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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAltera e acrescenta artigos a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
native_id1595

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões
2023-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-04 Parecer jurídico favorável
2023-08-03 Proposição em análise pela Assessoria Jurídica da Casa
2023-08-02 Proposição encaminhada para Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T09:18:43.176038-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 05/2023 
Altera e acrescenta artigos da Lei Orgânica do Município de Itaúna do 
Sul/PR. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul. 
Artigo 1 º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, 
que passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5° - Para alcançar os objetivos da administração pública, que deverão ser 
voltados ao bem comum e à observância dos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação e 
economicidade, observar-se-ão: 
Artigo 2º - Fica alterado o caput do art. 16 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 16 - Sustentada nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação e economicidade, a 
administração pública assegurará: 
Artigo 3º - Fica alterado o artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e 
secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data 
estabelecida para todo o País, observadas as condições de elegibilidade previstas 
na Constituição Federal. 
PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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§ 1 ° - A Câmara Municipal compõe-se de 09 vereadores, conforme estabelece o 
art. 29, IV, da Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo 
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§ 2º - O prazo para o Poder Legislativo Municipal alterar o número de 
parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, 
adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das 
convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral 
propriamente dito. 
Artigo 4° - Fica alterado o artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19 - Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições: 
[ - eleger sua Mesa e as comissões permanentes e temporárias, na forma 
regimental; 
II - elaborar o Regimento interno; 
III - dispor sobre planejamento e organização administrativa, funcionamento de 
seus órgãos e serviços; 
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou 
funções de seu quadro e a iniciativa da lei de fixação ou alteração dos respectivos 
vencimentos; 
V - deliberar sobre os créditos suplementares e especiais ao seu orçamento; 
VI - fixar os subsídios dos Vereadores, observando o que dispõe a Constituição 
Federal; 
VII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, 
obedecendo aos princípios e os preceitos estabelecidos da Constituição Federal; 
VIII dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; 
IX - conhecer da renúncia do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; 
X - conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
XI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município ou do cargo por mais de quinze 
dias ou do País, por qualquer tempo; 
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XII - instituir comissões parlamentares de inquérito para a investigação de fato 
determinado, nos termos desta Lei Orgânica; 
XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre fatos relacionados com a 
administração pública; 
XIV - deliberar sobre vetos; 
XV - conceder honrarias a pessoas que reconhecida e comprovadamente tenham 
prestado serviços relevantes ao Município; 
XVI - julgar as contas do Prefeito Municipal nos termos do Regimento Interno e 
desta Lei Orgânica; 
XVII - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis por chefias de órgãos 
do Poder Executivo para prestarem informações sobre assuntos de sua 
competência; 
XVIII - julgar o Prefeito, Vice- Prefeito e os Vereadores, nos termos desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno da Câmara; 
XIX - declarar a extinção do mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; 
XX - sustar atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar; 
XXI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta; 
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa; 
XXIII - aprovar as leis, bem como realizar a promulgação nos casos previstos em 
lei e no regimento interno; 
XXIV - eleger o órgão oficial do Município para a publicação das leis, conforme 
disposição do art. 18, § 5º da Constituição do Estado do Paraná. (cf. Emenda 
Aditiva nº 02/2023) 
Artigo 5º - Fica criado o artigo 19-A na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 19-A. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias do Município e especialmente: 
I - votar e, através de emendas, dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual e o plano Plurianual de investimento; 
II - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimo e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento; 
III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
IV - autorizar a concessão de serviços públicos; 
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; 
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
IX - aprovar o Plano Diretor; 
X - autorizar consórcios com outros Municípios; 
XI - dispor sobre a alteração e denominação de prédios, vias e logradouros 
públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; 
XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento 
e loteamento. ( cf. Emenda Modificativa nº 05/2023) 
Artigo 6° - Fica alterado o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21 - Empossados, os Vereadores elegerão a Mesa Diretora. 
Parágrafo único - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 
1 ° Secretário e 2° Secretário. (cf. Emenda Modificativa nº 05/2023) 
Artigo 7º - Fica alterado o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 27 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - conferir o envio das contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do 
Estado, até o dia 31 de março de cada ano; 
II - propor ao Plenário, projetos de leis e resoluções, que criem, transformem e 
extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a 
fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 
III - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, assim como de Diretório Partidário ou terceiro 
interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 de agosto, após a aprovação 
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. 
Artigo 8º - Fica alterado o artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 34 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: 
I - por doença, devidamente comprovada; 
II - em razão de licença maternidade à gestante, pelo prazo de 120 ( cento e vinte) 
dias; 
III - em razão de licença paternidade, pelo prazo de 5 dias; 
IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; 
V - por uma única vez durante todo o seu mandato, para tratar de interesse 
particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
120 ( cento e vinte) dias; 
VI - para exercer cargo de provimento em comissão dos governos Federal, 
Estadual e Municipal. 
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§ 1 º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I, II, III, IV. 
