Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 060/2021
SÚMULA: Dispõe a regularização dos imóveis públicos
utilizados por particulares, por qualquer título, com o
objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento
econômico, bem como, a reversão ao patrimônio públicos,
de imóveis em estado de abandono e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte projeto de lei:
Art. 1 º - Esta lei tem por objetivo, a regularização dos imóveis públicos utilizados por particulares,
por qualquer título, com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico.
Art. 2° - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder escritura pública de doação definitiva aos empreendedores que, tendo recebido bens
públicos para geração de emprego, renda ou desenvolvimento de atividade econômica:
I - tenha cumprido pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício comercial, industrial ou
de prestação de serviços;
II - Tenha gerado emprego ou renda no Município;
III - continue em atividade na data da entrada em vigor da presente lei e na data da formalização da
escritura de doação, gerando emprego ou renda e desenvolvendo atividade econômica.
IV - não tenha contra sí, ação judicial ou qualquer outra inadimplência que afete o erário público
Municipal.
V - Comprove obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e
federais.
Art. 3° - Constará na escritura de doação, o encargo de destinação do imóvel para fins de atividades
econômicas visando a geração de tributos, emprego e renda para o Município.
Art. 4° - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a reverter
ao patrimônio públicos, os imóveis cujos particulares, muito embora tenham sido beneficiado através
de lei municipal, com a autorização para doação, concessão ou qualquer outro ato que lhes outorgasse
um imóvel para geração de emprego, renda ou desenvolvimento de atividade econômica, não tenha
formalizado a competente escritura pública q data da entrada em vigor da presente lei e que se
enquadre em uma das seguintes situações:
I - cessado as atividades ou não iniciado, deixando o imóvel em estado de abandono, total ou parcial,
na data da entrada em vigor da presente lei;
II - dado ao imóvel, destinação diversa ao interesse público, assim considerado o de gerar emprego,
renda ou desenvolver atividade econômica no município;
III - tenha condenação proferida por ação judicial que imponha ônus ao Erário público.
Art. 5º - Para execução do disposto no artigo 4º desta lei, considera-se o Município de ltaúna do Sul
reinvestido na posse do imóvel ou na fração ideal do imóvel que esteja abandonado ou não utilizado;
Art. 6° - As construções e demais investimentos realizados pelos particulares que tenham recebido
imóvel público e que se encontra na condição prevista no artigo 4° desta lei, que possua valor
comercial, serão utilizados pelo Município para compensar eventual condenação que tenha reflexo
nos cofres públicos.
Art. 7º - Havendo construção ou investimento que não seja compensado com algum prejuízo ao
Erário, o valor será indenizado pelo Município através da compensação do valor de mercado atual do
investimento com parcela ideal do terreno que seria objeto da d~ ~
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Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder escritura de doação da parte ideal de terreno ou imóvel correspondente ao valor do
investimento realizado, após prévia avaliação de mercado.
Art. 8º - os imóveis revertidos ao patrimônio público serão utilizados:
I - como bens de uso especial, para atender a necessidade prementes da administração pública;
II - Para realização de novas concessões de direito real de uso, precedida de licitação, visando atender
à política pública municipal de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico.
III - alienação de parte ideal ou da totalidade do imóvel, caso necessário para recompor danos ao
erário.
Art. 9º - As demais situações de uso de imóveis públicos por particulares que não se enquadrarem
nos dispositivos anteriores, ou seja, que não forem objeto de doação definitiva ou reversão ao
patrimônio público, serão objeto de lavratura de escritura ou contrato particular com caráter não
definitivo, conforme dispuser cada legislação que tenha autorizado o uso, ocasião em que constará no
respectivo ato, todos os encargos e condições a serem cumpridos.
Art. 1 O - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IT AÚNA DO SUL, 20 DE JUNHO DE 2022.
Israel dos Santos
Presidente do Legislativo