;
VI - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a
força policial necessária.
Art. 125. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética e Decoro Parlamentar para,
respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar
e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 126. Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, fixado nos termos da Lei
Orgânica Municipal e da Constituição Federal.
§ 1º Os subsídios serão fixados por proposição de iniciativa exclusiva da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto quando ocorrer falta injustificada
nos termos do Art. 89 e Art. 127 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS NAS SESSÕES
Art. 127. Será atribuída falta, sujeita a desconto da remuneração, ao Vereador que
não comparecer às Sessões Ordinárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença do Vereador ou de familiar que necessite do acompanhamento do
parlamentar comprovada por atestado médico;
II - em caso de licenças de nojo ou gala;
III - por licença maternidade e paternidade;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam a
presença do Vereador;
V - participação em cursos de capacitação ou visitas à Assembleia Legislativa e ao
Congresso Nacional;
VI - em caso de calamidade, caso fortuito ou força maior.
§ 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas por escrito junto ao Presidente da
Câmara, é de 10 (dez) dias, contados da falta, independentemente de notificação.
§ 3º No caso do § 1º, II, fica estabelecido que as faltas justificadas dos Vereadores e
Vereadoras serão de:
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I - 9 (nove) dias corridos para motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão, sogra ou sogro ou pessoa que, declaradamente viva
sob sua dependência, que trata o art. 473, I, da CLT, contados a partir do dia útil
subsequente ao óbito;
II - 10 (dez) dias corridos em virtude de casamento ou escritura pública de união
estável, contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados,
conforme documentos comprobatórios a serem entregues na Secretaria
Administrativa.
§ 4º O desconto de que trata o caput deste artigo será de 4 (quatro) por cento do valor
do subsídio por sessão em que o vereador seja faltante.
§ 5º As faltas justificadas com fundamento no disposto neste artigo não serão
descontadas da remuneração dos Vereadores.
§ 6º O comparecimento do Vereador nas Sessões Ordinárias, para fins do disposto
neste artigo, far-se-á mediante:
I - assinatura no livro de presença ou por meio eletrônico, com tolerância máxima de
dez minutos do início da sessão;
II - presença durante as chamadas;
III - participação nas votações de todas as matérias constantes na Ordem do Dia,
exceto se estiver impedido.
§ 7º Os três requisitos previstos no parágrafo anterior são cumulativos, ou seja, é
necessário que o vereador não se enquadre em nenhuma das hipóteses mencionadas
para ser considerado presente à sessão.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a
Sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que
compareceram e assinaram a respectiva presença.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE
Art. 128. Os impedimentos e sanções aplicáveis aos Vereadores são aqueles previsto
no art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS DE VEREADOR
Art. 129. O Vereador poderá licenciar-se nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 130. Os requerimentos de licença serão apreciados e despachado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, a
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iniciativa caberá ao líder da sua bancada ou a qualquer outro Vereador de sua
bancada.
Art. 131. As vagas de Vereador verificar-se-ão em virtude de:
I - cassação;
II - extinção.
§ 1º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o
processo disciplinado em lei federal.
§ 2º O Decreto Lei Federal n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, regulamenta os casos
e procedimento previsto neste artigo.
Art. 132. A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá ao
seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu, no número de faltas previsto no inciso V, do
Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por
escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que
tiver, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a
respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o
Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subsequente.
Parágrafo único. Considera-se faltas nas sessões nos termos do Art. 127 §§ 6º, 7º e
8º deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 133. O suplente será convocado nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º A recusa do Suplente em atender a convocação para substituição do Vereador
licenciado, sem motivo justo e aceito pela Câmara, importará na renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente declarar extinto o mandato, convocando o suplente
seguinte.
§ 2º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a
receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou
afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa,
enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial
autorizar a continuidade do percebimento dos subsídios.
§ 3º Será também convocado o Suplente quando o Presidente exercer, por qualquer
prazo, o cargo de Prefeito, exceto no período de recesso.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 5° Durante o recesso parlamentar, não haverá convocação de Suplente de
Vereador.
Art. 134. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, exceto o de ocupar cargo
na Mesa e em Comissão.
Art. 135. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em
função dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 136. As sessões da Câmara podem ser:
I - ordinárias;
II - extraordinárias, as realizadas no período de recesso ou em dia diverso do fixado
para as sessões ordinárias;
III - solenes, destinadas a posse, comemorações ou homenagens.
Art. 137. As sessões serão sempre públicas, gravadas e disponibilizadas por meios
digitais, salvo motivo de impossibilidade técnica.
Art. 138. Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de
Sessão.
§ 1º É necessária a presença da 1/3 de seus membros para que a Câmara se reúna.
§ 2º Não se realizando a Sessão por falta de quórum, o Secretário, de acordo com o
Presidente, despachará o expediente, independente de leitura, e dar-lhe-á publicidade.
§ 3º No Livro de Presenças deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o
Vereador se retirar da Sessão, antes de seu encerramento.
§ 4º A constatação da presença poderá ser realizada por meio digital.
Art. 139. O Plenário não poderá tomar qualquer deliberação, sem a presença, no
mínimo, da maioria de seus membros, observados os demais números relativos ao
quórum e às votações.
Art. 140. As sessões solenes poderão ser abertas com qualquer número de
Vereadores presentes.
Art. 141. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão seja destinada à
comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
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Seção II
Das Reuniões em Ambiente Virtual
Art. 142. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias serão realizadas em
ambiente virtual nas seguintes hipóteses:
I - calamidade pública;
II - em casos excepcionais declarados pelo Presidente e aprovados pela maioria dos
Vereadores;
III - no recesso parlamentar, limitada a até 3 (três) por Sessão Legislativa.
§ 1º Entende-se como ambiente virtual a solução tecnológica que permite o debate e
declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências
do Legislativo Municipal.
§ 2º A adoção de ambiente virtual será temporária, devendo ser indicado no Ato do
Presidente o período de sua utilização.
§ 3º Admite-se a prorrogação do Ato do Presidente em caso de persistência das
hipóteses declaradas no caput.
§ 4º Somente poderá ser adotado ambiente virtual caso a Câmara Municipal disponha
dos meios e ferramentas necessárias para realização das sessões.
§ 5º Não será permitida a utilização de inteligência artificial para substituir a
presença do Vereador em reunião virtual.
§ 6º A aprovação mencionada no inciso II poderá ser feita por meio de um aplicativo
de mensagens, conforme comunicado enviado pelo Presidente.
§ 7º Se o vereador não responder à comunicação prevista no parágrafo anterior em
até 24 (vinte e quatro) horas, sua aceitação será considerada tácita.
Art. 143. O ambiente virtual terá como base uma ou mais plataformas que permitirão
o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as
seguintes diretrizes:
I - a publicidade das sessões realizadas por meio de ambiente virtual será assegurada
pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização
do áudio e do vídeo das sessões;
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se
de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos
definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;
III - o ambiente virtual deverá permitir o acesso simultâneo de todos os
parlamentares e da Mesa, que exercerá a mediação da Sessão sob o comando direto
do(a) Presidente da Câmara Municipal;
IV - os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo
parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.
Art. 144. Nas sessões plenárias realizadas em ambiente virtual será observado o
procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente a informação de
que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
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Parágrafo único. O Vereador, obrigatoriamente, deve apresentar-se,
simultaneamente, por imagem e voz e fará uso da palavra através do ambiente
virtual.
Art. 145. Em havendo viabilidade técnica e motivo justo, nos termos do no Art. 127
do presente Regimento Interno, o Vereador ausente do Plenário que desejar
participar dos debates e votações de maneira remota, poderá solicitar ao Presidente
autorização para adotar o ambiente virtual.
§ 1º A solicitação deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência da respectiva Sessão Plenária.
§ 2º Cada Vereador poderá, atendidos os requisitos deste artigo, realizar, no máximo,
de 4 (quatro) solicitações por Sessão Legislativa para participação de debates e
votações em ambiente virtual.
Seção III
Da Publicidade
Art. 146. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa.
Parágrafo único. A publicidade das sessões também será garantida por meio de
divulgação de calendário anual com data, local e horário das sessões a ser divulgado
no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 147. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas
por emissora local que será considerada oficial quando contratada após haver
vencido licitação para essa transmissão.
Art. 148. Fica assegurada a publicidade às reuniões da Câmara Municipal, com a
transmissão via internet das Reuniões Plenárias.
Seção IV
Das Atas das Sessões
Art. 149. As reuniões ficarão gravadas nas redes sociais da Câmara Municipal em
sua íntegra, sendo a Ata redigida de forma a constar exposição sucinta dos seguintes
assuntos:
I - ementa de todas as proposições lidas, discutidas e deliberadas em cada parte da
Sessão;
II - quórum de aprovação, votos contrários, favoráveis, bem como, a forma como
cada parlamentar votou nas proposições;
III - ordem dos oradores inscritos.
