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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 031/2023
SÚMULA: Autoriza o Município de Itaúna do Sul a
complementar o valor previsto na carreira dos Servidores dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Endemias, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, para alcançar o piso salarial previsto a nível
nacional, condicionado ao efetivo recebimento dos recursos da
União para tal finalidade.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art 1 ° - Fica o Poder Executivo do Município de ltaúna do Sul autorizado a complementar o valor
previsto na carreira dos Servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente
de Combate à Endemias, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para
alcançar o piso salarial previsto a nível nacional, de acordo com a legislação vigente, condicionado
ao efetivo recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira complementar.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - Piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, o valor
estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022;
II - Piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, o valor
previsto na emenda Constitucional nº 120/2022.
III - Recursos da União destinados à assistência financeira complementar dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, os recursos previstos na emenda
Constitucional nº 120/2022;
IV - Recursos da União destinados à assistência financeira complementar dos cargos de Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, os recursos previstos na emenda Constitucional
nº 124/2022.
Art. 3º - No caso de recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira
complementar relacionados a períodos anteriores, a complementação salarial prevista no artigo 1 º
desta Lei poderá ser paga retroativamente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua eficácia condicionada ao efetivo
recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira complementar.
Art. 5º - Revogue-se as disposições
DO SUL, 26 DE JUNHO DE 2023.
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