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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 019/2022
'ºI SÚMULA:- Autoriza o Município de Itaúna do Sul/ a celebrar parceria
com a União dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME/PR, associação civil de direito privado sem fins
lucrativos, que realiza atividades de defesa em favor das
políticas públicas e interesses do município e a pagar as
respectivas anuidades, conforme especifica.
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos,
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte projeto de lei:
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parceria entre o Município de ltaúna do Sul!PR e a União
dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIMEJPR, associação civil de direito privado sem fins
lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
81.398.588.0001-85, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos
interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX, do art. 3º da Lei nº
13.019/ 2014 e a regulamentação do respectivo pagamento de anuidades a essa associação, para
consecução dos objetivos e finalidades previstas em seu estatuto social.
Art. 2º Fica o Município de Itaúna do Sul!PR autorizado a contribuir anualmente para a
União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/PR em valores que forem definidos pelo
Conselho Nacional de Representantes desta associação na forma prevista no seu estatuto social.
Art. 3° A União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/PR deverá
representar coletivamente os interesses do município na sua área da educação.
Art. 4º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Município deverá firmar
Termo de Parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/PR e tomará ciência,
a cada 02 (dois) anos através do Fórum Ordinário, das Atividades Desenvolvidas, para comprovar as
ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º Os valores referentes às anuidades serão definidos pelo Conselho Nacional de
Representantes da União dos Dirigentes Municipais de Educação da UNDIME - União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação, na forma prevista no seu estatuto social.
Art. 6º As contribuições previstas nesta Lei ocorrerão
orçamentária própria.
@.
de dotação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. O Município de Itaúna do Sul/PR consignará, obrigatoriamente, a
contribuição anual de que trata esta Lei nos orçamentos futuros.
Art. 7º O Termo de Parceria em nome do o Município de Itaúna do Sul/PR deverá ser
firmado pelo Prefeito Municipal, individualmente ou em conjunto com o Secretário de Educação ou
ocupante da pasta equivalente.
Art. 8º Ficam convalidados os atos e contribuições efetuados em consonância com os
comandos normativos previsto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
o Municipal
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