Art. 150. A ata da sessão anterior será publicada no site oficial da Câmara e no
sistema de apoio ao processo legislativo em até 48 (quarenta e oito) horas antes da
sessão em que ela será deliberada.
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§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, colocará em votação.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou
impugnação.
§ 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente,
cabendo recurso nos termos deste Regimento.
§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
adotar-se-ão as seguintes providências:
I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua
votação.
§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 151. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente da Câmara,
independente de deliberação do Plenário, em caso de disponibilização prévia aos
Vereadores.
Parágrafo único. A ata da Sessão ficará disponível no site oficial da Câmara e no
sistema de apoio ao processo Legislativo.
Seção V
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 152. Excetuada as sessões solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três)
horas.
Art. 153. As reuniões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido
verbal de qualquer Vereador, neste último caso, aprovado pelo Plenário, pelo tempo
estritamente necessário, jamais superior a 1 (uma) hora, para a conclusão de votação
de matéria já discutida.
§ 1º O requerimento de prorrogação não será discutido.
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem
do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, a sessão poderá ser prorrogada, nos
termos do caput deste artigo, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05
(cinco) minutos antes do término do primeiro.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o
que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Seção VI
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
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Art. 154. A Sessão poderá ser suspensa pelo Presidente, de ofício, ou mediante
requerimento de qualquer Vereador, cujo deferimento ficará a critério do Presidente.
Art. 155. A Sessão poderá ser encerrada por decisão do Presidente caso a sua
continuidade coloque em risco a ordem dos trabalhos ou a segurança dos presentes,
bem como em virtude do decurso do prazo para sua realização sem prorrogação e
falta de quórum.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 156. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às segundasfeiras às 18:00 horas pelo horário de Brasília.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão realizadas
no primeiro dia útil imediato ou antecipadas.
Art. 157. As Sessões Ordinárias com duração máxima de 3 (três) horas compõem-se
de 3 (três) partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais.
Art. 158. As sessões ordinárias destinam-se às atividades normais de Plenário.
§ 1º Invocando a proteção de Deus, o Presidente declarará aberta a Sessão e
determinará ao primeiro Secretário ou a outro Vereador que proceda a leitura de um
versículo bíblico ou que se realize uma oração.
§ 2º Aberta a Sessão, realizada a leitura de um versículo bíblico, o Presidente fará a
verificação de presença dos Vereadores e só dará continuidade aos trabalhos se
estiverem presentes, no mínimo, a 1/3 dos membros da Câmara.
§ 3º Ausente a 1/3 dos membros da Câmara, o Sr. Presidente aguardará 15 (quinze)
minutos.
§ 4º Não constatada a presença de 1/3 dos Vereadores, após os 15 (quinze) minutos
mencionados no parágrafo anterior, não poderá haver qualquer deliberação,
passando-se imediatamente à fase destinada ao uso das Explicações Pessoais.
§ 5º Não havendo Oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
§ 6º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia
e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos previsto no §3º, o
Presidente declarará encerrada a Sessão, lavrando-se a Ata do ocorrido, que
independerá de aprovação.
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§ 7º As matérias constantes da Ordem do Dia que não forem votadas em virtude da
ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão
Ordinária seguinte.
§ 8º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita
nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.
Seção II
Do Expediente
Art. 159. O expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se
destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes
do executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 160. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de Lei;
II - projetos de Decreto Legislativo;
III - projetos de Resolução;
IV - requerimentos em regime de urgência;
V - requerimentos comuns;
VI - indicações;
VII - recursos;
VIII - moções.
§ 2º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada
exceto em caso de requerimento de urgência.
§ 3º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes
sobre a matéria.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 161. Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Ao iniciar a Ordem do Dia, o Presidente determinará a verificação
de quórum, constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores prosseguirá a
Sessão.
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Art. 162. A pauta da Ordem do Dia deverá ser organizada e publicada no site oficial
da Câmara Municipal e no sistema de apoio ao processo legislativo em até 1 (um) dia
útil antes da Sessão Ordinária respectiva.
Art. 163. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte
classificação:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em turno único;
VI - matérias em segundo turno;
VII - matérias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 1º O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada,
podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ 2º Obedecida à classificação prevista neste artigo, as matérias ficarão ainda
segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 3º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida
a critério do Presidente ou em virtude de pedido de preferência, vista, adiamentos,
requerimentos de urgência ou outros casos previstos neste Regimento.
Art. 164. Os projetos de código, as emendas à Lei Orgânica, ao Regimento Interno,
os projetos de lei do PPA, da LDO, da LOA e as deliberações sobre as contas do
Município poderão ser incluídos, com a respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.
Art. 165. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do
Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Seção IV
Explicações Pessoais
Art. 166. A Explicação Pessoal é destinada a manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato pelo prazo
de 10 (dez) minutos, com direito a aparte.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada até o fim do
expediente e anotada cronologicamente pelo primeiro Secretário, que a encaminhará
ao Presidente.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência terá a palavra
cassada.
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Art. 167. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente
usará da palavra para as comunicações da Presidência, sendo que após declarará
encerrada a Sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 168. As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da
Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela com
antecedência de:
I - sem prazo, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação
será inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores
presentes à reunião;
II - 48 (quarenta e oito) horas antes, quando feita fora de sessão, sendo levada ao
conhecimento dos vereadores por meio de comunicação escrita ou por meio de
aplicativos de mensagem.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§ 2º Em nenhuma hipótese as Sessões Extraordinárias serão remuneradas.
§ 3° Findo o prazo de deliberação das Comissões, previsto no Art. 77, parágrafo
único, deste Regimento Interno, ou após a conclusão de todos os pareceres, o
Presidente convocará, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e hora da
Sessão Extraordinária.
Art. 169. Para realização de reunião extraordinária, deverá constar da convocação:
I - a exposição de motivos de interesse público relevante;
II - a matéria propriamente dita a ser apreciada.
Parágrafo único. Antes de deliberar sobre a matéria para a qual a Câmara foi
convocada extraordinariamente, os vereadores devem primeiro discutir e votar em
Plenário a viabilidade de sua votação em sessão extraordinária, e somente após essa
decisão a matéria será votada em sessão extraordinária, respeitado o disposto no Art.
59, § 3º da Lei Orgânica.
Art. 170. Para a pauta da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, constarão apenas
assuntos da convocação, não havendo expediente, nem Explicações Pessoais.
§ 1° As sessões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da Ordem do
Dia.
§ 2° Não havendo quórum para iniciar a reunião, haverá a tolerância estabelecida no
§ 4° do Art. 157 deste Regimento.
§ 3º Só poderão ser discutidas e votadas nas Sessões Extraordinárias, as proposições
que tenham sido objeto de convocação.
Art. 171. Compete ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização
das sessões extraordinárias, após o recebimento dos pareceres das Comissões.
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Parágrafo único. As sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões
Ordinárias.
Art. 172. Aplica-se às sessões extraordinárias, no que couber, o disposto para as
sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA NO PERÍODO DE
RECESSO
Art. 173. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á
nos termos do Art. 59 da Lei Orgânica.
Art. 174. A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para um período
determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização das
sessões extraordinárias de que trata este Capítulo.
§ 2º Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária e por todo o período
de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da
convocação.
Art. 175. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia,
que se cingirá à matéria objeto da convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões Extraordinárias, no que couber, a
disposição atinente às sessões Ordinárias e ao Capítulo III deste Título.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 176. As sessões solenes serão convocadas:
I - por qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
II - pelo Presidente.
Parágrafo único. Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura
da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para
encerramento.
Art. 177. A Sessão solene destina-se à comemoração ou homenagem e nela só
poderão usar da palavra o vereador que a solicitou, o Prefeito, quando presente, e os
homenageados, se for o caso.
§ 1º A Sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da
Câmara.
§ 2º Na Sessão solene não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicações Pessoais,
nem tempo determinado para o seu encerramento.
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TÍTULO V
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo os
Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais:
I - falar sentando, independente de aceitação do Presidente, excetuado na Explicação
Pessoal em que falará da Tribuna;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder à aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se, ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou
Excelência.
Art. 179. O Vereador que solicitar a palavra não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente a da alegada para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já
deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão
e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 180. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura do regimento de urgência;
II - para Comissão importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender pedido de “questão de ordem” ou “pela ordem”.
Art. 181. Quando mais de um orador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no
artigo.
