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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527/2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.
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2022-09-06T08:44:39.319372-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
wwvv.itaunado ul.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº. 031/2022 
CÂMARA MUNICIPAL OE IT. 
Súmula: Dispõe sobre o acesso a informações, 
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do 
§ 3° do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal e na Lei Federal 12.527/2011, cria o serviço 
de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente 
do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte 
projeto de lei: 
Art. 1 ° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso 
II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da 
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul/PR, segundo 
o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no Município de Itaúna 
do Sul, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. 
§1º O SIC funcionará junto ao Setor de Recursos Humanos, localizado na sede 
administrativa do Município ltaúna do Sul, situada na Avenida Brasil, nº 883 e será constituído 
por servidor público municipal. 
§2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, 
bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. 
Art. 3° Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações (CAI), com objetivo de 
esclarecer dúvidas e qualificar informações ~entos como sigilosos@ 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
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Fone/Fax: (44) 3436-1659 
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Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Membros, 
todos integrantes ao quadro de servidores públicos municipais. 
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 
Ili - receber e registrar pedidos de acesso à informação. 
Parágrafo único. Compete ao SIC: 
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato 
da informação; 
II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data 
de apresentação do pedido; e 
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação ao SIC, quando couber. 
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à 
informação. 
§1 º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado junto ao SIC. 
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 
§3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer 
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os 
requisitos do art. 6 º. 
§4º Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de 
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de 
resposta. 
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
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IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida. 
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
SIC. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente 
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. 
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 
§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: 
I - enviar a informação ao endereço informado; 
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução 
ou obter certidão relativa à informação; 
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua 
existência; 
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; 
ou 
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, 
será adotada a medida prevista no inciso II do § 1 º
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§3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do 
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com 
certificação de que confere com o original. 
§4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3°, o requerente poderá 
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por 
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. 
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o órgão solicitar a complementação de informações 
da manifestação ao usuário, o prazo é suspenso até que o requerente apresente a retificação 
do pedido. 
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico 
ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e 
modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da 
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou 
reproduzir a informação. 
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do 
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem. 
§1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC 
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento 
da Municipal ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos 
materiais utilizados. 
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§3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei nº 7 .115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo 
de resposta, comunicação com: 
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC que o apreciará; 
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de 
recurso. 
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou 
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no endereço 
eletrônico "http://www.itaunadosul.pr.gov.br/", devendo atender o disposto na Lei Federal de 
acesso a informações ao cidadão. 
§1 º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
órgãos e entidades; e 
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões 
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado 
da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, q 
no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. ~ 
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§ 1 º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar 
cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, 
poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à 
autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da 
sua apresentação. 
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será 
representada pelo Secretário Municipal de Administração. 
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total 
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que 
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função 
pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação 
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em 
grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou eizo de terceiros~ ~ 
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VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1 º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, 
as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos 
Servidores Público Municipais, infrações administrativas. 
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa. 
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de 
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei 
estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1 º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a 
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo 
de 1 O ( dez) dias. 
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso IV. 
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, 
no prazo de 1 O ( dez) dias da abertura de vista. 
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor em na data da sua public 
em contrário. 
, revogam-se as disposições 
osto os de setembro de 2022. 

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