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PROJETO DE LEI Nº O 15/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 º - O Orçamento do Município de IT AÚNA DO SUL, Estado
do Paraná, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
l - as Metas Fiscais;
I1 - as Prioridades da Administração Municipal;
Ili - a Estrutura dos Orçamentos;
[V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Vll - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1 - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar nº 1 O 1, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN.
Art. 3 º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
Nº 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2017.
Art.
constituem-se dos seguintes:
5º - Os Anexos de Riscos F i~s e Metas Fiscais desta Lei,
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01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1 º, do art. 4 º, da Lei de
Complementar nº 1 O 1/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1 º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria n° 403/2016 da STN. ~
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§ 2º - Os valores da coluna"% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as
METAS ANUAIS DA LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no§ 2º, inciso I, do Art. 4° da LRF,
o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
corno finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº
403/2016, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 1 O - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4 º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O§ 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
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destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no§ 2°, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria
nº 403/2016-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no§ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1 ° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
demonstrativo de
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo qu~
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justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 403/2016-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. l 7 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2024, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2023 a 2026,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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§ 1 º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF /STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso Ida Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1 º, § 1 º 4º I, "a"
e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da )'~
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
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adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II1 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2023 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art.
5º, III da LRF).
§ 1 º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/200 l,
art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2024, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tomaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, ope~e
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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, Ida LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 3 7 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2024 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ui
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de y,~
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
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Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, Ida Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o fina] do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira ( art. 31, § 1 º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF ( art. 169, § 1 º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 3 7 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023,
acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5, 70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse públic
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorir...--::~,...c..-~
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a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1 ° da LRF, a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
T erceirização",
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUT AR1A
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAJS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a =z:
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. r"1
.!
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§ 1 ° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
inicio do exercício :financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1- ATIVIDADES
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ÓRGÃO - UNIDADE - A TlVIDADE
01000:- CÂMARA MUNICIPAL
01001:- CÂMARA MUNICrPAL
O 103100012.001 :- Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores
02000:- GOVERNO MUNICIPAL
02001 :- GABINETE DO PREFEITO
0412200022.084:- Gestão das Atividades do Gabinete do Prefeito
02002:- ASSESSORIA DE GABINETE
0412200022.085:- Gestão das Atividades da Assessoria de Gabinete
02003:- ASSESSORIA D.E COMUNICAÇÕES
0413100022.086:- Gestão das Atividades de Assessoria de Comunicações
02004:- CONTROLE INTERNO
0412400022.087:- Gestão das Atividades do Controle Interno, Ouvidoria e Controle de Dados
03000:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
03001:- SECRETARIA DE ADMJNISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
0412200022.088:- Gestão das Atividades do Secretário de Administração e Planejamento
03002:- ASSES. DA SEC. DE ADMINIST. E PLANEJAMENTO
0412200022.089:- Gestão das Atividades da Assessoria de Administração e Planejamento
03003:- ASSESSORIA JURÍDICA
0406100022.090:- Gestão das Atividades da Assessoria Jurídica
03004:- DIRETORIA EXECUTN A DE PLANEJAMENTO ) .Y
0412100022.091 :- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Planejamento
03005:- DIRETORIA EXECUTN A DE ADMINISTRAÇÃO
0412200022.092:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Administração
0412200022.093:- Gestão das Atividades com Festividades Municipais
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Fisca
9
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Contratos
0412200022.107:-
04 t 2200022.109:-
Gestão das Atividades do Departamento de Administração ~
Gestão das Atividades da Divisão de Patrimônio ,-
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0412300022.096:- Gestão das Atividades do Departamento de Finanças
0412300022. I 04:- Gestão das Atividades da Divisão de Contabilidade
0412600022.094:- Gestão das Atividades do Departamento de Tecnologia da Informação