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Art. 182. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para atender ao pedido de palavra “questão de ordem”;
V - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
VI - para avisar o orador sobre o tempo disponível.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
Art. 183. Aos Vereadores, serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
I - por 5 (cinco) minutos sem apartes:
a) para retificar e impugnar a ata.
b) se autor da proposição.
c) para declaração de voto.
d) para formular “questão de ordem” e “pela ordem”.
e) para encaminhar votação.
II - por 10 (dez) minutos com apartes, para discutir requerimentos;
III - por 15 (quinze) minutos com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha, durante o grande expediente.
b) para discutir projetos, prorrogável por igual prazo.
IV - por 10 (dez) minutos sem apartes sobre pedido de adiamento da votação;
§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador, começará a fluir no instante que lhe for
concedida a palavra.
§ 2º O tempo será controlado pelo Presidente.
§ 3º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento
explicitamente determinar outro.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo devem respeitar o tempo regimental previsto
para a Sessão.
§ 5º Quando o Regimento não dispuser de tempo para uso da palavra, o tempo será
de até 2 (dois) minutos, mediante prévia aceitação do Presidente
Art. 184. Esgotado o tempo regimental do Vereador que estiver usando a tribuna,
poderá haver cessão de tempo de outros Vereadores que estiverem inscritos
posteriormente, não sendo possível, entretanto, o mesmo Vereador usar a tribuna
mais de uma vez alternadamente.
CAPÍTULO III
DO APARTE
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Art. 185. Aparte é a interrupção breve, cortês e oportuna, para indagação,
contestação ou esclarecimento sobre matéria em debate.
§ 1º O Vereador ao solicitar o aparte ao seu par, deverá formular o pedido, só se
pronunciando se houver a concessão por parte do orador que estiver ocupando a
tribuna.
§ 2º Concedido o aparte, o tempo do orador que estiver ocupando a tribuna será
descontado e o Vereador solicitante terá 3 (três) minutos para se pronunciar.
§ 3º Não será registrado o aparte antirregimental.
§ 4º Serão permitidos apenas dois apartes ao orador que estiver usando a palavra.
Art. 186. É vedado o aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo ao debate;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - quando o orador declarar, antecipadamente, que não o concederá.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 187. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou
aplicação deste Regimento, na qual qualquer Vereador poderá solicitar o uso da
palavra, durante as reuniões do Plenário ou de Comissão, para exigir a observância
de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão "questão de ordem".
§ 1º A questão de ordem deverá ser objetiva, claramente formulada, com a indicação
precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e fará
referência à matéria tratada na ocasião.
§ 2º Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra.
§ 3º Formulada a questão de ordem, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo
permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for
proferida.
§ 4º Se inconformado com a decisão, o Vereador propor recurso nos termos deste
Regimento.
Art. 188. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que
não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 189. A solicitação de palavra “pela ordem” difere-se da “questão de ordem”.
Parágrafo único. A expressão "pela ordem" é utilizada pelo Vereador para solicitar
ao Presidente da Câmara, durante as sessões em Plenário, que mantenha a ordem no
recinto.
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CAPÍTULO V
DO DESTAQUE
Art. 190. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
§ 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
Art. 191. Pode ser deferida pelo Plenário a votação de proposições por títulos,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de
veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela
providência se revele impraticável.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
Art. 192. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra,
aprovado pelo Plenário, quando então poderá ser alterada a ordem disposta neste
Regimento.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, as emendas, subemendas, substitutivos e o requerimento de urgência e
adiamento.
Art. 193. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 194. Apresentados dois ou mais substitutivos, ou duas ou mais emendas ou
subemendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação de substitutivo, emenda ou subemenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder a
discussão.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 195. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer
proposição, desde que essa não esteja sujeita ao regime de tramitação de urgência ou
em caso de apreciação de veto.
§ 1º O requerimento de vista será deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo
exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão ordinária e
outra.
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§ 2º Não poderá ser requerido pedido de vistas quando o Projeto estiver com seu
prazo para apreciação esgotado.
§ 3º O pedido de vista deve ser formulado antes de ser anunciada a fase de votação.
§ 4º Não será permitido mais de um pedido de vista da mesma proposição a quem já
tenha sido concedido anteriormente e a vereador que seja membro de Comissão em
que a proposição tenha tramitado.
§ 5º Somente será concedido pedido de vista a um vereador de cada bancada
partidária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 196. Os Projetos de Lei sofrerão 2 (duas) discussões e votações, com interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Terão apenas um turno de discussão e votação:
I - o julgamento das contas do ordenador de despesa do Município;
II - apreciação de veto;
III - os recursos contra os atos do Presidente;
IV - os requerimentos e moções;
V - o rito de que trata o Decreto Lei 201/1967;
VI - a apreciação do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
pelo Plenário;
VII - Projetos de Lei quando votados em sessões extraordinárias, conforme artigo 59,
§3° da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Discussão
Art. 197. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 198. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e
emendas, se houver.
Parágrafo único. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de
votações a que for submetida.
Art. 199. Não será permitida a realização de 2ª discussão de um projeto na mesma
Sessão em que se realizou a 1ª.
Art. 200. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
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III - por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem
falado dois Vereadores a favor e dois contra uma proposição, entre os quais, o autor,
salvo desistência expressa deste.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, somente poderá
ser reformulado, depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.
§ 3° O pedido de encerramento, não está sujeito à discussão, devendo ser votado pelo
Plenário.
Subseção Única
Do Adiamento de Discussão
Art. 201. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento de qualquer
Vereador.
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes
condições:
I - ser apresentado antes de finalizada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
III - não estar a proposição em regime de urgência.
Art. 202. O adiantamento de discussão de qualquer proposição será sujeito à
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamentos, será
votado de preferência, o que marcar menor prazo.
Seção III
Votação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 203. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Art. 204. A votação realizar-se-á após a discussão geral e, em não havendo quórum,
dar-se-á na Sessão seguinte.
Art. 205. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, sob pena de
ser declarado ausente pelo Presidente, devendo, porém, abster-se quando estiver
impedido de votar.
§ 1º O Vereador estará impedido de votar caso a proposição envolva interesse de
cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
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§ 2º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 3º Na hipótese do § 2° deste artigo, acolhida a impugnação pelo Plenário, repetirse-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
§ 4º Além de outros casos que possam ser decididos pelo Plenário, o vereador não
será considerado impedido de votar quando a proposição em votação envolver
interesses de categoria de servidores públicos.
Art. 206. Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 207. Esgotado o tempo regimental e se a discussão de uma proposição já estiver
encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada, até que seja concluída a votação da
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a
Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 208. As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria
de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
previsto neste regimento, na Lei Orgânica Municipal, e nas Constituições Federal ou
Estadual, exigindo quórum qualificado.
Subseção II
Do Encaminhamento de Votação
Art. 209. Antes do início da votação, os líderes das bancadas partidárias poderão,
uma única vez, encaminhar a votação e orientar seus colegas sobre o mérito da
matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo de
cassação ou de requerimento
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 210. Os processos de votação serão 03 (três):
I - eletrônico;
II - simbólico;
III - nominal.
Art. 211. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Se um Vereador abandonar o Plenário durante a votação devido a
um mal súbito, seu voto será considerado válido se já tiver sido registrado.
Art. 212. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
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Art. 213. O processo eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo
substituído pelo simbólico ou nominal em caso de impossibilidade técnica.
Art. 214. Pelo processo simbólico, os Vereadores que aprovarem as proposições
conservar-se-ão calados e os contrários se manifestarão.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores
votaram favorável e quantos votaram contrário a proposição.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que
se manifestem novamente.
§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 5º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 215. A votação nominal será feita pela chamada nominal dos presentes pelo
Presidente, seguindo-se a ordem alfabética, devendo os Vereadores responderem
SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos
Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 216. Havendo empate na votação ela será desempatada pelo voto do Presidente
Seção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 217. A votação poderá ser adiada uma vez, por prazo determinado, a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação, nos seguintes casos:
I - veto;
II - proposição em regime de urgência;
III - requerimento que, nos termos deste Regimento Interno, deva ser despachado de
plano pelo Presidente ou submetido ao Plenário, na mesma sessão de apresentação;
IV - matéria em prazo fatal, para deliberação;
V - eleição da Mesa.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 218. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador, apreciado pelo
Presidente, sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente
à matéria votada.
Art. 219. A declaração de voto far-se-á durante a votação da propositura.
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§ 1º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer a sua inclusão ou transcrição na Ata da Sessão, em inteiro teor.
§ 2º A observância ao caput deste artigo é válida para as votações nominais,
simbólicas e eletrônica.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 220. Proposição é toda matéria sujeita à ampla publicidade em Plenário, por ele
deliberada ou despachada pelo Presidente, devendo ser redigida com clareza e em
termos sintéticos.
