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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaAutoriza o Município de Itaúna do Sul a complementar o valor previsto na carreira dos Servidores dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para alcançar o piso salarial previsto a nível nacional, condicionado ao efetivo recebimento dos recursos da União para tal finalidade.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T15:15:49.433942-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
PROJETO DE LEI Nº 031/2023 
SÚMULA: Autoriza o Município de Itaúna do Sul a 
complementar o valor previsto na carreira dos Servidores dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à 
Endemias, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, para alcançar o piso salarial previsto a nível 
nacional, condicionado ao efetivo recebimento dos recursos da 
União para tal finalidade. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art 1 ° - Fica o Poder Executivo do Município de ltaúna do Sul autorizado a complementar o valor 
previsto na carreira dos Servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente 
de Combate à Endemias, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para 
alcançar o piso salarial previsto a nível nacional, de acordo com a legislação vigente, condicionado 
ao efetivo recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira complementar. 
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: 
I - Piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, o valor 
estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022; 
II - Piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, o valor 
previsto na emenda Constitucional nº 120/2022. 
III - Recursos da União destinados à assistência financeira complementar dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, os recursos previstos na emenda 
Constitucional nº 120/2022; 
IV - Recursos da União destinados à assistência financeira complementar dos cargos de Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, os recursos previstos na emenda Constitucional 
nº 124/2022. 
Art. 3º - No caso de recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira 
complementar relacionados a períodos anteriores, a complementação salarial prevista no artigo 1 º 
desta Lei poderá ser paga retroativamente. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua eficácia condicionada ao efetivo 
recebimento dos recursos da União destinados à assistência financeira complementar. 
Art. 5º - Revogue-se as disposições 
DO SUL, 26 DE JUNHO DE 2023. 

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