PODER LEGISLATIVO
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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal
de 2017.
Gestor das contas: Evandro Marcelo da Silva
Tramitação anterior: Plenário da Câmara Municipal de ltaúna do Sul
Relataria: Adão Luiz Romanelli.
1. RELATÓRIO
Trata-se do julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal de
2017, cujo parecer prévio fora encaminhado para a Câmara Municipal de ltaúna do
Sul.
Conforme análise do acórdão de parecer prévio nº 127/20, oriundo do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado, o qual recomendou a irregularidade na
prestação de contas municipais do exercício financeiro de 2017, de responsabilidade
do gestor, o Sr. Evandro Marcelo da Silva, do Processo nº 180361/18.
O Parecer Prévio entendeu as contas IRREGULARES em razão: (a)
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios,
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operações de créditos e RPPS; (b) Ausência de encaminhamento do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas; e (c) Ausência de encaminhamento da Lei
que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o
aumento da alíquota ou a criação de alíquota complementar; bem como a
RESSALVA (a) Ausência de comprovação da Publicação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária RREO do Primeiro bimestre do exercício de 2017; e (b)
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Pautada em sessão plenária e encaminhada para esta Comissão de
Finanças e Orçamento.
A proposição foi enviada também para a Assessoria Jurídica da Casa, a
qual opinou pelo regular trâmite nesta Casa de Leis, devendo haver o respeito à
ampla defesa e ao contraditório em relação ao Senhor Evandro Marcelo da Silva.
Houve a intimação pessoal do ex-gestor dos atos já praticados e foi
oportunizada a apresentação de defesa, conforme AR que segue em anexo a este
processo de tomada de contas.
Verifica-se a citação em 04 de novembro de 2022, concedendo o prazo
para defesa em 15 (quinze) dias úteis, o qual, findou-se em 30 de novembro de
2022.
Expirado o prazo, o ex-gestor deixou de apresentar defesa.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, que
disciplinam a sua tramitação e a emissão de parecer sob a responsabilidade desta
Comissão e necessidade de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de
Leis.
É o breve relatório.
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2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria relacionada à
obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe
do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente
nos artigos 70 e 71, inciso 1, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1° e
2°, devendo essas prescrições ser simetricamente observadas pelas Constituições
dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer
Prévio do TCE-PR.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à
competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do
Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas
do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa
competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa
o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional ao
prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais
(participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo) de certo almejou que a
decisão sobre tais contas, tivesse cunho político-administrativo, não apenas
valoração política pelo Legislativo nem somente técnico-jurídica consubstanciada no
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, a deliberação das cortes de contas, embora conclusiva,
constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo
vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos
de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis de
endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
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educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de
auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Neste momento, destaca-se os efeitos que podem ser gerados conforme
o entendimento dos nobres Vereadores. Uma decisão que desaprove as contas do
Ex Prefeito pode gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade, nos termos da Lei
Complementar 64/90.
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da
Câmara Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo
o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer prévio de forma
absolutamente independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por
um corpo de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma
a guiar da melhor forma e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não
seja o caminho obrigatório.
Assim, após o TCE-PR analisar as contas do senhor Evandro Marcelo da
Silva, gestor das contas no exercício de 2017, e concluir pela IRREGULARIDADE,
não seria interessante que a Câmara de Vereadores, com seu corpo político,
modificasse essa decisão, nem para REGULARIDADE COM RESSALVAS muito
menos para REGULARIDADE.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade
de modificar o entendimento da Egrégia Corte, ou ainda, em caso de ter sido sanado
o fato que motivou a decisão de tal Corte.
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Dessa forma, essa Comissão não visualiza motivo plausível que
motivasse a alteração da decisão do referido Acórdão de Parecer Prévio nº 127/20,
decorrente da Segunda Câmara, do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná.
Observa-se que o ex-gestor não apresentou novos fatos, nem novos
documentos. Dessa forma, percebe-se que o processo correu à revelia.
Importante destacar, por meio desta Comissão, a prevalência do
julgamento soberano do Plenário Câmara de Vereadores. Nesse caso, da rejeição
das contas, deverá se garantir ao ex-agente político responsável, o devido processo
legal, com a oportunização de um amplo direito de defesa e um irrestrito
contraditório.
Portanto, não vejo motivo para modificar a decisão do Tribunal, esta
comissão opina e emite parecer pela REPROVAÇÃO das contas do exercício de
2017, com a emissão, nos termos do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto, segue a Proposta de Decreto Legislativo
reprovando as contas referentes ao exercício de 2017.
4. VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto
pela IRREGULARIDADE nas contas do Poder Executivo do Município de ltaúna do
Sul, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do senhor EVANDRO
MARCELO DA SILVA.
Intime-se o interessado da presente decisão, podendo ele apresentar
defesa, caso queira, até que o plenário delibere o assunto.
Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2022.
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Vereador Adão Luiz Romanelli
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
4 - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 01 de dezembro de 2022, após
leitura do parecer do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (presidente):()() com o(a) relator(a) ( )
contrário ao relator(a)
João Paulo Belém (membro):: ('A com o(a) relator(a) ( ) contrário ao
relator(a)
Resultado: Os vereadores em votação, votaram da seguinte forma: (3)
voto pela aprovação e (O) voto pela re rovação do parecer, ficando o seguinte
parecer:
rp APROVADO, ( ) REPROVADO.
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Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador Silvio de Mazzi dos Santos
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Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador Adão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador João Paulo Belém