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materia nº 7/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaAnteprojeto de Lei nº 38/2023 que visa autorizar o Poder Executivo a autorizar a transferência do imóvel cedido à empresa E.M. DA SILVA 1T AUNA ME CNP J 12.500.332/0001-14 e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO - IT AÚNA DO SUL 
ESTADO 00 PARAN Á 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosuLpr.leg.br/ CNPJ: 80.6 l l.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 38/2023 que visa autorizar o Poder Executivo a 
autorizar a transferência do imóvel cedido à empresa E.M. DA SILVA 1T AUNA ME 
CNP J 12.500.332/0001-14 e dá outras providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 38/2023, proposto pelo 
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que visa autorizar a transferência do imóvel cedido à 
empresa E.M. DA SILVA ITAUNA ME CNPJ 12.500.332/0001-14 e dá outras providências. 
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, o mesmo tem como 
objetivo autorizar o Poder Executivo a realizar a transferência do imóvel de propriedade do Município 
de ltaúnado Sul à empresa V DE ALMEIDA SANTANA GAS YPECNPJ 28.765.489/0001-0l, sendo 
que a finalidade dessa transferência é permitir que a empresa possa dar continuidade às atividades 
econômicas no referido imóvel, com o compromisso de gerar emprego, renda e contribuir para o 
desenvolvimento econômico do município. 
Consta ainda da mensagem que a escritura definitiva do imóvel ocorrerá 
nos termos da Lei Municipal nº 1.466/2022, que trata da regularização dos imóveis públicos utilizados 
por particulares com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico e que 
com essa transferência, busca-se se manter a utilização produtiva do imóvel, evitando que fique 
desocupado ou subutilizado, o que poderia acarretar prejuízos para o município, sendo que a proposta 
está alinhada com os interesses do município. Foram juntados diversos anexos ao Projeto. 
Foi apresentado Parecer Jurídico, datado de 03 de agosto de 2023. 
Passo à análise. 
II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 81 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.6l1.635/0001-64 
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo, a Comissão 
opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3º, III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município 
e suas alterações, ou seja, nos casos de disposições sobre bens imóveis do Município, como é o caso 
em tela. 
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, 
inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo 
assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. 
O Parecer Jurídico apresentado ressaltou a necessidade de verificação do 
comprovado interesse público para evitar a dispensa irregular de licitação, além da verificação do 
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de que a doação com encargos só deve ser 
utilizada em hipóteses excepcionais e quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade da 
concessão real de uso. Além disso, ressaltou a necessidade de previsão de situações não verificadas no 
Projeto de Lei, além de inconsistências de redação. 
Quanto ao respaldo legal para a matéria ora analisada, observa-se que a 
Lei de Licitações (art. 17, § 4º, da Lei 8666/93 e art. 76, § 6º da Lei 14.133/2021), deixa evidente que 
a doação com encargos deverá ser licitada e do seu instrumento constarão obrigatoriamente os 
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, podendo 
ser dispensada a licitação somente no caso de interesse público devidamente justificado. 
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem entendimento 
pacificado de que a doação de bens imóveis com encargos somente pode ser usada em situações 
excepcionais e desde que constada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão real de uso, 
as quais devem ser precedidas de licitação. 
Desse modo, pelo o que se observa, não ficou demonstrado o interesse 
público, pois sequer tentou-se a realização de licitação, já que a transferência do imóvel foi solicitada 
pelas empresas, em comum acordo, e com a concordância do Executivo, não ficando demonstrada a 
impessoalidade do ato, um dos princípios da Administração Pública. 
PODER LEGISLA nvo - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itau.nadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
Do mesmo modo, nota-se que a geração de 5 empregos formais pelo 
período de 1 O anos é um retomo muito pequeno ao Município e não demonstra vantajosidade a 
realização de doação com encargos pretendida de um imóvel avaliado em R$ 660.000,00, conforme 
documento anexo ao Projeto. 
Do mesmo modo, observa-se que o instrumento particular de cessão em 
sistema de comodato em anexo ao Projeto não prevê a doação do imóvel. E para a aplicação da Lei 
1.466/2022, a empresa EM da Silva Itaúna deveria estar cumprindo os requisitos quando da sua entrada 
em vigor, o que, segundo nosso ponto de vista, não foi observado, pois os documentos apresentados 
em 21 de julho de 2023 tratam de outra empresa, com outro responsável e outro CNP J, cabendo ao 
Executivo a verificação do cumprimento pela empresa inicial e a resolução do empasse de forma clara 
e que demonstre respeito ao interesse público. 
Além do mais, vale acentuar que o próprio Executivo apresentou 
anteriormente a este Projeto, o PL nº 27 /2023, em que prevê regras bem mais rígidas para a ocorrência 
de doação com encargos ou concessão de direito real de uso, as quais devem ser precedidas de 
Licitação. 
Por todas essas razões, entende que o Projeto de Lei apresentado não está 
de acordo com a legislação, entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nem com os 
princípios da Administração Pública, razão pela qual opina pela sua não aprovação. 
Contudo, caso as demais Comissões ou os demais membros dessa 
Comissão entendam de modo diverso, observa-se obrigatoriamente a necessidade de alterações ao 
Projeto, a exemplo da Súmula, em que a segunda palavra autorizar deveria ser alterada para realizar, 
bem como no artigo 2º, para alterar o inc. II para constar como encargo a geração de, no mínimo, 5 
empregos formais, constantes e simultâneos, comprovados por meio de Carteira de Trabalho 
devidamente assinada e com pagamento de todos os impostos e encargos trabalhistas; alterar o art. 3º, 
para constar que a escritura pública definitiva será lavrada, após 1 O anos de efetivo exercício e geração 
de empregos na forma estabelecida, devidamente comprovados, acrescentar que é vedado ao 
cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem, bem como acrescentar que em caso de reversão, 
o donatário não terá direito a qualquer indenização, inclusive com relação as benfeitorias realizadas, 
entre outras a serem verificadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
PODER LEGISLATIVO - IT AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na A venída Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.61 l.635/0001-64 
Por fim, ressalta-se que mesmo com as alterações indicações, este Relator 
entende que não há razão para a aprovação do Projeto de Lei em tela, em razão da ausência de interesse 
público devidamente comprovado e nos termos da legislação em vigor. 
III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, observa-se que o projeto não é de interesse público 
e não respeita os princípios da Administração Pública, não sendo, por isso, oportuno e nem conveniente 
ao Município de Itaúna do Sul/PR. Portanto, voto pelo não acolhimento da proposição. 
Sala das Comissões, 16 de agosto de 2023. 
Vereador CELSO INOCÊNCIO LEITE 
Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 16 de agosto de 2023, após leitura 
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Israel dos Santos (Presidente): 
João Paulo Belém (Membro): 
( ) com o Relator ()<J contrário ao Relator 
( ) com o Relator (;<) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( !l. ) votos pela aprovação e ~ ) votos pela 
reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( ) AP V ADO í><) REPROVADO 
Vereador CELS 
Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
V ead~ÃO PAULO BELÉM 
Membro Comissão de Obras e Serviços Públicos 

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