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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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PROJETO DE LEI Nº 046/2023
SÚMULA: Altera o art. 12 e 13 da LEI 1.474/2022, que
dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para
Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - O artigo 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.474/2022 passará a viger com a seguinte redação:
Art. Art, 12 - Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
I - Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 30 ( trinta l horas, sendo que o
candidato deve comprovar frequência mínima de 80% ( oitenta por cento) da carga horária total
ofertada;
li - Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e
subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 60° o ( sessenta por cento) de acerto da nota
máxima total da prova, dentro da formação obrigatória, sendo o conteúdo programático da
avaliação definido em edital prévio específico, fundamentado no programa do Curso
Preparatório para Gestores na Educação;
Parágrafo único - No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga
horária maior do que as :rn (trinta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima
de 80% ( oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas.
Art. 13 - Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso
Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 60° o ( sessenta
por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não
serão habilitados para etapas posteriores.
Parágrafo único - Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% ( oitenta por cento) no
Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 60° o ( sessenta por
cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e
constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e
desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos.
Câmara Municipal de ltaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na d adas as disposições em contrário.
A DO SUL, 28 de agosto de 2023.
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