PREFEITURA MUNICIPAL OE ITAÚNA 00 SUL
ESTADO DO PARANÁ.
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PROJETO DE LEI Nº 038/2022
SÚMULA: Homologa a reavaliação
atuarial para equacionamento do déficit
técnico do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, dos Servidores Públicos do
Município de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, que apurou o custo suplementar
para o exercício de 2022 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul
aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para
sanção governamental o seguinte Projeto de
Lei.
Art. 1 º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de
31 de dezembro de 2021, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar
no valor de R$ 19. 779 .650, 78 ( dezenove milhões, setecentos e setenta e nove mil,
seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) a ser quitado no prazo de 34
(trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme
exigência contida no artigo 3°, da Portaria nº 464/2018, do Ministério da Economia.
§ 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art.
69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da
Portaria 464/2018, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit
técnico atuarial ( custo suplementar) em 34 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de
amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055.
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2021 - - - R$19.779.650,78
2022 R$ 664.596,27 R$ 996.894,40 -R$ 332.298, 13 R$ 20.111.948,91
2023 R$ 1.013.642,23 R$ 1.013.642,23 R$ 0,00 R$ 20.111.948,91
2024 R$ 1.084.654, 14 R$ 1.013.642,23 R$ 71.011,91 R$ 20.040.937,00
2025 R$ 1.161.097,32 R$ 1.010.063,22 R$ 151.034,09 R$ 19.889.902,91
2026 R$ 1.172. 708,29 R$ 1.002.451, 11 R$ 170.257, 18 R$ 19.719.645,72
2027 R$ 1.184.319,26 R$ 993.870, 14 R$ 190.449,12 R$ 19.529.196,60
2028 R$1.195.930,24 R$ 984.271,51 R$211.658,73 R$ 19.317.537,87
2029 R$ 1.207.541,21 R$ 973.603,91 R$ 233.937,30 R$ 19.083.600,57
2030 R$1.219.152,18 R$ 961.813,47 R$ 257.338,72 R$ 18.826.261,85
2031 R$1.230.763,16 I,_ ._..._ ,~o43 60 R$ 281.919,56 R$ 18.544.342,30
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2032 R$1.242.374,13 R$ 934.634,85 R$ 307.739,28 R$ 18.236.603,02
2033 R$ 1.253.985, 10 R$ 919.124,79 R$ 334.860,31 R$ 17.901.742,71
2034 R$ 1.265.596,08 R$ 902.247,83 R$ 363.348,24 R$ 17.538.394,46
2035 R$ 1.277.207,05 R$ 883.935,08 R$ 393.271,97 R$ 17.145.122,49
2036 R$ 1.288.818,02 R$864.114,17 R$ 424.703,85 R$ 16.720.418,64
2037 R$ 1.300.429,00 R$ 842. 709, 1 O R$ 457.719,90 R$ 16.262.698,75
2038 R$ 1.312.039,97 R$ 819.640,02 R$ 492.399,95 R$ 15.770.298,79
2039 R$ 1.323.650,94 R$ 794.823,06 R$ 528.827,88 R$ 15.241.470,91
2040 R$ 1.335.261,92 R$ 768.170,13 R$ 567.091,78 R$ 14.674.379,13
2041 R$ 1.346.872,89 R$ 739.588,71 R$ 607.284,18 R$ 14.067.094,95
2042 R$ 1.358.483,86 R$ 708.981,59 R$ 649.502,28 R$ 13.417.592,67
2043 R$ 1.370.094,84 R$ 676.246,67 R$ 693.848, 16 R$ 12.723.744,51
2044 R$ 1.381.705,81 R$ 641.276, 72 R$ 740.429,09 R$11.983.315,42
2045 R$ 1.393.316,78 R$ 603.959,10 R$ 789.357,68 R$ 11.193.957,74
2046 R$ 1.404.927,75 R$ 564.175,47 R$ 840. 752,28 R$ 10.353.205,45
2047 R$ 1.416.538,73 R$ 521.801,55 R$ 894.737, 17 R$ 9.458.468,28
2048 R$ 1.428.149, 70 R$ 476.706,80 R$ 951.442,90 R$ 8.507.025,38
2049 R$ 1.439. 760,67 R$ 428. 754,08 R$ 1 011.006,59 R$ 7.496.018,79
2050 R$1.451.371,65 R$ 377.799,35 R$ 1.073.572,30 R$ 6.422.446,49
2051 R$ 1.462.982,62 R$ 323.691,30 R$1.139.291,32 R$ 5.283.155, 17
2052 R$ 1.474.593,59 R$ 266.271,02 R$ 1.208.322,57 R$ 4.074.832,60
2053 R$ 1.486.204,57 R$ 205.371,56 R$ 1.280.833,00 R$ 2.793.999,59
2054 R$ 1.497.815,54 R$ 140.817,58 R$ 1.356.997,96 R$ 1.437.001,63
2055 R$ 1.509.426,51 R$ 72.424,88 R$ 1.437 .001,63 R$ 0,00
§ 2° Para os fins do inciso II do art. 26 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro
de 2018, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real anual de 5,04% (cinco
virgula zero quatro por cento) ao ano.
§ 3° Os valores da tabela constante do § 1 ° deste artigo estão posicionados na data
base da avaliação atuarial de 31/12/2021 e quando do seu efetivo pagamento, deverão
ser corrigidos com juros de 5,04% (cinco virgula zero quatro por cento) ao ano
conforme previsão no inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018.
Art. 2º. Para o Exercício 2022, já considerando a taxa de juros de 5,04% (cinco
virgula zero quatro por cento), ao ano mencionado no artigo 1 º parágrafo § 3 °, o
Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao
aporte anual de R$ 688.091,92 (seiscentos e oitenta e oito mil, noventa e um reais e
noventa e dois centavos), a ser pago em uma única parcela, conforme detalhamento da
tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3° deste artigo.
Parcela Vencimento Valor do A orte
01 30.12.2022 688.091,92
disposta no
§
cap
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como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de
Processo Civil.
§ 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto,
ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias
devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de
vencimento até a data do pagamento.
§ 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado
a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de
Itaúna do Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na
presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em
dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos
acréscimos legais.
Art. 3°. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento
de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 4º. A presente lei entrará
revogadas as disposições em contrário.
data de sua publicação,
L, 07 DE NOVEMBRO DE 2022.