§ 2º - Nos casos do inciso VI, o Vereador licenciado deverá comunicar à Câmara 
Municipal, com antecedência de no mínimo um mês, a data em que reassumirá 
seu mandato. 
§ 3º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, havendo benefício 
previdenciário, o valor do auxílio será deduzido do valor do subsídio. 
§ 4° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, cessado o motivo da licença, 
o Vereador deverá reassumir o exercício do seu mandato. 
§ 5º - O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
§ 6º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, 
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
§ 7º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem 
direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões do 
Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial 
ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de 
decisão judicial autorizar a continuidade do percebimento de subsídios. 
§ 8º - Na hipótese do § 7º, o suplente será convocado se a prisão ou afastamento 
perdurar por mais de 120 ( cento e vinte) dias. 
§ 9º - O vereador licenciado não poderá retomar ao exercício do mandato, antes 
do término da licença concedida. 
§ 10 - A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por meio 
de Resolução. 
Artigo 9° - Fica alterado o artigo 3 7 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 37 -As reuniões serão: 
I - de instalação e de encerramento do ano legislativo; 
II - ordinárias; 
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III - extraordinárias; 
IV - de julgamento; 
V - solenes; 
VI - especiais, para esclarecimentos. 
§ 1 º - As reuniões previstas neste artigo serão públicas. 
§ 2º - As reuniões elencadas nos incisos I, II, III, IV ocorrerão no recinto próprio 
efetivo da Câmara Municipal, sob pena de nulidade. 
§ 3º - As reuniões elencadas nos incisos V e VI poderão ocorrer em local diverso 
dentro do Município, como em bairros ou distritos pré-estabelecidos, desde que 
de acordo com as determinações legais e com a aprovação da maioria absoluta dos 
vereadores. 
Artigo 10 - Fica alterado o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 38 - As reuniões extraordinárias, durante o período de sessão legislativa 
ordinária, serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de oficio, ou 
por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara ou por solicitação 
do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - A convocação de reuniões extraordinárias no período 
ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente feita em reunião e 
inserida em ata, ficando cientificados os Vereadores presentes e, quanto aos 
ausentes, por publicação no diário eletrônico, os quais também serão informados 
por telefone ou aplicativo de celular indicado pelos mesmos. 
Artigo 11 - Fica alterado o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 39 - A sessão legislativa extraordinária ou convocação extraordinária da 
Câmara Municipal, no período de recesso, ocorrerá em caso de calamidade 
pública, emergência ou intervenção estadual, urgência devidamente demonst 
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ou interesse público relevante, que não possa aguardar a realização de reunião em 
período ordinário, e far-se-á por publicação da convocação no diário eletrônico a 
ser feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de oficio, por requerimento da 
maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Os Vereadores deverão também ser informados da data da 
reunião por telefone ou aplicativo de celular indicado pelos mesmos. 
Artigo 12 - Fica alterado o artigo 40 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 40 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória, em razão da convocação. 
Artigo 13 - Fica alterado o artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43 - A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, obedecidos os seguintes preceitos: 
I - O controle pela Câmara Municipal poderá efetuar-se com decisão do 
Tribunal de Contas do Estado; 
II - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do 
Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara 
Municipal, contrárias ao respectivo parecer; 
III - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser 
questionada sua legitimidade, nos termos da lei. 
IV - Será assegurada a transparência dos atos, havendo incentivo à participação 
popular na realização de audiências públicas durante os processos de 
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elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos. 
V - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e 
instituições da sociedade. 
Artigo 14 - Fica acrescido o artigo 43-A da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43-A - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de 120 ( cento e vinte) dias a 
contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso 
da Câmara. 
§1 º - Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, as contas serão 
obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária 
posterior ao período declinado. 
§2º - Se as contas forem rejeitadas, deverão ser remetidas imediatamente ao 
Ministério Público do Estado do Paraná. 
Artigo 15 - Fica acrescido o artigo 43-B da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43-B - São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao 
julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no 
Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
§ 1 ° - O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5° do Decreto-Lei Federal 
nº 201/1967 e Regimento Interno da Câmara Municipal. 
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito apurados pela Câmara 
Municipal será observado o disposto na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.
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201/67 e no Regimento Interno, devendo ser encaminhado o feito à Justiça para 
julgamento. 
Artigo 16 - Fica alterado o artigo 45 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 45 - Poderá ocorrer emenda à Lei Orgânica Municipal, mediante proposta: 
I - do Prefeito Municipal; 
II - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
Parágrafo único. As emendas à Lei Orgânica serão votadas em 02 (dois) turnos, 
com interstício mínimo de 1 O ( dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, a qual realizará a 
promulgação e publicação. 
Artigo 17 - Fica alterado o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 46 - A iniciativa dos projetos de lei cabe: 
I - ao Prefeito Municipal; 
II - aos Vereadores, à Mesa e às Comissões da Câmara Municipal; 
III - aos cidadãos, na forma prevista no art. 48 desta Lei. 
