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materia nº 5/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAdiciona o objeto de análise da Súmula, Art. 1º e Art. 2º; incisos do Art. 2º e Parágrafo Único do Art. 4º do Projeto de Lei nº 09/2022.
native_id1265

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Proposição transformada em lei
2022-05-31 Aguardando promulgação da lei
2022-05-30 Proposição aprovada
2022-05-23 Proposição aprovada em 1º turno
2022-05-23 Parecer favorável da comissão
2022-04-25 Proposição rejeitada pelo Plenário
2022-04-13 Adiada discussão e votação.
2022-04-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-04-13 Parecer favorável da CLJRF
2022-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-11 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-26T16:33:03.780317-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Munícípaf áe Itaúna do Suf - 'Estaáo do Paraná 
5\veníáa Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caíxa Postai 11 - Iraúna do Suf-PR 
:fone/:fax: (44) 3436-1659 
fit~ps:/lwww.1taunadosu{.yr.{e[{.br 
EMENDA ADITIVA 05/2022 
(Ao Projeto de Lei 09/2022) 
Súmula: Adiciona o objeto de análise da 
Súmula, Art. 1° e Art. 2°; incisos do Art. 2° e 
Parágrafo Único do Art. 4° do Projeto de Lei 
009/2022. 
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Projeto de Lei 009/2022: 
Art. 1 º. Os seguintes dispositivos legais do Projeto de Lei 09/2022 passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
SÚMULA: Regulamenta a concessão do incentivo adicional aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 1º - O Incentivo Financeiro Adiciona mencionado em diversas 
Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, que objetiva fixar a 
destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o 
objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da 
população, poderá ser repassada pelo Poder Executivo aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, 
observando os critérios previstos nesta Lei. 
Art. 2° - O valor do incentivo, cuja soma do equivalente à 12 (doze) 
meses não poderá ser superior ao piso dos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias, será até o mês de janeiro 
do ano subsequente à comprovação do cumprimento dos seguintes 
requisitos: 
Ili - Não pender contra si, reclamação recebida pela Ouvidoria da 
Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente. 
IV - Identificar corretamente os fatores de risco da população atendida 
e relatar tempestivamente ao seu superior hierárquico. 
V - Comprovar desempenho excelente no exercício de sua profissão, 
através de indicadores próprios da Secretaria de Saúde do Município 
ou do Ministério da Saúde. 
Art. 4° - (inalterado) 
Parágrafo Único. O incentivo criado por esta Lei não se incorporará 
para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou 
Câmara :M. u:n ícípaC de Itaúna do Sul - Estado do Paraná 
..'A.veníáa 'Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postai 11 - Itaúná do Suf-P'R 
:f'one/:f'ax: {44) 3436-1659 
ft ttps:l/www. 1taunado u{.yr.feg.6r 
empregados, exceto para fins das contribuições previdenciárias e 
fiscal, na forma em que dispuser a legislação específica. 
Art. 2°. Permaneçam inalterados o restante da matéria. 
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2022. 
RELATOR da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 

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