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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022
SÚMULA:- Institui o plano de
cargos, carreiras e vencimentos, bem
como, o sistema de evolução funcional
dos servidores públicos efetivos do
Poder Executivo do município de
Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1 º - A presente Lei reestrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores Públicos vinculados à Administração Pública do Poder Executivo do Município de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - Este Plano de carreira não se aplica aos Profissionais do Magistério,
que possui plano de carreira específico.
SEÇÃO I1
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o Sistema de Evolução Funcional dos
Servidores Públicos da Administração do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, destina-se a
organizar os cargos e as funções, fundamentados nos princípios de desenvolvimento profissional e de
avaliação de desempenho, passando a obedecer à estrutura definida nesta Lei.
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SEÇÃO III
DO GLOSSÁRIO
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
II. cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento
específico;
III. grupo funcional, o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza
do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
IV. vencimento, a contraprestação devida pelo Município ou Entidade de Direito
Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao
seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e
adicionais, se dividindo em:
a) vencimento inicial, o correspondente ao valor atribuído para o início de
carreira do respectivo cargo;
b) vencimento básico da carreira, o valor correspondente à referência em que o
Servidor se encontra na carreira, em seu respectivo cargo;
e) vencimento básico do Servidor, o valor correspondente à referência em que
o Servidor se encontra na carreira, em seu respectivo cargo, acrescido do
adicional de tempo de serviço;
V. remuneração, a soma do vencimento básico do servidor acrescido das demais
vantagens financeiras;
VI. quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo integrante da
estrutura dos órgãos da Administração Direta do Município;
VIL referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe
e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão
profissional;
VIII. classe, o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor
público, representado por algarismos romanos;
IX. nivel - é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá
possuir e identifica o nivel de complexidade e responsabilidade para as funções do
cargo;
X. área de atuação, cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que
pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
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XI. cargo em cormssao, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor
efetivo ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII. carreira, a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos
abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e
níveis através do encadeamento de referências;
XIII. competências, o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes
interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam
através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado
esperado no trabalho;
XIV. formulário de avaliação de desempenho, o instrumento no qual estão contidas
informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito
do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais
elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da
ascensão profissional;
XV. formulário de gestão profissional, o instrumento no qual estão contidos registros
de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido.
considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele
realizada, previstos para a ascensão profissional;
XVI. função de confiança, a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída à
remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição
em classe de chefia, direção e assessoramento que a Administração confere,
transitoriamente, somente ao servidor efetivo do quadro de pessoal permanente;
XVII. função gratificada ou gratificação de função, a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas,
privativamente, em caráter transitório, por servidor designado e dispensado por
decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVIII. quadro de pessoal, o conjunto de cargos que integram a parte permanente, regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, ocupados
por servidores efetivos, comissionados ou não, disciplinado em Lei Municipal;
XIX. segmento, cada um dos agrupamentos profissionais, representando a estratificação
dos serviços públicos prestados pelo Município à população;
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CAPÍTULO II
DOSCARGOS
Art. 4º - Os cargos criados por esta lei serão preenchidos gradativamente:
I. pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II. pela nomeação consequente à aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento
efetivo;
III. transitoriamente pela contratação de servidores por prazo determinado em caráter
excepcional, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1.º - A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo consequente à
aprovação em concurso público será efetuada sempre na referência inicial da classe de seu cargo, sempre
na tabela de nível I.
§ 2.º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo não perderá esta condição
quando designado para ocupar cargo de provimento em comissão, sendo-lhe assegurada a manutenção do
vínculo com Regime Próprio de Previdência do Município.
CAPÍTULO III
DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
Art. 5° - Os Cargos efetivos dos Servidores do Poder Executivo do Município de ltaúna do
Sul é composta das carreiras, previstas nos anexos III à VI da presente Lei.
Art. 6º - Os grupos funcionais são os constantes do anexo II, organizados por ordem
alfabética dos nomes dos cargos.
Art. 7° - Os valores das tabelas de vencimentos dos cargos públicos são os constantes dos
Anexos III à VI, parte integrante da presente Lei.
Art. 8º - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
CAPITULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9° - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo 4° será efetuado por ato do
'
Executivo Municipal obedecidos os seguintes principiof.4,//)
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I. Serão enquadrados automaticamente em cargos de provimento efetivo todos os
servidores ocupantes de tais cargos, sendo assegurada uma referência para cada ano de
serviço ininterrupto no cargo, efetivamente prestado no Município de Itaúna do Sul,
observados os dispositivos Constitucionais.
II. Caso o vencimento do servidor esteja acima da referência devida, o enquadramento
dar-se-á na referência de valor imediatamente superior.
III. O servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 30 (trinta) dias após a
divulgação do mesmo, sendo que a não manifestação do servidor nesse prazo implica
na sua adesão ao novo sistema e a concordância com o enquadramento divulgado.
IV. A Junta de Revisão terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.
V. Os servidores contratados por tempo determinado em caráter excepcional e os do
emprego público não serão alcançados pelo enquadramento a que se refere esta lei.
CAPÍTULO V
DA INVESTIDURA
Art. 10 - A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público de
provas ou de provas e títulos, na primeira referência correspondente à carreira do cargo pretendido,
conforme o que consta nos anexos III à VI desta Lei.
Parágrafo Único - O Servidor efetivo que realizar um segundo concurso público
ingressará no início da nova carreira, na forma do caput deste artigo.
Art. 11 - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso;
II. idade mínima de 18 (dezoito) anos ou idade específica prevista em lei;
III. nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional;
IV. gozo dos direitos políticos;
V. regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação
às obrigações militares;
VI. nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido no
Anexo II desta Lei;
VII. aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;
VIII. Idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;
IX. habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada.
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Parágrafo Único - Os requisitos mínimos e as atribuições dos cargos, previstos nos anexos
I e II desta lei, poderão ser ampliados ou reduzidos por regulamento próprio do Poder Executivo, com
base nas peculiaridades de cada situação.
Art. 12 - Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas vagas no percentual de 5%
( cinco por cento), desde que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 13 - Os provimentos dos cargos integrantes desta Lei serão autorizados por ato do
Poder Executivo, mediante solicitação dos órgãos públicos municipais, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender as despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de
gastos com pessoal.
Parágrafo Único - Deverão constar dessa solicitação;
I. denominação e vencimento do cargo;
II. quantitativo dos cargos a serem providos;
III. justificativa para solicitação do provimento;
IV. relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral;
V. indicação da dotação orçamentária;
CAPITULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 - O ingresso no Quadro de Provimento efetivo do Poder Executivo do Município
de Itaúna do Sul dar-se-á por concurso público de Provas ou de provas e títulos.
§ 1º. - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 2º. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da prefeitura e
publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou região,
observando os seguintes critérios:
§ 3º. - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando
ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica
oficial.
Art. 15 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções
especiais, que farão parte do Edital, respeitando principalmente, o princípio da publicidade.
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requisitos:
§ 1 º. - Do edital de concurso público deverão constar ainda, entre outros, os seguintes
I. a identificação do cargo, suas atribuições, qualificação profissional exigida e valor
total dos vencimentos;
II. a quantidade de vagas ofertadas e a previsão de reserva de vagas para pessoas com
deficiência física e outras situações previstas na legislação local;
III. o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento;
IV. os locais e os procedimentos de inscrição, estipulando prazo razoável para sua
realização e sua forma de confirmação;
V. o conteúdo programático de cada prova e as datas em que serão aplicadas;
VI. a composição da nota de cada prova na formação da nota final do candidato,
incluindo os critérios de desempate;
Vil. a forma, o prazo e demais requisitos para apresentação dos recursos e como os
candidatos terão ciência dos resultados do julgamento;
VIII. a indicação do prazo de validade do certame e de eventual possibilidade de
prorrogação;
IX. comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de comunicação eficiente,
de grande circulação na região, bem como no sítio oficial da entidade na rede
mundial de computadores(§ 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011).
