| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Resposta ao Ofício nº 107/2023 - CMIS - Encaminhamento da Indicação nº 024/2023 |
| native_id | 1636 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ.
Avenida Brasil, nº 883 - Caixa Postal: 01 - Telefax: (044) 3436-1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
CEP: 87980-000 - ltaúna do Sul - Estado do Paraná.
OFÍCIO Nº. 225/2023- AJ/PM/1S
Resp. Ofício nº 107/2023- CMIS
Assunto: Encaminhamento da Indicação nº 024/2023
Vimos, com excelso donaire, Vossas Senhorias, em atendimento a Indicação nº
024/2023, encaminhada ao excelentíssimo Sr. Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
realizada pelo Vereador ISRAEL DOS SANTOS. " Para providenciar os processos de
licitação referente ao barracão"
O Município de Itaúna do Sul informa que as providencias necessária para adiantar
o processo de licitação para realizar a liberação do barracão já está tudo adiantado com
todas os documentos prontos, no aguardo da publicação da Lei para dar sequência no
processo. No entanto estamos no aguardo da autorização da câmara para liberar o projeto
27/2023 protocolado na data de 13/06/2023, sendo assim que autorizado o Departamento
de Licitação irá da sequência para finalizar.
Conforme dito a cima em anexo documentos já prontos aguardando a liberação do
Projeto.
Agradecemos pela preocupação e pelo apoio dos vereadores em prol do progresso do
nosso município.
Estamos comprometidos em trabalhar em conjunto para alcançar o melhor resultado
possível, sempre considerando o interesse público e as demandas da comunidade Itaunense.
Atenciosamente,
Itaúna do Sul (PR), 11 de Setembro de 2023.
GILSON JOSE DE
GOIS:01835216927
Assinado de fo,ma d,grtal por GIL50N JOS.:
DE GOIS.-01835216927
Dados; 2023.09.11 14':02:.23 --03'00'
GILSON JOSÉ DE GÓIS
Prefeito Municipal
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR VEREADOR
ISRAEL DOS SANTOS
PIU!Fl!ITURA MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO:
l!STADO DO PARANÁ
Ct-.P J 75 -45ll 8'.l&XXJ 1-33
TERMO DE REFERÊNCIA
Concessão de uso com enca,goa ou c:loaçlo
(VERIFICAR NA LEI MUMCFAL) com
do imóvel Barracão área Industrial.
1. OBJETO: CONCESSÃO DE USO COM ENCARGOS DE BEM PUBLICO MUNICIPAL. (BARRACAO)
PARA FINS EXCLUSIVOS DE EXPL INDUSTRIAL CONFORME O DISPOSTO NA LEI
MUNICIPAL XXXXXXXXXXXXXX
2. JUSTIFICATIVA: Exigênaa da Lei Munte1pal n" ~ para a concessão do uso de
bem público, em atendimento ao princípio da legalidade, a fim de fomentar a geração de renda,
empregos e tributos no âmbito do município, visando ao desenvolvimento econômico e social da reqião.
Através da concessão de uso ou dação com encargos do referido imóvel, busca-se incentivar a
instalação e o funcionamento de empresas que atendam a determinadas condições, contribuindo para
a dinamização da economia local
3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO NEGATIVO OU INVERTID0
123
, conforme Acórdão
1657/2023 do TCE-PR, do tipo MAIOR OFERTA (de números de empregos), para a outorga de
concessão de uso de bem público, em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021 •
3.1 o julgamento das propostas será realizado pela Comissão de Licitações em função da maior
oferta, classificando-se em primeiro lugar o licitante que apresentar o maior número de empregos,
observado o l1m1te mínimo previsto na Lei Mul'llOpll n" XXXXXXXX/2023.
5
3 2 Verificada a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a classificação será deodida por
sorteio, em ato público, na própria sessão de classificação.
