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PROJETO DE LEI Nº 043/2022
Súmula: Dispõe sobre o Sistema
Cultura do Município de ltaúna do
outras provrdênc.as.
Municipal de
Sul/PR, e dá
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei regula no município de ltaúna do Sul/PR e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal
de ltaúna do Sul/PR, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPITULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de ltaúna do Sul/PR.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
ltaúna do Sul/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ili - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
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Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar
os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO li
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 1 O. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais,
entendidos como:
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural;
li - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.
Ili - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPITULO Ili
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e
econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃOI
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem
o patrimônio cultural do Município de ltaúna do Sul/PR, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional
e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia
entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO li
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215
e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
~:f ;~:d~a plena liberdade para criar. fruir e difundir a cultura e da não ingerência e"i" vida criativa da
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência,
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio
da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO Ili
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
li - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
Ili - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município,
não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e
o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO li
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento
e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência
a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. o Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ili - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas. projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; /~ ç-.}
VII - transversalidade das políticas culturais: 'Y/lf/ !I
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VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na
área cultural;
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Ili - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO Ili
DA ESTRUTURA
SEÇÃO 1
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação.
li - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Ili - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural- SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO li
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito,
e se constitui no órqão gesto, e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC ~ ~
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, as instituições vinculadas indicadas a
seguir:
1 - Divisão de cultura;
li - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
li - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede
de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ili - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e
gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura
do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, compete:
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
Ili - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão lntergestores
Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural- CNPC e na Comissão lntergestores
Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
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IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO Ili
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso li do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação,
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo
e normativo, integrante da estrutura básica da Secreta - ria de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil
são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar
na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar
a representação do Município de ltaúna do Sul/PR, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL Te
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de
suplentes, com a seguinte composição:
1 - 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação, 08 representantes, sendo um deles o Secretário de Educação;
li - 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes
setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais (Design, Audiovisual, Arte digital, arquitetura e urbanismo) 02
representantes;
b) Fórum Setorial de Música, 02 representantes;
c) Fórum Setorial de Artes cênicas (Teatro, dança, circo, ópera) 02 representantes;
d) Fórum Setorial de Cultura Popular (Cultura Afrobrasileira, Cultura Indígena, artesanato) 02
representantes;
§ 1 ° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo
órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
1 - Plenário;
li - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
Ili - Colegiados Setoriais:
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
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VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura -
PMC;
li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura
-SMC;
Ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão lntergestores Tripartite - CIT e na
Comissão lntergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional
e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de
cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura -
PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei 9. 790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua
integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais. organizações não governamentais e o setor
empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a
deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos. transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per - manente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA- CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em rD
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, par meio de ir: culturais e 'j'
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segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no murucrpio e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1°. E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal
de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois
terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC;
li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Ili - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA- PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter.
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
li - diretrizes e prioridades;
Ili - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO Á CULTURA- SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de ltaúna do
Sul/PR:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Ili - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei especifica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta l.ei ~
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Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com
o Governo do Estado de XXX.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de XXX e seus créditos adicionais;
11 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
Ili - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura
- FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
V111 - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas
e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura -
SECUL T na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
li - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1° Nos casos previstos no inciso li do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as
garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1 º não poderá ser superior a três por cento dos recursos
disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso li, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo,
preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para comple~ montante ~
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aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento
de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo
não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -
FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual
número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T.
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
li - adequação orçamentária;
Ili - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T desenvolver o Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais -
SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração
da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Ptano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda
e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ili - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural. ~
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Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconôrnicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 68. Cabe à S~cretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal
de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
li - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais
como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
li - Sistema Municipal de Museus - SMM;
Ili - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal
de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 7 4. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
T1TULO Ili
DO FINANCIAMENTO
CAPITULO 1
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-seá com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura - FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra -
partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. <t1f
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§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Polttica Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO li
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
§ 1 º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPITULO Ili
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de ltaúna do Sul/PR deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal
de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
President
DO SUL, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.