| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. DECRETO Nº 68/2026 DATA: 29.04.2026 SÚMULA: Regulamenta a aplicação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR. JOÃO CARLOS VENTURIN, presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais que lhe confere: CONSIDERANDO, o previsto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO, o disposto no inciso LXXIX do artigo 5º, da Constituição Federal; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto regulamenta a implementação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º. A implementação da LGPD, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste/PR, tem os seguintes objetivos: I - o tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD, primando pela segurança e proteção de dados; privacidade; Governança. II - a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de III - a livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e IV - a garantia do tratamento adequado dos dados pessoais. Art. 3º. Se houver demanda, ficará instituída a Comissão de Boas Práticas e da Governança, de caráter provisório. Art. 4º. A Comissão de Boas Práticas e da Governança será composta por 03 (três) membros, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente, pelos Controladores, pelos Operadores, pelo Encarregado, pelo Controlador Interno, por um servidor do cargo de Procurador Municipal ou servidor efetivo da casa. Art. 5º. A Comissão de Boas Práticas e da Governança possui sua finalidade estabelecida no artigo 50, a Lei Federal 13.709/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 6º. Cabe a Comissão de Boas Práticas e da Governança: I - mapear e requisitar dados e informações geradas ou coletadas pelos Departamentos Municipais, necessários à formulação e avaliação de políticas públicas do Município; II - observar as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018, quando aplicáveis; informações; III - fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e IV - uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal; V- deliberar sobre: a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações; b) compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados informações; c) forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes dos sistemas do Poder Legislativo; d) propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da coleta e manutenção de dados pessoais; e) eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso aos sistemas; f) seu regimento interno, se for o caso; VI - manifestar-se quanto ao nível de acesso a ser autorizado em cada caso Art. 7º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste deverá: I - ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o capítulo IV da LGPD; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. III - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD. Art. 8º. Fica implementada a LGPD no âmbito de Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste, competindo ao Gabinete do Presidente e aos Diretores nomeados, as seguintes atribuições: I - o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades organizacionais; II - gestão de riscos no tratamento de dados pessoais; III - elaboração de plano de respostas a incidentes e medidas para atenuar eventuais violações de dados pessoais; IV - realização dos relatórios cabíveis; V - elaboração e aprovação de um Plano de Adequação e de uma Política de Proteção de Dados Pessoais, devendo prover condições e promover ações para efetividade desses instrumentos; VI - monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção dos dados pessoais; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. VII - capacitação e criação de cultura de proteção de dados no VIII - designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; IX - outras atividades que sejam determinadas em normativas ou legislações complementares. Art. 9º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste, compete ao Presidente, que exercerá as atribuições de Controlador. Art. 10º. Os Diretores deverão indicar no âmbito de suas respectivas competências os Operadores, os quais serão designados pelo chefe do Poder Legislativo através de Portaria, para procederem o tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. Caso não ocorra a designação, o Diretor do Departamento responderá como Operador. Art. 11º. Fica designado o Ouvidor como Encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Itapejara D'Oeste/PR, expedindo-se a respectiva portaria. §1º -A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste, na página da Ouvidoria. § 2º-O disposto no caput deste artigo não impede os operadores, em seus respectivos âmbitos, em interlocução e articulação com o encarregado, das atividades a que aludem os incisos I e III do § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 12°. O encarregado deverá receber o apoio necessário para о desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapejara D'Oeste. Art. 13°. São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais, além daquelas constantes no artigo 41, § 2º, incisos I a IV: I - determinar aos Departamentos da Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste a realização de estudos técnicos II - submeter ao Controlador sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto; III - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos Operadores dos Departamentos, para as providências pertinentes; IV - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao operador responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; decisão: V - encaminhar as justificativas apresentadas ao controlador para a) sendo decidido pela ocorrência de violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. b) sendo decidido não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes apresentadas pelo controlador à autoridade nacional. VI - manter a obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018, com a Lei Federal nº 12.527/2011 ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substituí-las. Art. 14. São atribuições dos Operadores: I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos departamentos, às ordens e recomendações do Encarregado de dados pessoais; II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de dados pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal de Proteção de Dados em vigor, ou apresentar as justificativas pertinentes; III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 13.709/2018; e b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709/2018. IV - assegurar que o Encarregado de dados pessoais seja informado, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 15. São atribuições do Controlador: I - conceder ao Encarregado acesso direto à alta administração; II - determinar o pronto apoio das unidades administrativas no atendimento as solicitações de informações; III - о contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade; IV recursos temporais, materiais e financeiros para desenvolvimento das atividades pelo Encarregado; Art. 16. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 17. Os sistemas utilizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e governança e aos princípios previstos na Lei Federal 13.709/2018, tais como: I - validação de usuário/senha previamente cadastrados para acessar o sistema; II - armazenamento de senhas de forma criptografadas; III - limitação ao usuário de funcionalidade/dados a serem acessados; IV - possibilidade de upload de arquivos criptografados no servidor ou mapeamento de rede; V- controle de timeout das sessões após o login realizado com sucesso; VI - validação de captcha após tentativas de login mal sucedidas; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITAPEJARA D´OESTE C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 –(46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. VII - possibilidade das operações serem auditáveis; Parágrafo único. As empresas responsáveis pelos sistemas fornecidos ao Poder Legislativo Municipal deverão assinar termos de confidencialidade referente aos dados pessoais, sendo responsável por eventuais vazamentos dos dados decorrentes de falhas no sistema. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência, 29 de Abril de 2026. JOÃO CARLOS VENTURIN Presidente