3 3. Na plataforma do COMPRASGOV o critério de cadastro será o 'maior desconto', sendo o desconto
ofertado o número de empregos Ex ofertou 8% = 08 empregos. 9% = 09 empregos e assim por
diante
1 Acórdão nº -478/2016 - Plenârio (Representação n• 019.436/2014-9) do TCU expressa que a jurisprudêncra do Tribunal
recomenda a utíhzacão de pregão para a concessão remunerada de uso de bens oúbtic9$, e que é plenamente legal a utilização
da modahdade pregilô para ncítação destinada à outorga de concessões de uso ele áreas comerciais em aeroportos
2 Acórdão n• 2605/18 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n• 800781/17) fixa que o pregão deverá ocorrer, preferencialmente,
pela forma eletrônica. devendo ser justificada a sua não adoção
3 Acórdão n' 20-43121 - Tríbunal Pleno do TCE-PR (Consulta de nº 27324021) dispõe que deve ser dada preferência às
plataformas públicas de licitação, devendo-se Justificar a licltação e contratação de plataforma privada em detnmento de plataforma
pública: e que, caso a concessão de uso de bem público envolva a fruição de bem ,móvel. dependendo do que dispõe a Let
Orgânica do Municlpio ou a Constituição do Estado, ela deve ser precedida de autorização legislativa.
• O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, explicou aue a f,gura do pregão por maior lance negativo ou invertido encontra
integral suporte na sólida iuri&prudência sobre o tema, que definiu, ao longo dos anos, cooceitos. hipóteses e condicionantes para
a aua correta estruturação e implementação nos casos práticos pertnentes Amaral afrn que, i7dependentemente da legj&/acao
vioente principalmente ao considerar aue as previ$Õel referentes ao leilão permaneceram ldénticas na Le, n° 8.666193 (Let de
LlcbÇOe$ e Contratos) e na Nova Lei de Llcitaçõea, que No omiaaee guento ao preg6o negativo, dovo provai.cor, por forya da
segurança jurídica a ser resguardada, a jurisprudência sedimentada sçbre o tema.
' Gerar no mínimo 8 empregQ$ formais. preferencialmente de muntcjpes de ltaúna do Sul, sendo que a contratação de
trabalhadores de fora do municlpio será pemiltida apenas quando comprovadamente não forem enCOlllrados profissionais
capacitados com domicílio no Municlpio
Pllll!Fl!ITUM MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO i
ESTADO DO PARANÁ
Clf' J 75 458 83600'.! 1-33
4. DESCRIÇÃO DO LOCAL:
4.1. Localizado na área industrial deste Município (saída para Nova Londnna/PR), com irea de
4 2. A realização de benfeitorias ou alteração do ramo de atrvrdade da empresa concedente somente
será poss!vel mediante prévio e expresso consentimento do Munic!pío, a fim de garantir a
adequação e o cumprimento das finalidades estabelecidas
5. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIO:
5.1. Gerar no mlntmo 8 em egos fomaia CONFIRMAR NA LEI A SER SANCIONAD
preferencialmente de mun!cipes de ltaúna do Sul, sendo que a contratação de trabalhadores de
fora do município será permitida apenas quando comprovadamente não forem encontrados
profissronars capacitados com domicilio no Município;
5 2 Cumpnr todas as formalidades legais ex1give1s para o empreendimento, incluindo as exiçéncias
ambientais e demais regulamentações pertinentes ao ramo de anvidade da empresa,
5 3. Manter o funcionamento ininterrupto do empreendimento, sob pena de reversão do Imóvel ao
Município.
6. DO PRAZO DA OUTORGA:
6.1 (t,póa 10 (dez) anos de efewo exercíao e de em (CONFIRMAR NA LEI A SE
SANCIONAO o concessionário adquire a propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido
integralmente os encargos estabelecidos na Lei Munidpal -ml2<1'13 .
6.2. O imóvel adquirido não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de r91lda e
empregos, ficando sujeito a reversão do imóvel ao Municlpio em caso de descumprimento.
7. DA FISCALIZAÇÃO:
7 1. A fiscalização das condições estabelecidas para a outorga de CONCESSAO de uso será exercida
por um servidor designado pela Administração, cumprindo ao CONCESSIONÁRIO acatar as
determinações que lhe forem dirigidas expressamente, desde que as mesmas não vulnerem as
cláusulas e condições da CONCESSAO.
7 2. No exercício da fiscalização o Poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recurso técnicos, econômicos e financeiros da concessionána.
