Câmara Municipal de· ltaúna do Sul
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do
serviço de plantão médico e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei
Complementar.
Art. 1° - Fica regulamentado o serviço de Plantão Médico no âmbito do Hospital Municipal
e, excepcionalmente, nas demais unidades de saúde do Município.
Art. 2° - O Plantão Médico será prestado por servidor público municipal, ocupante do cargo
de Médico do quadro efetivo do Município, preferencialmente médico plantonista, que
deverá ficar à disposição da Secretaria de Saúde, durante 12 (doze) horas contínuas e
ininterruptas de trabalho, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de
consultas e outros procedimentos, de acordo com a escala elaborada pela Autoridade
competente.
Art. 3º - Cada plantão terá duração de 12 (doze) horas, em qualquer dia da semana, útil ou
não, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Gestão de saúde do Município.
Art. 4° - Não será permitida a realização de plantões sucessivos, cuja carga horária seja
superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para o mesmo Profissional.
Art. 5º -A escala de plantão deverá permanecer afixada, diariamente, em cada unidade em
local visível, bem como, arquivadas mensalmente e encaminhadas ao Departamento de
Recursos Humanos com o histórico de frequência do servidor.
Art. 6º - O intervalo intrajornada será diluído durante o cumprimento do horário de trabalho, ;j} visto que seria impraticável deslocar outro servidor para substituição apenas durante o
intervalo para repouso ou alimentação, sem prejuízo ao pronto atendimento ao paciente.
Art. 7º - Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos plantonistas
quando devidamente justificadas e com autorização prévia da Autoridade competente.
Art. 8º - Fica determinado que o médico plantonista não poderá se afastar das
dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar
abandono de plantão, respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos pacientes
devido a sua ausência.
Art. 9° - Na troca de turno, o médico somente poderá encerrar o expediente após a chegada
do profissional que irá assumir o próximo plantão.
Art. 10 - O médico deverá comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos
para assumir o plantão.
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Art. 11 - O médico que não puder comparecer ao plantão deverá apresentar justificativa
por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Autoridade
competente.
Parágrafo Único - A Autoridade competente receberá a justificativa escrita e procederá a
avaliação e os encaminhamentos necessários.
Art. 12 - A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, ensejará a abertura
de processo administrativo, em conformidade com a Lei específica, sem prejuízo do que
dispõe o Código de Ética Médica.
Art. 13 - São deveres do profissional durante o plantão:
1 - não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado
desnecessariamente;
li - Elaborar o prontuário completo e apurado no sistema informatizado próprio da
Secretaria ou, em caso de indisponibilidade, em formulário próprio, em letra legível, de
todos os pacientes atendidos sob seus cuidados;
Ili - dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência,
respeitando a classificação de risco;
IV - proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e com o melhor de sua
capacidade profissional;
V - buscar o agente causador dos sintomas apresentados pelos pacientes, evitando o
simples combate/medicação das enfermidades apresentadas pelos pacientes;
§ 1° - Será considerado como infração grave, para fins do disposto nesta lei, a conduta do
médico em omitir informações no prontuário, em razão de se tratar de plantão, ou praticar
qualquer outro ato que não dê início à solução do problema de saúde do paciente ou ainda,
transfira esta responsabilidade para outro turno.
§ 2° - A violação do artigo anterior deverá ser comunicada pelo Coordenador da equipe à
Autoridade competente, que tomará as medidas cabíveis.
Art. 14 - O valor do plantão médico de 12 (doze) horas será de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), podendo ser corrigido pelo mesmo índice de correção da remuneração dos
Servidores.
Art. 15 - O artigo 63 da lei complementar Municipal nº 001/2022 passará a viger com a
seguinte redação:
Art. 63 - inalterado .
I - inalterado .
II - inalterado .
III - Plantão Médico de 12 horas - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
plantão efetuado.
IV - revogado .
§ 1 º - O número máximo de plantões não poderá exceder ao máximo de 14
(quatorze) Plantões mensais para cada Profissional, não podendo, em qualquer
situação, a soma dos plantões e demais verbas da remuneração do servidor exceder
ao subsídio do Prefeito.
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§ 2º - O valor do plantão poderá ser corrigido pelo mesmo índice de correção da
remuneração dos Servidores.
Art. 16- No caso de insuficiência de médicos de carreira, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder a contratação na forma da forma da lei federal de licitações e contratos
administrativos e regulamentos aplicáveis.
Art. 17 - Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina,
em todos os seus itens.
Parágrafo único. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Executivo.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplica o desta Lei correrão por conta de dotação
própria orçamentária, suplementada ecessán .
Art. 19 - Esta Lei entra em vig
contrário.
-o, revogadas as disposições em
e