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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaAplica à carreira do magistério, reajuste adicional de 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), visando a adequação do piso nacional do magistério e dá outras providências.
native_id1307

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-24T19:31:31.599203-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 028/2022 
SÚMULA:- Aplica à carreira do magistério, 
reajuste adicional de 6,5% (seis inteiros e 
cinquenta centésimos por cento), visando a 
adequação do piso nacional do magistério e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1 º - Fica concedido aos Servidores efetivos do quadro do magistério, conforme 
previsto na lei nº 1276/2019, reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). 
Parágrafo único - O percentual previsto no caput deste artigo tem como base, o percentual 
mínimo necessário para que o valor inicial da carreira dos profissionais do magistério não seja inferior ao 
valor do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na lei federal nº 11.738/2008. 
Art. 2º - Em razão do disposto nesta Lei: 
I. O anexo IV da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério - 20 horas) passará a 
viger na forma do anexo I da presente lei; 
II. O anexo V da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério - 40 horas) passará a 
viger na forma do anexo II da presente lei. 
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 58 da lei municipal nº 1276/2019 passará a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 58 - . 
Parágrafo Único - O vencimento inicial da carreira, que corresponde ao nível 
I, classe O (zero), não será inferior ao valor do piso salarial nacional do 
magistério, conforme previsto na lei federal nº 11.738/2008 ou outro que o 
substitua." 
Art. 4° - Os efeitos financeiros da presente lei retroagem à O 1 de janeiro de 2022. 
Parágrafo único - O pagamento dos valores retroativo previsto neste artigo será realizado 
conforme disponibilidade financeira da Secretaria, podendo ser parcelado em até 03 parcelas mensais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos, aposentados com paridade. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DO SUL, 22 DE JULHO DE 2022. 
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