br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 13/2022

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaParecer Legislativo em apreciação ao julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal sobre o exercício financeiro de 2017.
native_id1432

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-05T15:47:10.134771-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal 
de 2017. 
Gestor das contas: Evandro Marcelo da Silva 
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Relataria: Adão Luiz Romanelli. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se do julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal de 
2017, cujo parecer prévio fora encaminhado para a Câmara Municipal de ltaúna do 
Sul. 
Conforme análise do acórdão de parecer prévio nº 127/20, oriundo do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado, o qual recomendou a irregularidade na 
prestação de contas municipais do exercício financeiro de 2017, de responsabilidade 
do gestor, o Sr. Evandro Marcelo da Silva, do Processo nº 180361/18. 
O Parecer Prévio entendeu as contas IRREGULARES em razão: (a) 
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
operações de créditos e RPPS; (b) Ausência de encaminhamento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social 
vigente na data da prestação de contas; e (c) Ausência de encaminhamento da Lei 
que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o 
aumento da alíquota ou a criação de alíquota complementar; bem como a 
RESSALVA (a) Ausência de comprovação da Publicação do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária RREO do Primeiro bimestre do exercício de 2017; e (b) 
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. 
Pautada em sessão plenária e encaminhada para esta Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
A proposição foi enviada também para a Assessoria Jurídica da Casa, a 
qual opinou pelo regular trâmite nesta Casa de Leis, devendo haver o respeito à 
ampla defesa e ao contraditório em relação ao Senhor Evandro Marcelo da Silva. 
Houve a intimação pessoal do ex-gestor dos atos já praticados e foi 
oportunizada a apresentação de defesa, conforme AR que segue em anexo a este 
processo de tomada de contas. 
Verifica-se a citação em 04 de novembro de 2022, concedendo o prazo 
para defesa em 15 (quinze) dias úteis, o qual, findou-se em 30 de novembro de 
2022. 
Expirado o prazo, o ex-gestor deixou de apresentar defesa. 
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, que 
disciplinam a sua tramitação e a emissão de parecer sob a responsabilidade desta 
Comissão e necessidade de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de 
Leis. 
É o breve relatório. 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL-ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO 
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à 
obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe 
do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente 
nos artigos 70 e 71, inciso 1, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1° e 
2°, devendo essas prescrições ser simetricamente observadas pelas Constituições 
dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios. 
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer 
Prévio do TCE-PR. 
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à 
competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do 
Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas 
do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa 
competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa 
o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos. 
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional ao 
prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais 
(participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo) de certo almejou que a 
decisão sobre tais contas, tivesse cunho político-administrativo, não apenas 
valoração política pelo Legislativo nem somente técnico-jurídica consubstanciada no 
parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Neste caso, a deliberação das cortes de contas, embora conclusiva, 
constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo 
vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos 
de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis de 
endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO 
FONE: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
CEP: 87980-000 
CAIXA POSTAL 11 
contato@itaunadosul.pr.leg.br 
educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de 
auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. 
Neste momento, destaca-se os efeitos que podem ser gerados conforme 
o entendimento dos nobres Vereadores. Uma decisão que desaprove as contas do 
Ex Prefeito pode gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade, nos termos da Lei 
Complementar 64/90. 
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da 
Câmara Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo 
o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer prévio de forma 
absolutamente independente. 
3. ANÁLISE 
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por 
um corpo de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma 
a guiar da melhor forma e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não 
seja o caminho obrigatório. 
Assim, após o TCE-PR analisar as contas do senhor Evandro Marcelo da 
Silva, gestor das contas no exercício de 2017, e concluir pela IRREGULARIDADE, 
não seria interessante que a Câmara de Vereadores, com seu corpo político, 
modificasse essa decisão, nem para REGULARIDADE COM RESSALVAS muito 
menos para REGULARIDADE. 
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de 
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade 
de modificar o entendimento da Egrégia Corte, ou ainda, em caso de ter sido sanado 
o fato que motivou a decisão de tal Corte. 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL-ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
Dessa forma, essa Comissão não visualiza motivo plausível que 
motivasse a alteração da decisão do referido Acórdão de Parecer Prévio nº 127/20, 
decorrente da Segunda Câmara, do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná. 
Observa-se que o ex-gestor não apresentou novos fatos, nem novos 
documentos. Dessa forma, percebe-se que o processo correu à revelia. 
Importante destacar, por meio desta Comissão, a prevalência do 
julgamento soberano do Plenário Câmara de Vereadores. Nesse caso, da rejeição 
das contas, deverá se garantir ao ex-agente político responsável, o devido processo 
legal, com a oportunização de um amplo direito de defesa e um irrestrito 
contraditório. 
Portanto, não vejo motivo para modificar a decisão do Tribunal, esta 
comissão opina e emite parecer pela REPROVAÇÃO das contas do exercício de 
2017, com a emissão, nos termos do Regimento Interno. 
Ante o entendimento exposto, segue a Proposta de Decreto Legislativo 
reprovando as contas referentes ao exercício de 2017. 
4. VOTO 
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto 
pela IRREGULARIDADE nas contas do Poder Executivo do Município de ltaúna do 
Sul, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do senhor EVANDRO 
MARCELO DA SILVA. 
Intime-se o interessado da presente decisão, podendo ele apresentar 
defesa, caso queira, até que o plenário delibere o assunto. 
Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2022. 
q 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
Vereador Adão Luiz Romanelli 
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os senhores vereadores, em 01 de dezembro de 2022, após 
leitura do parecer do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem: 
Silvio de Mazzi dos Santos (presidente):()() com o(a) relator(a) ( ) 
contrário ao relator(a) 
João Paulo Belém (membro):: ('A com o(a) relator(a) ( ) contrário ao 
relator(a) 
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: (3) 
voto pela aprovação e (O) voto pela re rovação do parecer, ficando o seguinte 
parecer: 
rp APROVADO, ( ) REPROVADO. 
\ 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Vereador Silvio de Mazzi dos Santos 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br contato@itaunadosul.pr.leg.br 
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
Vereador Adão Luiz Romanelli 
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 
Vereador João Paulo Belém 

open original →