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materia nº 7/2022

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaParecer Técnico-Legislativo ao Projeto de Lei nº 014/2022, que "Abre novas vagas para os cargos de motorista, farmacêutico, técnico em enfermagem, professor de educação infantil e agente administrativo; Altera os requisitos de admissão e nível salarial do cargo de fiscal de tributos e posturas e altera os requisitos de admissão do cargo de operador de máquina, todos cargos integrantes da lei municipal nº 1000/2013, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do quadro geral do poder executivo e dá outras providências.".
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Proposição transformada em lei
2022-05-10 Aguardando promulgação da lei
2022-05-09 Proposição aprovada S
2022-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-04-26 Parecer favorável da CLJRF
2022-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-05T16:01:54.519727-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara :M.unú;ipa{ dê. Itaúna do Sui' - Estado do Paraná 
Avenúía Brasil; 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa Postai 11 - Itaúna. do Suf-'P'R 
fone/fax: {44) 3436-1659 
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PARECER TÉCNICO-LEGISLATIVO 
Proposição: Anteprojeto de Lei 014/2022, que "abre novas vagas para os cargos de 
motorista, farmacêutico, técnico em enfermagem, professor de educação infantil e 
agente administrativo; altera os requisitos de admissão e nível salarial do cargo de fiscal 
de tributos e posturas e altera os requisitos de admissão do cargo de operador de 
máquina, todos cargos integrantes da lei municipal nº 1000/2013, que dispõe sobre o 
plano de carreira dos servidores do quadro geral do poder executivo e dá outras 
providências." 
Autoria: Gilson José de Góis, Prefeito Municipal. 
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Relataria: Sílvio de Mazzi dos Santos - MDB 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se do Anteprojeto de Lei 014/2022, que abre novas vagas para os 
cargos de motorista, farmacêutico, técnico em enfermagem, professor de educação 
infantil e agente administrativo; altera os requisitos de admissão e nível salarial do cargo 
de fiscal de tributos e posturas e altera os requisitos de admissão do cargo de operador 
de máquina, todos cargos integrantes da lei municipal nº 1000/2013, que dispõe sobre o 
plano de carreira dos servidores do quadro geral do poder executivo e dá outras 
providências 
O Anteprojeto de lei encontra-se acompanhado do ofício de nº 035/2022 e da 
Mensagem do Senhor Prefeito Municipal e Estimativa de Impacto Financeiro. 
Pautada em sessão plenária foi despachada para esta Comissão de Finanças 
e Orçamento, conforme mostra o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara 
Municipal de ltaúna do Sul. 
Câmara :Munící_pa[ áe Itaúna do Suí - 'Estado do Paraná 
..'A.venúía Brasil; 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa. Postai 11 - Itaúna do Suf-'P'R 
fone/fax: (44) 3436-1659 
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É o breve relatório. 
2-ANÁLISE 
A Administração Municipal considera fundamental a abertura de novas vagas 
na estrutura da Administração Pública e alterar os requisitos e o nível de escolaridade 
para alguns cargos, porém cabe ao Plenário discutir e debater a importância dessas 
criações e alterações e quais benefícios que irão trazer para o Poder Público. 
De início, destaca-se que o índice das as despesas totais com pessoal relativo 
ao mês de janeiro do exercício de 2022, conforme informação ofertada pelo Poder 
Executivo, perfaz-se o índice de 45,81%, abaixo do limite alerta imposto pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que é de 48,6% da receita corrente líquida. 
Informa ainda, que as despesas com pessoal e encargos, relativas ao 
exercício financeiro de 2022 apresenta o índice de 52,67%, demonstrando que a 
despesa total com pessoal estará dentro do limite prudencial e abaixo dos limites legais 
determinados pela LRF. 
Lembrando que o limite prudencial de despesa com o pessoal no município é 
de 51,3%, portanto não será possível assegurar que novos projetos de lei que aumentam 
a despesa com pessoal tenham a possibilidade de terem o seu orçamento aprovado. 
A inobservância do limite prudencial pode incorrer em proibições trazidas pelo 
artigo 22 da LRF. 
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos 
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou 
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença 
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
li - criação de cargo, emprego ou função; 
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de 
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
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aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 
11 do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei 
de diretrizes orçamentárias. 
Desta forma, é merecida uma grande atenção desta Comissão para a questão 
financeira e orçamentária de ltaúna do Sul. Caso o Município fique acima do limite 
prudencial, conforme previsto para o exercício de 2022, poderá dificultar a concretização 
de diversas políticas públicas de suma importância para a sociedade. 
Ainda, ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que 
tange às despesas de pessoal. 
Portanto, é interessante observar, por parte do Executivo, se tais recursos 
estarão disponíveis e presentes nas leis orçamentárias, tais como o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), vez 
que a contratação de profissionais para o erário será perene. 
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, este relator recomenda a 
aprovação do projeto de lei frente ao limite estabelecido pela LRF. 
3-VOTO 
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pela 
aprovação da matéria. 
Sala das omissões, 29 de abril de 2022. 
Vereador SÍLVIO DE ••lltJ-... 
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
Câmar a :M.u:níc!J,af áe Itaúna do Suf - Estado do Paraná 
..'A.venída Brasil, 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa Postai 11 - Itaúna do Suf-'P'R 
Tone/Fax: (44) 3436-1659 
fittps://www.1taunaáo u(,pr.íêg.6r 
4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os senhores vereadores, em 29 de abril de 2022, após leitura do 
parecer do relator, vereador Sílvio de Mazzi dos Santos, votaram os vereadores, na 
seguinte ordem: 
João Paulo Belém (membro): pelo (1') acolhimento da matéria ou ( ) 
rejeição da matéria. 
Dercino Leonildo de Sá (presidente): pelo (7J acolhimento da matéria ou 
( ) rejeição da matéria. 
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: (3) voto 
pela aprovação e ( Q ) voto pela reprovação do parecer, ficando o seguinte parecer: 
~ APROVADO, ( ) REPROVADO. 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Vereador DERCI 
Relator da Comissão de 
1 DOS SANTOS 
~ da Comissão de Finanças e Orçamento 
Vereador JOÃO PAULO BELÉM 

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