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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaParecer Técnico-Legislativo ao Projeto de Lei nº 06/2023, que "Acrescenta incisos ao artigo 20 da Lei Municipal nº 1.105/2015 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências."
native_id1557

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição transformada em lei
2023-05-09 Aguardando sanção governamental
2023-05-08 Proposição aprovada S
2023-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Parecer favorável da CLJRF
2023-03-06 Proposição distribuída às comissões
2023-03-03 Proposição apresentada em Plenário
2023-02-27 Parecer jurídico favorável
2023-02-24 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-02-23 Proposição encaminhada para Mesa Diretora
2023-02-23 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T16:43:33.631662-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 006/2023 que visa acrescentar incisos ao artigo 20 da Lei 
Municipal nº 1.105/2015 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, e dá outras providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 006/2023, proposto pelo 
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que visa acrescentar incisos ao artigo 20 da Lei 
Municipal nº 1.105/2015 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente, visando fixar dois novos requisitos para as candidaturas ao pleito de Conselheiro 
Municipal, quais sejam: conhecimento básico em informática e carteira nacional de habilitação - CNH 
- Categoria B, a serem comprovados no ato da posse. 
Passo à análise. 
II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos 
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, 
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória 
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos 
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário 
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do 
Município, artigo 46, inciso TV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para 
votação e discussão. 
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é 
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser 
de interesse local. 
PODER LEG[SLATIVO - ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez 
que está de acordo com a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) 
e inclusive decisões de nossos tribunais, que deixam evidente que o município pode acrescentar outros 
requisitos que atendam seus interesses, sendo obrigatório os constantes do art. 133 da Lei 8069/1990, 
quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município. 
A Lei Municipal nº 1.105/2015, que dispõe sobre a política municipal 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, já estipula diversos outros requisitos, como 
se vê: 
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das 
inscrições. os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios. 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; li - idade superior a 21 (vinte e um) 
anos; Ill- residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - ensino médio completo; V - não ter sofrido 
penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; o VI - estar no gozo dos 
direitos políticos; VII - não exercer mandato político; VIJI - não estar sendo processado criminalmente 
no município ou em qualquer outro deste País; IX - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, 
transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; X - estar no pleno gozo das aptidões 
fisica e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § I º - Além do preenchimento dos 
requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° -A realização da prova mencionada no parágrafo 
anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. que regulamentará através de resolução. 
A Lei Municipal nº 1.105/2015 prevê ainda que: 
Art. 39 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica. 
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 
§ 1 º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas de 
trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição. seja por 
locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz. telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; e) formação continuada para os membros do 
Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições: e) 
transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e 
J) segurança da sede e de todo o seu patrimônio§ 2° - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico 
adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada. e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, 
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo a disposição exclusiva para o 
cumprimento das respectivas atribuições. 
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização 
de suas despesaspessoais quando,fora de seu município, participarem de eventos deformação seminários, 
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do 
conselho. 
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para 
outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar 
acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do 
Município. 
Assim, embora o Regimento Interno do Conselho Tutelar da Criança e 
do Adolescente de Itaúna do Sul tenha previsto no art. 36, VIII, como direito dos conselheiros 
tutelares ter um motorista a disposição do Conselho Tutelar fornecido pela Prefeitura Municipal, 
observa-se que o regimento é um ato administrativo normativo de aplicação interna, que não pode 
estabelecer novas obrigações ao Município, fora do que está previsto em lei. 
Observa-se que a Lei não estabelece que a Prefeitura seja obrigada a 
deixar um motorista a disposição do Conselho Tutelar, mas apenas que deve instituir dotação 
orçamentária específica visando fornecer transporte adequado, permanente e exclusivo para o 
exercício da função, incluindo sua manutenção, sendo que o Conselho Tutelar possui em razão disso 
automóvel específico para o exercício da função. 
Da mesma forma, não se reveste de ilegalidade constar na Lei como 
requisito que o Conselheiro Tutelar possua carteira nacional de habilitação - CNH, com no mínimo 
categoria B, no momento de sua posse. A propósito, em 27 de fevereiro de 2023, foi apresentado 
Parecer Jurídico favorável ao Projeto em tela. 
Em reunião realizada em 27 de abril de 2023 com o Chefe do Executivo, 
com os advogados daquele órgão e com os Servidores da Assistência Social, ficou acertado de que 
caso a Lei seja aprovada, os mesmos entrarão em contato com o Ministério Público da Comarca, 
visando verificar se a alteração poderá ser usada ou não na eleição dos Conselheiros Tutelares a ser 
realizada ainda este ano. 
Na oportunidade, a Comissão de Legislação e Justiça ainda ressaltou 
que apresentaria uma Emenda ao Projeto para constar que a atribuição dos Conselheiros Tutelares 
dirigir o veículo do Conselho dentro do Município de ltaúna do Sul. No entanto, nas diligências a 
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serem realizadas fora do Município poderão os Conselheiros Tutelares solicitar o fornecimento de 
motorista, se assim entenderem necessário. 
Assim, sobre o mérito da matéria, trata-se de algo oportuno, eis que o 
Município é pequeno e seria muito onerado ter que deixar um motorista em tempo integral à 
disposição do Conselho Tutelar. 
O requisito de possuir Carteira de Habilitação para o exercício da 
função de Conselheiro Tutelar, atende ao princípio da eficiência e da economicidade, sendo que este 
objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade, sendo 
assim a capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua 
disposição. O mesmo se observa quanto ao requisito de possuir conhecimento de informática básica, 
comprovado mediante certificado e teste simplificado. 
Por fim, ressalta-se que nessa oportunidade, este Relator propõe seja 
realizada uma emenda ao Projeto, conforme especificado acima. Com a alteração proposta no projeto, 
entende que não existe razão legal para impedir a sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica do 
Municipal. 
III-VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e 
boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada uma emenda no Projeto para constar que é 
atribuição dos Conselheiros Tutelares dirigir o veículo do Conselho dentro do Município de ltaúna 
do Sul. No entanto, nas diligências a serem realizadas fora do Município poderão os Conselheiros 
Tutelares solicitar o fornecimento de moto ista, s assim entenderem necessário. Com a 
apresentação da emenda, voto pelo acolhimento da pr osição. 
Sala das Comissões, 28 de ab il de 2023. 
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 28 de abril de 2023, após leitura 
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Luciano dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Israel dos Santos (Membro): ( X) com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3) votos pela aprovação e ( O ) votos pela 
reprovação do Parecer, ficando o parecer: (X) APROVADO ( ) REPROVADO 
Vereador L 
Presidente da Comissão de Legislaç , Justiça e Redação Final 
Vereador SIL VIO ~~ ZI DO 
Relator da Comissão de Le~ão, J. iça e 
TOS 

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