Art. 221. As proposições podem consistir em:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de Lei Ordinária;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
VI - substitutivo, emenda e subemenda;
VII - indicação;
VIII - requerimento;
IX - moção;
X - recurso.
Art. 222. A proposição, quanto à forma e a redação, deverá:
I - principiar pelo número;
II - conter ementa e preâmbulo;
III - expressar o texto com clareza através de seus artigos, parágrafos, incisos e
alíneas;
IV - ser assinada pelo autor ou autores;
V - vir acompanhada da justificativa.
Art. 223. Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da
proposição.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 224. A proposição poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente.
§ 1º Para fins de tramitação, considera-se autor o identificado como primeiro
signatário, sendo os demais coautores.
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§ 2º As assinaturas dos coautores, quando constituírem quórum para apresentação,
não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada ao Presidente ou
protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 3º Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, são autores os
integrantes desta.
Art. 225. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa da Câmara,
conforme regulamento baixado pelo Presidente.
Art. 226. Todas as proposições de autoria de Vereadores ou do Prefeito devem ser
apresentadas obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico de apoio ao processo
legislativo.
Parágrafo único. O protocolo por e-mail ou o protocolo físico serão permitidos
apenas em casos de inviabilidade técnica do sistema eletrônico.
Art. 227. Toda propositura dos Vereadores e do Prefeito que necessite de
encaminhamento do Plenário, obrigatoriamente deverá ser protocolada até às 14h do
penúltimo dia útil que antecede a Sessão, para análise do Presidente e possível
inclusão em sua pauta.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput:
I - os requerimentos de urgência;
II - os demais casos resolvidos pela Presidência.
CAPÍTULO III
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 228. Prejudicialidade é a condição em que incorrem certas proposições, face à
rejeição ou aprovação pela Câmara de outras da mesma natureza.
Art. 229. Consideram-se atos prejudicados e serão arquivados por determinação do
Presidente:
I - proposição idêntica à outra em tramitação;
II - proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;
V - a moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.
Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou
a requerimento de Vereador, nos termos do inciso X, do Art. 264 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 230. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
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III - que, aludido a lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não
se faça acompanhar a sua transcrição ou seja redigida de modo que não saiba, a
simples leitura, qual a providencia objetivada;
IV - que fazendo menção a clausulas de contratos ou de concessões, não a transcreva
por extenso;
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assuntos de competência
privativa do Prefeito;
VI - que seja antirregimental;
VII - que seja apresentada por Vereador licenciado ou Suplente que não esteja em
exercício;
VIII - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão Legislativa e não seja
subscrita pela maioria absoluta da Câmara, no caso de projeto de lei;
IX - quando se tratar de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por
prejudicada, que não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso VIII, caberá recurso do autor ou pela
maioria dos autores nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 231. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a
retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Presidente
deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia com os pareceres, compete ao
Plenário a decisão.
§ 3º Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais
um dos subscritores da proposição.
Art. 232. As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação,
não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Presidência.
Art. 233. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração
Legislativa.
Parágrafo único. A proposição que constar na Ordem do Dia, só poderá ser retirada
pelo Prefeito através do Líder de governo.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 234. Ao término de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas
as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do
Plenário.
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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei oriundos do Executivo,
que deverá ser consultado a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Comissão ou a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da
tramitação regimental.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 235. Recebida qualquer proposição será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que analisará a possibilidade de iniciar a sua tramitação, observando o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único. A Câmara adotará sistema eletrônico de tramitação das
proposições.
Seção II
Dos Regimes de Tramitação
Art. 236. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência simples;
II - urgência especial;
III - urgência constitucional, nos termos do Art. 69 da Lei Orgânica;
IV - ordinária.
§ 1º A concessão da urgência simples e da urgência especial dependerá da aprovação
da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se admite urgência simples e da urgência especial nas proposições que
versem sobre:
I - emendas a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno;
II - orçamento;
III - deliberação das contas do Prefeito;
IV - codificações, estatutos ou regulamentos.
Art. 237. A urgência simples é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente
considerado na mesma sessão em que seu requerimento tenha sido aprovado, a fim
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 238. Para a concessão da urgência simples, serão obrigatoriamente observadas
as seguintes normas e condições:
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I - apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação
do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria.
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
II - o requerimento de urgência simples poderá ser apresentado em qualquer fase da
Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem
do Dia;
III - não poderá ser concedida urgência simples para qualquer projeto, com prejuízo
de outra urgência simples já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e
calamidade pública.
Art. 239. Concedida a urgência simples para projeto que não conte com pareceres, o
Presidente designará relator especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de 30
(trinta) minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal.
§ 1º A matéria submetida ao regime de urgência simples, devidamente instruída com
os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente
em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem
do Dia.
§ 2º O parecer mencionado neste artigo poderá ser dispensado caso a proposição já
tenha sido pautada com o parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal.
Art. 240. As emendas ao projeto submetido ao regime de urgência simples serão
verbais e devem ser apresentadas antes do término da primeira discussão da matéria.
Parágrafo único. O Presidente colocará a emenda prevista neste artigo em discussão
e votação única na mesma Sessão de deferimento da urgência e antes da apreciação
da proposição principal.
Art. 241. O regime de urgência especial implica redução dos prazos regimentais e
será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se
tratar de matéria de relevante interesse público, em que a proposição deverá tramitar
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os prazos previstos para a Comissão competente exarar seu parecer estão
previstos no Art. 76, § 2º do presente Regimento.
§ 2º No regime de urgência especial as emendas devem ser apresentadas na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final no prazo de até 3 (três) dias do
recebimento da proposição na Comissão.
Art. 242. A urgência constitucional encontra previsão no Art. 69 da Lei Orgânica
Municipal e deverá ser sempre expressa, podendo ser feita após a remessa do projeto,
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse
pedido como seu termo inicial.
§ 1º Esgotado sem deliberação o prazo previsto neste artigo, o projeto será incluído
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que
se ultime a votação.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso.
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Art. 243. A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam
submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 244. A Câmara Municipal exerce sua função Legislativa por meio de:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de Decretos Legislativos;
IV - projetos de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
II - enunciação exclusivamente da vontade Legislativa;
III - divisão de artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso, e a data
que a mesma entrará em vigor;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentem a adoção da medida proposta.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 245. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar,
suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 246. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que
apresentada:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito.
Parágrafo único. Não serão aceitas propostas de emenda à Lei Orgânica na vigência
de intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa.
Art. 247. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de
votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quórum de dois
terços dos membros da Câmara.
Art. 248. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o
estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite a apreciação
dos projetos de lei.
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Art. 249. A matéria constante de proposta de emenda à Lei orgânica que for
rejeitada, não poderá ser novamente proposta na mesma Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Considera-se rejeita a proposta de emenda à Lei Orgânica que:
I - não tenha sido recebida pelo Presidente nos termos do Art. 230 deste Regimento
Interno;
II - que receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, sendo o parecer mantido pelo Plenário;
III - rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal.
Seção III
Dos Projetos de Lei Ordinária e Complementar
Art. 250. Projeto de Lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina
matéria de competência do Município.
Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo único. Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes, em assuntos
de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para
deliberação plenária, independentemente de parecer, salvo requerimento para que
seja ouvida outra Comissão.
Art. 251. Na iniciativa de lei deve-se observar o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica.
Art. 252. Os Projetos de Leis complementares somente serão aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Parágrafo único. Lei Complementar é aquela cuja matéria está expressamente
prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e neste
Regimento Interno.
Art. 253. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o Projeto de Lei que:
I - não tenha sido recebida pelo Presidente nos termos do Art. 230 deste Regimento
Interno;
II - que receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, sendo o parecer mantido pelo Plenário;
III - rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal.
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Art. 254. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar
obrigatoriamente, da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões,
antes do término do prazo.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 255. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de
exclusiva competência da Câmara, produzindo efeitos externos, sujeita a
promulgação do Presidente da Câmara, dispensada a sanção do Prefeito.
Parágrafo único. São objetos de Projeto de Decreto Legislativo, que dependerão de
deliberação do Plenário, entre outros:
I - decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
II - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
III - cassação de mandato;
IV - outras formas autorizadas em lei e neste Regimento.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 256. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a
sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, dispensada a sanção do
Prefeito.
Parágrafo único. São objetos de Projeto de Resolução, entre outros:
I - regimento Interno e suas alterações;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
III - destituição de membro da Mesa;
IV - demais atos de economia interna da Câmara.
CAPÍTULO IX
DAS INDICAÇÕES
Art. 257. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse
público aos Poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados,
por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 258. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de
direito.
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Art. 259. A indicação poderá consistir na sugestão de estudar determinado assunto
para convertê-lo em projeto de lei ou Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo
Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceitando a sugestão, a Comissão elaborará o projeto, que deverá seguir os
trâmites regimentais.
