| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPEJARA D´OESTE REGIMENTO INTERNO Art. 1º - A câmara municipal é o órgão legislativo do município, e se compõe de vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2º - A câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da união e do Estado. § 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os agentes políticos do município (prefeito e vereadores). § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse publico ao executivo, mediante indicação. § 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º - A câmara municipal tem sua sede no prédio nº. 620 da Avenida Manoel Ribas, no Edifício da Municipalidade. § 1º - As sessões da câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara. § 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da câmara. DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às 14h00min horas, em sessão de instalação, independentemente de número e sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O senhor Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso de Itapejara D’Oeste e pelo bem estar do povo”. E, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo Único: O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo ate 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura. Art. 5º - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta de votos considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 1º - se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, no caso de empate, o mais idoso. § 2º - Não havendo numero legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias ate que seja eleita a mesa. Art. 6º - A mesa competem as funções diretiva, executiva, e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara. Art. 7º A eleição para renovação da Mesa será convocada pelo presidente e realizarse-á após o término da última sessão legislativa ordinária no ano, sendo a sessão presidida pela Mesa em exercício.” (NR) § 1º Não havendo quórum na sessão para eleição da Mesa, será marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e sequencialmente até obtenção do quorum, para que a Mesa seja eleita. (Incluído pela Resolução 002/2008) § 2º A Mesa eleita tomará posse no primeiro dia útil da sessão legislativa do ano seguinte.” (Incluído pela Resolução 002/2008) Art. 8º - A mesa será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretario e um segundo secretario. Art. 9º O mandato da Mesa será de um ano, podendo os seus membros serem reeleitos, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 10. Em suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente ou secretários. § 1º - Ausentes o 1º e o 2º secretários, o presidente convocará um dos vereadores presentes para assumir os encargos da secretaria. § 2º - Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos legais, assumirá a presidência o vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o secretário. § 3º - A mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais. Art. 11. As funções dos membros da mesa cessarão: I - Pela posse da mesa eleita para o período legislativo seguinte; II - Pelo termino do mandato; III - Pela renuncia apresentada por escrito; IV - Pela morte; V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos; VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 12. Os membros eleitos da mesa assinarão o respectivo termo de posse. Art. 13. Dos membros da mesa em exercício, apenas o presidente, não pode fazer parte das comissões. Art. 14. A eleição da mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. § 1º - a cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricada pelo presidente e recolhida em urna á vista do plenário. § 2º - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pela presidente, ficando automaticamente empossados. Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. Parágrafo Único: Em caso de renuncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renuncia, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, observando o disposto do artigo 5 e seus parágrafos. Art. 16. A eleição da mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - Presença da maioria absoluta dos vereadores; II - Chamada dos vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinada; III - Proclamação do resultado pelo presidente. Art. 17. Compete a mesa, dentre outras atribuições: I - Enviar ao prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior; II - Elaborar e encaminhar, até 31 de Agosto de cada ano a proposta orçamentária do município; III – propor a criação ou extinção de cargos da Câmara, e fixar os respectivos vencimentos;” (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV - Propor projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou até total de dotações da câmara; V - Devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na câmara ao final do exercício; VI - Orientar os serviços administrativos da câmara e elaborar o seu regimento interno; VII - Proceder a redação final das resoluções, modificando o regimento interno ou tratando a economia interna da câmara. DO PRESIDENTE Art.18. O presidente é o representante da câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. Parágrafo único: compete privativamente ao presidente da câmara: I - Representar a câmara em juízo ou fora dele; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara; III - Interpretar e cumprir o regimento interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não foram promulgadas pelo prefeito; V - Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei; VII - Requisitar, a conta de dotações da câmara, para serem processadas e pagas pelo executivo, as suas despesas orçamentárias; VIII - Apresentar ao plenário, ate o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; IX - Decretar a prisão administrativa de servidor da câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda; Encaminhar pedido de intervenção ao município, nos casos previstos pela Constituição do Estado; X - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI - Manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XII - Convocar a câmara extraordinariamente; XIII - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da republica, do Estado, do município e determinações do presente regimento; XIV - Determinar ao secretario a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; XV - Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XVI - Declarar finda a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; XVII - Prorrogar as sessões determinando-lhes a hora; XVIII - Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; IXX - Nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos; XX - Preencher vagas nas comissões nos casos do artigo 36 XXI - Assinar os editais, as portarias e o expediente da câmara; XXII - Dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito, vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da mesa, quando de sua renovação, e dar lhe posse; XXIII - Declarar a destituição do vereador de seu cargo, na comissão, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 35; XXIV - Manter a ordem dos trabalhos advertindo os vereadores que infringirem o regimento retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; XXV - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao plenário, quando omisso o regimento; XXVI - Mandar anotar em livros próprios ou precedentes regimentais, para solução dos casos análogos; XXVII - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento; XXVIII - Rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e sua secretaria; XXIX - Superintender os serviços administrativos, autorizar, nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do executivo os respectivos pagamentos; XXX - Apresentar no fim do mandato do presidente o relatório dos trabalhos da câmara; XXXI - Nomear, prover, remover, suspender e demitir funcionários da câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XXXII - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; XXXIII - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da câmara; Art. 19. É ainda atribuição do presidente: I - Substituir o prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos municípios; II - Zelar pelo prestigio da câmara e pelos direitos garantias e inviolabilidade e respeito devido aos seus membros. Art.20. Quando o presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário. § 1º - Deverá o presidente submeter-se a decisão soberana do plenário e cumprila fielmente. § 2º - O presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte das discussões sem passar a presidência a seu substituto. Art. 21. O presidente da câmara ou seu substituto só terá direito ao voto: I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 dos membros da câmara; II - Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III - Nos casos de escrutínio secreto. Art. 22. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o presidente, ser interrompido ou aparteado. Art. 23. Quando o presidente não se achar no recinto á hora regimental do inicio dos trabalhos, o vice-presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial. Art. 24. Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do município por prazo superior a 10 (dez) dias. DOS SECRETARIOS Art. 25. Compete ao primeiro secretario: I - Constar a presença dos vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com um livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causas justificadas ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão; II - Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente; III - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da casa; IV - Fazer a inscrição dos oradores; V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assina-la juntamente com o presidente; VI - Redigir e transcrever a ata de sessões secretas; VII - Assinar com o presidente os atos da mesa; VIII - Inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento. Art. 26. Compete ao segundo secretario substituir o primeiro secretario nas suas licenças, impedimentos e ausências. Parágrafo único: compete ainda ao segundo secretário, assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretario, os atos da mesa. DO PLENÁRIO Art. 27. O plenário é o órgão deliberativo da câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e numero legal para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelo capitulo referente a matéria, estatuído neste regimento. § 3º - O numero é o quorum determinado em lei ou no regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 28 – As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explicitas em cada caso. Parágrafo único: Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos vereadores. Art. 29. São atribuições do plenário: I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - Autorizar a concessão de serviços públicos; VI - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – autorizar a alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – autorizar a criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Resolução 002/2008) XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII – autorizar convênios com entidades particulares ou públicas, em havendo contrapartida financeira, e consórcios com outros municípios; (Redação dada pela Resolução 002/2008) XIII - Delimitar o perímetro urbano; XIV - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais; XVI - Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município; XVII - Sugerir ao prefeito, ao governo do Estado e da União, medidas de interesse do município; XVIII - Eleger os membros da mesa e das comissões permanentes; XIX - Alterar o regimento interno; XX - julgar as contas do Prefeito Municipal;” (Redação dada pela Resolução 002/2008) XXI - Cassar o mandato do prefeito, vice-prefeito e de vereadores, na forma da legislação vigente; XXII - Formular representação junto às autoridades Federais e Estaduais; XXIII - Julgar os recursos administrativos de atos do presidente. Art. 30. São considerados lideres os vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome expressarem, em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. Parágrafo único: No inicio de cada sessão legislativa, as representações partidárias comunicarão a mesa a escolha de seus lideres. DAS COMISSÕES Art. 31. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da câmara, destinados, em caráter permanentes ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. Parágrafo único: As comissões da câmara são permanentes, Especiais e de representação. Art. 32. As comissões permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade. Art. 33. As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I - justiça e redação; II - finanças e orçamento; III - políticas públicas.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV - Educação, Saúde e Assistência Social; Art. 34. A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para vereador. § 1º - Far-se-á a votação para as comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões. § 2º - Os vereadores concorrerão a eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes. § 3º O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) comissões. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 4º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste regimento, serão eleitas no mesmo dia à eleição da Mesa ou no dia imediato pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 5º - Na composição das comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da câmara. Art. 35. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. Parágrafo único: Os membros das comissões serão destituídos por declaração do presidente da câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 36. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões cabe ao presidente da câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária. Art. 37. Compete aos presidentes das comissões: I - Determinar os dias de reunião da comissão, dando disso ciência à mesa; II - Convocar reuniões extraordinárias; III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - Receber a matéria destinada a comissão e designar-lhes relator; V - Zelar pela observância dos prazos concedidos á comissão; VI - Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário; VII - Conceder visita aos membros da comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; VIII - Solicitar substituto à presidência da câmara, para os membros da comissão. § 1º - O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. § 2º - Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao plenário. Art. 38. Compete à comissão de justiça e redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues á sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário. (§ 1º - O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.). § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este regimento. § 2º - Concluindo a comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou constitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação. § 3º - A comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - Organização Administrativa da câmara e da prefeitura; II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios; III - Licença ao prefeito e vereadores. Art. 39. Compete à comissão de finanças e orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; II – contas anuais do Município; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de credito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito publico; IV - Os balancetes e balanços da prefeitura, acompanhando por intermédio, destes o andamento das despesas públicas; V – as proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem e atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Compete ainda à comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do ultimo ano de cada legislatura, projetos do decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a verba de representação do vice-prefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos vereadores. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 2º - É obrigatório o parecer da Comissão e Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seu numero 1 e 5, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão, ressalvando o disposto no § 6º do artigo 43. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 3º - Compete ainda à comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do prefeito. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 39-A. Compete à Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução 002/2008) I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; II – aquisição e alienação de bens imóveis; III – participação em consórcios e convênios; IV – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereadores; V - urbanismo, obras e serviços públicos; VI – educação, cultura e esporte; VII – indústria e comércio; VIII – saúde e assistência social; IX – agricultura, pecuária, ecologia e meio ambiente; X – defesa do cidadão.” Art. 40. Compete à comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comercio, à agricultura e à pecuária. (Revogado pela Resolução 002/2008) Parágrafo único: A comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do município. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 41. Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde publica e às obras assistenciais. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 42. Ao presidente da câmara incube, dentro do prazo improrrogável de 3(três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo plenário, encaminha-la à comissão competente para exarar parecer. § 1º - Tratando-se do projeto de iniciativa do prefeito, com prazo de deliberação previamente fixado, o período de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria Administrativa da câmara independente de apreciação pelo plenário. § 2º - Recebido o processo, o presidente da comissão designará relator podendo reservá-lo à própria consideração. Art. 43. O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da comissão, salvo resolução em contrario do plenário. § 1º - O presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do presidente da câmara. § 2º - O relator designado terá o prazo de 4 (quatro dias) para apresentação do perecer, prorrogável pelo presidente da comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. § 3º - Findo o prazo que o parecer seja apresentado o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 4º - cabe ao presidente da comissão solicitar da câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator. § 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, a matéria será incluída na ordem do dia da sessão imediata, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão. § 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois)dias. § 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quanto se tratar de projeto de lei encaminhado pelo prefeito com prazo de votação previamente fixado. § 9º - Tratando de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1 + a 7º. Art. 44. