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PROJETO DE LEI Nº 037/2023
De 19 de julho de 2023
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial
para equacionamento do déficit técnico do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o
custo suplementar para o exercício de 2023 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, LUCIANO DOS SANTOS,
Presidente do Poder Legislativo Municipal em exercício, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais
de 31 de dezembro de 2022, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar
no valor de R$ 38.485.502,70 (Trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil,
quinhentos e dois reais e setenta centavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco)
anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no
artigo 3°, da Portaria nº 1467/2022, do Ministério da Economia.
§ 1 ° Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C. F ./88,
art. 69 da Lei Complementar 1 O 1/2000, art. 1 º da Lei Federal 9. 71711998 e ainda art. 1 º da
Portaria 1467 /2022, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico
atuarial ( custo suplementar) em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização
abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2057.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2022 - - - R$ 38.485.502, 70
2023 R$ 628 596,54 R$ 1885789,63 -R$ 1.257.193,09 R$ 39.742.695,79
2024 R$ 1.298.261,40 R$ 1.947.392,09 -R$ 649.130,70 R$ 40.391.826,49
2025 R$ 1.979.199,50 R$1.979.199,50 R$ 0,00 R$ 40.391.826,49
2026 R$ 2.263.686, 72 R$1.979.199,50 R$ 284.487,23 R$40.107.339,26 ~ -
2027 R$ 2 286.323,59 R$ 1.965.259,62 R$ 321.063,97 R$ 39 786.275,2r/ __,,"'-
2028 R$ 2.308.960,46 R$ 1.949.527,49 R$ 359.432,97 R$ 39.426.842,82
2029 R$ 2.331.597,33 R$1.931.915,27 R$ 399.682,05 R$ 39.027.16~127
2030 R$ 2.354.234, 19 R$ 1.912.330,85 R$ 441.903,34 R$ 38.585.25~,
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2031 R$ 2.376.871,06 R$ 1 890.677,59 R$ 486 193,47 R$ 38.099.063,46
2032 R$ 2.399.507,93 R$ 1.866.854, 11 R$ 532.653,82 R$ 37.566.409,64
2033 R$ 2.422144, 79 R$ 1.840.754,07 R$ 581.390,72 R$ 36.985.018,92
2034 R$ 2.444.781,66 R$ 1 812265,93 R$ 632 515,73 R$ 36.352 503, 19
2035 R$ 2.467.418,53 R$ 1.781272,66 R$ 686.145,87 R$ 35.666.357,31
cmo
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2036 R$ 2.490.055,40 R$ 1.747.651,51 R$ 742.403,89 R$ 34.923.953,43
2037 R$ 2.512.692,26 R$ 1 711 273,72 R$ 801.418,55 R$ 34.122.534,88
2038 R$ 2.535.329, 13 R$ 1 672 004,21 R$ 863.324,92 R$ 33.259 209,96
2039 R$ 2.557.966,00 R$ 1.629. 701,29 R$ 928.264,71 R$ 32.330.945,25
2040 R$ 2.580.602,87 R$ 1.584.216,32 R$ 996.386,55 R$ 31.334.558,70
2041 R$ 2.603.239,73 R$ 1 535.393,38 R$ 1.067.846,36 R$ 30.266.712,34
2042 R$ 2.625.876,60 R$ 1.483.068,90 R$ 1.142.807,69 R$ 29.123.904,65
2043 R$ 2 648.513,47 R$ 1.427.071,33 R$ 1.221.442, 14 R$ 27.902.462,51
2044 R$ 2.671.150,33 R$ 1.367.220,66 R$ 1.303.929,67 R$ 26.598.532,84
2045 R$ 2.693.787,20 R$ 1 303.328, 11 R$ 1.390.459,09 R$ 25.208.073,75
2046 R$ 2.716.424,07 R$ 1.235.195,61 R$ 1.481.228,46 R$ 23.726.845,29
2047 R$ 2 739.060,94 R$ 1.162.615,42 R$ 1 576.445,52 R$ 22 150.399,77
2048 R$ 2.761.697,80 R$ 1.085.369,59 R$ 1.676.328,21 R$ 20.474.071,56
2049 R$ 2.784 334,67 R$ 1 003 229,51 R$1.781.105,16 R$18692.966,39
2050 R$ 2.806 971,54 R$ 915.955,35 R$1.891.016,18 R$ 16.801.950,21
2051 R$ 2.829.608,40 R$ 823.295,56 R$ 2.006.312,84 R$ 14.795.637,37
2052 R$ 2.852.245,27 R$ 724.986,23 R$ 2.127.259,04 R$ 12.668.378,32
2053 R$ 2.87 4.882, 14 R$ 620.750,54 R$ 2.254.131,60 R$ 10.414.246,72
2054 R$ 2.897.519,01 R$ 510.298,09 R$ 2.387.220,92 R$ 8.027.025,81
2055 R$ 2.920.155,87 R$ 393.324,26 R$ 2.526.831,61 R$ 5.500.194,20
2056 R$ 2.942.792,74 R$ 269.509,52 R$ 2.673.283,23 R$ 2.826.910,97
2057 R$ 2.965.429,61 R$ 138. 518,64 R$ 2.826.910,97 R$ 0,00
§ 2º Para os fins do inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 146 7, de 02
de junho de 2022, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real anual de 4,90%
(quatro vírgula noventa por cento) ao ano.
§ 3° Os valores da tabela constante do § 1 ° deste artigo estão posicionados na
data base da avaliação atuarial de 3 l /12/2022 e quando do seu efetivo pagamento deverão
ser corrigidos com juros de 4,90% ( quatro vírgula noventa por cento) ao ano conforme
previsão no inciso li do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022.
Art. 2º. Para o Exercício 2023, já considerando a taxa de juros de 4,90%
(quatro vírgula noventa por cento), ao ano mencionado no artigo 1 ° parágrafo § 3°, o
Município de ltaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao
aporte anual de R$ 659.397,77 (Seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e
sete reais e setenta e sete centavos), a ser pago em O 5 (cinco) parcelas, conforme
detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º
deste artigo.
Parcela Vencimento Valor do Aporte
01 30.08.2023 131.879,55
02 30.09.2023 131.879,55
03 30.10.2023 131.879,55
04 30.11.2023 131.879,55
05 30.12.2023 131.879,57
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§ 1 º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta
no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389 394 e 395 do Código de Processo
Civil.
§ 2°. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade
pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de ltaúna do Sul, de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta
Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de ltaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir desde a data de vencimento
até a data do pagamento.
§ 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Itaúna do
Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei,
sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e
obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 4°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos
dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e três. (19/07/2023)
LU~SSANTOS
Presidente em exercício