CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 028/2022
SÚMULA:- Aplica à carreira do magistério,
reajuste adicional de 6,5% (seis inteiros e
cinquenta centésimos por cento), visando a
adequação do piso nacional do magistério e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 º - Fica concedido aos Servidores efetivos do quadro do magistério, conforme
previsto na lei nº 1276/2019, reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo único - O percentual previsto no caput deste artigo tem como base, o percentual
mínimo necessário para que o valor inicial da carreira dos profissionais do magistério não seja inferior ao
valor do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na lei federal nº 11.738/2008.
Art. 2º - Em razão do disposto nesta Lei:
I. O anexo IV da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério - 20 horas) passará a
viger na forma do anexo I da presente lei;
II. O anexo V da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério - 40 horas) passará a
viger na forma do anexo II da presente lei.
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 58 da lei municipal nº 1276/2019 passará a viger com
a seguinte redação:
"Art. 58 - .
Parágrafo Único - O vencimento inicial da carreira, que corresponde ao nível
I, classe O (zero), não será inferior ao valor do piso salarial nacional do
magistério, conforme previsto na lei federal nº 11.738/2008 ou outro que o
substitua."
Art. 4° - Os efeitos financeiros da presente lei retroagem à O 1 de janeiro de 2022.
Parágrafo único - O pagamento dos valores retroativo previsto neste artigo será realizado
conforme disponibilidade financeira da Secretaria, podendo ser parcelado em até 03 parcelas mensais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
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Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos, aposentados com paridade.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DO SUL, 22 DE JULHO DE 2022.
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