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PARECER TÉCNICO-LEGISLATIVO
Proposição: Anteprojeto de Lei 014/2022, que "abre novas vagas para os cargos de
motorista, farmacêutico, técnico em enfermagem, professor de educação infantil e
agente administrativo; altera os requisitos de admissão e nível salarial do cargo de fiscal
de tributos e posturas e altera os requisitos de admissão do cargo de operador de
máquina, todos cargos integrantes da lei municipal nº 1000/2013, que dispõe sobre o
plano de carreira dos servidores do quadro geral do poder executivo e dá outras
providências."
Autoria: Gilson José de Góis, Prefeito Municipal.
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul
Relataria: Sílvio de Mazzi dos Santos - MDB
1 - RELA TÓRIO
Trata-se do Anteprojeto de Lei 014/2022, que abre novas vagas para os
cargos de motorista, farmacêutico, técnico em enfermagem, professor de educação
infantil e agente administrativo; altera os requisitos de admissão e nível salarial do cargo
de fiscal de tributos e posturas e altera os requisitos de admissão do cargo de operador
de máquina, todos cargos integrantes da lei municipal nº 1000/2013, que dispõe sobre o
plano de carreira dos servidores do quadro geral do poder executivo e dá outras
providências
O Anteprojeto de lei encontra-se acompanhado do ofício de nº 035/2022 e da
Mensagem do Senhor Prefeito Municipal e Estimativa de Impacto Financeiro.
Pautada em sessão plenária foi despachada para esta Comissão de Finanças
e Orçamento, conforme mostra o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara
Municipal de ltaúna do Sul.
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É o breve relatório.
2-ANÁLISE
A Administração Municipal considera fundamental a abertura de novas vagas
na estrutura da Administração Pública e alterar os requisitos e o nível de escolaridade
para alguns cargos, porém cabe ao Plenário discutir e debater a importância dessas
criações e alterações e quais benefícios que irão trazer para o Poder Público.
De início, destaca-se que o índice das as despesas totais com pessoal relativo
ao mês de janeiro do exercício de 2022, conforme informação ofertada pelo Poder
Executivo, perfaz-se o índice de 45,81%, abaixo do limite alerta imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 48,6% da receita corrente líquida.
Informa ainda, que as despesas com pessoal e encargos, relativas ao
exercício financeiro de 2022 apresenta o índice de 52,67%, demonstrando que a
despesa total com pessoal estará dentro do limite prudencial e abaixo dos limites legais
determinados pela LRF.
Lembrando que o limite prudencial de despesa com o pessoal no município é
de 51,3%, portanto não será possível assegurar que novos projetos de lei que aumentam
a despesa com pessoal tenham a possibilidade de terem o seu orçamento aprovado.
A inobservância do limite prudencial pode incorrer em proibições trazidas pelo
artigo 22 da LRF.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
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aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
11 do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, é merecida uma grande atenção desta Comissão para a questão
financeira e orçamentária de ltaúna do Sul. Caso o Município fique acima do limite
prudencial, conforme previsto para o exercício de 2022, poderá dificultar a concretização
de diversas políticas públicas de suma importância para a sociedade.
Ainda, ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que
tange às despesas de pessoal.
Portanto, é interessante observar, por parte do Executivo, se tais recursos
estarão disponíveis e presentes nas leis orçamentárias, tais como o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), vez
que a contratação de profissionais para o erário será perene.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, este relator recomenda a
aprovação do projeto de lei frente ao limite estabelecido pela LRF.
3-VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pela
aprovação da matéria.
Sala das omissões, 29 de abril de 2022.
Vereador SÍLVIO DE ••lltJ-...
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 29 de abril de 2022, após leitura do
parecer do relator, vereador Sílvio de Mazzi dos Santos, votaram os vereadores, na
seguinte ordem:
João Paulo Belém (membro): pelo (1') acolhimento da matéria ou ( )
rejeição da matéria.
Dercino Leonildo de Sá (presidente): pelo (7J acolhimento da matéria ou
( ) rejeição da matéria.
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: (3) voto
pela aprovação e ( Q ) voto pela reprovação do parecer, ficando o seguinte parecer:
~ APROVADO, ( ) REPROVADO.
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador DERCI
Relator da Comissão de
1 DOS SANTOS
~ da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador JOÃO PAULO BELÉM