§ 2º. - O processo do concurso conterá:
I. justificativa para abertura do concurso público e autorização do Chefe do Poder
competente;
II. demonstrativo da quantidade total de cargos ou empregos, com indicação dos
ocupados e das vagas que se pretende preencher com o concurso;
III. em caso de execução indireta do certame, apresentar a justificativa para a contratação
da empresa ou instituição encarregada da realização;
IV. em casos de contratações decorrentes de convênios firmados com a União ou Estado,
deverá ser juntado o respectivo termo, acompanhado do indicativo de vagas;
V. o edital de abertura do concurso público;
VI. a publicação do ato designando a Comissão de Concurso Público e indicação da
qualificação profissional de seus membros;
VII. declaração de que os responsáveis pela condução administrativa do certame e pela
elaboração/correção das provas (Comissão de Concurso e Banca Examinadora) não
são cônjuge, companheiro ou companheira, e parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau, dos candidatos inscritos;
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VIII. edital de homologação das inscrições (havendo alguma impugnação, demonstrá-la),
acompanhado de publicação;
IX. edital do resultado final do concurso público e sua homologação (havendo empate,
demonstrar os critérios de desempate utilizados, constantes no edital do certame),
acompanhado de publicação;
X. atos de convocação, acompanhados das respectivas publicações;
XI. justificativas para eventuais admissões fora da ordem de classificação (termos de
desistência, pedido de final de lista, não atendimento à convocação ou nomeação,
etc.);
XII. declaração do responsável de que todos os admitidos apresentaram declaração de que
não ocupam outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo,
bem como não percebem beneficio proveniente de regime próprio de previdência
social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37,
§ 1 O da CF), salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da
Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária
semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios
estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF;
XIII. demonstrar a prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e apresentar cópia da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, indicando a autorização específica para admissão (incisos I e II, do §
1º, do artigo 169 da CF);
XIV. apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes relativamente ao aumento da despesa
de pessoal;
XV. a declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, a origem dos recursos
para o custeio do aumento da despesa de pessoal (Lei Complementar nº 1 O 1/00, arts.
16 e 17).
Art. 16 - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação
das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 17 - O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo será efetivado
após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será Avaliado por Comissão Especial de
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Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por Ato próprio do Executivo Municipal,
observados os fatores constantes do Artigo 3 7 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 18 - Além do vencimento básico poderão ser atribuídas ao servidor às vantagens
previstas na legislação municipal vigente desde que o mesmo cumpra os requisitos legalmente exigidos.
Art. 19 - Além de outras vantagens previstas na legislação específica, poderão ser
concedidas aos servidores, as seguintes gratificações e adicionais:
I. Gratificação de função;
II. Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários;
III. Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
IV. Adicional por Tempo de Serviço;
V. Adicional Noturno;
VI. Décimo terceiro salário;
VII. Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
VIII. Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 20 - A Gratificação de função é a gratificação concedida pelo Exercício de Função de
Confiança para atender encargo de Chefia ou de outra Natureza, que não constitui atribuições de Cargos
Comissionados ou quando da designação do Servidor para cargo em Comissão compatível com seu cargo
efetivo.
§ 1 º. - Em se tratando de cargo em Comissão de natureza incompatível com o cargo
efetivo, o Servidor ficará licenciado do Cargo efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 27 desta Lei.
§ 2º. - O ato que atribuir ao servidor o exercício de Função Gratificada poderá atribuir, a
título de gratificação, um percentual de até 100% ( cem por cento) do vencimento efetivo.
§ 3º. - A gratificação de função não constitui cargo e será considerada como vantagem
acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.
§ 4º. - É vedada a acumulação remunerada de gratificação de função com Cargo em
Comissão.
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§ 5º. - Em nenhuma hipótese a gratificação de função será incorporada à remuneração do
servidor que percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 21 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1 º. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite máximo de 03 (três) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual
período se o interesse público exigir.
§ 2°. - o serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da
Chefia imediata que justificará o fato.
§ 3º. - O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 22 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, na forma
deste artigo.
§ 1 º. - O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições dos
riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2°. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados insalubres.
§ 3°. - A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre.
§ 4º. - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observados os graus mínimo,
médio e máximo, sendo o adicional atribuído da seguinte forma:
I. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III. l 0% ( dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 5º. - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, levado
a efeito através de Decreto do icutivo. ~ í( 10
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§ 6º. - Constatada a existência de serviços em local perigoso ou penoso, através de perícia
a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, poderá ser concedido ao servidor gratificação
até o limite de 30% (trinta por cento), a critério do resultado da perícia do Médico ou Engenheiro do
Trabalho.
§ 7º. - É inacumulável a concessão das gratificações de insalubridade, periculosidade ou
penosidade, devendo o Servidor, quando for o caso, optar por uma delas.
§ 8º. - A base de cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade é o
equivalente à referência inicial do nível 01 da tabela de vencimento de nível I.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23 - A cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, ininterrupto ou não
e independente da forma de provimento ou contratação, bem como, independente do cargo que tenha
exercido anteriormente, desde que com vínculo direto com o Poder Executivo, será concedido ao Servidor
um adicional correspondente a 1 % (um por cento) do vencimento básico da carreira de seu cargo efetivo
atual, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1 º. - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar
o tempo de serviço exigido e após a aprovação no estágio probatório.
§ 2°. - O funcionário que exercer, cumulativamente e de forma lícita, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre ambos os cargos.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 24 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
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SEÇÃO VI
DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 25 - O décimo terceiro salário será pago anualmente a todo Servidor Municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1 º. - O Décimo terceiro salário corresponderá a 1/ l 2 ( um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2°. - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º. - O Décimo terceiro salário será calculado sobre a remuneração do servidor.
§ 4º. - O Décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até a dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º. - O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês
em que acorrer o pagamento.
§ 6º. - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 7º. - Caso o Servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro salário serlhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês
em que acorrer a exoneração ou demissão.
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 26 - A Gratificação pelo exercício de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva á a
gratificação concedida ao Servidor nas situações em que o exercício do Cargo expressamente justificar a
jornada em tempo integral ou dedicação exclusiva.
§ 1 °. - O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo será de até 100% ( cem
por cento) do vencimento básico do Servidor e terá como parâmetro o volume de serviço que o Servidor
terá que realizar fora de seu expediente normal.
§ 2°. - A Gratificação disposta neste artigo depende da aceitação expressa do Servidor,
tendo em vista ser inacumulável com qualquer verba devida a título de horas extraordinárias.
§ 3º. - a adesão ao regime previsto neste artigo implica na renúncia do Servidor em pleitear
quaisquer verbas a título de horas extraordinárias.
§ 4º. - Independente do tempo em que for concedida, a gratificação por tempo integral ou
dedicação exclusiva não se incorpora ao vencimento básico em nenhuma hipótese.
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§ 5º. - A designação do Servidor para atuar em jornada em tempo integral ou dedicação
exclusiva será realizada através de Portaria, acompanhada de termo de adesão.
§ 6º. - Na portaria de designação, que será publicada no diário oficial do Município,
constarão no mínimo os seguintes requisitos:
I. Dados funcionais do Servidor;
II. Cargo efetivo em que ocupa;
III. finalidade da designação;
IV. justificativa do percentual concedido a título de gratificação.
§ 7º. - O termo de adesão será assinado pelo Servidor e conterá a ciência do Servidor a
respeito da natureza, valor e contraprestação devida, bem como, da ciência de que a gratificação substitui
para todos os efeitos, qualquer outra verba devida a titulo de horas extraordinárias.
§ 8º. - A Gratificação pelo exercício de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva é
inacumulável com a percepção da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários, com a
gratificação de função e com o exercício de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 27 - O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que ocupar cargo em
comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 28 - Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de incentivos proporcionados pela
Administração do Município para assegurar o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e as condições
indispensáveis à ascensão do servidor, com vistas à valorização e à profissionalização dos recursos
humanos disponíveis, mantidas a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único - A forma de evolução funcional é a promoção horizontal.
Art. 29 - A evolução funcional no quadro de cargos só se dará a servidores concursados,
mediante realização de avaliação de desempenho.
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SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 30 - Promoção horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para a
imediatamente seguinte, na mesma carreira referente ao seu cargo.
Art. 31 - A promoção horizontal será efetuada através de avaliação de desempenho,
realizada anualmente, sempre no último quadrimestre do ano.
Art. 32 - Merecimento é a demonstração por parte do servidor do fiel cumprimento de seus
deveres e de eficiência no exercício do cargo, preenchidos requisitos essenciais de disciplina e de
aperfeiçoamento, apuráveis mediante avaliação de desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL
Art. 33 - Fica assegurado ao servidor estável, que comprovar nível de escolaridade ou
habilidade superior à exigida para ocupar o cargo, progressão vertical na carreira, na forma do anexo IV
da presente lei.
Art. 34 - A Progressão de Nível de escolaridade será concedida no mês de janeiro do ano
subsequente ao requerimento, na data base de revisão geral anual, condicionado à uma única progressão a
cada ano.
§ 1 º. - Para os efeitos deste artigo será considerado apenas um curso por nível de
escolaridade.
