PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 006/2023 que visa acrescentar incisos ao artigo 20 da Lei
Municipal nº 1.105/2015 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 006/2023, proposto pelo
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que visa acrescentar incisos ao artigo 20 da Lei
Municipal nº 1.105/2015 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, visando fixar dois novos requisitos para as candidaturas ao pleito de Conselheiro
Municipal, quais sejam: conhecimento básico em informática e carteira nacional de habilitação - CNH
- Categoria B, a serem comprovados no ato da posse.
Passo à análise.
II-ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso TV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser
de interesse local.
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Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990)
e inclusive decisões de nossos tribunais, que deixam evidente que o município pode acrescentar outros
requisitos que atendam seus interesses, sendo obrigatório os constantes do art. 133 da Lei 8069/1990,
quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município.
A Lei Municipal nº 1.105/2015, que dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, já estipula diversos outros requisitos, como
se vê:
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições. os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios.
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; li - idade superior a 21 (vinte e um)
anos; Ill- residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - ensino médio completo; V - não ter sofrido
penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; o VI - estar no gozo dos
direitos políticos; VII - não exercer mandato político; VIJI - não estar sendo processado criminalmente
no município ou em qualquer outro deste País; IX - não ter sofrido nenhuma condenação judicial,
transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; X - estar no pleno gozo das aptidões
fisica e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § I º - Além do preenchimento dos
requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° -A realização da prova mencionada no parágrafo
anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. que regulamentará através de resolução.
A Lei Municipal nº 1.105/2015 prevê ainda que:
Art. 39 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica.
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1 º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas de
trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição. seja por
locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz. telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; e) formação continuada para os membros do
Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições: e)
transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e
J) segurança da sede e de todo o seu patrimônio§ 2° - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico
adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada. e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo,
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administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo a disposição exclusiva para o
cumprimento das respectivas atribuições.
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização
de suas despesaspessoais quando,fora de seu município, participarem de eventos deformação seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do
conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para
outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar
acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do
Município.
Assim, embora o Regimento Interno do Conselho Tutelar da Criança e
do Adolescente de Itaúna do Sul tenha previsto no art. 36, VIII, como direito dos conselheiros
tutelares ter um motorista a disposição do Conselho Tutelar fornecido pela Prefeitura Municipal,
observa-se que o regimento é um ato administrativo normativo de aplicação interna, que não pode
estabelecer novas obrigações ao Município, fora do que está previsto em lei.
Observa-se que a Lei não estabelece que a Prefeitura seja obrigada a
deixar um motorista a disposição do Conselho Tutelar, mas apenas que deve instituir dotação
orçamentária específica visando fornecer transporte adequado, permanente e exclusivo para o
exercício da função, incluindo sua manutenção, sendo que o Conselho Tutelar possui em razão disso
automóvel específico para o exercício da função.
Da mesma forma, não se reveste de ilegalidade constar na Lei como
requisito que o Conselheiro Tutelar possua carteira nacional de habilitação - CNH, com no mínimo
categoria B, no momento de sua posse. A propósito, em 27 de fevereiro de 2023, foi apresentado
Parecer Jurídico favorável ao Projeto em tela.
Em reunião realizada em 27 de abril de 2023 com o Chefe do Executivo,
com os advogados daquele órgão e com os Servidores da Assistência Social, ficou acertado de que
caso a Lei seja aprovada, os mesmos entrarão em contato com o Ministério Público da Comarca,
visando verificar se a alteração poderá ser usada ou não na eleição dos Conselheiros Tutelares a ser
realizada ainda este ano.
Na oportunidade, a Comissão de Legislação e Justiça ainda ressaltou
que apresentaria uma Emenda ao Projeto para constar que a atribuição dos Conselheiros Tutelares
dirigir o veículo do Conselho dentro do Município de ltaúna do Sul. No entanto, nas diligências a
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serem realizadas fora do Município poderão os Conselheiros Tutelares solicitar o fornecimento de
motorista, se assim entenderem necessário.
Assim, sobre o mérito da matéria, trata-se de algo oportuno, eis que o
Município é pequeno e seria muito onerado ter que deixar um motorista em tempo integral à
disposição do Conselho Tutelar.
O requisito de possuir Carteira de Habilitação para o exercício da
função de Conselheiro Tutelar, atende ao princípio da eficiência e da economicidade, sendo que este
objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade, sendo
assim a capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua
disposição. O mesmo se observa quanto ao requisito de possuir conhecimento de informática básica,
comprovado mediante certificado e teste simplificado.
Por fim, ressalta-se que nessa oportunidade, este Relator propõe seja
realizada uma emenda ao Projeto, conforme especificado acima. Com a alteração proposta no projeto,
entende que não existe razão legal para impedir a sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica do
Municipal.
III-VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada uma emenda no Projeto para constar que é
atribuição dos Conselheiros Tutelares dirigir o veículo do Conselho dentro do Município de ltaúna
do Sul. No entanto, nas diligências a serem realizadas fora do Município poderão os Conselheiros
Tutelares solicitar o fornecimento de moto ista, s assim entenderem necessário. Com a
apresentação da emenda, voto pelo acolhimento da pr osição.
Sala das Comissões, 28 de ab il de 2023.
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 28 de abril de 2023, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): ( X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3) votos pela aprovação e ( O ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: (X) APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador L
Presidente da Comissão de Legislaç , Justiça e Redação Final
Vereador SIL VIO ~~ ZI DO
Relator da Comissão de Le~ão, J. iça e
TOS