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Câmara Munícípa[ de Itaúna do Su[ - 'Estado do Paraná
.'A.venída Brasil; 883 - Centro - C'E'P 87980-000
Caixa. Postal 11 - Itaúna do Suf-'P'R
:Jone/:Jax: {44) 3436-1659
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EMENDA ADITIVA 01/2023
{Ao anteprojeto de Lei 06/2023)
Súmula: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
06/2023, que inclui novo parágrafo ao artigo 42 da
Lei 1105/2015.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda aditiva ao Anteprojeto de Lei
06/2023:
Art. 1° - O Parágrafo único do art. 42 passa a ser o Parágrafo Primeiro, mantida a mesma
redação:
§1°. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as
despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de
responsabilidade do Município.
Art. 2º - Acrescenta-se o §2° ao art. 42 da Lei 1105/2015, que passará a ter a seguinte
redação:
§2º. É atribuição dos Conselheiros Tutelares dirigir o veículo do Conselho
dentro do Município de ltaúna do Sul. No entanto, nas diligências a serem
realizadas fora do Município poderão os Conselheiros Tutelares solicitar
o fornecimento de motorista, se assim entenderem necessário.
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Câmara .'M.uníciya{ de Itaúna do Su{ - Estado do Paraná
.Jlveníáa Brasil. 883 - Centro - CEP 87980-000
Caíxa Postai 11 - Itaúna do Su[..P'R
:fone/:fax: {44) 3436-1659
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Art. 3º - Permanecem inalterados o restante da matéria.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2023.
Vereador SILVIO s-...1'1'!,~I DOS SANTOS
Relator da Comissão de Le,m;s1a.a_,a , Justiça e Redação Final
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