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto, concluirá pela adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário. § 1º - Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. § 2º - Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente na sessão imediata na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 45 – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Art. 46. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 47. Poderão as comissões requisitar do prefeito, por intermédio do presidente da câmara e, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão. Parágrafo único: Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias. Art. 48. As comissões da câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao prefeito, pelo presidente da câmara. Art. 49. As comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador na hora do expediente e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessado suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrario da câmara. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara, mediante indicação dos líderes partidários, nomear os Vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observando-se a proporcionalidade partidária.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º - As Comissões Especiais tem o prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo presidente. Art. 50. A câmara poderá constituir: I - Comissões processantes, na forma estipulada em lei federal; II - Comissões especiais de inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da mesa, ou de vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - A comunicação de irregularidades e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º Até 8 (oito) dias de sua instalação a Comissão Especial de Inquérito, submeterá à decisão do Plenário, solicitação do prazo necessário a ultimação de seus trabalhos, o qual poderá ser prorrogado mediante pedido justificado e autorização do Plenário.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias, que deverão ser fornecidas, dentro do prazo estipulado pela própria Comissão. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 4º Comprovada a irregularidade no âmbito político administrativo ou administrativo, o Plenário decidirá sobre as providências a serem adotadas. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 5º As conclusões da Comissão Especial de Inquérito serão submetidas a aprovação Plenária, no caso de encaminhamento ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 6º Concluindo a Comissão Especial de Inquérito, pela improcedência da denuncia, mediante determinação da Presidência da Câmara, os autos do inquérito serão arquivados.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 7º - Não será criada comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da câmara. Art. 51. As comissões de representação serão constituídas para representar a câmara em atos externos de caráter social, por designação da mesa ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Art. 52. O presidente designará uma comissão para receber e introduzir no plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo único: Um vereador especialmente designado pelo presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA Art. 53. Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através da sua secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. Parágrafo único: Todos os servidores da secretaria administrativa serão orientados pela mesa, que fará observar o regulamento vigente. Art. 54. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislatura vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. § 1º - A câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros. § 2º - A lei que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 3º A criação, a transformação e a extinção de cargos da Câmara, dependerá de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 5º - Aplicam-se no que couberem aos funcionários da câmara municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos os cargos do executivo. § 6º - Os vencimentos dos cargos da câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou semelhantes. Art. 55. Poderão os vereadores interpelar a mesa sobre os serviços da secretaria Administrativa ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposições encaminhadas à mês, que deliberará sobre o assunto. Art.56. A Correspondência Oficial da Câmara será feita pela secretaria administrativa sob a responsabilidade da mesa. Parágrafo único: Nas comunicações sobre deliberação da câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à mesa e a nenhum vereador declarar-se voto vencido. Art. 57. As representações da câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da Unia, serão assinadas pelo presidente, e os papeis do expediente pelo secretario. DO EXERCICIO DO MANDATO Art. 58. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 59. Compete ao vereador: I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário; II - Votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - Concorrer aos cargos da mesa e das comissões; V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; VI - Participar de comissões temporárias. Art. 60. São obrigações e deveres do vereador: VI - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no termino do mandato, a qual será transcrita em livro próprio; VII - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; VIII - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada; IX - Cumprir os deveres do cargo para os quais foi eleito ou designado; X - Votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim ate terceiro grau incluso, podendo, entretanto tomar grau da discussão; XI - Portar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; XII - Obedecer as normas regimentais; XIII - Residir no território do município. Parágrafo único: Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos do inciso 5 deste artigo. Art. 61. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto do Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara tomará as seguintes providências conforme a gravidade: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I- Advertência; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II- Cassação da palavra; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III- Suspensão da sessão; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV- Encerramento da sessão. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 62. Nenhum vereador poderá, desde a posse: a) - Celebrar ou manter contrato com o município; b) - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes; c) - ocupar cargo, emprego ou função remunerada nas entidades referidas na alínea anterior, quando houver incompatibilidade de horário. (Redação dada pela Resolução 002/2008) d) - Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município; e) - Exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal; f) - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as alíneas “a” e “b”; g) - No âmbito da administração direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. § 1º A infringência de qualquer proibição deste artigo, importará na perda do mandato, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º Não perderá o mandato, o Vereador que ocupar o cargo de secretário municipal ou cargo equivalente.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 63. A câmara poderá cassar o mandato do vereador quando: I - Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa; II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na conduta publica; III - Fixar residência fora do município. Art. 64. O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal. Art. 65. O presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da câmara, convocando o respectivo suplente ate o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do vereador afastado. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 66. Se a denúncia recebida, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente da Câmara, este se afastará da presidência passando-a ao seu substituto legal, até o término das investigações.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 67. A extinção do mandato do vereador será declarada pelo presidente da Câmara Municipal nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I - Falecimento; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II - Renúncia expressa.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da câmara municipal, salvo por motivo de doença comprovada ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito mediante recibo para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato, extintivo, o presidente da câmara municipal, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará contar da ata a declaração de extinção do mandato, e, convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º - Se o presidente da câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do vereador ou o prefeito municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal. Art. 67-A. A perda do mandato do vereador, assegurada a ampla defesa, mediante Resolução da Mesa Diretora, será declarada observadas as condições previstas no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.” (Incluído pela Resolução 002/2008) DA REMUNERAÇÃO, DA LICENSA E DA SUBSTITUIÇÃO. Art. 68. Compete a Mesa da Câmara propor Projeto de Resolução para fixar o subsídio dos Vereadores, com vigência para a Legislatura subseqüente, até o final do primeiro período da última Sessão Legislativa da Legislatura. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Não propondo a Mesa, dentro do prazo previsto no caput, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento a proposição do Projeto de Resolução. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - A promulgação da Resolução deverá ser feita em data anterior a realização do pleito eleitoral.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Mesa, sujeito a deliberação do Plenário, nos casos previstos no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) I - Por moléstia devidamente comprovada; II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença; III - Para exercer cargo de provimento em comissão dos governos Federal e Estadual, bem como de Secretário Municipal. Parágrafo único: Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e 2. (Revogado pela resolução nº 002/2008) Art. 70. Nos casos de vacância do cargo, por qualquer dos motivos estabelecidos no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á imediatamente a convocação do suplente. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1 º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de (5) cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara ou na primeira sessão ordinária seguinte” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 71. Não se processará a convocação de Suplente, nos casos de licença inferior a 30 (trinta dias). (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Cessado o motivo da licença o Vereador deverá reassumir imediatamente o exercício de seu mandato. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - Independentemente dos motivos ou do prazo da licença, o Vereador licenciado poderá reassumir o exercício de seu mandato a qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º - A recusa do Suplente em atender a convocação para substituição do Vereador licenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sem motivo justo e aceito pela Câmara, importará na renúncia tácita do mandato, devendo o presidente declarar extinto o mandato, convocando o suplente seguinte.” (Incluído pela Resolução 002/2008) DAS SESSÕES DAS COMISSÕES EM GERAL Art. 72. As sessões da câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 73. Independentemente de convocação a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 05 de dezembro.” Conforme previsto no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo único: Serão realizadas 30 sessões ordinárias anuais, no mínimo. Art. 74. As Sessões Ordinárias, serão realizadas semanalmente, as segundas-feiras, com início as 18:00 horas. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato ou antecipadas, mediante deliberação plenária.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 75. As sessões da câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou por outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da câmara. Art. 76. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante ou para a preservação do decoro parlamentar.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 77. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Parágrafo único: Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia, e participar das votações. Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I - Presidente da Câmara; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II – Prefeito Municipal, ou por; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III – 1/3 (um terço) dos vereadores.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias, e nela não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. § 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da câmara, através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de edital fixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas aos ausentes. § 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. Art. 79. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente, por deliberação da câmara para o fim especifico que lhes for determinado. Parágrafo único: Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento. Art. 80. Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa. Art. 81. Executadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado em plenário. DAS SESSÕES PÚBLICAS Art. 82. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. Parágrafo único: Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário na Ordem do Dia, poderão, os vereadores falar em explicação pessoal executadas as prorrogações. Art. 83. A hora do inicio dos trabalho, feita a chamada dos vereadores, e havendo numero legal, o presidente declarará aberta a sessão. § 1º - Quando o numero de vereadores presentes não permitir o inicio da sessão, o presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. § 2º - Decorridos o prazo de tolerância, ou antes, se houver o numero, procederse-á a nova verificação de presença. § 3º - Não se verificando numero legal, o presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação. § 4º - A chamada dos vereadores se fará pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, comunicados ao secretario no inicio da legislatura. Art. 84 Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário. § 1º - A critério do presidente, serão convocados os funcionários da secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do plenário, autoridades publicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do radio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. § 3º - Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo. DAS SESSÕES SECRETAS Art. 85. A câmara municipal realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da câmara, quando ocorrer motivo relevante. § 1º - Deliberada à realização da sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão publica, o presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da câmara e dos representantes da imprensa, do radio e da televisão, determinara também que se interrompa a transmissão ou a gravação dos trabalhos. § 2º - Começada a sessão secreta, a câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário a sessão tornar-se-á publica. § 3º - A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com titulo datado e rubricado pela mesa. § 4º - As atas assim lavradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5º - Será permitido ao vereador, que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6º - Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. DAS ATAS Art. 86. De cada sessão da câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados como a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transição integral aprovado pela câmara. § 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente. Art. 87. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o presidente colocará em discussão e votação.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugna-la. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada a ata será considerada aprovada com a retificação, em contrario, o plenário deliberará a respeito. § 3º - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata o plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo presidente e primeiro secretario. Art. 88. A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer numero, antes de se levantar a sessão. DO EXPEDIENTE Art. 89. O expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos vereadores. Art. 90. Aprovada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - Expediente recebido do prefeito; II - Expediente recebido de diversos; III - Expediente apresentado pelos vereadores; § 1º - As proposições dos vereadores deverão ser entregues, até a hora da sessão à secretaria da câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão, serão entregues ao presidente. § 2º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: I - Projetos de Lei; II - Projetos de decreto legislativo; III - Projetos de resolução; IV - Requerimentos em regime de urgência; V - Requerimentos comuns; VI - Indicações; VII - Recursos; VIII - Moções. § 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3 do artigo 141. § 4º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas copias, quando solicitadas pelos interessados. § 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria. Art. 91. Terminada a leitura da matéria do expediente, os vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público ou por mais tempo determinado pelo presidente.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - O orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo. § 2º - as inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, ou pelo primeiro secretário. § 3º - O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em ultimo lugar na lista organizada. DA ORDEM DO DIA Art. 92. Findo o Expediente, por ter se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. § 1º - Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos vereadores. § 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o presidente aguardará 5 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a sessão. Art. 93. