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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui a Taxa de Abate para aves no território do Município de Itapejara D' Oeste e dá outras providências.
native_id996

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T08:27:34.023915-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-03-11T08:38:20.656160-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 008/2025
DATA: 12.02.2025
SÚMULA: Institui a Taxa de Abate para aves no território do
Município de Itapejara D'Oeste e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D' Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DA TAXA DE ABATE
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Itapejara
D'Oeste a Taxa de Abate.
FATO GERADOR
Art. 2º - A Taxa de Abate tem como fato gerador a efetiva
fiscalização decorrente do poder de polícia sobre produtos e estabelecimentos abrangidos
pela Lei Municipal 2166/2024, de 09/05/2024 e outros.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - As taxas descritas neste capítulo serão fixadas por
UFM que é a Unidade Fiscal Municipal e serve como base de cálculo e correção dos
tributos municipais, reajustada anualmente por decreto do Executivo Municipal conforme a
média anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo como valores de
referência para o primeiro ano os constantes na tabela abaixo conforme animais abatidos e
inspecionados:
TAXA DE INSPEÇÃO DE ABATE
Item Espécie — Quantidade Abate UFM
01 Taxa para inspeção de abate de aves; de 500.000 a 1.000.000 20,00
unidades/mês.
02 Taxa para inspeção de abate de aves; de 1.000.001 a 3.000.000 45,00
unidades/mês.
03 Taxa para inspeção de abate de aves; de 3.000.001 a 6.000.000 67,00
unidades/mês.
04 Taxa para inspeção de abate de aves; de 6.000.001 a 10.000.000 90,00
unidades/mês.
05 Taxa para inspeção de abate de aves; mais de 10.000.000 100,00
unidades/mês.
DO CONTRIBUINTE
Art. 4º - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que
executar atividades sujeitas à inspeção sanitária Municipal, Estadual ou Federal.
(46) 3526-8300
admEitapejar
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º - O lançamento e a arrecadação serão mensais e será
realizada no mês subsequente ao abate realizado, através de guia a ser retirada ou recebida
pelo Setor de Tributação, emitida após o recebimento de relatório do Serviço de Inspeção
Municipal, Estadual ou Federal informando o número de cabeças abatidas e inspecionadas,
que deverá ser encaminhado pela indústria de abate.
Parágrafo único — A Taxa de Abate deve ser recolhida até o
último dia útil do mês subsequente ao do abate realizado.
DAS PENALIDADES
Art. 6º - O não recolhimento, no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
I - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de 2%
(dois por cento), sobre o valor do tributo;
II - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do tributo;
HI - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogado as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D" Oeste, aos 12
(doze) dias do mês de fevereiro de 2025.
do 1
ERdI;
Vilmar Sehmóller,
Prefeito Municipal.
(46) 3526-8300
com itapejar

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