§ 2°. - A concessão da progressão de nível referido no artigo anterior, não será cumulativa,
prevalecendo quando for o caso, o percentual maior.
§ 3º. - O servidor deverá requerer a progressão e comprovar os requisitos, principalmente o
aproveitamento da formação para o cargo que ocupa, através da documentação pertinente.
§ 4º - A Comprovação de graduação de nível através de escolaridade na área, quando for
requisito, será analisado em cada caso, devendo ser analisados não somente o curso como um todo, mas a
existência de predominância de matérias que guardem consonância com as atribuições do cargo.
Art. 35 - A progressão de nível prevista na categoria 1 a 3 do anexo IV será efetivada a
qualquer momento, através de portaria e integrará o vencimento básico do servidor enquanto apto para a
habilidade para qual foi designado.
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Parágrafo único - A habilidade do servidor para fins do disposto neste artigo será
avaliado na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃOI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR ESTÁVEL
Art. 36 - A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os
seguintes critérios:
I.
II.
III.
IV.
V.
Assiduidade;
Pontualidade;
Administração do tempo;
Utilização do material e patrimônio;
Compromisso e Desempenho profissional.
§ 1 º. - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Assiduidade, a frequência com que o servidor comparece ao trabalho e permanece
executando a sua atividade.
II. Pontualidade, o cumprimento dos horários estabelecidos para o início e termino de
jornada de trabalho, bem como, das atividades.
III. Administração do tempo, a forma pela qual o servidor administra o seu tempo
durante a jornada de trabalho, de forma a aproveitar o máximo possível para o
rendimento de suas atividades.
IV. Utilização do material e patrimônio, o cuidado com o material permanente ou de
consumo quanto à conservação e forma adequada de uso.
V. Compromisso e Desempenho profissional, o Grau de comprometimento do Servidor,
interesse e preocupação pela utilização constante de conhecimentos relativos ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º. - Na avaliação de desempenho de que trata este artigo, serão adotados os seguintes
conceitos:
I. excelente - igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
II. bom - igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 90% (noventa
por cento) da pontuação máxima;
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III. regular - igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) da pontuação máxima;
IV. insatisfatório - inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima.
§ 3º. - A Secretaria dará ao Servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos
conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar.
Art. 37 - A avaliação anual de desempenho a que se refere o artigo 2º será realizada pelo
Chefe imediato do Servidor, na presença do Servidor avaliado e da Comissão de avaliação composta por
03 (três) Servidores, sendo:
I. 02 (dois) Membros do Conselho Municipal de Avaliação de Desempenho, dentre os
eleitos pelos Servidores;
II. 01 (um) Servidor efetivo da respectiva Secretaria, indicado pelo Secretário, de nível
hierárquico não inferior ao do avaliado e com no mínimo três anos de exercício em
cargo efetivo na Secretaria ou Departamento a que esteja vinculado o servidor
avaliado.
§ 1°. - A avaliação será homologada pelo Conselho Municipal de Avaliação de
desempenho, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 2º. - O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição dos critérios
previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos,
das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao
colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 3°. - O Chefe imediato do Servidor procederá a avaliação na presença do Servidor,
solicitando formalmente, quando julgar necessário, pareceres e orientações da Comissão de avaliação,
relativamente ao desempenho do servidor, preenchendo todos os campos obrigatórios dos Formulários de
Avaliação de Desempenho tais como:
a) Identificação completa, contendo o nome, cargo e matricula do servidor, nome e
cargo do avaliador, tipo da chefia e unidade de lotação;
b) Relatório dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção:
c) Conclusão através da atribuição do conceito ao Servidor, após efetuar os cálculos
necessários à obtenção dos resultados, nos termos dos anexos da presente lei;
d) Assinaturas do avaliador, do avaliado e da Comissão de avaliação, valendo a
assinatura do avaliado como ciência sobre a pontuação obtida.
§ 4º. - Compete à Comissão de avaliação, o acompanhamento da avaliação, a emissão de
pareceres, orientações e intervenção técnica, sendo que esta última somente ocorrerá se, por maioria dos
seus integrantes, houver divergência da pontuação atribuída pelo Chefe Imediato do Servidor, ocasião em
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que a Comissão encaminhará o Servidor a ser avaliado pelo Conselho Municipal de Avaliação de
desempenho.
§ 5º. - Poderá ser adotada, mediante regulamento específico, a autoavaliação com
homologação da comissão de avaliação.
Art. 38 - A avaliação será registrada em fichas intituladas "Ficha de Avaliação", constante
dos Anexos fV e V desta Lei.
Art. 39 - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser formalizado e
instruído com:
I. Autuação de processo em pasta ou base de dados individual, de forma a permitir a
consulta pelo servidor a qualquer tempo;
II. Termo Inicial de Avaliação, consubstanciado na comunicação formal ao Servidor do
início da avaliação de desempenho, bem como, das normas que serão aplicadas na
avaliação, contendo o aceite do servidor;
III. Ficha de avaliação devidamente preenchido e fundamentado, contendo o aceite do
Servidor avaliado e dos membros da Comissão;
IV. a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na
avaliação;
V. os recursos interpostos e/ou manifestações do Servidor;
VI. as metodologias e os critérios utilizados na avaliação.
VII. No caso de conclusão por desempenho insatisfatório de servidor estável, relatório das
deficiências identificadas.
Art. 40 - A Autoridade responsável pela Secretaria em que estiver lotado o Servidor
estável avaliado com desempenho insatisfatório determinará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir do resultado final, as medidas de correção necessária, salvo se ocorrer a hipótese de demissão, nos
termos desta Lei, ocasião em que, a mesma autoridade determinará, em igual prazo, abertura de processo
administrativo disciplinar.
Art. 41 - Na hipótese de recusa do Servidor avaliado em assmar qualquer uma das
notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a Autoridade responsável deverá
registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
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Art. 42 - Período avaliatório é o tempo compreendido entre o Termo Inicial de Avaliação e
a conclusão do registro de desempenho de cada Servidor nos respectivos Termos de Avaliação pela sua
chefia imediata.
§ 1 º. - O período avaliatório deverá ser realizado em todas as Secretarias no último
trimestre de cada ano e avaliará o desempenho do Servidor nos últimos 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado excepcionalmente para o primeiro trimestre do próximo ano, mediante decisão fundamentada,
nos casos em que não houver mudança de Gestão nas Unidades Administrativas que comprometa a
avaliação do Servidor.
§ 2º. - O Processo de avaliação de desempenho do servidor deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante
requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 43 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ lº. - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se,
por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pela Secretaria, as quais deverão ser levadas em
consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.
§ 2º. - A avaliação será realizada na presença do Servidor e a homologação ocorrerá
mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal.
§ 3º. - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido
de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à Comissão Municipal de avaliação, a qual decidirá em
igual prazo.
§ 4º. - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias,
recurso hierárquico com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, a qual será, nesta matéria, a última
instância em via administrativa.
Art. 44 - O Servidor efetivo estável aprovado na avaliação periódica de desempenho terá
direito ao Avanço Horizontal na respectiva carreira, observada as condições estabelecidas na Legislação
própria (plano de carreira do Servidor).
§ 1º. - a avaliação de desempenho do Servidor estável não será requisito para fins de
avanço horizontal quando o Servidor não puder ser avaliado em virtude de licença:
I. para tratamento de saúde;
II. à gestante, à adotante e a paternidade;
III. por acidente em serviço;
IV. por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º. - O exercício de função gratificada não impede a promoção horizontal.
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Art. 45 - Será demitido do Serviço Público o Servidor estável que receber em avaliação
periódica de desempenho:
I. dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II. três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações
consecutivas; ou
UI. quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações
consecutivas.
Parágrafo único - Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja
inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 46 - A Comissão de avaliação de desempenho, no ato da homologação da avaliação.
verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no artigo anterior, informando à
Autoridade responsável pela demissão do Servidor, a atribuição do segundo conceito de desempenho
insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto
interpolado em dez avaliações consecutivas.
Art. 47 - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo
administrativo disciplinar, nos termos da legislação própria, em que lhe seja assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 48 - Compete aos Secretários, determinar a abertura de processo disciplinar para
proceder a demissão de que trata esta Lei.
§ 1º. - concluindo o processo administrativo disciplinar pela demissão do Servidor, será
este notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito de
requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade
responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo.
§ 2°. - Contra a decisão de que trata o § 1 ° deste artigo, poderá ser interposto, no prazo de
quinze dias, recurso com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, que decidirá em igual prazo e que será,
nesta matéria, a última instância recursai em via administrativa.