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão. § 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a secretaria copias aos vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo. § 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3º do artigo 141. § 3º - O secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo plenário. Art. 94. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação: I - Matérias em regime especial; II - Vetos e matérias em regime de urgência; III - Matérias em regime de preferência; IV - Matérias em redação final; V - Matérias em discussão única; VI – Matérias em terceira discussão; (Revogado pela Resolução 002/2008) VII - Matérias em segunda discussão; VIII - Matérias em primeira discussão; 1- Recursos. § 1º - Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias ficarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser rompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo plenário. Art. 95. Finda a ordem do dia, passar-se-á imediatamente ao espaço destinado a explicação pessoal.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 96. A explicação pessoal é destinada a manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sem direito a apartes.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretario, que a encaminhara ao presidente. § 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente, e na reincidência terá a palavra cassada. § 3º - Não havendo mais vereadores para falar em explicação pessoal, o presidente declarará encerrada a sessão. DAS PROPOSIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário. § 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. § 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. Art. 98. A mesa deixara de aceitar qualquer proposição: I - Que versar sobre assunto alheio à competência da câmara; II - Que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo; III - Que, aludido a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar a sua transcrição ou seja redigida de modo que não saiba, a simples leitura, qual a providencia objetivada; IV - Que fazendo menção a clausulas de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso; V - Que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assuntos de competência privativa do prefeito; VI - Que seja anti-regimental; VII - Que seja apresentada por vereador ausente à sessão; VIII - Que seja rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 103. Parágrafo único: Da decisão da mesa caberá recurso ao plenário, que deverá ser apresentada pelo autor e encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo plenário. Art. 99. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º - A assinatura que se seguem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o perito da proposição subscrita. § 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à mesa. Art. 100. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa da câmara, conforme regulamento baixado pela presidência. Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 102. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi submetida à deliberação do plenário, compete ao presidente deferir o pedido. § 2º -Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao plenário, a este compete a decisão. Art. 103. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 104. No inicio de cada legislatura a mesa ordenara o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrario das comissões competentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do executivo, da mesa, ou de comissão da câmara que deverão ser consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental. DOS PROJETOS Art. 105. Toda matéria legislativa de competência da câmara, com sanção do prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da câmara, tomadas em plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. § 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Resolução 002/2008 III – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial, ou mudança de nome da sede do Município; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV – Mudança do local de funcionamento da Câmara: (Redação dada pela Resolução 002/2008) V - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) VI – Aprovação de convênios ou acordos de que o Município seja parte.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) VII - Mudança do local de funcionamento da câmara; VIII - Cassação do mandato do prefeito na forma prevista na legislação federal; XI - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do município. § 2º - destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter políticoadministrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a câmara pronunciar-se em casos concretos tais como: 1- Perda de mandato de vereador; 2- Fixação de subsidio dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte; 3- Concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município; 4- Criação da Comissão Especial de Inquérito ou Mista; 5- Convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência; (Revogado pela Resolução 002/2008) 6- Conclusões de Comissão de Inquérito; 7- Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Art. 106. A iniciativa de Projetos de Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Leis que disponham sobre: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I – Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - A iniciativa legislativa popular, relativa à Projetos de Lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros, será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, 5% (cinco) por cento do eleitorado. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º - Nos Projetos oriundos da iniciativa exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.” (Incluído pela Resolução 002/2008) Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrario quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado. Art. 108. O prefeito poderá enviar à câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento. § 1º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial. § 2º Esgotado o prazo previsto no caput sem deliberação, os Projetos de Lei serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. § 4º - O prazo fixado neste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da câmara. § 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação. Art. 109. Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas duas ultimas sessões antes do termino do prazo.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 110. Lido o projeto pelo secretario na hora do expediente, será encaminhado às comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. Parágrafo único: Em caso de duvida, consultará o presidente ao plenário sobre quais as comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer vereador. Art. 111. Os projetos elaborados pela Mesa Diretora em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia, para deliberação plenária, após parecer das Comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo único. Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes e especiais, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte, para deliberação plenária, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão. (Incluído pela Resolução 002/2008) DAS INDICAÇÕES Art. 112. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse publico aos órgãos competentes. Parágrafo único: Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento. “Art. 113. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, após deliberação plenária.” (NR) § 1º - No caso de entender o presidente que a indicação não deve ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 2º - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 114. A indicação poderá consistir na sugestão de estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou resolução ou decreto legislativo, sendo pelo presidente encaminhado a comissão competente. § 1º - Aceita a sugestão elaborará a comissão o projeto que deverá seguir os tramites regimentais. § 2º - Opinando a comissão em sentido contrario, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. DOS REQUERIMENTOS Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão. Parágrafo único: Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: 1- Sujeitos apenas ao despacho do presidente; 2- Sujeitos à deliberação do plenário; Art. 116. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 1- A palavra com a desistência dela; 2- Permissão para falar sentado; 3- Posse de vereador ou suplente; Revogado pela Resolução 002/2008 4- Leitura de matéria para conhecimento do plenário; 5- Observância de disposição regimental; 6- Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do plenário; 7- Retirada pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do plenário; 8- Verificação de votação ou de presença; 9- Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 10- Requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na câmara sobre proposições em discussão; 11- Preenchimento de lugar em comissão; 12-Justificativa de voto. Art. 117. