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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 06/2023, que inclui novo parágrafo ao artigo 42 da Lei Municipal nº 1105/2015.
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição transformada em lei
2023-05-09 Aguardando sanção governamental
2023-05-08 Proposição aprovada S
2023-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Parecer favorável da CLJRF
2023-03-06 Proposição distribuída às comissões
2023-03-03 Proposição apresentada em Plenário
2023-02-27 Parecer jurídico favorável
2023-02-24 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-02-23 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2023-02-23 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T16:43:41.964143-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Munícípa[ de Itaúna do Su[ - 'Estado do Paraná 
.'A.venída Brasil; 883 - Centro - C'E'P 87980-000 
Caixa. Postal 11 - Itaúna do Suf-'P'R 
:Jone/:Jax: {44) 3436-1659 
fittps:llwww. ít aunadosu Cyr. [eg. 6r 
EMENDA ADITIVA 01/2023 
{Ao anteprojeto de Lei 06/2023) 
Súmula: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 
06/2023, que inclui novo parágrafo ao artigo 42 da 
Lei 1105/2015. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda aditiva ao Anteprojeto de Lei 
06/2023: 
Art. 1° - O Parágrafo único do art. 42 passa a ser o Parágrafo Primeiro, mantida a mesma 
redação: 
§1°. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as 
despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de 
responsabilidade do Município. 
Art. 2º - Acrescenta-se o §2° ao art. 42 da Lei 1105/2015, que passará a ter a seguinte 
redação: 
§2º. É atribuição dos Conselheiros Tutelares dirigir o veículo do Conselho 
dentro do Município de ltaúna do Sul. No entanto, nas diligências a serem 
realizadas fora do Município poderão os Conselheiros Tutelares solicitar 
o fornecimento de motorista, se assim entenderem necessário. 
1 
Câmara .'M.uníciya{ de Itaúna do Su{ - Estado do Paraná 
.Jlveníáa Brasil. 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caíxa Postai 11 - Itaúna do Su[..P'R 
:fone/:fax: {44) 3436-1659 
fittys://www.ítaunaáosu[.yr.[eg.6r 
Art. 3º - Permanecem inalterados o restante da matéria. 
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2023. 
Vereador SILVIO s-...1'1'!,~I DOS SANTOS 
Relator da Comissão de Le,m;s1a.a_,a , Justiça e Redação Final 
2 

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