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem
do Dia da Sessão seguinte.
CAPÍTULO X
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Geras Gerais
Art. 260. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da
Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos neste Capítulo, por Vereador ou
Comissão.
Art. 261. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se
em:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara.
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais.
b) escritos.
Art. 262. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de
representações partidárias.
Seção II
Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente
Art. 263. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador ou Comissão, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência
desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 264. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de
discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
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III - observância de disposição regimental;
IV - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a
deliberação do Plenário;
V - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda
não submetida à deliberação do Plenário;
VI - verificação de votação ou de presença;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - preenchimento de lugar em Comissão;
IX - declaração de voto;
X - prejudicialidade da proposição;
XI - suspensão da sessão.
Art. 265. São escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membros da Mesa;
II - audiência da Comissão, quando apresentada por outra;
III - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 266. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
I - prorrogação da Sessão;
II - destaque de matéria para votação;
III - encerramento e adiamento de discussão;
IV - adiamento de votação;
V - pedido de vista.
Art. 267. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
II - inserção de documentos ou ato;
III - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
IV - retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações solicitadas a outras entidades ou particulares;
VII - constituições de Comissão Temporária ou de representação.
CAPÍTULO XI
DAS MOÇÕES
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Art. 268. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando,
protestando, repudiando ou manifestando pesar.
Art. 269. Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção depois de
lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão ordinária seguinte,
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e
votação únicas.
Parágrafo único. Sempre que requeridas por qualquer Vereador, será previamente
apreciada pela Comissão competente, para ser submetida a apreciação do Plenário.
Art. 270. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições municipais os pedidos de
moção estarão suspensos.
CAPÍTULO XII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 271. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador, por Comissão, pelo
Prefeito ou pela Mesa Diretora, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo
assunto, respeitada a competência de iniciativa exclusiva.
§ 1º O substitutivo de Comissão, só poderá ser aceito, se esta tiver competência
regimental para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 2º Havendo mais de uma Comissão competente, para opinar sobre o mérito da
proposição, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das Comissões
interessadas.
Art. 272. Emenda, é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão, que
visa alterar parte do projeto a que se refere.
Art. 273. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativa ou aditivas.
§ 1º Emenda supressiva, é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 2º Emenda substitutiva, é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou
inciso do Projeto.
§ 3º Emenda modificativa, é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou
inciso, sem alterar a sua substância.
§ 4º Emenda aditiva, é que deve ser acrescentada ao artigo, parágrafo ou inciso do
Projeto.
Art. 274. A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se, subemenda.
§ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
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Seção II
Recebimento e Prazo para Apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 275. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta ou indireta, com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu
objetivo, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, por meio de Recurso
contra a decisão do Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º Idêntico direito de recurso, contra ato do Presidente, que refutar a proposição,
caberá ao autor dela.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, poderão ser,
a pedido de seu autor, destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à
tramitação regimental, respeitada a competência privativa.
Art. 276. Nenhum substitutivo ou emenda será submetido a votação, sem parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo disposição expressa em
contrário deste Regimento
Art. 277. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou
única discussão do projeto original.
§ 1º Os substitutivos, emendas e subemendas aceitas serão enviadas às Comissões
Permanentes para pareceres, e após serem emitidos, serão discutidos e votados antes
do projeto original, acompanhando os turnos da proposição principal.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras
Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do
projeto original.
§ 3º A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas não renova os prazos
regimentais para que as Comissões se manifestem, mas apenas determina às mesmas
uma nova apreciação da matéria, nos termos do Art. 76, § 2º deste Regimento.
Art. 278. Os Projetos de Lei a serem apreciados em Sessão Extraordinária, poderão
receber substitutivos, emendas e subemendas até o momento anterior a sua votação.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” do presente artigo, obrigatoriamente,
substitutivo, emenda e subemenda deverão tramitar sob o regime de urgência
simples.
Art. 279. As emendas ao projeto submetido ao regime de urgência simples e especial
deverão observar o disposto no Art. 240 e Art. 241, § 2º deste Regimento.
Art. 280. Não serão admitidas emendas, que impliquem aumento de despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Artigo
166, parágrafo 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
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CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 281. Os recursos contra os atos legislativos do Presidente, previstos neste
Regimento, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez dias) corridos contados da
data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado pelo Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para emitir parecer e
elaborar Projeto de Resolução, dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido à única discussão e votação na Ordem do Dia da
primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar e cumprir fielmente a decisão
do Plenário.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
TÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Análise Preliminar
Art. 282. Recebido o Projeto de Lei relativo ao orçamento, o Presidente da Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente.
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo,
incluindo os anexos.
II - encaminhará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas,
para instrução.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se como Projetos de Lei dos
Orçamentos, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, bem como os Projetos de Lei que os altere.
§ 2º Os procedimentos previstos para o Projeto de Lei do Orçamento Anual aplicamse, no que couberem, aos demais projetos de lei referidos no parágrafo 1º.
§ 3º Subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, serão aplicadas as
normas deste Regimento Interno, observáveis para o processo legislativo ordinário.
Art. 283. A Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, ao receber
o Projeto de Lei do Orçamento Anual elaborará parecer preliminar, no prazo máximo
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de 5 (cinco) dias, quanto à forma, legitimidade e documentos recebidos
fundamentando às inconformidades verificadas.
§ 1º Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas será dada
ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
complemente o Projeto de Lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.
§ 2º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Prefeito, o projeto segue sua
tramitação legislativa.
§ 3º No prazo estabelecido no parágrafo anterior, a contadoria da Câmara emitirá
parecer técnico contábil sobre a proposta sobre os projetos de lei dos orçamentos, o
qual será apenso ao projeto.
Seção II
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos
Art. 284. O Relator, em conjunto com o Presidente e demais membros da Comissão
de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, poderá elaborar a agenda de
instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas:
I - início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - início e fim do período para apresentação de emendas;
IV - início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas;
V - início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das
emendas e das sugestões populares;
VI - data da deliberação em Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento
das Contas encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a
divulgará por meios de praxe, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Art. 285. A Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, por seu
Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência pública e as
formas de participação popular, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 48, da
Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.
§ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério
da Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas inclusive fora da sede
da Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal disponibilizará formulário na Secretaria Administrativa e
em seu site, para preenchimento, por cidadão, ou por organização da sociedade civil,
para fins de sugestão popular, de conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos
orçamentos.
§ 3º Se o conteúdo da sugestão popular de que trata o § 2º for tecnicamente viável,
caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas ajustá-lo aos
projetos de lei dos orçamentos processando-a como emenda de relatoria.
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§ 4º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação
popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela presidência da Comissão
de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas:
I - dará suporte logístico, administrativo e operacional;
II - poderá propor à Mesa Projeto de Resolução de Mesa, para disciplinar a
metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte
tecnológico.
Seção III
Das Emendas
Art. 286. As emendas aos Projetos de Lei dos Orçamentos somente poderão ser
apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, no
prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução de que trata o Art. 284 deste
Regimento.
Art. 287. As emendas aos Projetos de Lei dos orçamentos não poderão ser
aprovadas:
I - em relação ao Plano Plurianual, as que:
a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo.
b) não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis
específicas do Município.
c) criem programas sem a identificação dos elementos, destes, constantes do plano
plurianual do Município.
d) afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas.
e) se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida, sem que seja para corrigir
erro ou omissão.
f) se refiram a receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão.
g) afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE) e ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
h) afetem as metas fiscais.
i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos.
j) não indique os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de
anulação de valores.
k) sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes
do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.
II - em relação às Diretrizes Orçamentárias às que desatendam as alíneas “d” a “k”
do inciso anterior, ou ainda deixem de guardar compatibilidade com o Plano
Plurianual;
III - em relação ao Orçamento Anual, às que desatendam às alíneas “d” a “j” do
inciso I, ou ainda:
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a) deixem de guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b) sejam incompletas deixando de indicar todas as classificações de receita e de
despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Art. 288. A Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas processará
as emendas e sobre elas emitirá parecer.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emendas.
§ 2º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão
plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e
Julgamento das Contas e das emendas.
Seção IV
Da Discussão e da Votação
Art. 289. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação dos Projetos de Lei dos
Orçamentos poderá ser reservada exclusivamente para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este
artigo, poderá em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a
Explicação Pessoal.
Art. 290. Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação dos Projetos de Lei dos
Orçamentos serão observados:
I - discussão das emendas, uma a uma, e depois o Projeto;
II - não se concederá vista de parecer do projeto ou de emenda;
III - terão preferência na discussão, o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Julgamento das Contas e os autores das emendas;
IV - votação das emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Parágrafo único. A Ordem do Dia no caso deste artigo, poderá ser prorrogada pelo
Presidente da Câmara, até o encerramento da votação.
