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SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a transferir a propriedade de imóvel originalmente
concedido em sistema de comodato, sob o amparo da Lei Municipal nº 448/2005. a terceiro
que atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.466/2022, reiniciando o prazo
para cumprimento dos encargos.
A Câmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente
do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte
Projeto de Lei.
art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os direitos de uso do imóvel de
propriedade do Município de Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial, Km O 1,
prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, área Sul, nesta cidade de
Itaúna do Sul/PR.
§ 1 º - O imóvel em questão é parte da Matricula nº 23 .293, situado na Área Industrial
no prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, totalizando 1.740 m2 e
contendo um Barracão Industrial de 340 m2 e uma casa residencial de 144,50 m2, ambos
em estado regular.
§ 2º - Os direitos de uso. que eram detidos inicialmente pela entidade operando sob o nome "EM DA
SILVA ITAÚNA" e CNPJ 12.500.332/0001-14, e posteriormente operado sob o nome "MARIA DO
CARMO SARMENTO CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO" e CNPJ 41.929.199/0001-14. serão
transferidos para a empresa "V DE ALMEIDA SANTANA GAS YPE", inscrita sob o CNPJ
28. 765.489/0001-01.
§ 3° A transferência autorizada pelo caput deste artigo será realizada em conformidade
com a Cláusula S3 do Termo de Comodato original, a qual estabelece que a cessão ou
transferência a terceiros do contrato em sistema de comodato só poderá ocorrer com o
expresso consentimento do comodante.
Art. 2º - Fica assegurado à empresa que receberá a transferência do imóvel, o direito
de regularização conforme estipulado na Lei Municipal nº 1.466/2022, desde que
cumpra os seguintes encargos:
I - Mantenha o funcionamento do imóvel com atividade econômica inédita no
Município e útil à população local, como por exemplo Oficina Mecânica ou Ferro
Velho, pelo prazo mínimo de 1 O ( dez) anos, contados a partir do início efetivo das
atividades pela empresa.
II - Mantenha, durante todo o período de efetivo exercício da atividade econômica
imóvel, um quadro de funcionários composto por, no mínimo, 05 (cinco) empregos
formais destinados a munícipes de Itaúna do Sul.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
§ 1 ° Os encargos deste artigo devem ser cumpridos nos termos do Art. 2° da Lei
Municipal nº 1.466/2022, com exceção do termo inicial do prazo, que começará a fluir
a partir da data do início efetivo das atividades pela empresa.
§ 2º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano para o início do cumprimento dos encargos
previstos no inciso 11 deste artigo.
§ 3º - A atividade econômica prevista no inciso I do caput deste artigo deverá ser
diversa de qualquer outra já exercida pela Pessoa Jurídica beneficiada e deverá gerar
novos empregos, não sendo admitido o aproveitamento de empregos já existentes na
empresa para cumprimento deste encargo.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos encargos será de competência do Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Econômico, que
realizará vistorias periódicas no imóvel.
§ 1 º - As vistorias terão frequência mensal, podendo ser antecipadas em caso de
denúncias ou indícios de descumprimento dos encargos.
§ 2º - Os relatórios das vistorias serão arquivados no órgão responsável e
disponibilizados para consulta pública, garantindo a transparência e a publicidade dos
atos administrativos.
Art. 4º - Em caso de descumprimento comprovado de qualquer dos encargos
estipulados na presente Lei, serão aplicadas as sanções previstas neste artigo,
culminando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 1 ° - A constatação do descumprimento dos encargos deverá ser realizada por meio
de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, conduzido pelo
órgão municipal responsável pela fiscalização.
§ 2º - Constatado o descumprimento dos encargos, e após esgotados os prazos e
recursos cabíveis no processo administrativo, será declarada a reversão do imóvel ao
Município, que reverterá livre de quaisquer ônus, ressalvados os direitos de terceiros
de boa-fé.
§ 3º -A reversão do imóvel ao Município não exime o infrator de responder por perdas
e danos, bem como por outras sanções de natureza civil, administrativa ou criminal,
conforme legislação aplicável.
§ 4º - Os atos de reversão e outras sanções aplicadas serão devidamente publicados nos
meios oficiais do Município, em conformidade com os princípios da transparência e
publicidade.
§ 5° - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos previstos nesta
Lei, o beneficiário não terá direito a qualquer indenização, inclusive com relação as
benfeitorias realizadas no local.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
§ 6º - É vedado ao beneficiário subceder o imóvel a outrem, somente podendo fazê-lo
com autorização expressa do Poder Executivo Municipal e no caso de comprovado
interesse público.
Art. 5º - Fica autorizada, uma única vez, a constituição de uma nova Pessoa Jurídica,
com objetivo principal de desenvolver atividades econômicas voltadas para a geração
de emprego e renda, em conformidade com os objetivos desta Lei e desde que conste
como proprietário o mesmo da empresa V. de Almeida Santana Gas Ype.
§ 1 º A nova Pessoa Jurídica poderá ser criada especificamente para o cumprimento das
metas e objetivos estabelecidos nesta legislação, devendo ser apresentado plano de
negócios que evidencie o comprometimento com a geração de emprego e renda no
Município.
§ 2º A constituição da nova Pessoa Jurídica não exime os responsáveis do cumprimento
dos encargos, metas e obrigações previamente estabelecidos, os quais serão
transferidos para a nova entidade, respeitadas as disposições legais e contratuais.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer mecanismos de fiscalização e
acompanhamento da nova Pessoa Jurídica, garantindo que os objetivos da presente Lei
sejam alcançados.
§ 4º O descumprimento das obrigações por parte da nova Pessoa Jurídica sujeitará os
responsáveis às sanções previstas nesta lei e em legislação específica, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Art. 6º - Fica estabelecido que, para a efetivação da cessão do imóvel objeto desta lei,
o atual comodatário deverá assinar um Termo de Renúncia de Indenização, no qual se
compromete a não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa que vise a
obter indenização ou ressarcimento relacionados ao imóvel cedido, após a
formalização do ato de cessão por parte do Município.
§ 1 ° - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser apresentado como condição sine
qua non para a concretização da cessão do imóvel, sendo parte integrante do processo
administrativo respectivo.
§ 2° - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser subscrito pelos representantes
legais de cada um dos CNPJs especificados no§ 2° do artigo 1 ° desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARAM DO SUL, 11 de dezembro de 2023.