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Cântara :Municípaf de Itaúna do Sui: - 'Estado do Paraná
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EMENDA MODIFICATIVA 01/2023
(Ao anteprojeto de Lei 018/2023)
Súmula: Objeto de análise do § 5° do art. 3°
Anteprojeto de Lei 18/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda modificativa ao Anteprojeto
de Lei 18/2023:
Art. 1 º - O § 5° do art. 3° passará a ter a seguinte redação:
§5°. A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor
do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados no presente
artigo, autoriza o Poder Executivo, através do órgão competente, a
realizar a autuação, e, caso não regularizada a situação no prazo de 1 O
de dias, a aplicar a multa, podendo ainda, conforme a avaliação e o risco
de saúde, determinar a realização de serviço necessário para garantir os
devidos cuidados sanitários no local.
1- mantido.
li - mantido.
Ili - suprimido.
IV - Em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade,
poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a
atividade.
V- mantido.
VI - mantido.
VI 1 - Essa lei também se aplica aos órgãos públicos, responsabilizandose os secretários municipais ou os diretores, no caso de órgãos de outras
esferas.
VIII - mantido.
1
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Art. 2º. Permanecem inalterados o restante da
Sala das Comissões, em 02 de maio de 2023.
Vereador SILVIO D
, Justiça e Redação Final
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