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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Itaúna do Sul/PR, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-05T15:38:47.197123-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
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PROJETO DE LEI Nº 043/2022 
Súmula: Dispõe sobre o Sistema 
Cultura do Município de ltaúna do 
outras provrdênc.as. 
Municipal de 
Sul/PR, e dá 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei regula no município de ltaúna do Sul/PR e em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal 
de ltaúna do Sul/PR, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPITULO 1 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de ltaúna do Sul/PR. 
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada 
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
ltaúna do Sul/PR. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar 
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material 
e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: 
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena 
liberdade de expressão e criação; 
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
Ili - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
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Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o 
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas 
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar 
os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica 
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal 
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO li 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 1 O. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, 
entendidos como: 
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
li - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural. 
Ili - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPITULO Ili 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e 
econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃOI 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem 
o patrimônio cultural do Município de ltaúna do Sul/PR, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar 
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional 
e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as 
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia 
entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO li 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por 
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e 
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 
e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a 
~:f ;~:d~a plena liberdade para criar. fruir e difundir a cultura e da não ingerência e"i" vida criativa da 
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, 
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial 
criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio 
da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente 
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO Ili 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço 
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas 
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
li - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
Ili - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, 
não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de 
cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e 
o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados 
por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para 
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda 
sociedade. 
TÍTULO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPITULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento 
e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência 
a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização 
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. o Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta 
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão 
com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis 
pelo seu funcionamento são: 
1 - diversidade das expressões culturais; 
li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
Ili - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas. projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; /~ ç-.} 
VII - transversalidade das políticas culturais: 'Y/lf/ !I 
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VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na 
área cultural; 
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos 
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
Ili - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, 
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO 1 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação. 
li - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
Ili - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural- SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais 
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO li 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, 
e se constitui no órqão gesto, e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC ~ ~ 
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, as instituições vinculadas indicadas a 
seguir: 
1 - Divisão de cultura; 
li - outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, 
executando as políticas e as ações culturais definidas; 
li - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede 
de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
Ili - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território 
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do 
Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, 
culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações 
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e 
gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e 
incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura 
do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T como órgão coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, compete: 
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de 
Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
Ili - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão lntergestores 
Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural- CNPC e na Comissão lntergestores 
Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam 
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, 
planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
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IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos 
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de 
cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo 
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e 
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO Ili 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso li do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, 
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo 
e normativo, integrante da estrutura básica da Secreta - ria de Cultura, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil 
são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar 
na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, 
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar 
a representação do Município de ltaúna do Sul/PR, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL Te 
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes 
federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de 
suplentes, com a seguinte composição: 
1 - 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes 
órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Educação, 08 representantes, sendo um deles o Secretário de Educação; 
li - 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes 
setores e quantitativos: 
a) Fórum Setorial de Artes Visuais (Design, Audiovisual, Arte digital, arquitetura e urbanismo) 02 
representantes; 
b) Fórum Setorial de Música, 02 representantes; 
c) Fórum Setorial de Artes cênicas (Teatro, dança, circo, ópera) 02 representantes; 
d) Fórum Setorial de Cultura Popular (Cultura Afrobrasileira, Cultura Indígena, artesanato) 02 
representantes; 
§ 1 ° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo 
órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o 
Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em 
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: 
1 - Plenário; 
li - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 
Ili - Colegiados Setoriais: 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
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VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: 
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - 
PMC; 
li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura 
-SMC; 
Ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão lntergestores Tripartite - CIT e na 
Comissão lntergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional 
e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de 
cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que 
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as 
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - 
PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua 
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do 
Sistema Nacional de Cultura - SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9. 790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas 
culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua 
integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os 
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais. organizações não governamentais e o setor 
empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área 
cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a 
deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter 
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos. transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per - manente, a formulação e o 
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias 
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA- CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em rD 
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, par meio de ir: culturais e 'j' 
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segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no murucrpio e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1°. E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T convocar e coordenar a Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal 
de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois 
terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
Ili - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA- PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T e Instituições Vinculadas, que, a partir das 
diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter. 
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
li - diretrizes e prioridades; 
Ili - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO Á CULTURA- SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos 
de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de ltaúna do 
Sul/PR: 
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
Ili - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei especifica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como 
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras 
definidas nesta l.ei ~ 
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Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com 
o Governo do Estado de XXX. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades 
vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de XXX e seus créditos adicionais; 
11 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
Ili - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, 
produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes 
preserve o valor real; 
V111 - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas 
e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos 
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - 
SECUL T na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas 
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
li - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e 
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1° Nos casos previstos no inciso li do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definirá com os 
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as 
garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1 º não poderá ser superior a três por cento dos recursos 
disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso li, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, 
preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos 
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas 
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para comple~ montante ~ 
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aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por 
outra fonte. 
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento 
de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão 
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo 
não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - 
FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual 
número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T. 
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como 
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas: 
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
li - adequação orçamentária; 
Ili - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T desenvolver o Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural 
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá 
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - 
SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: 
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração 
da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do Ptano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos 
previstos; 
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda 
e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a 
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
Ili - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais 
em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano 
Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para 
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. ~ 
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Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na 
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconôrnicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC 
Art. 68. Cabe à S~cretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal 
de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar 
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: 
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na 
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
li - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais 
como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
li - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
Ili - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal 
de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema 
Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida 
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 7 4. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são 
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e 
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
T1TULO Ili 
DO FINANCIAMENTO 
CAPITULO 1 
DOS RECURSOS 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se￾á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo 
Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra - 
partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. <t1f 
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§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Polttica Cultural - CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a 
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO li 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria 
Municipal de Cultura. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação 
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de 
Cultura. 
§ 1 º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios 
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, 
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes 
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPITULO Ili 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a 
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades 
da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e 
da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município de ltaúna do Sul/PR deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio 
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL 
President 
DO SUL, 06 DE DEZEMBRO DE 2022. 

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