Art. 49 - O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão oficial de
publicação do Município, com menção ao cargo ou função, ao número de matricula e à lotação do
servidor ou detentor de função pública.
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Art. 50 - O Conselho Municipal de Avaliação de Desempenho (CONAD) será composto
de 05 (cinco) membros dentre os Servidores estáveis, sendo:
I. 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo; e
II. 03 (três) membros eleitos pelos Servidores efetivos do Município, dentre os que
tenham tido desempenho excelente nas últimas duas avaliações, quando for o caso.
§ 1º. - O Departamento de Recursos Humanos, para cumprimento do disposto no inciso II
deste artigo, providenciará:
I. convocação de todos os Servidores a comparecerem em reunião para eleição dos
representantes dos Servidores;
II. publicação da convocação no diário oficial do Município e veiculação juntos aos
murais de avisos das Secretarias;
III. inscrição, no curso da Reunião, de no mínimo 06 (seis) Servidores para serem
votados;
IV. eleição direta pelos presentes, através de cédula.
§ 2°. - O Conselho elegerá o Presidente.
§ 3°. - O Presidente indicará um Secretário, que será responsável pela tramitação, guarda,
organização e escrituração dos documentos.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 51 - Ressalvado as disposições específicas, aplica-se à avaliação de desempenho do
estágio probatório as disposições da avaliação de desempenho do servidor Estável.
Art. 52 - A finalidade essencial da avaliação de desempenho do estágio probatório é a
avaliação se o estagiário tem condições de adquirir estabilidade no serviço público, atendendo ao mínimo
necessário para o perfeito exercício de suas funções.
Art. 53 - A aprovação na avaliação de desempenho do estágio probatório não dá direito ao
Servidor a progressão na carreira, direito este assegurado apenas após adquirir a estabilidade.
Art. 54 - Adquirirá a estabilidade o servidor efetivo aprovado em todas as avaliações de
desempenho do estágio probatório.
Parágrafo Único - A Secretaria de lotação do Servidor providenciará, no mínimo, uma
avaliação anual do servidor em estágio probatório, que será realizada no mesmo período avaliatório dos
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Servidores efetivos.
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Art. 55 - O Servidor reprovado na avaliação de desempenho do estágio probatório será
demitido, observando o disposto no artigo 47 à 49 desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 56 - Fica institucionalizado como atividade permanente da Administração do
Município, o treinamento sistemático dos servidores públicos, tendo como objetivos:
I. criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da
função pública;
II. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o
no sentido de obter os resultados necessários para a Administração do Município;
III. estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV. harmonizar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições. às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 57 - O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I. de integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho,
através da apresentação da organização e do funcionamento dos órgãos que
compõem a estrutura administrativa e das técnicas de relações humanas.
II. de formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado;
III. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções, quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinham
exercendo até o momento.
Art. 58 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I. sempre que possível, diretamente pela Administração, utilizando servidores do seu
quadro e recursos humanos locais;
II. através da contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados;
Ili. mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou
não no Município.
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Art. 59 - As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas
de capacitação e aperfeiçoamento:
I. identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de
treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II. facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III. desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV. submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 60 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, em coordenação com as
demais Secretarias, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
CAPITULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 61 - Os servidores serão lotados nos diversos órgãos da Administração Direta, com
base nos levantamentos realizados pela Divisão de Recursos Humanos, objetivando suprir as necessidades
de cada setor, observada a disponibilidade de vagas e de pessoal.
§ lº. - O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em
outro, só se verificará mediante prévio consentimento do Prefeito Municipal ou quem ele delegar poderes
para tal, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º. - Atendida a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal ou quem for por ele
autorizado poderá alterar a lotação do servidor.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 62 - Extinto o cargo ou declarada por lei a sua desnecessidade, o servidor estável que
o ocupava ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Parágrafo Único - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, devendo o mesmo entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua
comunicação, salvo se houver justo impedimento.
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CAPÍTULO XIII
DO PLANTÃO
Art. 63 - A Administração Municipal poderá, de acordo com a necessidade, convocar
profissionais de saúde do quadro efetivo para realizar Plantões, atendendo os seguintes critérios:
1. Plantão de 12 horas - Noturno: 6% (seis por cento) do vencimento inicial de sua
carreira, para cada plantão efetuado;
II. Plantão de 24 horas - domingos/feriados: 12% (doze por cento) do vencimento
inicial de sua carreira, para cada plantão efetuado.
III. Plantão Médico de 12 horas - Noturno: 10% ( dez por cento) do vencimento inicial
de sua carreira, para cada plantão efetuado;
IV. Plantão Médico de 24 horas - domingos/feriados: 20% (doze por cento) do
vencimento inicial de sua carreira, para cada plantão efetuado.
Parágrafo Único - Fica limitado o máximo de 14 (quatorze) Plantões mensais para cada
Profissional.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - Os cargos em Extinção constantes nos anexos desta Lei permanecerão enquanto
houver profissionais atuando, não podendo, portanto, a partir da aprovação da referida Lei, serem abertas
vagas para ingresso nos referidos cargos.
Parágrafo Único - Considera-se em extinção e regular-se-á pela Lei anterior, os cargos
efetivos não previstos nesta lei, até que lei posterior o regulamente.
Art. 65 - Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária prevista no anexo
I, a critério do Executivo Municipal, reduzidos ou aumentados, no caso, os vencimentos na mesma
proporção.
Art. 66 - A cada 04 (quatro) anos, no máximo, o Poder Executivo procederá a revisão do
Plano de Carreira, visando ajustar o mesmo à realidade do município.
Art. 67 - Será procedida revisão dos proventos e pensões já concedidas conforme o
disposto no § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal, observadas as disposições sobre a aplicação ou não
da paridade com os Servidores em atividade, em cada caso específico.
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Art. 68 - Aplica-se aos ocupantes dos cargos e funções discriminados nesta Lei, no que
não for conflitante, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul.
Art. 69 - A revisão geral e a reposição da remuneração, bem como a concessão de
aumentos reais, ocorrerão sempre na mesma data e sem distinção de índices, resguardada a possibilidade
de eventuais realinhamentos para categorias distintas.
Parágrafo Único - Fica instituído o mês de janeiro como data prevista para a revisão anual
de vencimentos.
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento do Município.
Parágrafo Único - Aos cargos de Agente comunitário de Saúde e Agentes de Combate à
Endemias, poderão ser aplicados a título de complemento, de forma retroativa, os valores efetivamente
recebidos pelo governo Federal em data anterior à entrada em vigor à presente Lei.
Art. 71 - As jornadas de trabalho serão fixadas pela repartição competente através de
Regulamento próprio, respeitada a jornada de trabalho máxima semanal, o descanso semanal remunerado
e a jornada máxima diária de 08 (oito) horas, ressalvada a jornada em tempo integral ou jornada
extraordinária.
Art. 72 - É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, assegurada a remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento), dos feriados trabalhados.
§ 1º. - O Servidor ou empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas, nem nos sábados ou domingos.
§ 2°. - As horas excedentes a 40 (quarenta) horas de uma semana, serão compensadas na
semana seguinte, até o limite de 04 (quatro) semanas, quando então, ultrapassando-se a média de 40
(quarenta) horas semanais, será devida horas extras ou concessão de repouso correspondente às horas
excedentes.
§ 3º. - Considerar-se-á como descanso semanal remunerado, o intervalo de folga de 36
(trinta e seis) horas entre as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho, mesmo quando não coincidirem com
sábado ou domingo, sendo vedado a concessão de repouso adicional, ressalvado o descanso para repor
banco de horas, previsto na parte final do parágrafo anterior.
§ 4°. - Será admitida a fixação de gratificação especial em razão da jornada diferenciada
prevista neste artigo, com o objetivo de compensar as horas extras decorrente da escala normal da
jornada, mediante termo de aceite com o servidor.
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§ 5º. - O percentual de gratificação a ser concedido levará em consideração o cálculo da
média de hora extra para realização da jornada, realizado pela autoridade competente, não podendo ser
superior à 1 O % ( dez por cento).
