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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaAltera Amplia o benefício eventual de concessão de passagens, incluindo a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho temporário.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T15:16:05.831006-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 879 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-P 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
Projeto de Lei nº 032/2023 
SÚMULA: Amplia o beneficio eventual de concessão de passagens, incluin o 
a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de 
vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho 
temporário. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho 
Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para 
sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1 º - Fica estabelecido o direito à concessão de passagens rodoviárias, previstos no artigo 19, inciso 
III da lei municipal nº 1309/2016, à provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, que 
necessitem se deslocar a outras cidades para trabalho temporário. 
Art. 2° - Considera-se provedor de família aquele que possui a responsabilidade de prover o sustento do 
núcleo familiar, sendo o principal responsável pelo seu sustento financeiro. 
Art. 3° - Para fins desta lei, entende-se por família em situação de vulnerabilidade social aquela que se 
encontra em condições de renda insuficiente para suprir suas necessidades básicas ou que estejam em 
processo de recuperação de situações de vulnerabilidade. 
Art. 4º - O beneficio eventual de concessão de passagens rodoviárias será concedido mediante 
requerimento do interessado e parecer social, que verificará a situação de vulnerabilidade social e a 
necessidade de deslocamento para trabalho temporário. 
Art. 5° - As passagens rodoviárias concedidas serão destinadas exclusivamente ao deslocamento do 
provedor de família para o local de trabalho temporário, sendo vedado o uso para qualquer outra 
finalidade. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da concessão das passagens rodoviárias serão custeadas pelo 
município, observando-se os recursos disponíveis em seu orçamento destinados a programas de 
assistência social e combate à pobreza. 
Art. 7° - A concessão do beneficio deverá ser realizada de forma transparente e igualitária, respeitando￾se a ordem de solicitação e considerando-se a urgência e a necessidade de deslocamento do provedor de 
família. 
Art. 8° - O município deverá realizar ações de acompanhamento e monitoramento das famílias 
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o da efetividade do programa e à continuidade da concessão do 11 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 

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