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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 034/2022 que visa autorizar o Poder Executivo a declarar como Entidade
de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA DO SUL -
APROITA, inscrita no CNPJ nº 14.211.431/0001-0I e dá outras providências, nos termos da Lei
Municipal nº 1.193/2017.
I - RELA TÓRIO
O presente Projeto de Lei, proposto pelo Executivo Municipal, visa autorizar o Poder
Executivo a declarar como Entidade de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais de
Itaúna do Sul - APROIT A, sob a justificativa de que a entidade vem desenvolvendo importante
papel perante a sociedade de nosso município fomentando atividades de caráter rural e que tem
como objetivo, favorecer o desenvolvimento das potencialidades humanas, notadamente de crianças
e adolescentes, com a prática de esportes bem como também a construção de novos valores pessoais,
que capacitem os participantes ao protagonismo e inclusão sociocultural.
II-ANÁLISE
Segundo o art. 79 do Regimento Interno, compete à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como
manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e
oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos
e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário.
Analisando a proposição, constata-se, inicialmente adequada a iniciativa pelo Chefe
do Executivo, nos termos do art. 46, IV da Lei Orgânica do Município.
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Observa-se que consta do Projeto de Lei em tela, no art. 1 ° que a entidade APROITA
cumpre todos os requisitos contidos no artigo 2°, inciso I ao VII, nos termos da Lei Municipal nº.
1.193 de 29 de junho de 2017, na qual prevê:
Art. 2° os requisitos para que se ocorra a declaração de utilidade pública, vejamos: Art. 2° - A
declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que
comprove os seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica;
11 - ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Itaúna do Sul;
111 - ter como finalidade estatutária a prestação. à comunidade, dos serviços referidos no artigo
vedada a defesa de interesses privados;
IV - não possuir fins lucrativos:
V - constar de seus estatutos que em caso de extinção seu patrimônio reverterá em favor de outra
entidade similar ou de caráter assistencial;
VI - estar em efetivo funcionamento há mais de um ano;
VII - comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse. a regularidade do mandato de
seus atuais dirigentes;
No entanto, de acordo com o Parecer Jurídico exarado pelo Dr. Luís Otávio dos
Santos Mazurek, datado de 05 de outubro de 2022, "constatou-se que o Projeto de Lei nº 034/2022
encontra-se em descompasso com as normas estabelecidas na Lei Municipal 1.193117. não encontra-se apto
a regular tramitação. ressalvada a apresentação de documentação demonstrando o efetivo funcionamento
da associação há mais de um ano, sendo este um parecer técnico, de cunho jurídico, que de modo algum
vincula o plenário da Casa de Leis ou o julgamento a ser realizado pelos egrégios vereadores".
Todos os demais requisitos foram cumpridos, sendo que consta na Primeira Reforma
Estatutária da Associação Velosul MotoClube - A VEMO que passou a ser denominada de
Associação dos Produtores Rurais de ltaúna do Sul - APROITA, datada de 14 de dezembro de
2021, que a mesma é uma associação sem fins econômicos, de caráter social, assistencial,
cultural e filantrópico, bem como que, em caso de dissolução, os bens remanescentes serão
destinados para outra entidade congênere da mesma localidade ou localidade mais próxima
(art. 39). Além disso, apresentou-se ata de assembleia extraordinária de preenchimento dos cargos.
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Para tirar as dúvidas existentes, quanto ao início da atividade, foi expedido oficio
requisitando informações na data de 17 de outubro de 2022, sendo que foram juntados documentos,
conforme consta do oficio 136/2022.
Observa-se que nessa ocasião foram juntados balanço patrimonial encerrado em 31
de dezembro de 2021, mas os balancetes analíticos mês a mês foram juntados apenas a partir do
mês de outubro de 2022.
Foram juntadas ainda Atas de Assembleias Extraordinárias datadas de 10/12/2020,
de 05/01/2021, 14/04/2021, 06/05/2021 ainda em nome de Associação Velosul Motoclube -
A VEMO, e Ordinária datada de 18/05/2022 para prestação de contas do ano base 2021 - Exercício
2022 da Associação dos Produtores Rurais de ltaúna do Sul - APROIT A.
Visando sanar quaisquer dúvidas ainda existentes, solicitou-se, por meio do Oficio
31/2023, em 20 de março de 2023, maiores esclarecimentos e a devida comprovação do efetivo
funcionamento da Associação há mais de um ano.
Diante disso, a Associação em tela, representada por seu Presidente, apresentou na
data de 23/03/2023, documentos e explicações, oficio no qual foi conjuntamente assinado pela
Contadora. Informou que a Entidade desenvolve atividade desde o início de janeiro de 2021 mas
que somente pôde formalizar a alteração dos dados junto aos órgãos competentes em 12/2021.
Visando comprovar que não houve qualquer interrupção de operacionalidade das
atividades, houve ajuntada os balancetes mensais referentes a 01/2022 a 09/2022.
Desse modo, verifica-se que foi cumprido também o inc. VI do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 1.193 de 29 de junho de 2017, ou seja, estar em efetivo funcionamento há mais de um
ano.
Sobre o mérito da matéria, trata-se de algo oportuno, uma vez que a Associação
APROIT A exerce atividade de apoio à agricultura familiar e pequenos produtores, sendo de suma
importância ao nosso Município.
No que se refere ao aspecto da legalidade e constitucionalidade menciona-se que este
Projeto de Lei encontra-se amparado pelo nosso ordenamento jurídico, revestindo-se de disciplina
legal, jurídica e boa técnica legislativa.
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III - VOTO DO RELATOR
projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica
colhimento da proposição.
Sala das Comissões, 29 e março de 2023.
Vereador SIL VIO D
Relator da Comissão de Legi o, Justiça e Redação Final
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 29 de março de 2023, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): ( ) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): ( ) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( ) votos pela aprovação e ( ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Presidente da Comissão de Legislação, ustiça e Redação Final
Vereador SILVIO D
Relator da Comissão de Legisl
Membro da Comiss -