Art. 73 - Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos I à IX, constantes desta Lei, assim
descritos:
ANEXO I - Denominação dos cargos e Atribuições;
ANEXO II - Quadro de Pessoal - Cargos, Escolaridade Mínima, Carga Horária, Classe e
Vagas, dos Cargos de Provimento Efetivo presente Lei;
ANEXO III -Tabelas de Vencimentos
ANEXO IV - Tabelas de progressão de nível
ANEXO V - Ficha de avaliação de desempenho do Servidor estável;
ANEXO VI - Ficha de Avaliação de desempenho do Servidor em estágio probatório;
ANEXO VII - Demonstrativo de cargos alterados ou extintos.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a Lei 1000/2013, ressalvados os atos praticados em sua vigência e as
disposições referentes aos cargos em extinção, no que for aplicável, os quais são recepcionados e
ratificados por esta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE 1T AÚNA DO SUL, 22 DE JULHO DE 2022.
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
N CARGO ATRIBUIÇÕES
1 ADVOGADO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
2 AGENTE
ADMINISTRATIVO
elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e
seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de
material, administração financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, bem como outros campos em
que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
3
AGENTE
COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal, compreendendo: 1 - a utilização de instrumentos para
diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; li - a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva; Ili - o registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
4
AGENTE DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS
Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do Município; Trabalhar no campo no combate a
dengue, trabalho no combate ao mosquito transmissor do Aedes Aegypti,
conscientização e orientação da comunidade, trabalho de mutirões,
elaboração de planos e metas sobre a eliminação do mosquito, Fiscalizar
residências, terrenos baldios, indústrias, ferro velhos, reciclagens,
borracharias e todos os tipos de estabelecimentos comerciais com intuito de
levantamento de índice amostral; Fiscalizar em residências, terrenos baldios,
indústrias, ferros velhos, reciclagens, borracharias e todos os tipos de
estabelecimentos comerciais com intuito de tratamento de focos do mosquito
Aedes aegypti. Realizar trabalho de conscientização populacional no ato das
fiscalizações; Atuar em ações educativas em saúde; Realizar recenseamento
de residências, terrenos baldios, indústrias, ferro velhos, reciclagens,
borracharias e todos os tipos de estabelecimentos comerciais; Organizar e
participar de eventos vinculados a saúde pública. Trabalho administrativo
vinculado a interesses do departamento; Combate e prevenção de endemias
mediante a notificação de focos endêmicos; Vistorias e detecção de locais
suspeitos; Eliminação de focos; Acompanhar, por meio de visita domiciliar,
todas as famílias, pontos estratégicos e áreas de risco sob sua
26
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o CARGO TRIBUICÕES
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
Execução de trabalhos voltados à pintura de numeração de postes e
mapeamento de áreas e/ou localidades, executar outras tarefas correlatas.
5
AGENTE DE
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
Realizar tarefas inerentes a Vigilãncia Epidemiológica, tais como: Prevenção
e controle das doenças e agravos, eliminação ou apenas controle de
algumas doenças, notificação de determinada doença ou agravo de saúde,
coleta dos processamentos de dados, análise e interpretação dos dados
processados, investigação epidemiológica de casos e surtos, recomendação
e promoção das medidas de controle apropriadas, avaliação da eficácia e
atividades das medidas adotadas, impacto obtido formas de prevenção de
doenças, dentre outras.
6
AGENTE DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Realizar tarefas inerentes a vigilância sanitária, tais como: Controle de bens
de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam a saúde,
envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo,
compreendendo pois matéria prima, transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos,
droga veterinária, águas, bebidas, agrotóxico, biacidas, sangue,
hemoderivados, órgãos, tecido e leite humano, equipamento médico
hospitalar e odontológico, insumos, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, outros interesses a saúde. Controle da prestação de serviço que se
relaciona, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo dentre outros,
serviços médicos hospitalares, odontológicos, veterinários, farmacêuticos,
clinico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de
controle de roedores e vetores. Controle sobre o meio ambiente, devendo
estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua
qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho como
de habilitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde como
aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Outras
tarefas inerentes a viqiláncia sanitária.
7 ASSISTENTE
SOCIAL
Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
8 AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Auxiliar os Servidores que executam tarefas administrativas do Município em
todas as áreas; operar o computador, telefone, fax; organizar agendas;
encaminhar e transportar malotes, organizar e administrar serviços de
protocolos de documentos; administrar serviços relacionados à arquivística;
proceder à tramitação de processos, realizar orçamentos, colher assinaturas;
efetuar verificação de cumprimento de rotinas, localizar documentos em
arquivos, levantar dados através de pesquisa, efetuar cálculos e prestar
informações, Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas e
gráficos, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos,
percentagens e outros, para efeitos comparativos. Participar de estudos e
projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na área
administrativa. Elaborar relatórios de atividades com base em informações
de arquivos, fichários e outros; Executar tarefas correlatas.
27
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CARGO ATRIBUIÇÕES
9 AUXILIAR DE Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
ENFERMAGEM respectiva área de formação profissional.
10 AUXILIAR DE Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
LABORATÓRIO respectiva área de formação profissional.
11 AUXILIAR DE Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
SAÚDE BUCAL respectiva área de formação profissional.
Auxiliar qualquer atividade relacionada a zeladoria de prédios ou
logradouros, atividades braçais, atividades operárias, atividades da
construção civil, coletas de resíduos sólidos (lixos), limpeza de 'bocas de
lobo', atividades de conservação, atividades de jardinagem, atividades de
carga e descarga, outras atividades do Município que depende de auxílio
para tarefas gerais. Prestar todos os serviços de apoio ao desenvolvimento
de tarefas a que for convocada por sua chefia. Executar tarefas inerentes
aos serviços de coleta de lixo e limpeza de vias urbanas. Realizar a coleta de
lixo domiciliar, industrial e hospitalar, acompanhando o equipamento coletor,
obedecendo os roteiros, horários e escalas previamente estabelecidos pelo
órgão competente; Auxiliar na operação do equipamento coletor; Acoplar
AUXILIAR DE containers ao equipamento coletor; Executar varrição de vias urbanas em
12 SERVIÇOS horários e locais previamente estabelecidos; Executar a coleta de varrição,
GERAIS acondicionando-os em caminhões basculantes; Orientar e exercer tarefas
inerentes à zeladoria e conservação de próprios Municipais. Zelar e cuidar
da conservação e próprios Municipais tais como: unidades de recreação,
escolas, praças, logradouros, prédios e instalações. Percorrer a área sob a
responsabilidade, inspecionando no sentido de impedir depredações.
Comunicar toda irregularidade verificada. Efetuar pequenos consertos e
reparos. Providenciar os serviços de manutenção em geral. Zelar pela
limpeza e conservação de praças, recintos e prédios. Solicitar e manter
controle de materiais necessários à limpeza, manutenção e conservação dos
locais sob sua responsabilidade; exercer atividades de lavador de veículo,
encanador, pintor, carpinteiro, cozinheiro, zelador de cemitério, coveiro,
eletricista residencial; Executar outras atividades correlatas.
13 BIOQUÍMICO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
14 CONTADOR Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
15 ENFERMEIRO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
16 ENGENHEIRO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
AGRÔNOMO respectiva área de formação profissional.
17 ENGENHEIRO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
CIVIL respectiva área de formação profissional.
18 FARMACÊUTICO Planejar, elaborar, executar e coordenar ativida es relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
28
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CARGO ATRIBUICOES
Realizar o lançamento tributário em geral, inclusive do ITR; Orientar
inspecionar e exercer a fiscalização tributária e do código de postura do
FISCAL DE Município, fazendo comunicações, notificações e embargos; Emitir autos de
19 CADASTRO E infração; Registrar e comunicar irregularidades; Fiscalizar a localização e
POSTURA existências de alvarás ou autorização em geral; Realizar diligências
necessárias à instrução de processos; Orientar contribuintes visando ao
exato cumprimento da legislação tributária; Notificar, autuar, embargar,
dentre outras atividades correlatas.
20 FISIOTERAPEUTA Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
21 FONOAUDIÓLOGO Planejar, elaborar. executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
22 MÉDICO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
23 MÉDICO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
VETERINÁRIO respectiva área de formação profissional.
Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros ou
cargas com capacidades de até 3,5 toneladas; Recolher o veículo à garagem
ou local destinado quando concluída a jornada diária; Comunicar qualquer
defeito por ventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até
que se realize o conserto; Manter o veículo em perfeito condição de
funcionamento; Fazer reparos de emergência e Zelar pela Conservação do
Veículo; Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou da
24
carga que lhe for confiada. Providenciar carga e descarga no interior de
MOTORISTA veículo; Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo do veículo;
Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo do veículo; Verificar
o funcionamento do sistema elétrico; Providenciar a lubrificação, quando
indicada; Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem
como a calibragem dos pneus; Checar diariamente o sistema de freios e o
nível de óleo do motor; dirigir obedecendo a sinalização e velocidade
indicadas; Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes,
conduzindo caixas de medicamentos, tubos de oxigênio, macas etc ...
