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norma nº 68/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaRegulamenta a aplicação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
 
 
Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 
 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
DECRETO Nº 68/2026
DATA: 29.04.2026
SÚMULA: Regulamenta a aplicação e 
implementação da Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de 
Itapejara D'Oeste/PR.
JOÃO CARLOS VENTURIN, presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais que lhe 
confere:
CONSIDERANDO, o previsto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 
CONSIDERANDO, o disposto no inciso LXXIX do artigo 5º, da 
Constituição Federal;
 DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a implementação e aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no 
âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR, estabelecendo competências, 
procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando 
garantir a proteção de dados pessoais. 
Art. 2º. A implementação da LGPD, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Itapejara D'Oeste/PR, tem os seguintes objetivos: 
I - o tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD, primando pela 
segurança e proteção de dados; privacidade; Governança. 
II - a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de 
III - a livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e 
IV - a garantia do tratamento adequado dos dados pessoais. 
Art. 3º. Se houver demanda, ficará instituída a Comissão de Boas Práticas e 
da Governança, de caráter provisório.
Art. 4º. A Comissão de Boas Práticas e da Governança será composta por 03
(três) membros, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente, pelos 
Controladores, pelos Operadores, pelo Encarregado, pelo Controlador Interno, por um servidor do 
cargo de Procurador Municipal ou servidor efetivo da casa.
Art. 5º. A Comissão de Boas Práticas e da Governança possui sua finalidade 
estabelecida no artigo 50, a Lei Federal 13.709/2018. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
 ITAPEJARA D´OESTE
 C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
 
 
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 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. 
Art. 6º. Cabe a Comissão de Boas Práticas e da Governança: 
I - mapear e requisitar dados e informações geradas ou coletadas pelos 
Departamentos Municipais, necessários à formulação e avaliação de políticas públicas do 
Município; 
II - observar as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal 
nº 13.709/2018, quando aplicáveis; informações; 
III - fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e 
IV - uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de 
governança de dados e informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
V- deliberar sobre: 
a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações; 
b) compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e 
comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados informações;
c) forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das 
bases de dados e informações integrantes dos sistemas do Poder Legislativo; 
d) propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e 
aperfeiçoamento da coleta e manutenção de dados pessoais; 
e) eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e 
informações ou do acesso aos sistemas;
f) seu regimento interno, se for o caso; 
VI - manifestar-se quanto ao nível de acesso a ser autorizado em cada caso
Art. 7º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Itapejara D'Oeste deverá: 
I - ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do 
interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições 
legais do serviço público, de acordo com o capítulo IV da LGPD; 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, 
com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os 
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. 
III - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD. 
Art. 8º. Fica implementada a LGPD no âmbito de Poder Legislativo do 
Município de Itapejara D'Oeste, competindo ao Gabinete do Presidente e aos Diretores nomeados, 
as seguintes atribuições: 
I - o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em 
suas unidades organizacionais; 
II - gestão de riscos no tratamento de dados pessoais; 
III - elaboração de plano de respostas a incidentes e medidas para atenuar 
eventuais violações de dados pessoais; 
IV - realização dos relatórios cabíveis; 
V - elaboração e aprovação de um Plano de Adequação e de uma Política de 
Proteção de Dados Pessoais, devendo prover condições e promover ações para efetividade desses 
instrumentos; 
VI - monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção dos dados 
pessoais;
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 ITAPEJARA D´OESTE
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VII - capacitação e criação de cultura de proteção de dados no 
VIII - designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; 
IX - outras atividades que sejam determinadas em normativas ou legislações 
complementares. 
Art. 9º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste, compete ao Presidente, que exercerá as 
atribuições de Controlador. 
Art. 10º. Os Diretores deverão indicar no âmbito de suas respectivas 
competências os Operadores, os quais serão designados pelo chefe do Poder Legislativo através de 
Portaria, para procederem o tratamento de dados pessoais. 
Parágrafo único. Caso não ocorra a designação, o Diretor do Departamento 
responderá como Operador. 
Art. 11º. Fica designado o Ouvidor como Encarregado da proteção de dados 
pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Itapejara D'Oeste/PR, expedindo-se a 
respectiva portaria. 
§1º -A identidade e as informações de contato do encarregado serão 
divulgadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste, na página 
da Ouvidoria.
§ 2º-O disposto no caput deste artigo não impede os operadores, em seus 
respectivos âmbitos, em interlocução e articulação com o encarregado, das atividades a que 
aludem os incisos I e III do § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 12°. O encarregado deverá receber o apoio necessário para о 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento 
de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste. 
Art. 13°. São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais, 
além daquelas constantes no artigo 41, § 2º, incisos I a IV:
I - determinar aos Departamentos da Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste 
a realização de estudos técnicos 
II - submeter ao Controlador sempre que julgar necessário, matérias 
atinentes a este Decreto; 
III - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de 
dados pessoais aos Operadores dos Departamentos, para as providências pertinentes; 
IV - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade 
nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art. 31, da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao operador responsável pelo tratamento de 
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas 
pertinentes; decisão: 
V - encaminhar as justificativas apresentadas ao controlador para 
a) sendo decidido pela ocorrência de violação, determinar a adoção das 
medidas solicitadas pela autoridade nacional; e 
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b) sendo decidido não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes apresentadas pelo controlador à autoridade nacional. 
VI - manter a obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das 
suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018, com a Lei Federal nº 
12.527/2011 ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substituí-las. 
Art. 14. São atribuições dos Operadores: 
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos departamentos, às ordens e 
recomendações do Encarregado de dados pessoais; 
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de dados 
pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal de Proteção de Dados em 
vigor, ou apresentar as justificativas pertinentes; 
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 13.709/2018; e 
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709/2018. 
IV - assegurar que o Encarregado de dados pessoais seja informado, de todas 
as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo
Municipal. 
Art. 15. São atribuições do Controlador: 
I - conceder ao Encarregado acesso direto à alta administração; 
II - determinar o pronto apoio das unidades administrativas no atendimento 
as solicitações de informações; 
III - о contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e 
proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou 
entidade; 
IV recursos temporais, materiais e financeiros para desenvolvimento das 
atividades pelo Encarregado;
Art. 16. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do 
artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os 
prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 17. Os sistemas utilizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser 
estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e 
governança e aos princípios previstos na Lei Federal 13.709/2018, tais como: 
I - validação de usuário/senha previamente cadastrados para acessar o 
sistema; 
II - armazenamento de senhas de forma criptografadas;
III - limitação ao usuário de funcionalidade/dados a serem acessados; 
IV - possibilidade de upload de arquivos criptografados no servidor ou 
mapeamento de rede; 
V- controle de timeout das sessões após o login realizado com sucesso; 
VI - validação de captcha após tentativas de login mal sucedidas; 
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VII - possibilidade das operações serem auditáveis; 
Parágrafo único. As empresas responsáveis pelos sistemas fornecidos ao 
Poder Legislativo Municipal deverão assinar termos de confidencialidade referente aos dados 
pessoais, sendo responsável por eventuais vazamentos dos dados decorrentes de falhas no sistema. 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 29 de Abril de 2026.
JOÃO CARLOS VENTURIN
Presidente

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