Art. 291. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de
lei a que se refere essa seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia,
sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a
votação.
Art. 292. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessão legislativa
extraordinária, de modo que a discussão e votação dos Projetos de lei dos
Orçamentos sejam deliberados.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
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Art. 293. A iniciativa popular, pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado
local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas, serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa
da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um
ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram
cumpridas as exigências para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de
lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado
quando da apresentação do projeto, sem, entretanto, direito a voto;
VIII - na apresentação da lista de assinatura, o primeiro signatário fará a indicação do
Vereador que deverá exercer os poderes ou atribuições conferidas por este
Regimento, ao autor da proposição;
IX - cada projeto de lei, deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final,
em proposições autônomas, para tramitação em separado;
X - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final, eliminar os vícios formais para sua regular
tramitação;
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 294. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto,
audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa
em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro dirigida ao
Presidente de Câmara, que fará a análise da solicitação.
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§ 1º As Comissões Permanentes, poderão convocar uma só audiência, englobando
dois ou mais projetos de lei, relativos à mesma matéria.
§ 2º A Comissão Permanente, deverá indicar o nome dos convidados para serem
ouvidos em audiência, bem como, os questionamentos e temas que serão abordados.
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 4º O autor do projeto ou o convidado, deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão,
não podendo ser aparteado.
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto.
§ 6º A parte convidada, poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 7º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado,
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 8º É vedada à parte convidada, interpelar qualquer dos presentes.
Art. 295. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito
da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 296. Fica instituída na Câmara Municipal a “Tribuna Livre” para tratar de
assuntos de relevante interesse público, considerados aqueles que abrangem um
número significativo de cidadãos, representando uma coletividade, devidamente
comprovada por documentos, e que seja importante para o Município.
§ 1° O interessado deverá solicitar inscrição para falar, mediante requerimento
informando o respectivo tema por escrito, respeitado o disposto no caput, e
apresentado na Secretaria da Câmara Municipal até às 17h do último dia útil que
antecede a Sessão Ordinária Semanal e dependerá de prévio exame e aceitação do
Presidente da Câmara.
§ 2º Poderá fazer uso da Tribuna Livre até 1 (uma) pessoa por Sessão, pelo tempo
máximo de 10 (dez) minutos, sem apartes.
§ 3° Distorcido o tema ou assunto pelo qual se inscreveu, será cassada a palavra do
orador pelo Presidente.
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§ 4º O retorno do mesmo orador ou representante da mesma instituição na Tribuna
Livre só será permitida após o prazo de 02 (dois) meses, salvo autorização aprovada
pela Mesa Diretora.
§ 5º O Presidente decidirá em qual momento da Sessão deverão falar os inscritos na
Tribuna Livre.
Art. 297. O orador inscrito para a Tribuna Livre que deixar de fazer uso da palavra
sem prévio comunicado, salvo por motivo justo, devidamente comprovado, aceito
pelo Presidente, ficará impedido de nova inscrição pelo período de 06 (seis) meses.
Art. 298. O orador será responsável civil, criminal e administrativamente pelas
informações que fizer em seu pronunciamento, o qual será gravado e arquivado na
Secretaria da Câmara.
Art. 299. A Tribuna Livre será suspensa a partir do início de qualquer das
campanhas eleitorais.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE "CIDADÃO ITAPEJARENSE”
Art. 300. O Título de Cidadão Itapejarense poderá ser concedido pela Câmara
Municipal, por meio de sessão solene realizada no mês de dezembro, para reconhecer
e valorizar o trabalho individual de pessoas que, em qualquer área de atuação,
independente de residir no Município, desenvolvam ou desenvolveram atividades em
prol do Município.
§ 1º Poderá ser conferido, mediante Projeto de Lei aprovado pelo Plenário, Título de
Cidadão Itapejarense a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com
relevantes serviços prestados ao município.
§ 2º Cada vereador poderá propor a concessão de no máximo 1 (um) Título de
Cidadão Itapejarense por Sessão Legislativa, por meio de requerimento protocolado
anualmente até o dia 31 de julho, que será despachado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, acompanhado dos seguintes documentos:
I - justificativa e currículo indicado pelo vereador;
II - não ter sido condenado criminalmente, podendo, entretanto, estar respondendo
processo sem estar transitado em julgado, devidamente comprovado através de
certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
a) justiça federal.
b) justiça estadual.
c) justiça eleitoral.
d) departamento de polícia federal – DPF.
Art. 301. Os requerimentos recebidos serão despachados à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final para que verifique a existência de fator
impeditivo à concessão do Título de Cidadão, devendo cientificar o autor, para que
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este, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende dar continuidade ao
processamento ou se deseja substituir o indicado.
§ 1º Caso o autor informe ter interesse no processamento, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final, emitirá parecer conclusivo quanto ao
preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento, que deve ser deliberado
pelo Plenário para o prosseguimento ou não do Título de Cidadão.
§ 2º Após a análise dos requerimentos, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final elaborará Projeto de Lei para ser discutido e deliberado pelo Plenário.
Art. 302. O Presidente da Câmara Municipal, através de convite, comunicará ao
agraciado a concessão, informando-lhe sobre as providências pertinentes à
formalização da entrega.
Art. 303. Aquele que teve seu título revogado, por Projeto de Lei de qualquer
vereador aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, não poderá ser
novamente indicado para o recebimento do Título de Cidadão Itapejarense.
Art. 304. A entrega do Título de Cidadão Itapejarense será feita em sessão solene
convocada exclusivamente para este fim no mês de dezembro.
§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante a Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título de Cidadão
Itapejarense poderá ser feita à pessoa de sua família.
§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser
entregue fora do recinto do Plenário.
§ 4º O Diploma a ser entregue ao homenageado deve constar os nomes e as
assinaturas do Vereador autor do requerimento que originou a concessão, do
Presidente e do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE
Art. 305. O procedimento de análise, da prestação de contas apresentada pelo
Prefeito Municipal, se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração;
II - inquérito, que compreende instrução e defesa;
III - parecer final e recurso;
IV - julgamento.
Art. 306. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar do
recebimento do parecer pelo Presidente da Câmara.
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Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não corre durante o recesso da
Câmara.
Art. 307. É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal, pela Câmara
Municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
Art. 308. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 309. Na sessão em que for discutida as contas do Município, a Ordem do Dia
poderá ser destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 310. Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas do
Estado, com o respectivo parecer, aprovando ou rejeitando as contas, o Presidente da
Câmara, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo no mural
da Câmara e no site oficial da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente fará a comunicação aos Vereadores na primeira
sessão ordinária seguinte à publicação de que trata este artigo.
Art. 311. Após a publicação do parecer, o processo será encaminhado à Comissão de
Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, que terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, para emitir parecer aprovando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 1º Recebido o processo pela Comissão, seu Presidente mandará notificar o
ordenador de despesas que está sendo julgado, para apresentar defesa escrita no
prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados do recebimento da notificação,
oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretende produzir e o rol,
de no máximo, 05 (cinco) testemunhas.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, será realizada pessoalmente por
membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas,
acompanhada de servidor, sendo infrutífera, será realizada por meio eletrônico e por
afixação de edital no mural da Câmara Municipal.
Art. 312. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas, não
observar o prazo fixado no Art. 311 deste Regimento, o Presidente da Câmara,
imediatamente, designará Relator Especial para emitir seu parecer, respeitado o
disposto no Art. 306 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO
Art. 313. O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao
acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Parágrafo único. O inquérito não será obrigatório e somente ocorrerá quando a
Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento das Contas julgar necessário.
Art. 314. Na fase do inquérito, a Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento
das Contas poderá promover a tomada de depoimentos, acareações e investigações
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa e elucidação dos fatos.
Art. 315. Poderá a Comissão, em fase das questões suscitadas, promover diligências,
solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de
Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
Art. 316. O acusado deverá ser intimado de todos os atos do procedimento, nos
termos do Art. 311, § 1º deste Regimento, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 317. O Presidente da Comissão, poderá delegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO PARECER FINAL E RECURSO
Art. 318. Concluído o inquérito, será aberta vistas do processo ao denunciado para
Razões Escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, Comissão de Finanças,
Orçamento e Julgamento das Contas emitirá Parecer Final.
Art. 319. Em seu Parecer Final, a Comissão de Finanças, Orçamento e Julgamento
das Contas, apreciará as contas e as questões suscitadas.
§ 1º O ordenador de despesas, que está sendo julgado, será notificado sobre o parecer
de que trata o caput deste artigo, podendo apresentar Recurso no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, se dará nos termos do Art. 311, §
1º deste Regimento.