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 1- Renuncia de membros da mesa; 2- Audiência da comissão, quando apresentada por outra; 3- Designação da Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5º do artigo 43; 4- Juntada o desentranhamento de documentos; 5- Informações em caráter oficial, sobre atos da mesa ou da câmara; 6- Votos de pesar por falecimento. Art. 118. A presidência é soberana na decisão sobre os regimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência. Parágrafo único: Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. Art. 119. Dependerão de deliberação do plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem: 1- Prorrogação da sessão de acordo com o artigo 81, deste regimento; 2- Destaque de matéria para votação; 3- Votação por determinado processo; 4- Encerramento de discussão no termos do artigo 145. Art. 120. Dependerão de deliberação do Plenário e serão escritos, os requerimentos que solicitem:” (Redação dada pela Resolução 002/2008) 1- Votos de louvor ou congratulações; 2- Audiência de comissão sobre assunto em pauta; 3- Inserção de documentos ou ato; 4- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; 5- Retirada de proposições já sujeitas a deliberação do plenário; 6- Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio; 7- Informações solicitadas a outras entidades ou particulares; 8- Constituições de Comissão Especial ou de representação. § 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-lo. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. § 4º - Denegada a urgência passara, o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeitos pelo presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos 2,4 e 5 deste artigo. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 5º - o requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado em discussão, por dois terços dos vereadores presentes. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 121. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem previa discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias. Parágrafo único: Excetuados os requerimentos mencionados, nos itens 1 e 8 do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão. Art. 122. Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao prefeito ou às comissões. Parágrafo único: Cabe ao presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados. Art. 123. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do artigo 120. Parágrafo único: O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. DAS MOÇÕES Art. 124. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da câmara sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio apelando, protestando ou repudiando. Art. 125. Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores, a moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas. Parágrafo único: Sempre que requeridas por qualquer vereador, será previamente apreciada pela comissão competente, para ser submetida a apreciação do plenário. DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. Art. 126. Substitutivos é o Projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único: Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 127. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 1º Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte da proposição principal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º Emenda Substitutiva é aquela que é apresentada para substituir o texto da proposição principal, no todo ou em parte; (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º Emenda Aditiva é aquela que acrescenta novas disposições à proposição principal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 4º Emenda Modificativa é aquela que modifica a proposição principal, sem alterá-la substancialmente.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 129. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se de subemenda. Art. 130. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e cabendo ao plenário da decisão do presidente. § 2º - Idêntico direito de recurso ao plenário contra ato do presidente que refugar a proposição, caberá ao autor dela. § 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação Regimental. DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES DAS DISCUSSÕES Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do plenário. § 1º Os projetos de lei, Resolução e de Decreto Legislativo, sofrerão 2 (duas) discussões e votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º - Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do presidente e os vetos. § 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 132. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º. Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer vereador, que a discussão de faça por títulos, capítulos, seções ou artigo. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º. Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara pelo número e importância das emendas oferecidas, qualquer vereador poderá requerer a remessa das mesmas à Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciarse-á em 48 (quarenta e oito) horas, voltando a proposição a discussão plenária.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º - Deliberando o plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à comissão Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado. (Revogado pela Resolução 002/2008) § 5º - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. § 6º - O requerimento de qualquer vereador e com aprovação do plenário poderá o projeto ser discutido englobadamente. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 133. As emendas aprovadas e o projeto de lei original serão encaminhadas a Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final do mesmo.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Nestas fases de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentado os substitutivos. § 2º - Se houver emendas aprovadas será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para que esta o dirija na devida ordem. § 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou se modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. Art. 134. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo os vereadores atender as seguintes determinações Regimentais: 1- Exceto o presidente, falar em pé, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado; 2- Dirigir-se sempre ao presidente ou à câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder à aparte; 3- Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do presidente; 4- Referir-se, ao dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. Art. 135. O vereador só poderá falar: 1- Para apresentar retificação ou impugnação da ata; 2- No expediente, quando escrito na forma do artigo 91; 3- Para discutir matéria em debate; 4- Para apartear, na forma regimental; 5- Para levantar questão de ordem; 6- Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 141 e parágrafo; 7- Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 162; 8- Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 161; 9- Para explicação pessoal, nos termos do artigo 96; 10- Para apresentar requerimento na forma dos artigos 116 a 119 e seus respectivos itens. Art. 136. O Vereador que solicitar a palavra não poderá:” (Redação dada pela Resolução 002/2008) 1- Usar a palavra com finalidade diferente a da alegada para solicitá-la; 2- Desviar-se da matéria em debate; 3- Falar sobre matéria vencida; 4- Usar de linguagem imprópria; 5- Ultrapassar o prazo que lhe competir; 6- Deixar de atender as advertências do presidente. Art. 137. O presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 1- Para leitura do regimento de urgência; 2- Para comissão importante à câmara; 3- Para recepção de visitantes; 4- Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 5- Para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental. Art. 138. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 1- Ao autor; 2- Ao relator; 3- Ao autor da emenda. Parágrafo único: Cumpre ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem do artigo. Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos. § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. § 3º - Não é permitido apartear ao presidente nem orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. § 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. Art. 140. Aos Vereadores, serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I- Por 5 (cinco) minutos sem apartes: (Redação dada pela Resolução 002/2008) a) Para retificar e impugnar a ata; (Redação dada pela Resolução 002/2008) b) Se autor da proposição ou líder da bancada; (Redação dada pela Resolução 002/2008) c) Para declaração de voto; (Redação dada pela Resolução 002/2008) d) Para explicação pessoal. (Redação dada pela Resolução 002/2008) II- Por 10 (dez) minutos sem apartes: (Redação dada pela Resolução 002/2008) a) Sobre pedido de adiamento da votação; (Redação dada pela Resolução 002/2008) b) Para formular questão de ordem e pela ordem; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III- Por 10 (dez) minutos com apartes, para discutir requerimentos; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV- Por 15 (quinze) minutos com apartes: (Redação dada pela Resolução 002/2008) a) Para tratar de assunto de sua livre escolha, durante o grande expediente; (Redação dada pela Resolução 002/2008) b) Para discutir projetos, prorrogável por igual prazo; (Redação dada pela Resolução 002/2008) c) Para discutir matéria não prevista neste regimento. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º O tempo de que dispuser o Vereador, começará a fluir no instante que lhe for concedida a palavra. (Incluído pela Resolução 002/2008) § 2º O tempo será controlado pelo 1º secretário e os apartes, a pedido do orador, poderão ser descontados. (Incluído pela Resolução 002/2008) § 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea b, ao uso da palavra por representação dos signatários de projetos de iniciativa popular.” (Incluído pela Resolução 002/2008) Parágrafo único: Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o regimento explicitamente determinar outro. Art. 141. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, e executadas a de numero legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. § 1º -A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos: 1- Pela mesa, em proposição de sua autoria; 2- Por comissão, em assunto de sua especialidade; 3- Por 1/3 (um terço) dos vereadores presentes. § 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade publica. § 3º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade. Art. 142. Preferência é a primazia na discussão de uma proposta sobre outra, requerida por escrita e aprovada pelo plenário. Art. 143. O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. § 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra. § 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. § 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência o que marcar menos prazo. § 4º - Não será aceito requerimento de adiantamento nas proposições em regime de urgência. Art. 144. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer vereador e deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo único: O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias. Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores da discussão dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário. § 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 2º - A proposta devera partir do orador que estiver com a palavra perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3º - O pedido de encerramento não é sujeito á discussão, devendo ser votado pelo plenário. DA VOTAÇÃO Art. 146. Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica dos municípios, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presente a maioria absoluta dos vereadores. Art. 147. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara municipal: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I – a rejeição de veto; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II – a deliberação sobre a perda de mandato de vereador; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III- as leis complementares; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV – abertura de créditos suplementares ou especiais para realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de capital; (Redação dada pela Resolução 002/2008) V – a eleição da mesa, bem como a destituição de seus membros; (Redação dada pela Resolução 002/2008) VI – a mudança de local de funcionamento da câmara municipal. (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da câmara municipal.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 148. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara municipal: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I – a aprovação de emenda à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II – a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o município deve anualmente prestar; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III – a perda de mandato do prefeito municipal; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV – a aprovação de proposição que concede anistia, emissão ou isenção em matéria tributaria; (Redação dada pela Resolução 002/2008) V – a realização de sessão secreta; (Redação dada pela Resolução 002/2008) VI – aprovação de proposta para mudança do nome do município.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 149. O presidente da câmara ou seu substituto só terá direito ao voto: 1- Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; 2- Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 3- Nos casos de escrutínio secreto. Art. 150. Os processos de votação São três: simbólico, nominal e secreto. Art. 151. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente ou em contrario. § 2º - Havendo duvida sobre o resultado o presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente. § 3º - O processo simbólico será a regra geral das votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo plenário. § 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo secretario, devendo os vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo único: O presidente proclamará o resultado mandando ler o numero total e os nomes dos vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não. Art. 153. Nas deliberações da Câmara, o voto será secreto: (Redação dada pela Resolução 002/2008) I-Na eleição da mesa; (Redação dada pela Resolução 002/2008) II- Nas deliberações relativas a prestação de contas do município; (Redação dada pela Resolução 002/2008) III- Nas deliberações de veto; (Redação dada pela Resolução 002/2008) IV- Nas deliberações de perda de mandato de vereadores.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 154. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de numero. Parágrafo único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada ate ser concluída a votação da matéria. Art. 155. O vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando tiver sobre a matéria interesse particular seu ou de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau consangüíneo ou afim, devendo declarar-se impedido, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º - Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo. § 2º - Qualquer vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado vereador impedido nos termos deste artigo. Art. 156. Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o plenário. Art. 157. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente. Parágrafo único: A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 158. Nas segundas e nas terceiras discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas que serão votadas uma a uma. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 159. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões. Parágrafo único: Apresentadas duas ou mais emendas, sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo plenário, sem preceder discussão. Art. 160. Destaque é o ato separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário. Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador sobre razões de seu voto. Art. 162. Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminha-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão a menos que o Regimento explicitamente proíba. Parágrafo único: A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários. DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 163. Questão de ordem é toda duvida levantada em plenário quando a interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sobre a sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhes a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 164. Cabe ao presidente resolver, soberanamente a questão de ordem, Não sendo lícito a qualquer vereador, opor-se a decisão o criticá-la na sessão em que for requerida. Parágrafo único: Cabe aos vereadores recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao plenário. Art. 165. Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento, desde que o disposto no artigo 137, inciso 5. DA REDAÇÃO FINAL Art. 166. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias. § 1º - excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 1- Da Lei Orçamentária Anual; 2- Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos; 3- De decreto legislativo, quando de iniciativa da mesa; 4- Da resolução, quando de iniciativa da mesa, modificando o Regimento Interno. 2º - Os projetos citados nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, serão remetidos à comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final. § 3º - Os projetos mencionados nos itens 3 e 4 do parágrafo 1º serão enviados à mesa para elaboração da redação final. Art. 167. O projeto com o parecer da comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na secretaria da câmara, para exame dos vereadores. Art. 168. A redação final será discutida e votada na sessão imediata salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. Parágrafo único: Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela comissão com a maioria de seus membros, devendo o presidente designar outros membros para a comissão quando ausentes do plenário os titulares. Art. 169. Assinalada a incoerência ou contradição na redação poderá ser emenda modificativa que não altere a substancia do aprovado. Parágrafo único: Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental. DOS CODIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 170. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios regimentais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 171. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 172. