| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Itapejara D’ Oeste - PR e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. DECRETO N.º 57/2025 DATA: 12/05/2025 SÚMULA: “Regulamenta a Lei Federal n.º 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Itapejara D’ Oeste - PR e dá outras providências”. Jose Valdir dos Santos, Presidente da Câmara de Vereadores de ltapejara D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. DECRETA: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste, o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - Ampliação da oferta de serviços digitais; III - Aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão; IV- Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V- Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Art. 4º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - Eliminar, inclusive por meio de interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - Recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. Art. 10º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 13.709/2018. Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n.º 13.709/2018. Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência Municipal; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Município; V - Programa de Dados Abertos; VI - Legislação Municipal; VII - Sistema Web de Ouvidoria; VIII – WhatsApp. Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência, 12 de maio de 2025. Jose Valdir dos Santos Presidente