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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui o programa de incentivo a recuperação fiscal para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T15:18:24.378387-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 -Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
-------------PROJETO DE LEI Nº 011/2023 
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VOTOS FAVORAVEIS ~_,cr;. 
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--r::ç~,w.,;a -- JC _po1:siQ:tiTE ~-:-~ A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E 
RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaúna do Sul (REFIS) 
para o presente exercício fiscal de 2023. 
Art. 2°. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao contribuinte na regularização de 
créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos: 
I - impostos municipais; 
II - taxa de verificação do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, 
comércio, prestação de serviços e congêneres; 
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN; 
IV - multa de qualquer origem ou natureza. 
§ 1 º. O REFIS/2023 contemplará os débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, protestados 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se os contribuintes que aderiram a REFIS 
anteriores; 
§2º. O REFIS/2023 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de Transmissão 
de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2023 será formalizada mediante: 
I - opção do contribuinte através de requerimento administrativo; 
II - termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFIS/2023, em caso de 
parcelamento, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes, incluindo correção, 
juros e multas; 
III - inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de cláusula de vencimento antecipado das 
::~:/: ~:~;::::. à execução fiscal #to imediaOOôii de ínadímplencía 
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"vwv..itaunadosul.pr.leg.br 
§1 º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte deverá apresentar: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocaticios e/ou das despesas de 
protesto. 
b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução fiscal, promovido pelo Departamento 
Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento. 
§2°. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os formulários necessários para 
formalização da adesão ao REFIS/2023. 
Art. 4º. A administração do REFIS/2023 será exercida pela Diretoria de Finanças, através do 
Departamento de Tributação, a quem competirá: 
I - homologar os termos de adesão ao REFIS/2023; 
II - excluír do REFIS/2023 os contribuintes que descumprírem suas condições; 
III - exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa. 
Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso "I", deste artigo, deverá conter a assinatura 
do servidor responsável pela emissão do termo de adesão, juntamente com o Diretor de Finanças. 
Art. 5º. A adesão ao REFIS/2023 poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2023 e somente 
poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022. 
Art. 6°. Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação fiscal, 
fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito, compreendendo juros de mora 
e multas sobre o valor principal, bem como parcelar os respectivos débitos tributários e não 
tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes critérios: 
a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100% de desconto de multa e juros de mora; 
b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e juros 
de mora; 
e) parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) de multa e 
juros de mora; 
d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) de 
multa e juros de mora. I 
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Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS/2023 não poderá ser inferior a 
R$50,00 (cinquenta reais) mensais. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
IPAL DE ITAÚNA DO SUL, 27 de março de 2023. 
,.- 
(!_e&.~ 
s· nei Carrilho Pelizer 
residente do Legislativo 

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