Eventualmente, operar rádio, transceptor; Executar outras tarefas correlatas.
25 NUTRICIONISTA Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
26 ODONTÓLOGO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
Conduzir trator agrícola com ou sem implementos e outros equipamentos
motorizados, à diesel, gasolina ou eletricidade, inclusive tratores agrícolas,
27 OPERADOR DE agrales, aspiradores de grama, máquina costais e outras máquinas simples;
MÁQUINAS executar destacamentos, aragens "gradagens" adubações, plantios,
capinas, irrigações, colheitas e roçadeiras, com máquina e acessórios
apropriados a cada uma dessas operações; zelar pela manutenção do
equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza. lubrificacão e
~
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CARGO ATRIBUICOES
abastecimento; montar e desmontar implementas; conduzir veículos
pesados; desempenhar tarefas afins.
28
OPERADOR DE
MÁQUINAS
PESADAS
Operar máquinas pesadas de todas as categorias; executar terraplanagem,
nivelamento de ruas e estradas, assim com abaulamentos, abrir valetas;
operar máquinas rodoviárias em escavação, transporte de terras. Aterros e
trabalhos semelhantes; operar com máquinas de compactação, varredouras
mecânicas, tratores, etc ... ; comprimir com rolo compressor cancha para
calçamento ou asfaltamento, conduzir e manobrar a máquina acionando o
motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la
conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e
movimentação dos implementas da máquina, acionando pedais e alavancas
de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra,
areia, cascalho, pedras e materiais análogos, zelar pela boa qualidade do
serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes
necessários, a fim de garantir sua correta execução; por em prática as
medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da
máquina, a fim de evitar possíveis acidentes. Limpar e lubrificar a máquina e
seus implementas, seguindo as instruções de manutenção do fabricante,
bem como providenciar a troca de pneus, quando necessário, efetuar
pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegura o
bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de
manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementas e, depois
de executados, efetuar os testes necessários; anotar, seguindo normas
estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo
de combustivel, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;
providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas
máquinas sob sua responsabilidade; conduzir veículos pesados; executar
tarefas afins e de interesse da Municipalidade
29 PEDREIRO
Executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais para a
construção e reconstrução de obras e edifícios públicos. Verificar as
características da obra para orientar-se na escolha do material apropriado e
na melhor forma de execução do trabalho; Misturar areia, cimento e água,
dosando esses materiais nas quantidades apropriadas, para obter
argamassa a ser empregada no assentamento, das pedras ou tijolos;
Assentar tijolos, pedras e materiais afins, colocando-os em camadas
sobrepostas, formando fileiras horizontais ou de outras formas, unindo-os
com argamassa espalhada em cada camada com auxílio de uma colher de
pedreiro e arrematando a operação com golpes de martelo ou com cabo da
colher sobre os tijolos, para levantar paredes e outras edificações. Recobrir
as juntas entre tijolos e pedras, preenchendo-as com argamassa. Construir
bases de concreto ou de outro material de acordo com as especificações,
para possibilitar a instalação de tubos, para bueiros, postes, máquinas e
outros fins; Executar outras tarefas correlatas. Executar outras tarefas
correlatas.
30 PSICÓLOGO Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
respectiva área de formação profissional.
30
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CARGO ATRIBUICOES
31 TÉCNICO DE
INFORMÁTICA
atividades especializadas, de complexidade média, afetas à execução e à
organização das rotinas de suporte e atendimento aos usuários de
microcomputadores e demais equipamentos relacionados à informática,
envolvendo utilização de aplicativos e problemas de hardware e software.
Tarefas Típicas: a) prestar suporte técnico aos usuários de
microcomputadores no tocante ao uso de software básico e avançado,
aplicativos, serviços de informática e de redes em geral; b) diagnosticar
problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos
usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior;
c) contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática,
incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático; d)
realizar elaboração de apresentações multimídia; e) auxiliar na organização
de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de
atuação para assegurar a pronta localização de dados; f) zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho; g) efetuar a manutenção
dos software e hardware dos equipamentos e informáticas h) executar outras
tarefas correlatas.
TÉCNICO DE Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a 32 SEGURANÇA DO
TRABALHO respectiva área de formação profissional.
33 TÉCNICO EM Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
CONTABILIDADE respectiva área de formação profissional.
34 TÉCNICO EM Planejar, elaborar, executar e coordenar atividades relacionadas com a
ENFERMAGEM respectiva área de formação profissional.
35 TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
Executar serviços de radiologia; Operar aparelho de Raios X, acionando
seus comandos e observando instruções de funcionamento, para provocar a
descarga da radioatividade correta sobre a área a ser radiografada.
Selecionar chapas e filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de
radiografia, ajustando-a ao chassi do aparelho, fixando letras e números
radiopacos, para bater a radiografia. Preparar pacientes, observando a
correta posição do corpo no aparelho, utilizando técnicas específicas a cada
tipo de exame, medindo distância para focalização, visando obter chapa
nítidas. Revelar chapas e filmes radiológicos em câmara escura
submetendo-os ao processo apropriado de revelação (sem condições de
entender) Executar outras tarefas correlatas com o cargo, colaborando para
o permanente aprimoramento da prestação dos serviços de Saúde Pública.
36 VIGIA
Executar vigilância e serviços em portarias e outros locais de acesso, tais
como: Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões ou
portas de acesso, sob sua vigilância, verificando, quando necessário, a
autorização de ingresso; Investigar quaisquer condições anormais que tenha
observado; Responder às chamadas telefônicas e anotar recados; Levar ao
chefe imediato qualquer irregularidade verificada; outras atribuições afins
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
d:!/11
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CARGOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA, ESCOLARIDADE MÍNIMA E REFERÊNCIA
SALARIAL
REFERENCIA CARGA
N NÍVEL DE º CARGO DO GRUPO VAGAS HORÁRIA
FUNCIONAL SEMANAL ESCOLARIDADE
1 ADVOGADO p 1 20 SUPERIOR
2 AGENTE ADMINISTRATIVO L 15 40 SUPERIOR
3 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE K 15 40 FUNDAMENTAI/ESPECÍFICO
4 AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS K 5 40 FUNDAMENTAI/ESPECÍFICO
5 AGENTE DE VIGILÂNCIA K 1 40 MÉDIO EPIDEMIOLÓGICA
6 AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA K 1 40 MÉDIO
7 ASSISTENTE SOCIAL H 4 20 SUPERIOR
8 AUXILIAR ADMINISTRATIVO e 10 40 MÉDIO
9 AUXILIAR DE ENFERMAGEM e 20 40 MÉDIO/TÉCNICO
10 AUXILIAR DE LABORATÓRIO B 1 40 MÉDIO/ESPECÍFICO
11 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL E 4 40 MÉDIOffÉCNICO
12 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 50 40 ALFABETIZADO
13 BIOQUÍMICO J 1 20 SUPERIOR
14 CONTADOR Q 1 30 SUPERIOR
15 ENFERMEIRO M 8 40 SUPERIOR
32
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REFERENCIA CARGA
Nº CARGO NÍVEL OE 00 GRUPO VAGAS HORÁRIA
FUNCIONAL SEMANAL ESCOLARIDADE
16 ENGENHEIRO AGRÔNOMO N 1 40 SUPERIOR
17 ENGENHEIRO CIVIL o 1 40 SUPERIOR
18 FARMACÊUTICO 1 3 20 SUPERIOR
19 FISCAL DE CADASTRO E POSTURA H 1 40 SUPERIOR
20 FISIOTERAPEUTA J 2 20 SUPERIOR
21 FONOAUDIÓLOGO E 1 20 SUPERIOR
22 MÉDICO R 8 20 SUPERIOR
23 MÉDICO VETERINÁRIO o 1 20 SUPERIOR
24 MOTORISTA F 16 40 FUNDAMENTAL
25 NUTRICIONISTA 1 2 30 SUPERIOR
26 ODONTÓLOGO J 6 20 SUPERIOR
27 OPERADOR DE MÁQUINAS 1 5 40 FUNDAMENTAL
28 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS D 6 40 FUNDAMENTAL
29 PEDREIRO G 3 40 FUNDAMENTAL
30 PSICÓLOGO H 3 20 SUPERIOR
31 TÉCNICO DE INFORMÁTICA B 1 40 MÉDIO
{j/[ 33
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REFERENCIA CARGA
Nº NÍVEL DE CARGO DO GRUPO VAGAS HORÁRIA
FUNCIONAL SEMANAL ESCOLARIDADE
32 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO M 1 40 MÉDIO/TÉCNICO
33 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 2 40 MÉDIO/TÉCNICO
34 TÉCNICO EM ENFERMAGEM E 10 40 MÉDIO/TÉCNICO
35 TÉCNICO EM RADIOLOGIA F 1 20 MÉDIO/TÉCNICO
36 VIGIA e 10 40 FUNDAMENTAL
34
R$
1
.
