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PROJETO DE LEI Nº 006/2025
DATA: 30.01.2025
SÚMULA: Altera o disposto no Artigo 211 e
parágrafos da Lei nº 467/93 de 21.01.93 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste,
Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria e altera incisos no Artigo 211 e
parágrafos da Lei nº 467/93 de 21.01.93 que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná,
que passam a sim a vigorar:
Art. 211 — Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I— combater surtos epidêmicos;
II — atender as situações de calamidade pública e/ou estado de emergência;
HI — substituir professor ou admitir professor;
IV — permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;
V — para substituição de Servidor (a), nos casos de afastamento por auxílio-
doença, acidente de trabalho, autorizados por perícia médica do instituto
Nacional do Seguro Social — INSS e para substituição de Servidora em
Licença Maternidade;
VI — para substituir Servidor (a) que encontra-se em curso de aperfeiçoamento
profissional custeado pelos cofres públicos;
VII — Por ocasião de falecimento de servidor (a) de unidades de prestação de
serviços essenciais;
VII - Atender ao Programa Saúde da Família;
IX — nos casos de exoneração, a pedido do servidor ou por decisão
administrativa ou judicial;
X — Atender a outras situações de emergência que vierem a serem definidas
em Lei;
(46) 3526-8300
comBilap
$ 1º - As contratações de que trata este Artigo terão dotação específica, serão
por tempo determinado, obedecendo aos seguintes prazos:
1) — Até 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II deste artigo;
2) — Até 30 (trinta) dias alem do tempo previsto de afastamento, no caso dos
incisos V e VI, não podendo ultrapassar o limite de 12 (doze) meses;
3) — Ate 24 (vinte e quatro) meses, para os casos do inciso VIII, limitando ao
numero máximo de 08 (oito) contratados;
4) — Até 12 (doze) meses, para os casos previstos nos demais incisos deste
artigo;
$ 2º - As contratações decorrentes do inciso I, II e III do artigo 211, poderão
ser prorrogadas por igual período em caso de necessidade pública justificada.
8 3º - Os servidores contratadas nos termos deste artigo, não poderão
desempenhar funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos, não
podendo também ser novamente contratado(a) em qualquer função da
administração publica municipal, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento do contrato anterior, salvo se a contratação decorrer de
aprovação em concurso publico.
$ 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado -
PSS, e será realizado por provas e/ou títulos, sujeito à ampla divulgação no
diário oficial do Município, exceto nas hipóteses dos incisos II deste artigo.
$ 5º - No intervalo entre a constatação da necessidade temporária e de
excepcional interesse publico, referida no caput do artigo 211 e a realização
do processo seletivo simplificado previsto nesta lei, O Executivo municipal
deverá justificar a referida necessidade mediante documento hábil, perante o
legislativo municipal sob pena de nulidade do referido processo.
(46) 3526-8300
vitapejaradoeste.f
8 6º - Na hipótese do inciso IX do artigo 211, caso não exista nenhum
candidato a ser chamado, a contratação poderá ser mantida até que sobrevenha
concurso público para preencher o cargo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente as Leis
796/2005 de 27.09.2005 e 1959/2021 de 10.03.2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara
D'Oeste, aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro de 2025.
Prefeito Municipal.
(46) 3526-8300
Ditapejaradoeste prgov.br
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