§ 3º O recurso apresentado, será julgado pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Julgamento das Contas, sendo que o parecer de que trata o caput, somente pode ser
alterado se o recurso for considerando procedente pela maioria absoluta dos
membros da Comissão.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 320. A Comissão apresentará, separadamente, Parecer e Projeto de Decreto
Legislativo, relativamente às contas apresentadas pelo Prefeito, que será discutido e
votado em turno único.
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§ 1º O Projeto de que trata o caput, será apresentado após o disposto no Art. 319
deste Regimento.
§ 2º O Parecer e o Decreto Legislativo serão lidos na sessão de julgamento de que
trata este artigo, somente podendo ser dispensada sua leitura por requerimento verbal
de 1/3 dos vereadores aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 321. Na sessão de julgamento, o ordenador da despesa em julgamento, poderá
apresentar Defesa Oral pessoalmente ou por seu procurador constituído, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos, sem possibilidade de prorrogação.
§ 1º O Presidente da Câmara notificará o ordenador de despesa, em julgamento,
sobre a data da sessão prevista neste artigo, bem como, sobre o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, para formular pedido de Defesa Oral e informar os dados do seu
respectivo procurador, junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Não será admitido aparte ou interrupções, durante a defesa oral prevista neste
artigo.
Art. 322. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado será considerado:
I - rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso
em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação,
elaborará a nova redação final;
II - aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
Art. 323. O Projeto de Decreto Legislativo que não acolher o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado será considerado:
I - aprovado se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;
II - rejeitado se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa
deverá acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
para fins de elaboração da nova redação final.
Art. 324. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins.
TÍTULO X
DAS CONVOCAÇÕES DOS SECRETÁRIOS OU TITULARES
EQUIVALENTES E COMPARECIMENTO DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS OU TITULARES
EQUIVALENTES
Art. 325. Compete à Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, convocar os
Secretários Municipais ou titulares equivalentes.
Art. 326. Na Sessão a que comparecer a autoridade do Executivo, adota-se o
seguinte rito:
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I - 5 (cinco) minutos para o Presidente expor os motivos da convocação;
II - 15 (quinze) minutos para a autoridade responder os questionados;
III - 3 (três) minutos para cada vereador levantar o número máximo de 3 (três)
perguntas;
IV - 3 (três) minutos para responder os questionamentos de cada vereador do inciso
anterior.
§ 1° Se a autoridade, em sua exposição, versar sobre matéria estranha ao temário préfixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotarem os itens do
questionário objeto de convocação.
§ 2° Não é permitido aos Vereadores, durante a exposição geral da autoridade,
aparteá-la e, nos esclarecimentos complementares levantar questão estranha ao
assunto da convocação, salvo o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° A autoridade poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o
assessorem nas informações, estando todos sujeitos, durante a Sessão, às normas do
Regimento.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 327. O Prefeito poderá comparecer à Câmara, espontaneamente, para prestar
quaisquer esclarecimentos, desde que haja entendimento com o Presidente, que
designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 328. Na reunião a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, exposição
sobre questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando
a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores.
§ 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas
ao tema previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria.
§ 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão
realizar questionamentos.
§ 3º A cada pergunta, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos
complementares, se assim o entender.
§ 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
TITULO XI
DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
Art. 329. Compete a Câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre
assuntos referentes a administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer
vereador.
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§ 2º Pode o prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo para prestar
informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 330. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizeram o
autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 331. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara,
nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 332. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte
tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente da Câmara
convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido
do prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos da solicitação;
II - elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se
necessário, reunião extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem
urgência;
IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 333. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento
aprovado pela maioria dos Vereadores.
Art. 334. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da
Câmara em assunto controvertido, em levantamento de questão de ordem qualquer
Vereador.
Art. 335. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado através de
Projeto de Resolução mediante proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - de um terço, no mínimo, dos Vereadores.
Parágrafo único. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução e sua aprovação
dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 336. Diariamente deverão ser hasteadas na Sala das Sessões, as bandeiras do
Brasil, do Estado e do Município.
Art. 337. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer dependência da
Câmara.
Art. 338. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara e, quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo
será contado em dias corridos.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões
Processantes que serão contados em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 339. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 340. Revoga-se a Resolução nº 003/2017 e a Resolução n° 001/2006.
Art. 341. O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) é oficialmente
adotado pela Câmara Municipal como seu sistema de gestão, processo, procedimento
e protocolo.
Art. 342. Este Regimento Interno entra em vigor em 01 de janeiro de 2025,
revogando-se as disposições em contrário e o Regimento Interno em vigor.
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 14 de novembro de 2024
Jonas Ferreira de Andrade
Presidente
João Nelson de Azeredo
Vice-Presidente
Marcio Edriano Rottini
Segundo-Secretário
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa promover a reforma geral do atual Regimento
Interno da Câmara Municipal Itapejara D’Oeste.
A proposta é fruto de estudos levantados pela consultoria contrata pela Câmara Municipal.
Os estudos foram realizados mediante reuniões virtuais e visita presencial para apresentação da Proposta
de Projeto de Resolução de Reforma do Regimento Interno.
Destaque-se, ainda, que a reforma aqui apresentada visa adequar o Regimento Interno com
a realidade e, dentre os diversos pontos levantados durante o estudo, destaca-se, por exemplo, a tramitação
das proposições em regime de urgência, a melhor organização dos trabalhos das Comissões, os descontos
em virtude de faltas realizadas nas reuniões das Comissões e Sessões Ordinárias.
Para além disso, também cabe ressaltar que a Resolução em apreço está em consonância
com as novas normas de modernização do processo legislativo, permitindo que Sessões e reuniões das
Comissões sejam realizadas em ambientes virtuais.
Por fim, cabe esclarecer que, a fim de adequação, a presente Resolução somente passará a
surtir seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Por todo exposto, solicitamos apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente
Resolução.
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SUMÁRIO
TÍTULO I....................................................................................................................... 2
DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................................ 2
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 2
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 2
CAPÍTULO II................................................................................................................ 2
DA SEDE E FUNCIONAMENTO................................................................................ 2
CAPÍTULO III............................................................................................................... 2
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ................................................................................... 2
CAPÍTULO IV............................................................................................................... 3
DA SESSÃO LEGISLATIVA....................................................................................... 3
CAPÍTULO V................................................................................................................ 3
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA, DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO
DA MESA...................................................................................................................... 3
Seção I............................................................................................................................ 4
Da Reunião Preparatória................................................................................................ 4
Seção II .......................................................................................................................... 4
Da Sessão de Instalação da Legislatura ......................................................................... 4
Seção III......................................................................................................................... 6
Da Eleição da Mesa ....................................................................................................... 6
CAPÍTULO VI............................................................................................................... 6
DOS LÍDERES .............................................................................................................. 6
TÍTULO II ..................................................................................................................... 6
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA..................................................................................... 6
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 6
DA MESA E DE SEUS MEMBROS............................................................................. 6
Seção I............................................................................................................................ 7
Das Atribuições da Mesa ............................................................................................... 7
Seção II .......................................................................................................................... 7
Da Presidência ............................................................................................................... 7
Seção III....................................................................................................................... 10
Da Vice-Presidência .................................................................................................... 10
Seção IV....................................................................................................................... 10
Dos Secretários da Mesa.............................................................................................. 10
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 11
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA ............................................................................... 11
CAPÍTULO III............................................................................................................. 11
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
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DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA ............................................................ 11
Seção I.......................................................................................................................... 11
Disposições Preliminares............................................................................................. 11
Seção II ........................................................................................................................ 12
Da Renúncia da Mesa .................................................................................................. 12
Seção III....................................................................................................................... 12
Da Destituição da Mesa ............................................................................................... 12
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 14
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR........................................... 14
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 15
OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................... 15
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 15
PROCURADORIA DA MULHER.............................................................................. 15
CAPÍTULO VII ........................................................................................................... 15
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO.............................................................................. 15
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................... 15
DO PLENÁRIO ........................................................................................................... 15
Seção Única ................................................................................................................. 15
Da Utilização do Plenário............................................................................................ 15
CAPÍTULO IX............................................................................................................. 16
DAS COMISSÕES ...................................................................................................... 16
Seção I.......................................................................................................................... 16
Disposições Preliminares............................................................................................. 16
Seção II ........................................................................................................................ 17
Das Comissões Permanentes ....................................................................................... 17
Subseção I.................................................................................................................... 17
Da Composição das Comissões Permanentes.............................................................. 17
Subseção II................................................................................................................... 17
Da Competência das Comissões Permanentes............................................................. 18
Subseção III ................................................................................................................. 20
Dos Presidentes e Relatores das Comissões................................................................ 20
Subseção IV ................................................................................................................. 20
Das Reuniões ............................................................................................................... 20
Subseção V .................................................................................................................. 21
Dos Trabalhos e Prazos das Comissões Permanentes ................................................. 21
Subseção VI................................................................................................................. 22
Pareceres...................................................................................................................... 22
Subseção VII................................................................................................................ 24
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Das Vagas das Comissões Permanentes...................................................................... 24
Subseção VIII .............................................................................................................. 24
Das Faltas nas Reuniões das Comissões...................................................................... 24
Seção III....................................................................................................................... 25
Das Comissões Temporárias........................................................................................ 25
Subseção I.................................................................................................................... 25
Disposições Preliminares............................................................................................. 25
Subseção II................................................................................................................... 26
Comissões de Assuntos Relevantes............................................................................. 26
Subseção III ................................................................................................................. 26
Das Comissões de Representação................................................................................ 26
Subseção IV ................................................................................................................. 27
Das Comissões Processantes ....................................................................................... 27
Subseção V .................................................................................................................. 27
Das Comissões Parlamentares de Inquérito................................................................. 28
CAPÍTULO X.............................................................................................................. 31
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA.......................................... 31
TÍTULO III.................................................................................................................. 31
DOS VEREADORES.................................................................................................. 31
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 32
DOS DIREITOS DO VEREADOR ............................................................................. 32
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 32
DOS DEVERES DO VEREADOR ............................................................................. 32
CAPÍTULO III............................................................................................................. 33
