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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a autorizar a transferência do imóvel cedido à empresa E.M. DA SILVA ITAUNA ME CNPJ 12.500.332/0001-14 e dá outras providências.
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Proposição encaminhada para Comissão
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-03 Parecer jurídico favorável
2023-07-13 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-07-12 Matéria recebida pelo Sistema de Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-15T14:40:52.133027-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a transferir a propriedade de imóvel originalmente 
concedido em sistema de comodato, sob o amparo da Lei Municipal nº 448/2005. a terceiro 
que atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.466/2022, reiniciando o prazo 
para cumprimento dos encargos. 
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente 
do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte 
Projeto de Lei. 
art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os direitos de uso do imóvel de 
propriedade do Município de Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial, Km O 1, 
prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, área Sul, nesta cidade de 
Itaúna do Sul/PR. 
§ 1 º - O imóvel em questão é parte da Matricula nº 23 .293, situado na Área Industrial 
no prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, totalizando 1.740 m2 e 
contendo um Barracão Industrial de 340 m2 e uma casa residencial de 144,50 m2, ambos 
em estado regular. 
§ 2º - Os direitos de uso. que eram detidos inicialmente pela entidade operando sob o nome "EM DA 
SILVA ITAÚNA" e CNPJ 12.500.332/0001-14, e posteriormente operado sob o nome "MARIA DO 
CARMO SARMENTO CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO" e CNPJ 41.929.199/0001-14. serão 
transferidos para a empresa "V DE ALMEIDA SANTANA GAS YPE", inscrita sob o CNPJ 
28. 765.489/0001-01. 
§ 3° A transferência autorizada pelo caput deste artigo será realizada em conformidade 
com a Cláusula S3 do Termo de Comodato original, a qual estabelece que a cessão ou 
transferência a terceiros do contrato em sistema de comodato só poderá ocorrer com o 
expresso consentimento do comodante. 
Art. 2º - Fica assegurado à empresa que receberá a transferência do imóvel, o direito 
de regularização conforme estipulado na Lei Municipal nº 1.466/2022, desde que 
cumpra os seguintes encargos: 
I - Mantenha o funcionamento do imóvel com atividade econômica inédita no 
Município e útil à população local, como por exemplo Oficina Mecânica ou Ferro 
Velho, pelo prazo mínimo de 1 O ( dez) anos, contados a partir do início efetivo das 
atividades pela empresa. 
II - Mantenha, durante todo o período de efetivo exercício da atividade econômica 
imóvel, um quadro de funcionários composto por, no mínimo, 05 (cinco) empregos 
formais destinados a munícipes de Itaúna do Sul. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
§ 1 ° Os encargos deste artigo devem ser cumpridos nos termos do Art. 2° da Lei 
Municipal nº 1.466/2022, com exceção do termo inicial do prazo, que começará a fluir 
a partir da data do início efetivo das atividades pela empresa. 
§ 2º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano para o início do cumprimento dos encargos 
previstos no inciso 11 deste artigo. 
§ 3º - A atividade econômica prevista no inciso I do caput deste artigo deverá ser 
diversa de qualquer outra já exercida pela Pessoa Jurídica beneficiada e deverá gerar 
novos empregos, não sendo admitido o aproveitamento de empregos já existentes na 
empresa para cumprimento deste encargo. 
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos encargos será de competência do Poder 
Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Econômico, que 
realizará vistorias periódicas no imóvel. 
§ 1 º - As vistorias terão frequência mensal, podendo ser antecipadas em caso de 
denúncias ou indícios de descumprimento dos encargos. 
§ 2º - Os relatórios das vistorias serão arquivados no órgão responsável e 
disponibilizados para consulta pública, garantindo a transparência e a publicidade dos 
atos administrativos. 
Art. 4º - Em caso de descumprimento comprovado de qualquer dos encargos 
estipulados na presente Lei, serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, 
culminando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município. 
§ 1 ° - A constatação do descumprimento dos encargos deverá ser realizada por meio 
de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, conduzido pelo 
órgão municipal responsável pela fiscalização. 
§ 2º - Constatado o descumprimento dos encargos, e após esgotados os prazos e 
recursos cabíveis no processo administrativo, será declarada a reversão do imóvel ao 
Município, que reverterá livre de quaisquer ônus, ressalvados os direitos de terceiros 
de boa-fé. 
§ 3º -A reversão do imóvel ao Município não exime o infrator de responder por perdas 
e danos, bem como por outras sanções de natureza civil, administrativa ou criminal, 
conforme legislação aplicável. 
§ 4º - Os atos de reversão e outras sanções aplicadas serão devidamente publicados nos 
meios oficiais do Município, em conformidade com os princípios da transparência e 
publicidade. 
§ 5° - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos previstos nesta 
Lei, o beneficiário não terá direito a qualquer indenização, inclusive com relação as 
benfeitorias realizadas no local. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
§ 6º - É vedado ao beneficiário subceder o imóvel a outrem, somente podendo fazê-lo 
com autorização expressa do Poder Executivo Municipal e no caso de comprovado 
interesse público. 
Art. 5º - Fica autorizada, uma única vez, a constituição de uma nova Pessoa Jurídica, 
com objetivo principal de desenvolver atividades econômicas voltadas para a geração 
de emprego e renda, em conformidade com os objetivos desta Lei e desde que conste 
como proprietário o mesmo da empresa V. de Almeida Santana Gas Ype. 
§ 1 º A nova Pessoa Jurídica poderá ser criada especificamente para o cumprimento das 
metas e objetivos estabelecidos nesta legislação, devendo ser apresentado plano de 
negócios que evidencie o comprometimento com a geração de emprego e renda no 
Município. 
§ 2º A constituição da nova Pessoa Jurídica não exime os responsáveis do cumprimento 
dos encargos, metas e obrigações previamente estabelecidos, os quais serão 
transferidos para a nova entidade, respeitadas as disposições legais e contratuais. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer mecanismos de fiscalização e 
acompanhamento da nova Pessoa Jurídica, garantindo que os objetivos da presente Lei 
sejam alcançados. 
§ 4º O descumprimento das obrigações por parte da nova Pessoa Jurídica sujeitará os 
responsáveis às sanções previstas nesta lei e em legislação específica, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis. 
Art. 6º - Fica estabelecido que, para a efetivação da cessão do imóvel objeto desta lei, 
o atual comodatário deverá assinar um Termo de Renúncia de Indenização, no qual se 
compromete a não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa que vise a 
obter indenização ou ressarcimento relacionados ao imóvel cedido, após a 
formalização do ato de cessão por parte do Município. 
§ 1 ° - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser apresentado como condição sine 
qua non para a concretização da cessão do imóvel, sendo parte integrante do processo 
administrativo respectivo. 
§ 2° - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser subscrito pelos representantes 
legais de cada um dos CNPJs especificados no§ 2° do artigo 1 ° desta Lei. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARAM DO SUL, 11 de dezembro de 2023. 

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