PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR
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http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2023 que
dispõe sobre a regulamentação do serviço de plantão médico e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº04/2023,
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a regulamentação
do serviço de plantão médico e dá outras providências.
Consta da mensagem anexa, que o Projeto tem como intuito
regulamentar o serviço de plantão médico e não haverá impacto financeiro com a aprovação do
mesmo.
O parecer jurídico foi favorável ao presente Projeto de Lei.
Por sua vez, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
emitiu parecer favorável pela aprovação com algumas alterações.
Passo à análise.
II-ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário.
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
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Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei
é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma
vez que está de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, leis federais e
inclusive o Projeto de Lei estabelece no art. 16 que será respeitado o Código de Ética Médico.
A Lei Complementar Municipal nº 01/2022, que institui o plano de
cargos, carreiras e vencimentos, bem como, o sistema de evolução funcional dos servidores públicos
efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, inclusive já previa a situação dos
plantões médicos no art. 63, sendo que com a alteração proposta pelo Projeto de Lei Complementar
em tela, o valor passa a ser fixo e não mais sobre porcentagem, prevendo ainda que o valor poderá
ser corrigido pelo índice de remuneração dos Servidores.
Em reunião realizada em 05 de junho de 2023 com o Chefe do
Executivo, Secretário de Saúde e alguns vereadores houve explanação sobre a necessidade de
aprovação deste Projeto de Lei.
Diante do Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social, que entendeu necessárias algumas alterações no Projeto de Lei, esta Comissão revisou os
apontamentos feitos e concordou que os artigos citados precisam ser alterados, inclusive a
renumeração dos artigos, eis que consta dois artigos 15.
Nesse sentido, a Comissão de Legislação e Justiça apresenta uma
Emenda ao Projeto para constar a alteração no art. 8°, que o médico não poderá, sem justificativa,
se afastar do plantão e também no art. 15 para tirar a expressão repetida ( da forma).
Sobre o mérito da matéria, trata-se de algo oportuno, sendo benéfico
para a população do nosso município, pois pretende resolver os problemas de falta de médico nas
unidades de saúde.
Por fim, ressalta-se que este Relator propõe a realização de uma
emenda ao Projeto nos termos expostos acima, conforme documento anexo. Com a alteração
proposta no projeto, entende que não existe razão legal para impedir a sua aprovação, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
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III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica
e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada uma emenda no Projeto para constar no
art. 8º que os médicos não poderão, sem justificativa, se ausentar do plantão, retirar no art. 15º
(numeração repetida) as palavras repetidas (da forma), bem como serão renumerados os artigos 15,
16, 17 e 18, uma vez que o artigo 15 está com numeração duplicada. Com a apresentação da
emenda, voto pelo acolhimento da proposi ão.
IV-RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 21 de junho de 2023, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): ('f) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): C"fYJ com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e (0 ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: ('f) APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador
Relator da Comissão de Legi
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