Artigo 18 - Fica alterado o artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 62 - O Prefeito regularmente licenciado, fará jus ao percebimento do subsídio 
quando: 
I - impossibilitado ao exercício do cargo, por motivos de doença, comprovada por 
atestado médico, que contenha o período de afastamento para a devida 
recuperação; 
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II - a serviço ou missão de representação do Município, no Estado, no País ou no 
Exterior. 
III - no caso de férias, pelo período de até 30 dias, a cada ano de mandato, vedada 
a sua conversão em pecúnia; 
§ 1 º - O Prefeito poderá a seu próprio critério escolher a época para usufruir das 
férias; 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá ser notificada 
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias; 
§ 3º - No período de férias do Prefeito, assumirá a chefia do Poder Executivo o 
Vice-Prefeito; 
§ 4º - O exercício do mandato pelo Vice-Prefeito, só lhe dará direito à 
remuneração igual à do Prefeito, quando a substituição for superior a 30 (trinta) 
dias. 
Artigo 19 - Fica alterado o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 79 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, conforme requisitos previstos em lei 
federal. 
Parágrafo único - As doações com encargos de imóveis do Município serão feitas 
mediante autorização legislativa, com aprovação da maioria absoluta dos 
Vereadores, em que deverá constar os requisitos obrigatórios a serem cumpridos, 
sob pena de reversão do bem à municipalidade. 
Artigo 20 - Fica alterado o artigo 85 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 85 - É dever da Administração Municipal combater as depredações dos bens 
públicos, inclusive das arborizações, dos parques, jardins, lâmpadas, acessórios e 
de todo o patrimônio da municipalidade. 
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Artigo 21 - Fica alterado o artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 90 - O orçamento anual conterá todos os projetos e programas a serem 
executados, com detalhamento dos objetivos e metas a serem alcançadas, além da 
especificação dos recursos destinados. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado 
para a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano e deverá ser devolvido 
para sanção até o dia 22 de dezembro de cada ano (cf. Emenda Modificativa nº 
05/2023). 
Artigo 22- Fica alterado o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 103 - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores são agentes políticos que 
compõem os poderes Executivo e Legislativo, para o desempenho de seus 
mandatos, em defesa da comunidade e visando o bem comum da coletividade, os 
quais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando 
o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal. 
Artigo 23 - Fica alterado o artigo 104 da Lei Orgânica do Município de ltaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 104 - Aos Vereadores assegurar-se-á subsídio, o qual será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se o que dispõe a 
Constituição e o limite máximo de vinte por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais e o total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá 
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ultrapassar o montante de 5% da receita do Município, conforme art. 29, VI e VII 
da Constituição Federal; 
§ 1 ° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 7% ( sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme determina o texto 
do artigo 29-A, I, da Constituição Federal. 
§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, 
conforme art. 29-A, § 1 º da Constituição Federal. 
§ 3º - A data limite para fixação do subsídio dos vereadores para a próxima 
legislatura é de 181 dias antes das eleições municipais. 
§ 4º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios ao Presidente e dos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria 
a ser votada, sendo que, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma 
integral. 
§ 5° - Serão justificadas, para efeito de percepção de subsídio, as faltas: 
I - por motivo de luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente 
descendente ou colateral, até segundo grau; 
II - por motivo de casamento, até 7 (sete) dias; 
III - por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico; 
IV- por motivo de força maior, e nas faltas em que esteja o Vereador participando 
de seminários ou em viagens representativas desta Edilidade. 
§ 6º. O Presidente da Câmara terá direito ao recebimento de subsídio diferenciado, 
nele estando inserido indenização pela responsabilidade afeta ao cargo. 
§ 7º. Os subsídios fixados na forma deste artigo poderão ser revistos anualmente, 
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos do Município. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http :/ /www. itaunadosul. pr.leg.br 
§ 8º. As faltas às sessões ordinárias, não justificadas, serão descontadas dos 
subsídios devidos ao Presidente e ao Vereador, proporcionalmente ao número de 
sessões ordinárias realizadas no mês correspondente. 
Artigo 24 - Acrescenta-se o Artigo 43-C à Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43-C - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no orçamento da Câmara 
Municipal; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (cf. 
Emenda Modificativa nº 05/2023) 
Artigo 25 -Acrescenta-se o Artigo 43-D à Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 43-D - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao § 2º do artigo 104. (cf. Emenda Modificativa nº 
05/2023). 
Artigo 26 - Fica alterado o artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 106 - A data limite para fixação da remuneração dos agentes políticos para a 
próxima legislatura é de 181 dias antes das eleições municipais. 
Artigo 27 - Acrescenta-se o art. 21-A na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, o qual 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 21-A - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única 
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, independente da legislatura. 
Parágrafo único - A vedação à reeleição/recondução aplica-se somente para o 
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se 
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto. ( cf. Emenda 
Modificativa nº 05/2023) 
Artigo 28 - A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no momento de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. (cf. Emenda Aditiva nº 02/2023) 
Municipal de Itaúna do S /PR, 11 de dezembro de 2023 
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