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materia nº 6/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaParecer Técnico Legislativo em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2023.
native_id1523

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-29 Proposição transformada em lei
2023-06-28 Aguardando promulgação da lei
2023-06-28 Proposição aprovada S
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno B
2023-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T15:24:31.205884-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR 
Fone: ( 44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assunto: Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2023 que 
dispõe sobre a regulamentação do serviço de plantão médico e dá outras 
providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº04/2023, 
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a regulamentação 
do serviço de plantão médico e dá outras providências. 
Consta da mensagem anexa, que o Projeto tem como intuito 
regulamentar o serviço de plantão médico e não haverá impacto financeiro com a aprovação do 
mesmo. 
O parecer jurídico foi favorável ao presente Projeto de Lei. 
Por sua vez, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
emitiu parecer favorável pela aprovação com algumas alterações. 
Passo à análise. 
II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos 
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, 
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória 
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos 
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. 
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do 
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para 
votação e discussão. 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44)3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei 
é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por 
ser de interesse local. 
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma 
vez que está de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, leis federais e 
inclusive o Projeto de Lei estabelece no art. 16 que será respeitado o Código de Ética Médico. 
A Lei Complementar Municipal nº 01/2022, que institui o plano de 
cargos, carreiras e vencimentos, bem como, o sistema de evolução funcional dos servidores públicos 
efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, inclusive já previa a situação dos 
plantões médicos no art. 63, sendo que com a alteração proposta pelo Projeto de Lei Complementar 
em tela, o valor passa a ser fixo e não mais sobre porcentagem, prevendo ainda que o valor poderá 
ser corrigido pelo índice de remuneração dos Servidores. 
Em reunião realizada em 05 de junho de 2023 com o Chefe do 
Executivo, Secretário de Saúde e alguns vereadores houve explanação sobre a necessidade de 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Diante do Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social, que entendeu necessárias algumas alterações no Projeto de Lei, esta Comissão revisou os 
apontamentos feitos e concordou que os artigos citados precisam ser alterados, inclusive a 
renumeração dos artigos, eis que consta dois artigos 15. 
Nesse sentido, a Comissão de Legislação e Justiça apresenta uma 
Emenda ao Projeto para constar a alteração no art. 8°, que o médico não poderá, sem justificativa, 
se afastar do plantão e também no art. 15 para tirar a expressão repetida ( da forma). 
Sobre o mérito da matéria, trata-se de algo oportuno, sendo benéfico 
para a população do nosso município, pois pretende resolver os problemas de falta de médico nas 
unidades de saúde. 
Por fim, ressalta-se que este Relator propõe a realização de uma 
emenda ao Projeto nos termos expostos acima, conforme documento anexo. Com a alteração 
proposta no projeto, entende que não existe razão legal para impedir a sua aprovação, nos termos da 
Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR. 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica 
e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada uma emenda no Projeto para constar no 
art. 8º que os médicos não poderão, sem justificativa, se ausentar do plantão, retirar no art. 15º 
(numeração repetida) as palavras repetidas (da forma), bem como serão renumerados os artigos 15, 
16, 17 e 18, uma vez que o artigo 15 está com numeração duplicada. Com a apresentação da 
emenda, voto pelo acolhimento da proposi ão. 
IV-RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 21 de junho de 2023, após 
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Luciano dos Santos (Presidente): ('f) com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Israel dos Santos (Membro): C"fYJ com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e (0 ) votos pela 
reprovação do Parecer, ficando o parecer: ('f) APROVADO ( ) REPROVADO 
Vereador 
Relator da Comissão de Legi 
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