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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaAltera o art. 12 e 13 da Lei 1.474/2022, que dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá outras providências.
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2023-11-20T15:56:03.488182-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
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PROJETO DE LEI Nº 046/2023 
SÚMULA: Altera o art. 12 e 13 da LEI 1.474/2022, que 
dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para 
Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1º - O artigo 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.474/2022 passará a viger com a seguinte redação: 
Art. Art, 12 - Compõe a avaliação de mérito e desempenho: 
I - Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 30 ( trinta l horas, sendo que o 
candidato deve comprovar frequência mínima de 80% ( oitenta por cento) da carga horária total 
ofertada; 
li - Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e 
subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 60° o ( sessenta por cento) de acerto da nota 
máxima total da prova, dentro da formação obrigatória, sendo o conteúdo programático da 
avaliação definido em edital prévio específico, fundamentado no programa do Curso 
Preparatório para Gestores na Educação; 
Parágrafo único - No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga 
horária maior do que as :rn (trinta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima 
de 80% ( oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas. 
Art. 13 - Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso 
Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 60° o ( sessenta 
por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não 
serão habilitados para etapas posteriores. 
Parágrafo único - Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% ( oitenta por cento) no 
Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 60° o ( sessenta por 
cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e 
constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e 
desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos. 
Câmara Municipal de ltaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na d adas as disposições em contrário. 
A DO SUL, 28 de agosto de 2023. 

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