5
0
7,75
R$
1.4
2
3,99
R$
1
.34
0,22
R$
1
.
2
5
0,00
R$
1
.
5
2
2,84
R$
1.4
3
8,25
R$
1
.
3
5
3,64
R$
1
.
2
6
2,51
R$
1
.
5
3
8,07
R$
1.4
5
2,63
R$
1
.36
7,02
R$
1
.
2
7
5,00 ~ "' ~
r
-
-
-
-
-
-
~
-
-
-
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~
-
-
-
-
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-
-
-
-
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~
g~
R$
1
.
5
3
8,07
R$
1.4
5
2,63
R$
1
.
3
6
7,02
R$
1
.
2
7
5,00 °' 111 ~
R$
1
.
5
5
3,45
R$
1.4
6
7,
16
R$
1
.
3
8
0,44
R$
1
.
2
8
7,51 "' "' ~
r
-
-
-
-
-
-
~
-
-
-
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~
-
-
-
-
-
~
-
-
-
-
~
~
g~
R$
1
.
5
5
3,45
R$
1.4
6
7
,
16
R$
1
.
3
8
0,44
R$
1
.
2
8
7,51 '""'
111
~
R$
1
.
5
6
8,99
R$
1.4
8
1
,
83
R$
1
.
3
9
3,84
R$
1
.
300,01 00 "' ~
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
~
-
-
-
-
~
~
5~
R$
1
.
5
6
8,99
R$
1.4
8
1
,
83
R$
1
.
3
9
3,84
R$
1
.
3
0
0,01 "' 111 ~
R$
1
.
584,67
R$
1.496,65
R$
1.4
0
7,24
R$
1
.
3
1
2,51
~"' ~
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
~
-
-
-
-
~
~
s~
R$
1
.
5
8
4,67
R$
1.4
9
6,65
R$
1
.
4
0
7
,
24
R$
1
.
3
1
2,51
~"' ~
R$
1
.
6
0
0,52
R$
1
.
5
1
1
,
61
R$
1.4
2
0,64
R$
1
.
3
2
5,01 ~ "' ~
r
-
-
-
-
-
-
~
-
-
-
-
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-
-
-
-
-
~
-
-
-
-
~
~
5~
R$
1
.
6
0
0,52
R$
1
.
5
1
1
,
61
R$
1
.
4
2
0,64
R$
1
.
3
2
5,01 ~
111 ~
R$
1
.
6
1
6
,
53
R$
1
.
5
2
6,
73
R$
1
.
434
,
05
R$
1
.
3
3
8
,
26 ~ e» t
-
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1
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R-$
-1.
3-38-,26 -
~~VIs~ ·
R$
1
.
6
3
2
,
69
R$
1
.54
2
,00
R$
1
.44
7
.
46
R$
1
.
3
5
1
,64.
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
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6.0
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R$
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R$
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2
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R$
3.7
0
1,
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R$ 3
0
5
3,45 ~
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R$
9.34
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6.0
9
1
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R$
4.6
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14
R$
3.7
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8,15
R$
3.0
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3,98 ~ a, ~ f-----~f-----~f-----------------g~ R$ 9.345,44 R$ 6.091,66 R$ 4.679,14 R$ 3.738,15 R$ 3.083,98 ~
111
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R$
9.4
3
8,90
R$
6.1
5
2,58
R$
4.7
2
5,93
R$
3.77
5,53
R$
3.1
1
4,82 ~ a, ~
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R$
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R$
4.8
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13
R$
3.8
8
9,93
R$
3.2
0
9,20 ~ i» ~ f------f-----~f-----~f-----------~g~ R$ 9.724,90 R$ 6.339,01 R$ 4.869,13 R$ 3.889,93 R$ 3.209,20 ~ (li ~ R$ 9.822,15 R$ 6.402,40 R$ 4.917,82 R$ 3.928,83 R$ 3.241,30 ~ a, ~ ~----~----f-----~f-----------~g~ w (li <,) R$ 9 e., <,) .822,15 R$ 6.402,40 R$ 4.917,82 R$ 3.928,83 R$ 3.241,30 R$ 9.920,37 R$ 6.466,42 R$ 4.967,00 R$ 3.968, 12 R$ 3.273,71 ta, ~ ~----~----f-----~f-----------~::::,~ <,) Sl <,) R$ 9.920.37 R$ 6466,42 R$ 4.967,00 R$ 3.968,12 R$ 3.273,71 <11 <11
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ANEXOIV
CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
N ATEGORIA NIVEL " o CÃU
NIVEL 1 0% SERVIÇOS BRAÇAL EM GERAL, SERVIÇOS DE GARI; SERVIÇOS DE ZELAOORIA
NIVEL li Salário base da carreira COZINHEIRO; ZELADOR DE CEMITÉRIO/COVEIRO
1 AUXILIAR DE acrescido de 20%
SERVIÇOS GERAIS NiVEL Ili Salário base da carreira LAVADOR E LUBRIFICADOR DE VEICULO; CARPINTEIRO; ENGANADOR; ELETRICISTA
acrescido de 30% RESIDENCIAL· PINTOR
NIVEL IV Salário base da carreira SOLDADOR
acrescido de 35%
OPERADOR DE NIVEL 1 0% OPERAR TRATOR
2 MÁQUINAS NIVEL li Salário base da carreira OPERADOR TRATOR, RETROESCAVADEIRA E VEICULOS PESADOS (ÔNIBUS E
acrescido de 11 % CAMINHÕES)
OPERADOR DE NIVEL 1 0% OPERAR MÁQUINAS PESADAS
3 MÁQUINAS PESADAS NIVEL li Salário base da carreira OPERAR MÁQUINAS PESADAS E VEICULO$ PESADOS (ÔNIBUS E CAMINHÕES)
acrescido de 11 %
NiVEL 1 Salário base da carreira
1 - ENSINO DE NIVEL SUPERIOR
acrescido de 0%
NÍVEL NÍVEL li Salário base da carreira li - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (NA ÁREA)
4 CARGOS DE acrescido de 5%
SUPERIOR NÍVEL Ili Salário base da carreira Ili-CURSO DE MESTRADO (NA ÁREA)
acrescido de 10%
NÍVEL IV Salário base da carreira IV - CURSO DE DOUTORADO (NA ÁREA) acrescido de 15%
NÍVEL 1 0% 1 - ENSINO MÉDIO
NÍVEL li Salário base da carreira li - ENSINO DE NIVEL SUPERIOR (NA ÁREA)
CARGOS DE NÍVEL acrescido de 5%
5 MÉDIO NÍVEL Ili Salário base da carreira Ili - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (NA ÁREA)
acrescido de 10%
NÍVEL IV Salário base da carreira IV - CURSO DE MESTRADO (NA ÁREA)
acrescido de 15%
39
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ANEXO IV
CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
PerioóoAvalaçlo
Omão
oeoto
De
Setor
Local
Nome SefVldo r - Camo
Fatores avaliação
- Dese,,_,i,o
1. Assidukb.de- Frnquêoc,a com que o servidor comparece
) 1·( ) Ausenta - se do k>cal de trabalho , apenas em situação excepaonéNS, mediante autonzação da chefia , organizando
ao trabalho e permanece exerutando a sua atJvlclade (
soas atMdades de forma • nio pre,udicar o andamer*> do servw;o
( ) li . -· tala, com ou sem )USIJlicalNa nio compome!endo o andamenlo CIO serw;o
( ) 111 · Fala oomceruo~. COflll)fl)ITlOl """"'*'1enle o andamenloóo seMÇO
( ) IV - F ... ~ _,, ju.tllicalive
2. Pontualidade- Cumprimento com 05 horarlos
) 1 - Cwrtpf' e .-.&egr almeinle os hOr*'1os
esaeteiecoos para o lf'lído e ternwno de jornada de traballo .
