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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id1461

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição transformada em lei
2023-05-23 Aguardando promulgação da lei
2023-05-22 Proposição aprovada S
2023-05-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2023-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-17 Proposição apresentada em Plenário
2023-04-17 Parecer jurídico favorável
2023-04-13 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-04-12 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2023-04-12 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T11:50:51.602250-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-07-10T11:34:46.904291-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
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PROJETO DE LEI Nº O 15/2023 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1 º - O Orçamento do Município de IT AÚNA DO SUL, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
l - as Metas Fiscais; 
I1 - as Prioridades da Administração Municipal; 
Ili - a Estrutura dos Orçamentos; 
[V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
Vll - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1 - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar nº 1 O 1, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN. 
Art. 3 º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4º da LRF, 
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA 
Nº 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2017. 
Art. 
constituem-se dos seguintes: 
5º - Os Anexos de Riscos F i~s e Metas Fiscais desta Lei, 
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01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1 º, do art. 4 º, da Lei de 
Complementar nº 1 O 1/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes. 
§ 1 º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela 
Portaria n° 403/2016 da STN. ~ 
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§ 2º - Os valores da coluna"% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as 
METAS ANUAIS DA LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita 
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8° - Atendendo ao disposto no§ 2º, inciso I, do Art. 4° da LRF, 
o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem 
corno finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 
403/2016, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o 
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 1 O - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4 º da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O§ 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
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destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no§ 2°, inciso IV, alínea "a", 
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria 
nº 403/2016-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando 
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no§ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal 
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1 ° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
demonstrativo de 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo qu~ 
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justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, 
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 403/2016-STN, a 
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e 
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. l 7 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2024, 2025 e 2026. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2023 a 2026, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
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§ 1 º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF /STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso Ida Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos 
na legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1 º, § 1 º 4º I, "a" 
e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da )'~ 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
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adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
II1 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando￾se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 
para 2023 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para 
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% 
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 
5º, III da LRF). 
§ 1 º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/200 l, 
art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2024, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tomaram insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5° da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, ope~e 
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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, Ida LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, Ida LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II 
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 
