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materia nº 113/2022

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 113 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaEncaminhamento do Projeto de Lei nº 036/2022 do Executivo Municipal.
native_id1349

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Proposição transformada em lei
2022-11-29 Aguardando promulgação da lei
2022-11-28 Proposição encaminhada para o Gabinete da Presidência
2022-11-28 Proposição aprovada S
2022-11-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2022-11-23 Proposição aprovada U
2022-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-11-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-03 Parecer jurídico favorável Em análise, de cunho estritamente jurídico, constatou-se que o Projeto de Lei n° 036/2022 encontra-se com algumas ressalvas, não competindo a este procurador adentrar na análise de seu mérito, pelas razões acima descritas, sendo este um parecer técnico, de cunho jurídico, que de modo algum vincula o plenário da Casa de Leis ou o julgamento a ser realizado pelos egrégios vereadores. Nesta feita, submeto à apreciação das autoridades superiores. É o parecer
2022-09-30 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2022-09-30 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2022-09-30 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE fTAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARA NÁ. 
Avenida Brasil, nº 883 - Caixa Postal: 01 - Telefax: (044) 3436-1087 
CNPJ: 75.458.836/0001-33 
E-mail: pmis@vsp.com.br 
CEP: 87980-000 - ltaúna do Sul - Estado do Paraná. 
ltaúna do Sul-Pr, 29 de setembro de 2022. 
OFÍCIO Nº 113/2022-DC/PMIS 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, servindo-nos do presente para 
encaminhar o Anteprojeto de Lei n° 036/2022, que trata da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2023. 
Aduzido anteprojeto é fruto de acurada análise, não só jurídica, mas 
também contábil, de planejamento e que se encontra embasada em estudos técnicos 
comparativos de exercícios anteriores, como também fundada em projeções futuras, 
obviamente contemplados os registros constitucionais exigidos, como também das 
regras da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. 
Pedimos o ensejo desta Casa de Leis, para a apreciação, haja vista que a 
mesma possui prazo para a sua completa e absoluta entrada em vigor, cumprindo 
com as determinações da Lei Orgânica Municipal. 
Sem mais para o momento reitero protestos de elevada estima e apreço. 
Atenciosamente; 
' 
Prefeito Municipal 
Ao 
Excelentíssimo Senhor: 
ISRAEL DOS SANTOS 
Presidente do Legislativo Municipal de Itaúna do Sul-Pr 

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