(
bem como das awóades
( ) li . Cumpre os hOririo5, oom •mo osporildico
( ) Ili - Curnpra os h<ririos, com atra!OS coostantes
( ) rv - Nio CUIT'lpf$ os hcriríos «staba6ec:icio
3. Administ~ do tempo-Foona pela qual o servido,
( ) 1 . ( ) Exeau as suas llribuoções com ~ lljlreSefllaclO prod- aoequada ,cooheaneolo CIO cargo .
aõmlmstra o seu tempo durante a t()rffiada de trabalho. de nm.:1naae.lõ e domín.o da f.~&...
forma a aprovelar o máldmo passivei para o rendimenl:o das
) li - E:xeo.u as suas~ com média efk:ifncia. apresentado pnxlwwiade, conhec.-nento 00 ca,go, o,gamzação e
suas atMdBdes ( domínio da função
( ) Ili -Executa as suas alribuições aprese,undo tJeixa ~- organização e domlnio da função
( ) IV -Oebca a desejar na pmdutividade, ajlreSMla nuas lílllas oo conheament o do ca,go . nio domtla a tunçAo
4. UUllzaçlo do 1111ter1allp,.trimóni«rCutôaôo com o 1 • Cuid2 e COOS81V I o molerial'potrmlnoo, manterdo-0 em 6lrno estado de c:onse,vação e condições de uso sem
mater1at perm anente quanto à conse rvação ~ QU4! ( )
tenha 855ist~ devtda E referente a matefial àe consumo, ""-<l
li - Cukia
idos
e
.
comerv
--
a o ~nm6nio. mantendo- o em o bom eslMkt de 0005efVaçlo e cond,çôes de u50 sem avaka-se a forma adequada de uso ( ) dosp<,'1ielose0fl)afllzados
( ) Ili. c..ia e conse,v a o~-- !.alias nas condições de uso oloo despen!lcios e/ou o,ga11ização,
teroo que ---
( ) IV - NAo consefV a o~ sendo deso..ctado quant o ao uso eiou oons,erv ação olo4.I Of'9 •nlZAIÇio
.. Compromis.solOe sempenho prof'tSSioMJ.-GíaU de
compromeúrnerio do serv 1 - Aprasetu C0111 ll)I011Mlii'I• ao can o desenYolYl1'ler de suas atlYldades e com o cargo que 0CUpêl idor, interesse e preocupação pela ( )
utllzação constante de coo heamefl tos relativos. ao
desenvotvirnento de suas atividades ( ) IJ - Apresenta médio comprcmebm,ento MI re&ação às atNKiade5 que desenvdve e ao cargo que ocupe
( ) 111 - Demonstra pouco cnnpromeilmeuto com o desenYOtW'llenlo ôe suas ab\l'idactes e de seu carvo
( ) rv - NAo ~ comprometmento oo deserNdwnenlo de suas atMdades e oe seu carva
Tabela de pont os
100
80
Ili
IV
eo
30
1 = 100 l 11 - 80 1 111 =50 1 IV= 30
Fmoces
- atr1bulóos Pootoo/.-..00 soototal
1. Assiduódade X 3 =
2. Pootualidade X 2 -
3. Administraç.Jio do tempo 1
-t. Utilizaç.&o do matariaU'patrimõnio X 1 -
5. Comp<omissoJOesempenho prot'ISSloNII- X 3 =
Totat"' 110 - _.pomos (médi a)
Anâhse da Avalação
OBS· As assinaturas devem ser J)O( extenso ou sob canmbo Rubnca rtodas as vias
40
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ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
P<:,_ Avalação.
Oroão
Deoto
De.
Setor:
Local
Nome SeMdor" -- MfTISslo·
Gamo
1 Fatores 1 A- 1 Deoempenho
1. Assiduidade- Fr~ncia com que o :servidor compan,oe ao trabafho e
permanece executando a sua atividade 1 - AUS!Ota - se do toca de trabalho . apenas em situação excepcoeaes. medanle autoozação da chefia, oryamz.ando ( )
suas ltMdades de tonna a o.lo~ o andamef'*> do serv,ço
( ) 11 - ~e flla. oom ou sem ;uslllcllbva nao compometenoo o aooament o do serw;o
( ) Ili - Falta cx,m certa ~. comprcwnetendo paraament.e o anctamemo do seMÇO
( ) fV. F111111 ~ sem jUSIJlicaw a
2... Pontualidade - Cumpmle nto com os horários estabelecidos par.a o in.lcao e ( ) 1- Cumpro ~•os hotinos
termmo de JOmada de trabatho, bem como das alMdades
( ) li - Cll'TIPfl!! M horirios com 11tr.t5o ~
( ) Ili - Cumpre os~. com atrasos constantes
( ) IV - Nlo cunpnt os horinos e:stabeleados
3. Admínistr.içao do tempo-Forma pela qlléN o sef"Vldof UTWllSUll o seu
( ) 1 - ~ seu tempo de foona a obter rencJimenlo esper3do tempo cturante a JQffia:1a oe trabattlo , oe tonna a aproveta, o mmno
possivel pera o rendimento ctas suas atrvtdades
( ) li - Admtrttstra seu tempo de torma a obter rerrlr'nen.o médio
( ) 111- ~ seu *np0 com t.x:o ~o
IV - Pef1le mtAlo tempO <luralU o o,cpedlerie , - ou não 5'U!S alMàadeS <le foona a Pf"!lldicar o rendimento do
( ) serviço
4. Utilízaçlo do matertal/p;rtrimó nio-Cuidado coo, o m•et1a1 permanente 1 - c...ia e c:onsetVa o matanal/p9tnrn6Ro , mantendo.o em 6brno estaoo de consef'Vação e roncUções de uso sem
quanto a conservação Desde que tenha assistéooa deYtda E referente a ( )
material oe consumo. avalia-se a rcona adequacta oe uso despero íoos e~
li • c..ia e cooserva o naerià/palrmõlwo , manteooo-o em o bom estado de coosen, ação e condições de uso sem ( ) _.iíoos e~
( ) Ili - Cuida e conserva o material/parm&,io, ~ fallas nas oondtç6es de uso e.1otJ desperoíCH>S eJoo
organzação. tendo qoe ser advertido
( ) IV . Nao conseM1 o ~patnmõnoo sendO desCuldaóo quanto ao uso e/Ou conservação e/ou organlZllÇao
5.ComprnrnissolOesempenho profissiofw-Grau de compromeimento cJo
( ) 1 - A;,n,sena c:ornprorT1*ner coo, o-<le soas atMdades e coo, o caryo que ocupa servidor, lllteres.se e preocupação pela uülização consta n&e de conhecimen&.os
retatrvos. ao deserrvotwnento de suas atMdades
( ) li • Apresem• rnédM> ~ em relaçio '5 ativldaóe:5 que dc:5envotve e ao cargo que ocupe
( ) IH - Dernonstnl pouco~ oom o desenYotwnenlo de suas alMdades e de seu cargo
( ) IV - Não apresenta comp,omeCimento no ~ de Su..il.S at.rwlades • õe seu cargo
T abeb de pontos
100
eo
Ili
IV
1 = 100 7 11-ao 1 111-00 1 IV=30
Fatores Ponos alribuiclos PonlOS/n,l;áiYos sulll otal
1. Assiduidade X 3 =
2. pontuo] - X 2 =
3. Admlnistntçlo do tompo 1
,. Utiliz.açlo do matartal/p.atrimõnio X 1 =
5. CompromissolOe sempenho proít5Sional X 3 -
00
30
Total= /10 - __Jpon(OS (m6diaj
Análl.se da Avakação
06S· AS assmaturas devem se, por extenso ou soll canml>o Rubncar todas as VAIS
41
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PAR.ANÁ
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11- ltaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
ANEXO VII
CARGOS ALTERADOS OU EXTINTOS
Nº SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇAO ATUAUNOVA
NOMENCLATURA
1 ADMINISTRADOR HOSPITALAR Extinto
2 AUXILIAR DE SAÚDE Em extinção
3 AUXILIAR DE SANEAMENTO (LEI 100/13) Extinto
4 CARPINTEIRO Extinto
5 COVEIRO Extinto
6 ELETRICISTA DE AUTOS Extinto
7 ELETRICISTA PREDIAL Extinto
8 ENGANADOR Extinto
g INSTRUTOR DE FANFARRA Extinto
10 JARDINEIRO Extinto
11 MANUTENCIONISTA DE VEICULOS E Em extinção MÁQUINAS
12 MECÂNICO Extinto
13 OPERADOR DE CADASTRO ÚNICO Extinto
14 OPERADOR DE COMPUTADOR Extinto
15 ORIENTADOR SOCIAL PARA O PROGRAMA Extinto PRÓ-JOVEM
16 AGENTE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL Em extinção
17 MESTRE DE OBRAS Extinto
18 TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA Extinto
19 Médico cirurgião Extinto
20 Auxiliar de farmácia Extinto
21 Técnico desportivo Em extinção
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