CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
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PROJETO DE LEI Nº 024/2022
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O
EXERCÍCIO 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos,
Presidente do Poder legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de ltaúna do Sul
(REFIS) para o presente exercício fiscal de 2022.
Art. 2º. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao contribuinte na regularização de
créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos:
I - impostos municipais;
li - taxa de verificação do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria,
comércio, prestação de serviços e congêneres;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
IV - multa de qualquer origem ou natureza.
§1 º. O REFIS/2022 contemplará os débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não,
protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se os contribuintes que aderiram a
REFIS anteriores;
§2º. O REFIS/2022 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
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Art. 3º. A adesão ao REFIS/2022 será formalizada mediante:
I - opção do contribuinte através de requerimento administrativo;
II - termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFIS/2022, em caso de
parcelamento, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes, incluindo correção,
juros e multas;
III - inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de cláusula de vencimento antecipado das
parcelas vincendas, procedendo-se à execução fiscal ou protesto imediato, em caso de
inadimplência de até 03 (três) parcelas pactuadas.
§1 º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte deverá
apresentar:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e/ou das despesas de
protesto.
b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução fiscal, promovido pelo
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento.
§2º. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os formulários necessários para
formalização da adesão ao REFIS/2022.
Art. 4º. A administração do REFIS/2022 será exercida pela Diretoria de Finanças, através do
Departamento de Tributação, a quem competirá:
I - homologar os termos de adesão ao REFIS/2022;
II - excluir do REFIS/2022 os contribuintes que descumprirem suas condições;
III - exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa.
Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso "I", deste artigo, deverá conter a
assinatura do servidor responsável pela emissão do termo de adesão, juntamente com o Diretor de
Finanças.
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Art. 5º. A adesão ao REFIS/2022 poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2022,
podendo ser prorrogado por até sessenta dias, a critério do Poder Executivo Municipal, e somente
poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Art. 6°. Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação
fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito, compreendendo
juros de mora e multas sobre o valor principal, bem como parcelar os respectivos débitos
tributários e não tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes critérios:
a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100% de desconto de multa e juros de
mora;
b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e
juros de mora;
e) parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) de multa e
juros de mora;
d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento)
de multa e juros de mora.
Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS/2022 não poderá ser inferior a
R$50,00 ( cinquenta reais) mensais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
1 AÚNA DO SUL, 20 DE JUNHO DE 2022.