de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 3 7 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2024 a preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ui 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de y,~ 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
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Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, Ida Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o fina] do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira ( art. 31, § 1 º, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF ( art. 169, § 1 º, II 
da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 3 7 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, 
acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5, 70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse públic 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorir...--::~,...c..-~ 
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a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II- eliminação das despesas com horas-extras; 
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1 ° da LRF, a 
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
T erceirização", 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUT AR1A 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAJS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a =z: 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. r"1 
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§ 1 ° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
inicio do exercício :financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ANEXO 1- ATIVIDADES 
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
ÓRGÃO - UNIDADE - A TlVIDADE 
01000:- CÂMARA MUNICIPAL 
01001:- CÂMARA MUNICrPAL 
O 103100012.001 :- Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores 
02000:- GOVERNO MUNICIPAL 
02001 :- GABINETE DO PREFEITO 
0412200022.084:- Gestão das Atividades do Gabinete do Prefeito 
02002:- ASSESSORIA DE GABINETE 
0412200022.085:- Gestão das Atividades da Assessoria de Gabinete 
02003:- ASSESSORIA D.E COMUNICAÇÕES 
0413100022.086:- Gestão das Atividades de Assessoria de Comunicações 
02004:- CONTROLE INTERNO 
0412400022.087:- Gestão das Atividades do Controle Interno, Ouvidoria e Controle de Dados 
03000:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
03001:- SECRETARIA DE ADMJNISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
0412200022.088:- Gestão das Atividades do Secretário de Administração e Planejamento 
03002:- ASSES. DA SEC. DE ADMINIST. E PLANEJAMENTO 
0412200022.089:- Gestão das Atividades da Assessoria de Administração e Planejamento 
03003:- ASSESSORIA JURÍDICA 
0406100022.090:- Gestão das Atividades da Assessoria Jurídica 
03004:- DIRETORIA EXECUTN A DE PLANEJAMENTO ) .Y 
0412100022.091 :- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Planejamento 
03005:- DIRETORIA EXECUTN A DE ADMINISTRAÇÃO 
0412200022.092:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Administração 
0412200022.093:- Gestão das Atividades com Festividades Municipais 
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Fisca 
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Contratos 
0412200022.107:- 
04 t 2200022.109:- 
Gestão das Atividades do Departamento de Administração ~ 
Gestão das Atividades da Divisão de Patrimônio ,- 
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0412300022.096:- Gestão das Atividades do Departamento de Finanças 
0412300022. I 04:- Gestão das Atividades da Divisão de Contabilidade 
0412600022.094:- Gestão das Atividades do Departamento de Tecnologia da Informação 
0412800022. l 08:- Gestão das Atividades da Divisão de Pessoal 
0412900022.095:- Gestão das Atividades do Departamento de Receita 
0415300022.110:- Gestão das Atividades da Divisão de Segurança Pública 
2884300030.098:- Amortização da Dívida Pública Confessada 
2884300030.099:- Amortização da Dívida do FUNPREMISUL 
2884600030. l 00:- Pagamento de Precatórios 
2884600030. I OI:- Sentenças Judiciais 
2884600030.102:- Pagamento PASEP 
2884600030.103:- Pagamento de Indenizações e Restituições Diversas 
9999909999.997:- Reserva de Contingência - Administração Direta 
04000:- SEC. DE lNFRAEST. E DESENV. ECONÔMJCO 
04001 :- DIRET. EXEC. DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. E DESENV. ECONÔMICO 
l 133400052.123:- Gestão das Despesas com o Programa de Desenvolvimento Econômico - 
PRODEM 
1545100052.118:- 
1545100052.119:- 
1545 I 00052. l 20:- 
1545100052.12 l :- 
1545100052.122:- 
Gestão das Atividades do Departamento de Manutenção Predial e Limpeza 
Pública 
Gestão das Atividades do Cemitério Municipal 
Gestão das Atividades da Capela Mortuária 
Gestão das Atividades da Rodoviária Municipal 
Gestão das Despesas do Cons. Púb. Interm. de Inov. e Desenv. do PR - 
CINDEPAR 
Gestão das Despesas com Praças, Parques e Jardins 
Gestão das Despesas com Limpeza Pública 
Gestão das Despesas com Iluminação Pública 
Readequar e Conservar Estradas Vicinais 
Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Obras, Viação, Serviços e 
Desenvolvimento Econômico 
2678200052.l 16:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa CLDE 
2678200052. l 17:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa dos Royalties 
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA 
2060800042.124:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Agricultura 