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 173. Os projetos e códigos, consolidação e estatuto depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados a comissão de Justiça e Redação. § 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os vereadores encaminhar a comissão emenda e sugestões a respeito. § 2º - A critério da comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria. § 3º - A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgam convenientes. § 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 174. Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. § 1º - Aprovado em primeira discussão voltará à comissão para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir-se este estagio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. Art. 175. Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas gerais do Direito Financeiro. DO ORÇAMENTO Art. 176. Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará lê-la em plenário e fará distribuir cópia aos vereadores enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento, nos 15 (quinze) dias seguintes para parecer. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 1º- Na quinzena os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão lidas me plenário. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º- No prazo estabelecido no parágrafo anterior, a contadoria da Câmara emitirá parecer técnico contábil sobre a proposta orçamentária, o qual será apenso ao projeto. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 15 (quinze) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão seguinte.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art.177. É da competência do órgão executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa publica. § 1º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo. § 2º - O projeto de lei referido neste artigo, sofrera emenda nas comissões da câmara. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) pelo menos dos membros da câmara solicitar ao presidente a votação em plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 178. Aprovado o projeto com emenda, voltara a comissão de Finanças e Orçamento para coloca-lo da devida forma, no prazo de 3 (três) dias. Art. 179. As sessões em que se discutir o orçamento, terão a ordem do dia reservada a essa matéria, e o expediente ficara reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1º - Nas discussões, o presidente, de oficio, prorrogará as sessões ate a discussão e votação da matéria. § 2º - A câmara funcionara, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção. Art. 180. A câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 181. Se o prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 197, e seus parágrafos. Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo. DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 183. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela câmara municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. Art. 184. A mesa da câmara enviará suas contas ao prefeito até 1º de Março do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do prefeito ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 185. A câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não ocorrendo esse prazo durante o recesso da câmara. § 2º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em plenário, o presidente fará distribuir copias da mesma, bem como do balanço anual a todos os vereadores enviando o processo à comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do município, apresentando ao plenário o respectivo projeto de decreto legislativo. § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de informações sobre itens determinados na prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papeis nas repartições da prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do prefeito. Art. 187. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesa. Art. 188. O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de Finanças e Orçamento, sobre prestação de contas será submetido a discussão e votação em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto. § 1º - Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal deixara de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente. Art. 189. O projeto de decreto legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância. Art. 190. Rejeitadas as contas, por infração do Decreto Lei nº 201/67, serão elas remetidas, no prazo de 10 (dez) dias, aos órgãos competentes para os devidos fins.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 191. A decisão da Câmara sobre as prestações de contas do Poder Executivo deverá ser publicada no órgão de imprensa oficial do Município.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) DOS RECURSOS Art. 192. Os recursos contra atos do presidente interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º - Os recursos serão encaminhados à comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetida a uma única discussão e votação. § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 193. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário será encaminhado à mesa que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria mesa. § 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 194. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 195. As interpretações do Regimento, feitas pelo presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a presidência assim por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. Art. 196. Os precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo único: Ao final de cada ano legislativo, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando a em separata. DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 197. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o presidente da câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao prefeito que concordando o sancionará. § 1º Usando o Prefeito do direito de veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em turno único de discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação secreta. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 2º O veto do Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 3º Se a lei não for sancionada dentro do prazo legal pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a promulgará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Resolução 002/2008) § 4º - O prazo previsto no parágrafo 1º não corre nos períodos de recesso da câmara. § 5º - Recebido o veto, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões. § 6º - As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (Dez) dias para manifestação. § 7º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa designará comissão especial composta por 3 (três) Vereadores, para exarar o parecer, após o que a proposição será incluída na pauta da ordem do dia.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 198. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo plenário. Art. 199. Os projetos de resolução e decreto legislativo, quando aprovados pela câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo presidente do Legislativo. Parágrafo único: A formula de promulgação a ser usada pelo presidente é a seguinte: “Faço saber que a câmara municipal e eu promulgo a seguinte (lei, resolução ou decreto legislativo)”. DAS INFORMAÇÕES Art. 200. Compete a câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração municipal. § 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador. § 2º - Pode o prefeito solicitar a câmara prorrogação de prazo para prestar informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do plenário. Art. 201. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizeram o autor, mediante novo requerimento, que devera seguir a tramitação regimental. DA POLICIA INTERNA Art. 202. Compete privativamente à presidência dispor sobre o policiamento do recinto da câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o presidente solicitar a força necessária para esse fim. Art. 203. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que: 1- Apresente-se decentemente trajado; 2- Não porte armas; 3- Conserve-se em silencio durante os trabalhos; 4- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário; 5- Respeite os vereadores; 6- Atenda as determinações da mesa; 7- Não interpele os vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados pela mesa, a retirarem-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º - O presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial, para a instauração de inquérito.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Art. 204. No recinto do plenário e em outras dependências da câmara, reservadas, a critério da presidência, só serão admitidos aos vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá credenciar representantes da imprensa para cobertura dos trabalhos legislativos.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 205. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 206. Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, suspendendo-se a contagem nos períodos de recesso da Câmara.” (Redação dada pela Resolução 002/2008) Parágrafo único: Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 207. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o numero vigente de membros das comissões permanentes. (Revogado pela Resolução 002/2008) Art. 208. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal. Art. 209. Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.