Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº. 031/2022
CÂMARA MUNICIPAL OE IT.
Súmula: Dispõe sobre o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do
§ 3° do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal e na Lei Federal 12.527/2011, cria o serviço
de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente
do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte
projeto de lei:
Art. 1 ° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso
II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul/PR, segundo
o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no Município de Itaúna
do Sul, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
§1º O SIC funcionará junto ao Setor de Recursos Humanos, localizado na sede
administrativa do Município ltaúna do Sul, situada na Avenida Brasil, nº 883 e será constituído
por servidor público municipal.
§2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC,
bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3° Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações (CAI), com objetivo de
esclarecer dúvidas e qualificar informações ~entos como sigilosos@
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Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Membros,
todos integrantes ao quadro de servidores públicos municipais.
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
Ili - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data
de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§1 º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado junto ao SIC.
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 6 º.
§4º Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
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IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução
ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação,
será adotada a medida prevista no inciso II do § 1 º
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§3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
§4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3°, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o órgão solicitar a complementação de informações
da manifestação ao usuário, o prazo é suspenso até que o requerente apresente a retificação
do pedido.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e
modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
§1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento
da Municipal ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados.
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§3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7 .115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo
de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente
superior ao SIC que o apreciará;
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de
recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no endereço
eletrônico "http://www.itaunadosul.pr.gov.br/", devendo atender o disposto na Lei Federal de
acesso a informações ao cidadão.
§1 º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado
da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, q
no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. ~
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§ 1 º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC,
poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será
representada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em
grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou eizo de terceiros~ ~
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VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1 º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos
Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1 º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 1 O ( dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 1 O ( dez) dias da abertura de vista.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor em na data da sua public
em contrário.
, revogam-se as disposições
osto os de setembro de 2022.