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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaRegulamenta a concessão do incentivo adicional aos Agentes comunitários de saúde.
native_id1168

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Proposição transformada em lei
2022-05-31 Aguardando promulgação da lei
2022-05-30 Proposição aprovada
2022-05-23 Proposição aprovada em 1º turno
2022-05-23 Parecer favorável da comissão
2022-04-25 Proposição rejeitada pelo Plenário
2022-04-13 Adiada discussão e votação.
2022-04-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-04-13 Parecer favorável da CLJRF
2022-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-11 Parecer jurídico favorável
2022-03-11 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2022-03-10 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2022-03-10 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-02T08:53:38.198498-03:00 Aprovado 6 0 1
2022-05-26T16:33:20.472179-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-04-28T10:45:45.068896-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 009/2022 
SÚMULA: Regulamenta a concessão do incentivo adicional 
aos Agentes comunitários de saúde. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, 
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção 
governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1° - O Incentivo Financeiro Adiciona mencionado em diversas Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, 
que objetiva fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações 
e projetos direcionados à saúde da população, poderá ser repassada pelo Poder Executivo aos Agentes 
Comunitários de Saúde, observando os critérios previstos nesta Lei. 
Art. 2° - O valor do incentivo, cuja soma do equivalente à 12 (doze) meses não poderá ser superior ao piso dos 
Agentes comunitários de saúde, será até o mês de janeiro do ano subsequente à comprovação do cumprimento 
dos seguintes requisitos: 
1 - Realização de 100% (cem por cento) das visitas do seu setor no mês, com o respectivo lançamento no 
sistema; 
li - Não ter nenhuma falta no mês; 
Ili - Não ter mais que 02 dias de atestados no mês. 
Parágrafo Único - O não atingimento de todos os requisitos previstos neste artigo resultará na perda do incentivo 
referente ao respectivo mês, devendo ser descontado proporcionalmente quando do pagamento do benefício. 
Art. 3° - A avaliação mensal do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2° será realizada pelo enfermeiro 
responsável pela equipe. 
Art. 4° - O repasse do incentivo a que refere esta lei depende do efetivo recebimento, pelo Município, do valor a 
título de incentivo financeiro adicional, a ser repassado pelo Minis _' rio de Saúde. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã 
a Lei municipal nº 997 /2013. 
CÂMARA MUNlrJ~AL ~E ITAUNA DO SUL 
APROVADO EM f'W'r-t'\4\.0..- DISCUSSÃO E 
VOTAÇÃO t};~ J 0~ 1óJOdJ.:.poR 
+-- =~=',L~JOS FAVORAVEIS._Q__ VOTOS 
IÓSÊ-· EffitS 
das as disposições em contrário, em especial, 
PAL DE ITAÚNA DO SUL, 30 DE MAIO DE 2022. 

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