0412800022. l 08:- Gestão das Atividades da Divisão de Pessoal
0412900022.095:- Gestão das Atividades do Departamento de Receita
0415300022.110:- Gestão das Atividades da Divisão de Segurança Pública
2884300030.098:- Amortização da Dívida Pública Confessada
2884300030.099:- Amortização da Dívida do FUNPREMISUL
2884600030. l 00:- Pagamento de Precatórios
2884600030. I OI:- Sentenças Judiciais
2884600030.102:- Pagamento PASEP
2884600030.103:- Pagamento de Indenizações e Restituições Diversas
9999909999.997:- Reserva de Contingência - Administração Direta
04000:- SEC. DE lNFRAEST. E DESENV. ECONÔMJCO
04001 :- DIRET. EXEC. DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. E DESENV. ECONÔMICO
l 133400052.123:- Gestão das Despesas com o Programa de Desenvolvimento Econômico -
PRODEM
1545100052.118:-
1545100052.119:-
1545 I 00052. l 20:-
1545100052.12 l :-
1545100052.122:-
Gestão das Atividades do Departamento de Manutenção Predial e Limpeza
Pública
Gestão das Atividades do Cemitério Municipal
Gestão das Atividades da Capela Mortuária
Gestão das Atividades da Rodoviária Municipal
Gestão das Despesas do Cons. Púb. Interm. de Inov. e Desenv. do PR -
CINDEPAR
Gestão das Despesas com Praças, Parques e Jardins
Gestão das Despesas com Limpeza Pública
Gestão das Despesas com Iluminação Pública
Readequar e Conservar Estradas Vicinais
Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Obras, Viação, Serviços e
Desenvolvimento Econômico
2678200052.l 16:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa CLDE
2678200052. l 17:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa dos Royalties
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA
2060800042.124:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Agricultura
2060800042. I 25 :- Assistência Financeira ao LDR
2060800042.126:- Conv. SEAB -Aq. de Óleo Diesel
05000:- SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIBNTE
05001:- DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
1854100052.127:- Gestão das Despesas com o COMAFEM
l 854100052.128:- Gestão das Atividades do Aterro Sanitário
l854100052.129:- Gestão das Atividades da Divisão de Meio Ambiente
05002:- DIRETORIA EXECUTrV A DE SAÚDE
1545200052. l l 1 :-
1854100052.112:-
2575100052.I 13:-
2678200052.114:-
2678200052.115:-
1 O 12200082.130:-
1012200082.131:-
1030100082. 132:-
1030100082.133:-
Enfrentamento da Emergência COVID 19
Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Saúde
Gestão das Atividades do Laboratório Municipal
Gestão das Atividades das Unidades Básicas de Saúde
1030200082.137:- Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde -ClS/AMUNPAR
l 030200082.138:- Contribuir Financeiramente para a Manutenção do CIUENP-SAMU
l 030200082.139:- Gestão das Atividades do Hospital Municipal
1030300082.134:- Manter a Gestão do Bloco de Assistência Farmacêutica
1030400082.135:- Gestão das Atividades da Vigilância Sanitária
1030500082.136:- Gestão das Atividades da Vigilância Epidemiológica
06000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06001 :- SECRET ARlA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0812200122.140:- Gestão das Atividades da Secretaria de Assistência Social
0824100112.141:-
0824200092. 148:-
0824300106.142:-
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Gestão das Atividades do Conselho Tutelar ~
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0824300106.143 :-
0824400092.144:-
0&24400092.145:-
0&24400092.146:-
0824400092.147:-
0824400092.149:-
0824400092. l 50:-
0824400092. l 5 l :-
Gestão das Atividades do FMCAD
Gestão de Benefícios Eventuais
Gestão das Despesas com Conferências Municipais
Serviços de Proteção Social Básica PALF/SCFV/CRAS
Gestão do Componente para Qualificação de Gestão - SUAS
Gestão das Despesas do Programa FEAS PPAS
Gestão do Programa FEAS Incentivo
Apoio à Organização e Gestão do Prog. Bolsa FamíJia e do Cadastro Único
- lGD PB
07000:- SECRET ARlA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
07001 :- DIRETORlA EXECUTIVA DE ESPORTES E CULTURA
l 339200072.155:- Gestão das Atividades de Cultura
2781200072.152:- Gestão das Atividades no Ginásio de Esportes
2781200072.153:- Gestão das Atividades no Estádio Municipal
2781200072.154:- Gestão da Diretoria Executiva de Esporte e Cultura
07002:- EDUCAÇÃO MUNICIPAL
1212200062.156:- Gestão das Atividades da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura
l 236100062.157:- Gestão das Atividades da Esc. Mun. Prof. Maria de Fátima Sottoriva De
Mazzi
l236100062.158:- Gestão do Transporte Escolar
l 236500062.159:- Gestão das Atividades do CMEJ Pequeno Príncipe
1236600062.160:- Gestão das Atividades com Educação de Jovens e Adultos
1236700062.161 :- Assistência Financeira a APAE
10000:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
10001:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNlCIPAL - FUNPREMISUL
0927200132.080:- Gest. das Ativ. com a Manut. do FUNPREMJSUL
0927200132.081 :-
9999700149.082:
Gestão das Despesas com Inativos e Pensionistas
Reserva de Contingência - FUNPREMISUL
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ANEXO II-PROJETOS
PRJORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ÓRGÃO - UNIDADE - PROJETOS
02000:- GABINETE DO PREFEITO
02001 ;- GABINETE DO PREFEITO
0412200021.026:- Aquisição de Veiculo para o Gabinete
0412200021.027:- Reformado Paço Municipal
04000:- SEC. DE INFRAEST. E DESENV. ECONÔMICO
04001:- DffiET. EXEC. DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. E DESENV. ECONÔMICO
1545100051.028:- Reforma do Pátio Rodoviário
1545100051.029:- Reforma do Portal Turístico
l 545100051.030:- Reforma do Clube Centro de Convivência
1545100051.031 :- Recape e Pavimentação de Vias Urbanas
l 648200051.034:- Aquisição de Terreno para a Construção de Unidades Habitacionais
1751200051.035:- Construção de Poços Artesianos
2266100051.037:- Construção de Barracão Industrial
2575100051.036:- Obras e Rebaixamento da Rede de Iluminação Pública
2678200051.038:- Aquisição de Caminhão Caçamba, Pipa e Poliguindaste
2678200051.039:- Aquisição de Máquinas e Equipamentos Diversos
267820005 l .040:- Aquisição de Pá-Carregadeira
2678200051.041 :- Aquisição de Escavadeira
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA
2060800041.042:- Conv. MAPA 901449/2020-Aq. de Maq. e Equip. Agrícola
2060800041.043 :- Aquisição de Trator Agrícola e lmplementos
05000:-SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
05002:- DIRETORlA EXECUTIVA DE SAÜDE
1 O 12200081.044:- Aquisição de Veículo para a Saúde
1012200081.045:- Aquisição de Ambulância
1030200081.046:- Reforma do Hospital Municipal
06000:- SECRET ARlA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06001 :- SECRETARIA DE ASSJSTÊNClA SOCIAL
0824200121.047:- Prog. SIGTV Estrut. lnvest. APAE
07000:- SECRETARIA DE JP--/rr--X- -'ft--~DO
07001:- DIRETORIA
278120007l.049:-
2781300071.048:
' A DO SUL, 22 DE MAIO DE 2023.