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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL-ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11
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PARECER TÉCNICO-LEGISLATIVO
Proposição: Projeto de Lei nº 035/2022, que altera para o dia 21 de novembro de
2022, o feriado municipal alusivo à data da Emancipação Política do Município,
exclusivamente no ano de 2022".
Autoria: Gilson José de Góis, Prefeito Municipal.
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul
Relatoria: Luciano dos Santos - PP
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 035/2022, que altera para o dia 21 de
novembro de 2022, o feriado Municipal alusivo à data da Emancipação Política do
Município, exclusivamente no ano de 2022".
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O Projeto de Lei encontra-se acompanhado do Ofício nº 108/2022 e
Mensagem do Senhor Prefeito Municipal.
Pautada em sessão plenária foi despachada para esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final conforme mostra o Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo da Câmara Municipal de ltaúna do Sul.
É o breve relatório.
2 -ANÁLISE
É com grande atenção que esta Casa de Leis observa os anseios da
comunidade itaunense; os feriados municipais trazem grande festividade aos
munícipes, bem como é fonte geradora de renda ao comércio da região.
Atendendo aos pedidos do comércio municipal, conforme Mensagem
do Senhor Prefeito Municipal, protocolou-se este projeto de lei com o intuito de
favorecer as vendas na região.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos
municípios, dotando-os das seguintes atribuições: (1) auto-organização, através da
existência de Lei Orgânica Municipal; (li) auto-governo, através da eleição de
prefeito e vereadores; (Ili) faculdade normativa, através da capacidade de editar leis
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; (IV) autoadministração ou auto-determinação, através da administração e prestação de
serviços de interesse local.
É exatamente no que tange a faculdade normativa que se insere o
Projeto de Lei ora analisado; e, conforme Parecer Jurídico, demonstrou-se que
atendeu-se a competência municipal nos termos do Art. 30 da CF/88. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
li - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Nesta feita, por se tratar de amplo interesse da população, recomendase a aprovação do projeto de lei nº 035/2022.
3-VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição,
voto pela aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 05 de outubro de 2022.
Relator da Comiss
~
ão de Legislação Justiça e Redação Final
Vereador LUCIANO DOS SANTOS
4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 05 de outubro de 2022, após leitura do
parecer do relator, vereador Luciano Dos Santos, votaram os vereadores, na
seguinte ordem:
Sílvio De Maui Dos Santos (presidente): pelo O() acolhimento da matéria ou ( )
rejeição da matéria.
Valdeir Aparecido Laureano (membro): pelo (X) acolhimento da matéria ou ( )
rejeição da matéria.
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: 8) voto pela
aprovação e (O) voto pela reprovação do parecer, ficando o seguinte parecer:
("><) APROVADO, ( ) REPROVADO.
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Presidente da Comissão de L~ção Justiça e Redação Final
Vereador SÍLVIO DE MAZZI DOS SANTOS
Relator da Comis o e Legislação Justiça e Redação Final
Vereador LUCIANO DOS SANTOS
Membro da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
Vereador VALDEIR APARECIDO LAUREANO
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