| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Resposta ao Oficio nº 027/2022/CMIS |
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Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883- Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 CNP J: 7 5. 458. 83610001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br - email: cuiministrocao a uauruulosul.pr.go .br CEP. 87980-000 ---ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ====== Ofício nº 042/2022 ltaúna do Sul, 19 de abril de 2022. Ref.: Ofício nº 027/2022/CMIS Excelentíssimo Senhores Vereadores Excelentíssimo Senhor Presidente Em atenção ao Ofício em epígrafe e visando esclarecer o conteúdo do Projeto de lei nº 60/2021, esclarecemos que: 1. Primeiramente, convém delimitar a abrangência do presente projeto de lei: regularizar as situações de usos de imóveis públicos por particulares vigentes. 2. Assim, a transferência do patrimônio ao particular já ocorreu, sob diversos títulos, mas na maioria dos casos, a título de comodato, seguido de doação. 3. A concessão de direito real de uso deve obrigatoriamente, ser realizada através de licitação na modalidade concorrência pública. Este fato, por si só, iá responde a primeira pergunta de Vossas Excelências: é impossível utilizar a concessão de direito real de uso porque esta modalidade é licitada e não possível, nem lícito, licitar algo que já está concedido a terceiro. 4. Convém ressalvar que, o mesmo artigo 17 da lei 8.666/93 prescreve a possibilidade de doação com encargo, dispensada a licitação, quando há interesse público. Vejamos: § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; 5. No caso, a autorização legislativa e a declaração de interesse público já ocorreu, quando da aprovação de cada lei específica que doou os referidos imóveis. Na ocasião ( ou seja, quando se aprovou as leis anteriores e quando se permitiu que o particular adentrasse ao bem público) já se optou por dispensa de licitação/doação. Caso fosse concessão, teria sido licitada e teria termo de concessão com prazo determinado. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883- Telefa,x (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 CNP J: 7 5. 458. 836/0001-3 3 www.itaunadosul.pr.go .br=emoil: administracao a üaunadosul.pr.gou.br CEP. 87980-000 --- ITA Ú '.A DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ====== 6. Assim, nos resta, no atual momento, apenas gerir o "passivo" que restou de todas as "doações" já realizadas pelo Município até o momento. E neste ponto, responde-se a segunda pergunta de Vossas Excelências: Não se encontrou nenhum processo em que tenha havido diligências fiscalizatórias nas gestões anteriores e este é, exatamente, o objetivo do presente projeto de lei: estabelecer um critério único para que a fiscalização possa, finalmente, ser realizada. 7. Ou seja, com os critérios unificados do presente projeto de lei, caso seja aprovado, o Município cumprirá com sua obrigação de proceder às diligências fiscalizatórias que assegurem que referidos imóveis tenha atingido sua finalidade, venha a atingir ou seja devolvido ao patrimônio público, conforme inteiro teor do projeto. 8. Senhores, o tema é de extrema importância, notadamente para regularização de procedimentos antigos, cuja ausência de diligências fiscalizatórias que assegurem que referidos imóveis tenha atingido sua finalidade se arrastam desde a primeira lei de doação, ocorrida (segundo levantamento constante no ofício 027 /2022) no ano de 1992. Neste momento, é crucial a participação do Poder Legislativo Municipal, para instrumentalizar forma de regularizar este tema. Não se pretender entregar os imóveis públicos ao particular, sem qualquer critério. Pelo contrário, visa suprir as legislações anteriores que, em sua maioria, não preveem critérios uniformes e completos para que se promova diligências fiscalizatórias que assegurem que referidos imóveis tenha atingido sua finalidade. 9. Estamos a disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, visando instruir este tão importante tema. Atenciosamente; . ~ PA1/ < ~~ ~~;~DEGOIS Prefeito Ao Exmo. Sr. ISRAEL DOS SANTOS Vereador Presidente Poder Legislativo