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materia nº 42/2022

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaResposta ao Oficio nº 027/2022/CMIS
native_id1249

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Território Encontro das Águas 
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL 
PODER EXECUTIVO 
Av. Brasil, 883- Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 
CNP J: 7 5. 458. 83610001-33 
www.itaunadosul.pr.gov.br - email: cuiministrocao a uauruulosul.pr.go .br 
CEP. 87980-000 ---ITAÚNA DO SUL. 
====== ESTADO DO PARANÁ====== 
Ofício nº 042/2022 
ltaúna do Sul, 19 de abril de 2022. 
Ref.: Ofício nº 027/2022/CMIS 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Em atenção ao Ofício em epígrafe e visando esclarecer o 
conteúdo do Projeto de lei nº 60/2021, esclarecemos que: 
1. Primeiramente, convém delimitar a abrangência do presente 
projeto de lei: regularizar as situações de usos de imóveis públicos por 
particulares vigentes. 
2. Assim, a transferência do patrimônio ao particular já 
ocorreu, sob diversos títulos, mas na maioria dos casos, a título de comodato, 
seguido de doação. 
3. A concessão de direito real de uso deve 
obrigatoriamente, ser realizada através de licitação na modalidade 
concorrência pública. Este fato, por si só, iá responde a primeira pergunta de 
Vossas Excelências: é impossível utilizar a concessão de direito real de 
uso porque esta modalidade é licitada e não possível, nem lícito, licitar algo 
que já está concedido a terceiro. 
4. Convém ressalvar que, o mesmo artigo 17 da lei 8.666/93 
prescreve a possibilidade de doação com encargo, dispensada a licitação, 
quando há interesse público. Vejamos: 
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no 
caso de interesse público devidamente justificado; 
5. No caso, a autorização legislativa e a declaração de 
interesse público já ocorreu, quando da aprovação de cada lei específica 
que doou os referidos imóveis. Na ocasião ( ou seja, quando se aprovou as 
leis anteriores e quando se permitiu que o particular adentrasse ao bem público) 
já se optou por dispensa de licitação/doação. Caso fosse concessão, teria sido 
licitada e teria termo de concessão com prazo determinado. 
Território Encontro das Águas 
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL 
PODER EXECUTIVO 
Av. Brasil, 883- Telefa,x (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 
CNP J: 7 5. 458. 836/0001-3 3 
www.itaunadosul.pr.go .br=emoil: administracao a üaunadosul.pr.gou.br 
CEP. 87980-000 --- ITA Ú '.A DO SUL. 
====== ESTADO DO PARANÁ====== 
6. Assim, nos resta, no atual momento, apenas gerir o 
"passivo" que restou de todas as "doações" já realizadas pelo Município até o 
momento. E neste ponto, responde-se a segunda pergunta de Vossas 
Excelências: Não se encontrou nenhum processo em que tenha havido 
diligências fiscalizatórias nas gestões anteriores e este é, exatamente, o objetivo 
do presente projeto de lei: estabelecer um critério único para que a fiscalização 
possa, finalmente, ser realizada. 
7. Ou seja, com os critérios unificados do presente projeto de 
lei, caso seja aprovado, o Município cumprirá com sua obrigação de proceder às 
diligências fiscalizatórias que assegurem que referidos imóveis tenha atingido 
sua finalidade, venha a atingir ou seja devolvido ao patrimônio público, conforme 
inteiro teor do projeto. 
8. Senhores, o tema é de extrema importância, notadamente 
para regularização de procedimentos antigos, cuja ausência de diligências 
fiscalizatórias que assegurem que referidos imóveis tenha atingido sua finalidade 
se arrastam desde a primeira lei de doação, ocorrida (segundo levantamento 
constante no ofício 027 /2022) no ano de 1992. Neste momento, é crucial a 
participação do Poder Legislativo Municipal, para instrumentalizar forma de 
regularizar este tema. Não se pretender entregar os imóveis públicos ao 
particular, sem qualquer critério. Pelo contrário, visa suprir as legislações 
anteriores que, em sua maioria, não preveem critérios uniformes e completos 
para que se promova diligências fiscalizatórias que assegurem que referidos 
imóveis tenha atingido sua finalidade. 
9. Estamos a disposição para outros esclarecimentos que se 
fizerem necessários, visando instruir este tão importante tema. 
Atenciosamente; 
. ~ PA1/ < ~~ 
~~;~DEGOIS 
Prefeito 
Ao Exmo. Sr. 
ISRAEL DOS SANTOS 
Vereador Presidente 
Poder Legislativo 

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