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PARECER TÉCNICO-LEGISLATIVO
Proposição: Anteprojeto de Lei 008/2022, que "altera a estrutura administrativa da
Secretaria de Saúde prevista na Lei Municipal nº 1.162/2016 e dá outras providências".
Autoria: Gilson José de Góis, Prefeito Municipal.
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul
Relatoria: Sílvio de Mazzi dos Santos - MDB
1 - RELA TÓRIO
Trata-se do Anteprojeto de Lei 008/2022, que altera a estrutura administrativa
da Secretaria de Saúde prevista na Lei Municipal nº 1.162/2016 e dá outras providências.
O Anteprojeto de lei encontra-se acompanhado do ofício de nº 024/2022 e da
Mensagem do Senhor Prefeito Municipal e Estimativa de Impacto Financeiro.
Pautada em sessão plenária foi despachada para esta Comissão de Finanças
e Orçamento, conforme mostra o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara
Municipal de ltaúna do Sul.
É o breve relatório.
2 -ANÁLISE
A Administração Municipal considera fundamental alterar a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal, porém cabe ao Plenário discutir e debater a
importância desses cargos e quais benefícios que irão trazer para o Poder Público.
Destaca-se que o índice das despesas totais com pessoal relativo ao mês de
janeiro do exercício de 2022, conforme informação ofertada pelo Poder Executivo,
perfaz-se o índice de 45,81 %, abaixo do limite alerta imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 48,6% da receita corrente líquida.
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Informa ainda, que as despesas com pessoal e encargos, relativas ao
exercício financeiro de 2022 apresenta o índice de 52,67%, demonstrando que a
despesa total com pessoal estará dentro do limite prudencial e abaixo dos limites legais
determinados pela LRF.
Lembrando que o limite prudencial de despesa com o pessoal no município é
de 51,3%, portanto não será possível assegurar que novos projetos de lei que aumentam
a despesa com pessoal tenham a possibilidade de terem o seu orçamento aprovado.
A inobservância do limite prudencial pode incorrer em proibições trazidas pelo
artigo 22 da LRF.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
li do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, é merecida uma grande atenção desta Comissão para a questão
financeira e orçamentária de ltaúna do Sul. Caso o Município fique acima do limite
prudencial, conforme previsto para o exercício de 2022, poderá dificultar a concretização
de diversas políticas públicas de suma importância para a sociedade.
Ainda, ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que
tange às despesas de pessoal.
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Portanto, é interessante observar, por parte do Executivo, se tais recursos
estarão disponíveis e presentes nas leis orçamentárias, tais como o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), vez
que a contratação de profissionais para o erário será perene.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, este relator recomenda a
aprovação do projeto de lei frente ao limite estabelecido pela LRF.
3-VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pela
aprovação da matéria.
Sa a das Comissões, 13 de abril de 2022.
Vereador SÍLVIO E MAZZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 13 de abril de 2022, após leitura do
parecer do relator, vereador Sílvio de Mazzi dos Santos, votaram os vereadores, na
seguinte ordem:
Adão Luiz Romanelli (membro): pelo C'f-) acolhimento da matéria ou ( )
rejeição da matéria.
Dercino Leonildo de Sá (presidente): pelo ()<) acolhimento da matéria ou
( ) rejeição da matéria.
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: (3) voto
pela aprovação e (O) voto pela reprovação do parecer, ficando o seguinte parecer:
()(} APROVADO, ( ) REPROVADO.
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Presidente da eomiss de Finanças e Orçamento
' Vereador DERCIN LEONILDO DE SÁ
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
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