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES ........................................................................ 33
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 33
DAS FALTAS NAS SESSÕES ................................................................................... 33
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 34
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE ........................................................ 34
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 34
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS DE VEREADOR.................................................. 34
CAPÍTULO VII ........................................................................................................... 35
DO SUPLENTE DE VEREADOR.............................................................................. 35
TÍTULO IV.................................................................................................................. 36
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS .............................................................................. 36
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 36
DAS SESSÕES EM GERAL....................................................................................... 36
Seção I.......................................................................................................................... 36
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Disposições Preliminares............................................................................................. 36
Seção II ........................................................................................................................ 37
Das Reuniões em Ambiente Virtual ............................................................................ 37
Seção III....................................................................................................................... 38
Da Publicidade............................................................................................................. 38
Seção IV....................................................................................................................... 38
Das Atas das Sessões................................................................................................... 38
Seção V........................................................................................................................ 39
Da Duração e Prorrogação das Sessões....................................................................... 39
Seção VI....................................................................................................................... 39
Da Suspensão e Encerramento das Sessões................................................................. 39
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 40
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS .................................................................................. 40
Seção I.......................................................................................................................... 40
Disposições Preliminares............................................................................................. 40
Seção II ........................................................................................................................ 41
Do Expediente.............................................................................................................. 41
Seção III....................................................................................................................... 41
Da Ordem do Dia......................................................................................................... 41
Seção IV....................................................................................................................... 42
Explicações Pessoais.................................................................................................... 42
CAPÍTULO III............................................................................................................. 43
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO............................................... 43
LEGISLATIVA ORDINÁRIA.................................................................................... 43
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 44
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA NO PERÍODO DE RECESSO44
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 44
DAS SESSÕES SOLENES.......................................................................................... 44
TÍTULO V ................................................................................................................... 45
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES............................................................... 45
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 45
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................. 45
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 46
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA ........................................................... 46
CAPÍTULO III............................................................................................................. 46
DO APARTE ............................................................................................................... 46
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 47
DA QUESTÃO DE ORDEM....................................................................................... 47
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CAPÍTULO V.............................................................................................................. 48
DO DESTAQUE.......................................................................................................... 48
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 48
DA PREFERÊNCIA.................................................................................................... 48
CAPÍTULO VII ........................................................................................................... 48
DO PEDIDO DE VISTA ............................................................................................. 48
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................... 49
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES ........................................................................... 49
Seção I.......................................................................................................................... 49
Disposições Gerais....................................................................................................... 49
Seção II ........................................................................................................................ 49
Discussão ..................................................................................................................... 49
Subseção Única............................................................................................................ 50
Do Adiamento de Discussão........................................................................................ 50
Seção III....................................................................................................................... 50
Votação ........................................................................................................................ 50
Subseção I.................................................................................................................... 50
Disposições Gerais....................................................................................................... 50
Subseção II................................................................................................................... 51
Do Encaminhamento de Votação ................................................................................ 51
Subseção III ................................................................................................................. 51
Dos Processos de Votação ........................................................................................... 51
Seção IV....................................................................................................................... 52
Do Adiamento da Votação........................................................................................... 52
Seção V........................................................................................................................ 52
Da Declaração de Voto................................................................................................ 52
TÍTULO VI.................................................................................................................. 53
DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................................. 53
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 53
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................................. 53
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 53
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES........................................................... 53
CAPÍTULO III............................................................................................................. 54
DA PREJUDICIALIDADE......................................................................................... 54
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 54
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES .............................................................. 54
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 55
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ...................................................................... 55
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CAPÍTULO VI............................................................................................................. 55
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO ........................................... 55
CAPÍTULO VII ........................................................................................................... 56
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES.......................................... 56
Seção I.......................................................................................................................... 56
Disposições Gerais....................................................................................................... 56
Seção II ........................................................................................................................ 56
Dos Regimes de Tramitação ........................................................................................ 56
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................... 58
DOS PROJETOS ......................................................................................................... 58
Seção I.......................................................................................................................... 58
Disposições Preliminares............................................................................................. 58
Seção II ........................................................................................................................ 58
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal..................................................... 58
Seção III....................................................................................................................... 59
Dos Projetos de Lei Ordinária e Complementar.......................................................... 59
Seção IV....................................................................................................................... 60
Dos Projetos de Decreto Legislativo ........................................................................... 60
Seção V........................................................................................................................ 60
Dos Projetos de Resolução .......................................................................................... 60
CAPÍTULO IX............................................................................................................. 60
DAS INDICAÇÕES .................................................................................................... 60
CAPÍTULO X.............................................................................................................. 61
DOS REQUERIMENTOS........................................................................................... 61
Seção I.......................................................................................................................... 61
Geras Gerais................................................................................................................. 61
Seção II ........................................................................................................................ 61
Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente........................................ 61
Seção III....................................................................................................................... 62
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário ............................................. 62
CAPÍTULO XI............................................................................................................. 62
DAS MOÇÕES............................................................................................................ 62
CAPÍTULO XII ........................................................................................................... 63
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ......................................... 63
Seção I.......................................................................................................................... 63
Disposições Gerais....................................................................................................... 63
Seção II ........................................................................................................................ 64
Recebimento e Prazo para Apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas . 64
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CAPÍTULO XIII.......................................................................................................... 65
DOS RECURSOS........................................................................................................ 65
TÍTULO VII ................................................................................................................ 65
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS ....................... 65
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 65
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS......................... 65
Seção I.......................................................................................................................... 65
Da Análise Preliminar.................................................................................................. 65
Seção II ........................................................................................................................ 66
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos...................................................... 66
Seção III....................................................................................................................... 67
Das Emendas................................................................................................................ 67
Seção IV....................................................................................................................... 68
Da Discussão e da Votação.......................................................................................... 68
TÍTULO VIII............................................................................................................... 68
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR .............................................................................. 68
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 68
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ............................... 68
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 69
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS................................................................................ 69
CAPÍTULO III............................................................................................................. 70
DA TRIBUNA LIVRE ................................................................................................ 70
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 71
DO TÍTULO DE "CIDADÃO ITAPEJARENSE” ...................................................... 71
TÍTULO IX.................................................................................................................. 72
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS ................................................. 72
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 72
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ....................................................................... 72
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 73
DA INSTAURAÇÃO .................................................................................................. 73
CAPÍTULO III............................................................................................................. 73
DO INQUÉRITO......................................................................................................... 73
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 74
DO PARECER FINAL E RECURSO.......................................................................... 74
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 74
DO JULGAMENTO.................................................................................................... 74
TÍTULO X ................................................................................................................... 75
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
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Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
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DAS CONVOCAÇÕES DOS SECRETÁRIOS OU TITULARES EQUIVALENTES E
COMPARECIMENTO DO PREFEITO ..................................................................... 75
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 75
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS OU TITULARES EQUIVALENTES.. 75
CAPÍTULO II.............................................................................................................. 76
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ............................................................... 76
TITULO XI.................................................................................................................. 76
DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ........................................................ 76
TÍTULO XII ................................................................................................................ 77
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .......................................... 77
TÍTULO XIII............................................................................................................... 77
DO REGIMENTO INTERNO..................................................................................... 77
TÍTULO XIV............................................................................................................... 78
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA ............................................................. 78