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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2018.
Origem: Processo 393610/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestor das contas: Evandro Marcelo da Silva
Relator: João Paulo Belém
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício
financeiro de 2018, de responsabilidade do gestor Evandro Marcelo da Silva, em que foram
encaminhados Parecer Prévio e Acórdão pelo TCE-PR para a Câmara Municipal de ltaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 122/20 (Processo 193670/19) advindo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, a 2ª Câmara, por unanimidade, recomendou a irregularidade das contas do Prefeito
do Município de Itaúna do Sul, exercício de 2018, senhor Evandro Marcelo da Silva, CPF 038.211.599-
60, em decorrência dos seguintes itens: a) resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de crédito e RPPS; b) falta de aplicação do índice mínimo de 25% em
manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal; c) ausência de encaminhamento do
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas; d) ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Cumpre informar ainda que a 2ª Câmara entendeu ainda por aplicar ao Prefeito Municipal a
multa prevista no artigo 87, IV, "g", da L.C.E. 113/05 para cada um dos seguintes itens: a) resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS;
b) falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica
municipal; e) ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
emitido pelo Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; d) ausência de
Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Vale ressaltar que o Sr. Evandro Marcelo da Silva interpôs Recurso de Revista contra o
Parecer Prévio, mas o recurso foi desprovido, conforme Acórdão nº 2465/22 do Tribunal Pleno.
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A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento e também
encaminhada para a emissão de Parecer Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se
respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo, para tanto. com oferecimento de prazo de 15 dias
úteis ao Sr. Evandro Marcelo da Silva para que se manifestasse e juntasse documentos, se entendesse
necessário.
Houve a tentativa de intimação do ex-gestor por correspondência AR-MP, contudo, retornou
sem sucesso (fls. 40). Diante disso, realizou-se a entrega do oficio pessoalmente, conforme consta da
certidão e oficio assinado pelo Sr. Evandro Marcelo da Silva (fls. 41 e 42).
Verifica-se que a notificação foi realizada e juntada aos autos no dia 03 de abril de 2023 e
o seu prazo findou em 27 de abril de 2023, sendo que o Sr. Evandro Marcelo da Silva deixou de
apresentar defesa ou apresentar qualquer documento.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, que disciplinam sua tramitação e a necessidade de parecer
sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao
julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada nos artigos 70 e 71,
inciso I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ lº e 2º, todos da Constituição Federal,
determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis
Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio do TCE-PR:
Art. 3 /. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, naforma da lei.
§ J O O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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§ 3º As contas dos Municípios ficarão. durante sessenta dias. anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte. para exame e apreciação. o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo
para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa
competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte
primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para
o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), almejou de
certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou seja, não apenas valoração política
pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico, consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de
natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento
do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis
de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos
com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo
Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem advir da
decisão que desaprove as contas do Ex-Prefeito, é o de gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade,
nos termos da Lei Complementar 64/90.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal,
que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir as irregularidades
apontadas no parecer prévio de forma absolutamente independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo de
extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma e opinar
o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
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Assim, após o TCE-PR analisar as contas do senhor Evandro Marcelo da Silva, gestor das
contas no exercício de 2018, e concluir pela IRREGULARIDADE, levando-se em conta que o Sr.
Evandro Marcelo da Silva não apresentou documentos e nem ao menos defesa escrita, não existe motivo
plausível para a Câmara de Vereadores, com seu corpo político, modificar essa decisão, nem para
REGULARIDADE COM RESSALVAS muito menos para REGULARIDADE.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer prévio, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o entendimento da Egrégia Corte,
ou ainda, em caso de ter sido sanado o fato que motivou a decisão de tal Corte, o que não se observa no
caso em tela.
Por isso, não se encontra motivo para alterar a decisão do referido Acórdão de Parecer Prévio
nº 122/20 da 2ª Câmara, o qual inclusive foi confirmada pelo Acórdão nº 2465/22 do Tribunal Pleno do
Egrégio Tribunal de Contas (Processo 393610/20 do ICE/PR) relativa ao exercício financeiro de 2018,
que recomendou a irregularidade das contas.
Deve-se evidenciar, mais uma vez, que o ex-gestor, notificado, não apresentou novos fatos
por escrito e nem novos documentos. Contudo, nada impede que o mesmo se manifeste oralmente,
inclusive até na sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores, dando-lhe
assim total direito de defesa e irrestrito contraditório.
Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, razão pela qual opina e emite parecer pela REPROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal
referente ao exercício de 2018, com a emissão de Decreto Legislativo, nos termos do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo reprovando as contas referentes ao exercício de 2018.
4. VOTO
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, inclusive Parecer Prévio nº 122/20 e Acórdão nº 2465/22 do Tribunal Pleno, voto pela
IRREGULARIDADE nas contas do Poder Executivo do Município de ltaúna do Sul, exercício
fina ceiro de 2018, de responsabilidade do senhor EV ANDRO MARCELO DA SILVA.
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Sala das Comissões, 05 de maio de 2023.
~)~~
Vereador João Paulo Belém
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 05 de maio de 2023, após leitura do parecer do relator.
votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Sílvio de Mazzi dos Santos (presidente):
Adão Luiz Romanelli (membro):
()<) com o relator
0/J com o relator
( ) contrário ao relator
( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ) votos pela aprovação do parecer e (0) votos
pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: CX) APROVA O / ( ) REPROVADO.
Presidente da Comissão
~Mt7~
Vereador João Paulo Belém
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
5