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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de plantão médico e dá outras providências.
native_id1510

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-29 Proposição transformada em lei
2023-06-28 Aguardando sanção governamental
2023-06-28 Proposição aprovada S
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-21 Parecer favorável da comissão
2023-06-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-15 Parecer favorável da comissão
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-22 Proposição distribuída às comissões
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-19 Parecer jurídico favorável
2023-05-18 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-05-18 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2023-05-18 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T15:29:47.847092-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-07-10T15:24:12.063297-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de· ltaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023 
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do 
serviço de plantão médico e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei 
Complementar. 
Art. 1° - Fica regulamentado o serviço de Plantão Médico no âmbito do Hospital Municipal 
e, excepcionalmente, nas demais unidades de saúde do Município. 
Art. 2° - O Plantão Médico será prestado por servidor público municipal, ocupante do cargo 
de Médico do quadro efetivo do Município, preferencialmente médico plantonista, que 
deverá ficar à disposição da Secretaria de Saúde, durante 12 (doze) horas contínuas e 
ininterruptas de trabalho, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de 
consultas e outros procedimentos, de acordo com a escala elaborada pela Autoridade 
competente. 
Art. 3º - Cada plantão terá duração de 12 (doze) horas, em qualquer dia da semana, útil ou 
não, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da 
Gestão de saúde do Município. 
Art. 4° - Não será permitida a realização de plantões sucessivos, cuja carga horária seja 
superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para o mesmo Profissional. 
Art. 5º -A escala de plantão deverá permanecer afixada, diariamente, em cada unidade em 
local visível, bem como, arquivadas mensalmente e encaminhadas ao Departamento de 
Recursos Humanos com o histórico de frequência do servidor. 
Art. 6º - O intervalo intrajornada será diluído durante o cumprimento do horário de trabalho, ;j} visto que seria impraticável deslocar outro servidor para substituição apenas durante o 
intervalo para repouso ou alimentação, sem prejuízo ao pronto atendimento ao paciente. 
Art. 7º - Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos plantonistas 
quando devidamente justificadas e com autorização prévia da Autoridade competente. 
Art. 8º - Fica determinado que o médico plantonista não poderá se afastar das 
dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar 
abandono de plantão, respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos pacientes 
devido a sua ausência. 
Art. 9° - Na troca de turno, o médico somente poderá encerrar o expediente após a chegada 
do profissional que irá assumir o próximo plantão. 
Art. 10 - O médico deverá comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos 
para assumir o plantão. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
Art. 11 - O médico que não puder comparecer ao plantão deverá apresentar justificativa 
por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Autoridade 
competente. 
Parágrafo Único - A Autoridade competente receberá a justificativa escrita e procederá a 
avaliação e os encaminhamentos necessários. 
Art. 12 - A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, ensejará a abertura 
de processo administrativo, em conformidade com a Lei específica, sem prejuízo do que 
dispõe o Código de Ética Médica. 
Art. 13 - São deveres do profissional durante o plantão: 
1 - não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado 
desnecessariamente; 
li - Elaborar o prontuário completo e apurado no sistema informatizado próprio da 
Secretaria ou, em caso de indisponibilidade, em formulário próprio, em letra legível, de 
todos os pacientes atendidos sob seus cuidados; 
Ili - dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência, 
respeitando a classificação de risco; 
IV - proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e com o melhor de sua 
capacidade profissional; 
V - buscar o agente causador dos sintomas apresentados pelos pacientes, evitando o 
simples combate/medicação das enfermidades apresentadas pelos pacientes; 
§ 1° - Será considerado como infração grave, para fins do disposto nesta lei, a conduta do 
médico em omitir informações no prontuário, em razão de se tratar de plantão, ou praticar 
qualquer outro ato que não dê início à solução do problema de saúde do paciente ou ainda, 
transfira esta responsabilidade para outro turno. 
§ 2° - A violação do artigo anterior deverá ser comunicada pelo Coordenador da equipe à 
Autoridade competente, que tomará as medidas cabíveis. 
Art. 14 - O valor do plantão médico de 12 (doze) horas será de R$ 1.200,00 (um mil e 
duzentos reais), podendo ser corrigido pelo mesmo índice de correção da remuneração dos 
Servidores. 
Art. 15 - O artigo 63 da lei complementar Municipal nº 001/2022 passará a viger com a 
seguinte redação: 
Art. 63 - inalterado . 
I - inalterado . 
II - inalterado . 
III - Plantão Médico de 12 horas - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por 
plantão efetuado. 
IV - revogado . 
§ 1 º - O número máximo de plantões não poderá exceder ao máximo de 14 
(quatorze) Plantões mensais para cada Profissional, não podendo, em qualquer 
situação, a soma dos plantões e demais verbas da remuneração do servidor exceder 
ao subsídio do Prefeito. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
§ 2º - O valor do plantão poderá ser corrigido pelo mesmo índice de correção da 
remuneração dos Servidores. 
Art. 16- No caso de insuficiência de médicos de carreira, fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder a contratação na forma da forma da lei federal de licitações e contratos 
administrativos e regulamentos aplicáveis. 
Art. 17 - Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, 
em todos os seus itens. 
Parágrafo único. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Executivo. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplica o desta Lei correrão por conta de dotação 
própria orçamentária, suplementada ecessán . 
Art. 19 - Esta Lei entra em vig 
contrário. 
-o, revogadas as disposições em 
e 

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