PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ.
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OFÍCIO Nº.162 /2023- AJ/PM/IS
Resp. Requerimento nº 09/2023- CMIS
Assunto: Resposta Requerimento nº 09/2023
Vimos, com excelso donaire, Vossas Senhorias, em resposta ao requerimento nº
09/2023, encaminhada ao excelentíssimo Sr. Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
realizada pelo Relator de Comissão de Obras e serviços Públicos CELSO INOCÊNCIO
LEITE. "Questionamentos e Esclarecimentos referente ao Anteprojeto de Lei 027/2023.
O Município de ltaúna do Sul esclarece as informações nos seguintes termos:
a) O Barracão encontra-se em fase de finalização, faltando apenas a execução do
contra piso. O prazo provável para sua conclusão e possível utilização é de 45 dias, a
partir desta data.
b) Com a aprovação da lei, não haverá despesas ou utilização de recursos do
Município, uma vez que a concessão ou doação do imóvel já ocorrerá com a finalidade
de geração de renda e promoção do desenvolvimento econômico. As despesas
pertinentes à execução da obra do barracão já terão sido previamente realizadas pelo
Município, não havendo a necessidade de dispêndios adicionais após a concessão ou
doação.
O imóvel será concedido ou doado ao concessionário ou donatário, que assumirá a total
responsabilidade por todas as despesas relacionadas à manutenção, conservação e
operação do referido barracão. Essa medida tem como objetivo garantir que o
beneficiário, seja ele uma empresa ou empreendedor, arque com todos os custos de
operação do espaço e torne-o produtivo sem onerar os recursos públicos.
Essa abordagem, de conceder ou doar o imóvel para fins de geração de renda, permite
que o Município alcance seus objetivos de incentivar a instalação de empresas, a criação
de empregos e o desenvolvimento econômico, sem a necessidade de novos gastos ou
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investimentos governamentais. Dessa forma, a execução da lei ocorrerá de maneira
sustentável e eficiente, beneficiando tanto o setor privado quanto a comunidade local.
c) No tocante à avaliação, esclarecemos que a mesma será realizada após a
conclusão da construção do Barracão. A impossibilidade de realizar a avaliação antes da
conclusão da obra decorre da influência que as melhorias e benfeitorias podem exercer
sobre o valor e características do imóvel.
Assim, antes da licitação e da efetivação da doação ou concessão, a Comissão de
Avaliação procederá com a avaliação do bem, seguindo critérios legais aplicáveis e
parâmetros objetivos estabelecidos previamente. Essa medida visa garantir a
transparência e a justiça no processo, resguardando os interesses tanto do Município
como do beneficiário da doação ou concessão.
Dessa forma, a avaliação será conduzida de maneira criteriosa e detalhada, assegurando
uma análise precisa do valor do imóvel, como estabelecido em conformidade com a
legislação vigente. Tal procedimento visa promover o desenvolvimento econômico e
social do município, proporcionando benefícios tanto para a comunidade local como para
os investidores envolvidos no projeto.
d) A exigência de "gerar no mínimo 8 (oito) empregos formais" implica que as vagas
de emprego devem ser preenchidas de forma simultânea. Em outras palavras, é
necessário que as oito vagas sejam ocupadas de uma só vez, e não ao longo do tempo,
para que se cumpra a condição de geração dos oito empregos específicos.
Se a ocupação das vagas não for simultânea, não será possível alcançar a meta de gerar
exatamente 8 (oito) empregos. Por exemplo, se houver mais de um empregado ocupando
uma mesma vaga de trabalho em diferentes momentos, isso não satisfará a exigência de
gerar 8 (oito) empregos distintos.
Portanto, a interpretação lógica da exigência é que as vagas de emprego devem ser
preenchidas de uma vez, de modo a totalizar o número específico de 8 (oito) empregos
formais, atendendo ao requisito estabelecido na lei. Essa abordagem visa garantir a
efetiva criação de novas oportunidades de trabalho para a população local, contribuindo
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para o crescimento econômico da região e o benefício da comunidade de ltaúna do Sul,
que é o objetivo final do projeto;
e) e) A opção pela doação com encargos é respaldada pela previsão legal contida no
artigo 17 § 4° da Lei 8.666/93 e/ou artigo 76 § 6° da Lei 14.133/2021. Essa escolha é uma
estratégia para incentivar a instalação de empresas e a geração de empregos no
município, visando atender ao interesse específico de promover o desenvolvimento
econômico, especialmente considerando que o município é de pequeno porte.
Ao oferecer a doação com encargos, o município possibilita que a empresa ou
empreendimento beneficiado tenha a perspectiva de, futuramente, obter a propriedade
do imóvel, caso cumpra com as condições e encargos estabelecidos. Essa possibilidade
atrai mais investidores, pois eles terão a oportunidade de se estabelecerem de forma
mais permanente no local, o que pode resultar em maiores investimentos e,
consequentemente, mais empregos.
A expectativa de obtenção da propriedade é um atrativo relevante para as empresas, pois
ela oferece uma maior segurança e estabilidade para o desenvolvimento de suas
atividades no município. Isso pode impulsionar o interesse de empreendedores e
investidores, aumentando as chances de mais empregos serem criados, o que é a
finalidade máxima do programa em questão.
Portanto, a opção pela doação com encargos é uma medida estratégica, equilibrando a
oferta de benefícios para as empresas e o desenvolvimento econômico do município. A
possibilidade de obtenção da propriedade do imóvel futuramente é um incentivo
adicional para atrair investimentos e estimular a criação de empregos, alinhandose aos objetivos de fomentar o progresso local e a qualidade de vida da
comunidade.
f) O prazo para início das atividades pela empresa, após o procedimento de
licitação, será estabelecido no termo de referência, que será elaborado anteriormente ao
processo licitatório. Esse prazo não será superior a 60 dias, visando a agilidade no início
das operações e aproveitamento do imóvel.
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g) O edital de licitação constará das cláusulas que, no caso de reversão, todas as
benfeitorias e instalações realizadas no imóvel serão revertidas ao Município, sem
qualquer direito à indenização ou compensação ao concessionário ou donatário. Além
disso, haverá vedação expressa para transferência do imóvel a terceiros, assegurando a
destinação pretendida pelo município.
Esperamos que as informações acima sejam suficientes para atender às demandas da
Comissão de Obras e Serviços Públicos, estando à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos adicionais, se necessário.
Atenciosamente,
Agradecemos pela preocupação e pelo apoio dos vereadores em prol do progresso do
nosso município.
Estamos comprometidos em trabalhar em conjunto para alcançar o melhor resultado
possível, sempre considerando o interesse público e as demandas da comunidade
ltaunense.
Atenciosamente,
ltaúna do Sul (PR), 03 de agosto de 2023.
o A• i D'i1 )AÜ,~ /' fes.-..
foILSON JiSÉ~E GÓIS
Prefeito Municipal
AO lLUSTRÍSSlMO RELATOR DA COMISSÃO DE OBRAS E SER VlÇOS PÚBLICOS
CELSO INOCÊNCIO LEITE