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norma nº 57/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa“Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Itapejara D’ Oeste - PR e dá outras providências”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
 
 
Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
DECRETO N.º 57/2025
DATA: 12/05/2025
SÚMULA: “Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129/2021 
no âmbito da Câmara Municipal de Itapejara D’ Oeste -
PR e dá outras providências”.
Jose Valdir dos Santos, Presidente da Câmara de 
Vereadores de ltapejara D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal 
de Itapejara D´Oeste, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as 
seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem 
como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão;
IV- Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da 
inclusão diminuindo as desigualdades;
V- Busca da permanente melhoria dos processos e 
ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e 
entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais 
públicos.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos 
para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação 
digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o 
desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e 
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções 
focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas 
digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as 
seguintes funcionalidades:
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
 
 
Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços 
públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser 
acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela 
prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos 
serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de 
notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio de interoperabilidade de 
dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com 
base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma 
digital.
Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços 
públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que 
possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender 
ao disposto na Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da 
prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo 
Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao 
Cidadão;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
 
 
Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização 
de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo físico ou digital, das 
solicitações apresentadas.
Art. 10º Os órgãos e as entidades responsáveis pela 
prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua 
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, 
as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação 
vigente, especialmente a Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração direta 
promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas,
respeitados a Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em 
operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Legislação Municipal;
VII - Sistema Web de Ouvidoria;
VIII – WhatsApp.
Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser 
garantidos total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Sala da Presidência, 12 de maio de 2025.
Jose Valdir dos Santos
Presidente

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