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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 879
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-P
Fone/Fax: (44) 3436-1659
Projeto de Lei nº 032/2023
SÚMULA: Amplia o beneficio eventual de concessão de passagens, incluin o
a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de
vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho
temporário.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho
Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para
sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 º - Fica estabelecido o direito à concessão de passagens rodoviárias, previstos no artigo 19, inciso
III da lei municipal nº 1309/2016, à provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, que
necessitem se deslocar a outras cidades para trabalho temporário.
Art. 2° - Considera-se provedor de família aquele que possui a responsabilidade de prover o sustento do
núcleo familiar, sendo o principal responsável pelo seu sustento financeiro.
Art. 3° - Para fins desta lei, entende-se por família em situação de vulnerabilidade social aquela que se
encontra em condições de renda insuficiente para suprir suas necessidades básicas ou que estejam em
processo de recuperação de situações de vulnerabilidade.
Art. 4º - O beneficio eventual de concessão de passagens rodoviárias será concedido mediante
requerimento do interessado e parecer social, que verificará a situação de vulnerabilidade social e a
necessidade de deslocamento para trabalho temporário.
Art. 5° - As passagens rodoviárias concedidas serão destinadas exclusivamente ao deslocamento do
provedor de família para o local de trabalho temporário, sendo vedado o uso para qualquer outra
finalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da concessão das passagens rodoviárias serão custeadas pelo
município, observando-se os recursos disponíveis em seu orçamento destinados a programas de
assistência social e combate à pobreza.
Art. 7° - A concessão do beneficio deverá ser realizada de forma transparente e igualitária, respeitandose a ordem de solicitação e considerando-se a urgência e a necessidade de deslocamento do provedor de
família.
Art. 8° - O município deverá realizar ações de acompanhamento e monitoramento das famílias
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o da efetividade do programa e à continuidade da concessão do 11
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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