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PROJETO DE LEI Nº 045/2022
SÚMULA: Altera a Lei municipal nº 1.276/2019, que
dispõe sobre o Plano de carreira do magistério,
prevendo novos critérios para avaliação de
desempenho e distribuição de turma, corrige
disposições gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Israel dos Santos, Presidente
do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1° - O artigo 2° da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 20 - .
§ 2º Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor,
concursados para atuação multidisciplinar, terão preferência para
atuação em área de conhecimento ou componente curricular,
atendidos os requisitos de formação estabelecidos no inciso li deste
artigo, desde que a carga horária do componente específico seja de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de horas aula a serem
assumidas.
Art. 2° - O artigo 2° da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com o caput e§ 3° com
nova redação, bem como, acrescido do § 11, com a seguinte redação:
Art. 22 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual o Profissional do Magistério será avaliado
para aferir se possui aptidão e capacidade para o desempenho do
cargo de provimento efetivo ao qual ingressou por força de concurso
público, cujo cumprimento satisfatório é requisito essencial para
aquisição da estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 3° - Para efeito de avaliação do Profissional do Magistério, devem
ser observados os seguintes fatores e suas questões relacionadas:
1 - Como critério geral, com peso de 30% (trinta por cento) na
composição da nota final:
a) Assiduidade: Comparecimento, frequência e permanência no local
de trabalho bem como a observância dos horários;
b) Disciplina: Dedicação às suas atividades e relacionamento com o
público e com os demais servidores;
c) Capacidade de iniciativa: Busca por aprimoramento, atualização e
superação de dificuldades;
d) Responsabilidade: Zelo pelas informações, materiais de trabalho
e pelo patrimônio público.
e) Pontualidade: Cumprimento dos horários para desempenho das
atividades que lhes são de responsabilidade;
li - Como critério específico. com peso d 70% (setenta por cento) na
j) V ~
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composição da nota final:
a) Avaliar se o profissional transmite claramente para os alunos o
Programa ou Plano de Ensino da Disciplina (ou da parte que lhe
cabe), no início das atividades letivas;
b) Avaliar se o profissional torna evidente, para os alunos, os
objetivos da disciplina;
c) Avaliar se o profissional cumpre o contido no Artigo 17 do Estatuto
da Criança e do adolescente, notadamente, no tocante ao direito
ao respeito, inviolabilidade e integridade física, psíquica e moral
da criança, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais, como princípio da prática profissional e
educativa;
d) Avaliar se o profissional demonstra clareza e objetividade na
abordagem do conteúdo ensinado;
e) Avaliar se o profissional tem domínio de turma, interferindo e
mediando os casos de insatisfação e rejeição dos alunos e
famílias na participação das aulas remotas e presenciais;
comunicando a Coordenação e Direção as situações que fogem
de sua competência;
f) Avaliar se o profissional esclarece as dúvidas formuladas pelos
alunos;
g) Avaliar se o profissional mostra segurança no conhecimento;
h) Avaliar se o profissional incentiva a participação do aluno;
i) Avaliar se o profissional orienta previamente os alunos sobre as
datas e formas de todas as avaliações;
j) Avaliar se o profissional elabora avaliações correspondendo,
sempre, em conteúdo e nível de dificuldade, a matéria lecionada;
k) Avaliar se o profissional comenta com os alunos os resultados das
avaliações progressivas.
§ 11º - A Avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada
anualmente, seguindo os mesmos critérios e procedimentos adotados
no processo de avaliação de desempenho dos demais professores e
professores de educação infantil integrantes da carreira do Magistério
Público Municipal de ltaúna do Sul.
Art. 3° - O parágrafo único do artigo 25 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com
a seguinte redação:
Art. 25- .
Parágrafo único: A gratificação será:
1 - Para as funções de Direção, 40% (quarenta por cento) do inicial de
carreira;
li - Coordenação Pedagógica, 30% (trinta por cento) do inicial de
carreira;
Ili - Secretário de Educação, 100% (cem por cento) do venciment
básico do profissional quando este possuir carga horária de 20 hora
(!/
1~
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semanais e, caso exerça cargo de 40 horas semanais fará jus a uma
gratificação de 50% do inicial de carreira;
IV - Educação Especial, 20% (vinte por cento) do inicial de carreira,
por Regência em Sala de Recursos Multifuncional.
Art. 4° - O artigo 34 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com os parágrafos
renumerados e com a seguinte redação:
Art. 34- .
§ 1° - A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação,
através do critério exclusivo de formação do profissional do
magistério, para elevação ao Nível imediatamente superior.
§ 2° - O profissional do magistério promovido ocupará no Nível
superior, classe correspondente àquela que ocupava no Nível
anterior.
§ 3º - Após concluído o estágio probatório, a promoção vertical é
automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o
interessado apresentar documento comprobatório da nova habilitação
ou titulação.
Art. 5º - A lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger acrescida do artigo 34-A, com a
seguinte redação:
Art. 34-A - O profissional do magistério com acumulação legal de
cargos, prevista em lei, poderá usar a nova habilitação ou titulação em
ambos os cargos.
Art. 6° - O artigo 2° da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 40 - Na avaliação de desempenho do profissional da Educação
estável poderá ser adotado, além do procedimento obrigatório de
avaliação realizado pela Comissão, a autoavaliação.
Parágrafo único - Os critérios da avaliação de desempenho serão os
previstos no § 3° do artigo 22 desta lei, admitindo-se a alteração por
Decreto, mediante proposta aprovada por 2/3 da Comissão de Gestão
do Plano de Carreira estabelecida por esta lei.
Art. 7° - O parágrafo único do artigo 41 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com
a seguinte redação:
Art. 41 - .
Parágrafo único - A avaliação de desempenho funcional para fins de
avanço horizontal será realizada no segundo semestre de cada ano e
surtirá efeitos financeiros no mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 8° - O caput do artigo 42 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 42 - É vedada a concessão de avanço horizontal para o Prnt,~ss~
que no interstício de progressão:
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Art. 9° - O parágrafo único do artigo 86 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com
a seguinte redação:
Art. 86 - .
§ 1 º - A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada
anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do
conhecimento ou componente curricular, observando:
1 - A nota obtida na avaliação de desempenho, realizada no ano
anterior;
li - Havendo empate, deverá ser observado, sucessivamente:
a) a ordem de classificação no concurso público, obedecendo a
ordem cronológica de realização dos concursos;
b) a data de posse no concurso público.
§ 2° - A distribuição das turmas consideradas prioritárias para a Rede
Municipal de Ensino em razão da necessidade de suas
particularidades pedagógicas, bem como, dos projetos desenvolvidos
com objetivo de garantir o pleno êxito da aprendizagem, serão de
competência da Equipe Gestora de cada Instituição de Ensino em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, fundamentados na
avaliação de desempenho realizada anualmente e de demais critérios
pertinentes a função docente.
Art. 10 - O artigo 109 da lei municipal nº 1.276/2019 passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 109 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal será implantado de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, revogando-se:
1 -A lei nº 060, de 12 de abril de 2006;
li -A lei nº 108, de 06 de fevereiro de 2007;
Ili -A lei nº 150, de 06 de setembro de 2007;
IV - A lei nº 341, de 06 de agosto de 2002; e
V - O parágrafo 3° do artigo 52 da lei municipal nº 1.276/2019.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
AÚNA DO SUL, 06 DE DEZEMBRO 2022.
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