br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaInstitui o Programa de Incentivo e Recuperação Fiscal para o exercício 2022, e dá outras providências.
native_id1284

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T16:14:32.265558-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: {44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 024/2022 
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O 
EXERCÍCIO 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, 
Presidente do Poder legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o 
seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de ltaúna do Sul 
(REFIS) para o presente exercício fiscal de 2022. 
Art. 2º. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao contribuinte na regularização de 
créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos: 
I - impostos municipais; 
li - taxa de verificação do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, 
comércio, prestação de serviços e congêneres; 
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN; 
IV - multa de qualquer origem ou natureza. 
§1 º. O REFIS/2022 contemplará os débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, 
protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se os contribuintes que aderiram a 
REFIS anteriores; 
§2º. O REFIS/2022 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2022 será formalizada mediante: 
I - opção do contribuinte através de requerimento administrativo; 
II - termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFIS/2022, em caso de 
parcelamento, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes, incluindo correção, 
juros e multas; 
III - inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de cláusula de vencimento antecipado das 
parcelas vincendas, procedendo-se à execução fiscal ou protesto imediato, em caso de 
inadimplência de até 03 (três) parcelas pactuadas. 
§1 º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte deverá 
apresentar: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e/ou das despesas de 
protesto. 
b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução fiscal, promovido pelo 
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento. 
§2º. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os formulários necessários para 
formalização da adesão ao REFIS/2022. 
Art. 4º. A administração do REFIS/2022 será exercida pela Diretoria de Finanças, através do 
Departamento de Tributação, a quem competirá: 
I - homologar os termos de adesão ao REFIS/2022; 
II - excluir do REFIS/2022 os contribuintes que descumprirem suas condições; 
III - exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa. 
Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso "I", deste artigo, deverá conter a 
assinatura do servidor responsável pela emissão do termo de adesão, juntamente com o Diretor de 
Finanças. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883- Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: {44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
Art. 5º. A adesão ao REFIS/2022 poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2022, 
podendo ser prorrogado por até sessenta dias, a critério do Poder Executivo Municipal, e somente 
poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021. 
Art. 6°. Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação 
fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito, compreendendo 
juros de mora e multas sobre o valor principal, bem como parcelar os respectivos débitos 
tributários e não tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes critérios: 
a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100% de desconto de multa e juros de 
mora; 
b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e 
juros de mora; 
e) parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) de multa e 
juros de mora; 
d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) 
de multa e juros de mora. 
Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS/2022 não poderá ser inferior a 
R$50,00 ( cinquenta reais) mensais. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
1 AÚNA DO SUL, 20 DE JUNHO DE 2022. 

open original →