| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | “Regulamenta o disposto no parágrafo 2º, do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para regulamentar o Contrato Verbal para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, no âmbito do Poder Legislativo do município de Itapejara D´Oeste – PR e dá outras providências”. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. DECRETO Nº 047/2024 01/07/2024 “Regulamenta o disposto no parágrafo 2º, do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para regulamentar o Contrato Verbal para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, no âmbito do Poder Legislativo do município de Itapejara D´Oeste – PR e dá outras providências”. Jonas Ferreira de Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente. CONSIDERANDO que a nova Lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder Legislativo, e que se encontra em vigor desde a sua publicação; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 2021, que deverá ser aplicada a partir de 1º de abril de 2023 e a necessidade de sua utilização paulatina, justamente para que a transição seja a mais segura e eficiente possível; CONSIDERANDO também a necessidade de regulamentação do parágrafo 2º, do art. 95, da Lei 14.133/21 que disciplinas as pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento: DECRETA: Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores. Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não sejam viáveis subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, e produções de documentos e publicações diversas; II – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, confecções de placas nominativas e quadros de identificação, etc.; III – aquisição de certificado digital; IV – inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou do serviço administrativo, de limpeza, de gêneros alimentícios, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; V – despesas decorrentes de manutenção de veículos, seguro, e lavagem; VI – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa; VII – despesas e telefonia fixa e internet; VIII – despesas de locação de impressoras; IX – cursos de treinamento e aperfeiçoamento cujo valor não seja significativo para abrir um processo de dispensa/inexigibilidade; X – pequenas despesas, considerando-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos deste Decreto, quaisquer despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. §1º - As despesas referidas no art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias. §2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem, ou mesmo em situações que exijam remoção por meio de guinchos. §3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal nº 10.922/2021, a despesa com combustível, considerando a existência de apenas um veículo, com baixa rodagem e a volatilidade do preço, observadas as determinações que seguem: I - O veículo oficial deverá sempre sair do Município com o tanque cheio, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo, para fins de controle de frota e ressarcimento; II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 02 de julho de 2024. JONAS FERREIRA DE ANDRADE Presidente