2060800042. I 25 :- Assistência Financeira ao LDR 
2060800042.126:- Conv. SEAB -Aq. de Óleo Diesel 
05000:- SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIBNTE 
05001:- DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 
1854100052.127:- Gestão das Despesas com o COMAFEM 
l 854100052.128:- Gestão das Atividades do Aterro Sanitário 
l854100052.129:- Gestão das Atividades da Divisão de Meio Ambiente 
05002:- DIRETORIA EXECUTrV A DE SAÚDE 
1545200052. l l 1 :- 
1854100052.112:- 
2575100052.I 13:- 
2678200052.114:- 
2678200052.115:- 
1 O 12200082.130:- 
1012200082.131:- 
1030100082. 132:- 
1030100082.133:- 
Enfrentamento da Emergência COVID 19 
Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Saúde 
Gestão das Atividades do Laboratório Municipal 
Gestão das Atividades das Unidades Básicas de Saúde 
1030200082.137:- Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde -ClS/AMUNPAR 
l 030200082.138:- Contribuir Financeiramente para a Manutenção do CIUENP-SAMU 
l 030200082.139:- Gestão das Atividades do Hospital Municipal 
1030300082.134:- Manter a Gestão do Bloco de Assistência Farmacêutica 
1030400082.135:- Gestão das Atividades da Vigilância Sanitária 
1030500082.136:- Gestão das Atividades da Vigilância Epidemiológica 
06000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
06001 :- SECRET ARlA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
0812200122.140:- Gestão das Atividades da Secretaria de Assistência Social 
0824100112.141:- 
0824200092. 148:- 
0824300106.142:- 
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Gestão das Atividades do Conselho Tutelar ~ 
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0824300106.143 :- 
0824400092.144:- 
0&24400092.145:- 
0&24400092.146:- 
0824400092.147:- 
0824400092.149:- 
0824400092. l 50:- 
0824400092. l 5 l :- 
Gestão das Atividades do FMCAD 
Gestão de Benefícios Eventuais 
Gestão das Despesas com Conferências Municipais 
Serviços de Proteção Social Básica PALF/SCFV/CRAS 
Gestão do Componente para Qualificação de Gestão - SUAS 
Gestão das Despesas do Programa FEAS PPAS 
Gestão do Programa FEAS Incentivo 
Apoio à Organização e Gestão do Prog. Bolsa FamíJia e do Cadastro Único 
- lGD PB 
07000:- SECRET ARlA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 
07001 :- DIRETORlA EXECUTIVA DE ESPORTES E CULTURA 
l 339200072.155:- Gestão das Atividades de Cultura 
2781200072.152:- Gestão das Atividades no Ginásio de Esportes 
2781200072.153:- Gestão das Atividades no Estádio Municipal 
2781200072.154:- Gestão da Diretoria Executiva de Esporte e Cultura 
07002:- EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
1212200062.156:- Gestão das Atividades da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura 
l 236100062.157:- Gestão das Atividades da Esc. Mun. Prof. Maria de Fátima Sottoriva De 
Mazzi 
l236100062.158:- Gestão do Transporte Escolar 
l 236500062.159:- Gestão das Atividades do CMEJ Pequeno Príncipe 
1236600062.160:- Gestão das Atividades com Educação de Jovens e Adultos 
1236700062.161 :- Assistência Financeira a APAE 
10000:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL 
10001:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNlCIPAL - FUNPREMISUL 
0927200132.080:- Gest. das Ativ. com a Manut. do FUNPREMJSUL 
0927200132.081 :- 
9999700149.082: 
Gestão das Despesas com Inativos e Pensionistas 
Reserva de Contingência - FUNPREMISUL 
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ANEXO II-PROJETOS 
PRJORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
ÓRGÃO - UNIDADE - PROJETOS 
02000:- GABINETE DO PREFEITO 
02001 ;- GABINETE DO PREFEITO 
0412200021.026:- Aquisição de Veiculo para o Gabinete 
0412200021.027:- Reformado Paço Municipal 
04000:- SEC. DE INFRAEST. E DESENV. ECONÔMICO 
04001:- DffiET. EXEC. DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. E DESENV. ECONÔMICO 
1545100051.028:- Reforma do Pátio Rodoviário 
1545100051.029:- Reforma do Portal Turístico 
l 545100051.030:- Reforma do Clube Centro de Convivência 
1545100051.031 :- Recape e Pavimentação de Vias Urbanas 
l 648200051.034:- Aquisição de Terreno para a Construção de Unidades Habitacionais 
1751200051.035:- Construção de Poços Artesianos 
2266100051.037:- Construção de Barracão Industrial 
2575100051.036:- Obras e Rebaixamento da Rede de Iluminação Pública 
2678200051.038:- Aquisição de Caminhão Caçamba, Pipa e Poliguindaste 
2678200051.039:- Aquisição de Máquinas e Equipamentos Diversos 
267820005 l .040:- Aquisição de Pá-Carregadeira 
2678200051.041 :- Aquisição de Escavadeira 
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA 
2060800041.042:- Conv. MAPA 901449/2020-Aq. de Maq. e Equip. Agrícola 
2060800041.043 :- Aquisição de Trator Agrícola e lmplementos 
05000:-SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
05002:- DIRETORlA EXECUTIVA DE SAÜDE 
1 O 12200081.044:- Aquisição de Veículo para a Saúde 
1012200081.045:- Aquisição de Ambulância 
1030200081.046:- Reforma do Hospital Municipal 
06000:- SECRET ARlA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
06001 :- SECRETARIA DE ASSJSTÊNClA SOCIAL 
0824200121.047:- Prog. SIGTV Estrut. lnvest. APAE 
07000:- SECRETARIA DE JP--/rr--X- -'ft--~DO 
07001:- DIRETORIA 
278120007l.049:- 
2781300071.048: 
' A DO SUL, 22 DE MAIO DE 2023. 

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