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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especifica.
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2023-07-06T14:00:01.110471-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
W\\ ,,.itaunado ul.pr.Jeg.br 
SÚMULA: Dispõe sobre o processo seletivo 
simplificado para contratação de pessoal por 
tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, 
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção 
governamental o seguinte Projeto de Lei 
Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder 
Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, 
prazos e regime especial previstos nesta lei. 
§ 1° -As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato 
de regime especial, na forma desta lei. 
§ 2° - Para cada cargo efetivo existente nos planos de carreira do Poder Executivo, fica 
aberta 01 (uma) vaga para fins do disposto nesta Lei. 
Art. 2°. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo 
determinado que visam: 
! -Atender à situação de calamidade pública ou emergência, pelo prazo em que houver 
decretado tal necessidade, limitado a 02 (dois) anos; 
li - Combater ou prevenir surtos epidêmicos ou endêmicos ou campanhas de saúde 
pública de natureza temporária, pelo prazo em que houver necessidade, limitado a 01 (um) 
ano; 
Ili - Atender outras situações que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, 
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública, 
inclusive aumento de vagas na rede pública de ensino que, justificadamente, possa não 
demandar abertura definitiva de novas turmas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos; 
IV - Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira em razão de vacâncias 
temporárias, decorrentes de licenças, férias, reenquadramento temporário ou 
afastamentos temporários, pelo prazo de até 02 (dois) anos; 
V - Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira em razão de vacâncias 
definitivas, decorrentes de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento ou 
reenquadramento definitivo, pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos e/ou 
realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em 
vigência para os respectivos cargos. 
§ 1 º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os 
contratos firmados com prazos menores que 02 (dois) anos poderão ser prorrogados, 
através de termo aditivo devidamente justificado, desde que não extrapole, com as 
prorrogações, o prazo máximo de 02 (dois) anos. 
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§ 2º Será admitida a suspensão do contrato, sem remuneração, pelo prazo máximo de até 
01 (um) ano, sem ônus ao Município, quando o motivo que ensejou a substituição 
temporária não mais existir e sua ocorrência puder ser repetida no futuro. 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito 
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. 
§ 1 º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado 
no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da 
função, objeto da contratação. 
§ 2° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de processo seletivo. 
§ 3º - O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos de 
validade: 
1 - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; 
11 - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos 
no edital de convocação; 
Ili - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de 
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social. 
IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. 
§ 4 º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares 
adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária 
apenas para os casos de emergência e urgência. 
§ 5° A seleção será realizada preferencialmente através de provas de títulos referente à 
escolaridade, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. 
Art. 4°. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita 
observância do art. 37 da Constituição Federal, bem como, dos limites de gastos com 
pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1 º - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas 
a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de 
recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não 
integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor 
excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios 
ajustes e termos de cooperação. 
§ 2° - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários através de ofício dirigido 
ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 
1 - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; 
li - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; 
Ili - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma 
desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou 
contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento 
da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da 
atividade a ser desenvolvida; 
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos 
financeiros e orçamentários necessários às contratações; 
Ar!. 5°. É proibida a contrataçã~ lei, de servi 
1
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§ 1 ° - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções em que 
o acúmulo de dois cargos é legalmente admitido, nos termos do artigo 37 inciso XVI da 
Constituição Federal, de que houver compatibilidade de horários. 
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará 
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em 
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a 
concorrência deste. 
Art. 6°. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em 
importância não superior ao valor do vencimento inicial constante dos planos de carreira do 
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo 
a semelhança, às condições do mercado de trabalho; 
Parágrafo Unico. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao 
Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a 
vigência da contratação. 
Art. 8°. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: 
1 - remuneração não inferior ao salário-mínimo; 
li - irredutibilidade dos vencimentos, salvo se houver redução proporcional da carga￾horária; 
Ili - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral; 
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
V - duração da jornada normal do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de 
jornada, nos termos da lei; 
VI - repouso semanal remunerado, observando, quando for o caso, as regras aplicáveis à 
jornada em turno ininterrupto de revezamento; 
VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à 
do normal; 
VIII - Direitos previdenciários, previstos na legislação específica 
IX - afastamentos decorrentes de: 
a) casamento até 02 (dois) dias úteis; 
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 02 (dois) dias úteis. 
Art. 9°. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os previstos para os 
Servidores efetivos do Município. 
Art. 1 O. São vedados aos contratados, na forma da presente Lei, as condutas vedadas aos 
Servidores efetivos do Município. 
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a 
que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) di 
assegurado o contraditório e ampla defesa. ~ //7 
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Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
11- ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos 90 (noventa) 
dias do encerramento do contrato anterior. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do 
contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão. 
Art. 13. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 14. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: 
1 advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; 
li - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento 
dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; 
Ili - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das 
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
§ 1 º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por 
mais de 05 (cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, sem motivo justificado. 
§ 2° É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou 
designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. 
Art. 15. Em caso de afastamentos a que se refere o inciso IX do art. 8º da presente Lei, os 
contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 
horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IX e no prazo máximo de 72 (setenta e 
duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso IX alínea "b". 
Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o 
pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° salário proporcional, férias 
proporcionais acrescidas do terço constitucional. 
1 - pelo término do prazo contratual; 
li - por iniciativa do contratado. 
Ili - por iniciativa do Município. 
§ 1° -A extinção do contrato por iniciativa do Município, nos casos em que não mais subsistir 
o motivo que justificou a contratação, ocorrerá sem qualquer indenização ao contratado; 
§ 2° - Na hipótese de extinção do contrato por iniciativa do Município, sem que haja culpa 
do contratado e que não se configure o disposto no parágrafo anterior, importará no 
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que percebe em 01 
(um) mês de contrato. 
Art. 17. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará 
a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos 
termos do inciso Ili do art. 75 da Constituição Estadual. 
Art. 18. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito 
à efetivação no serviço público Municipal. ? ? ' 
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial, a Lei Municipal nº 984/2013. 
_ ltaúna do Sul, 06 de março de 2023. 
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