8. HABILITAÇÃO:
1.1. Hab ttação Juridlca
1.1.1.Empresárlo Individual· inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta
Comercial da respectiva sede:
1.1.2.Mlcroempreendedor Individual - MEi: Certificado da Condição de Microempreendedor lnd1V1dual -
CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenbcldade no sitio
h~ "''" ov.br mpresas-e-ne oci _ pt-br empreendedor;
1.1.3.Sociedade empresária, socíedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade Identificada como
empresa Individual de responsabilidade llmltada - EIRELI: inscrição do ato constrtutivo, estaMo ou
contrato social no Reg!StrO Púbhco de Empresas Mercanús, a cargo da Junta Comercial da respectiva
sede. acompanhada de documento comprobatório de seus administradores,
1.1.4.Sociedade empresária estrangeira com atuação permanente no País: portaria de autorização de
funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da
Comentado [Al]: Nata Eip/ícati•I' O art 41 da t.i n• 14.195 dr
26 dt agoslO « 2021. rransformou todas o:s empresas lndlvfduo& ae
respon,oblNdodelirnltada (EIRELJJulstMtes no dotD do Mtrada itm
'4gor do h!i em sod«Jade limitoda1 ufbPftS0{1U ISLUl
;nd~ffldentm,fflte de quolql.H'!T alt.eroçc5o ~ sais retp«ti'tOS atos
CW)$t{tutl\los. Pwterlormentt o lfld5o vr, oJ,r,.. "a' r "b" art 20
do Lei nl 14.3lJ2 de 27d1!}1n1Jto de 2021, rn,ogou a.s dlspc,,lç&n
sobre E/RELI consroms do Inciso VJ do caput do ort .« e do írrut:> IA de l/11r0 li do Port,Esp,,doldo Código Qo;ff /lei n• 10.406. d• lOd•
janerro d• 2002 •
Diante cks.,o situoç!o oríent~ as oQ!!'nt~ de conrrotoçdo da
mJulnt• formo: s, o empresa for /d,nôficodo como E/RELI em SftJS
otw cortstítutir,;o:J, do d-d :1,.er c:onsldtrock, r:o,no con_,.t>do .,.,
Sl.U, automaticamente, dllt"Ontr a proçeuo de controtoçõo. Os ato,
coru orw\,'Oj , lncJi.tS!w dnrcr- ao s,e,r ccmsldrrados rrgvlorc:s como
flRELt "1,Qj a empre4 de!Yel"6 ,~comportar nacontrotoçdo romo_j
CA'nO' SlU,
Pltl!fl!ITURA MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO :
ESTADO DO PARANÁ
Cll'J 75 458 83600) 1-33
unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será
considerada corno sua sede, conforme Instrução Normativa OREI/ME n.0 77, de 18 de março de 2020,
1.5 Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro CIVIi de Pessoas Jurídicas do local de sua
sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
1.6.Fllial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária - inscrição do ato constitutivo da
filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou ernpresána, respectivamente, no Registro Civil das
Pessoas Jurtdicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no
Reg,stro onde tem seda a matriz;
1.1.7.0.
~
docuna11l19
-
ap-ltldoa"-'toNtara~.'aduaJatodaaN .... ~oudll~
1.2. Hab lltações flscal, soclal a trabalhista:
1 2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa .luridica (CNPJ),
1 2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida
conjuntamente pela Secretana da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União
(DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria
Conjunta nº 1 751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional.
1 2.3.Prova de regulandade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
1.2.4 Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não
emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos. na condição de aprendiz, nos termos do
artigo 7", XXXIII, da Constmnção:
1 2 5 Prova de 1nexis!inc,a de débrt05 1nad1mplidoa perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Titulo VII-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 ° de maio de 1943.
1.2.6. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadulll ou mumci,,.1, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatlvel com o objeto
contratual,
1.2.6.1. O fornecedor enquadraoo como rmcroernpreendedor individual que pretenda auferir os
berefloos do tratamento diferenic1ado previstos na L t Ç ement n 11 ~ de 2006, estará
dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contnbuintes estadual e rnunknpal.
1.2.7 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Mumci,,.1 ou D,strital do domicilio ou sede do
fornecedor, relativa à atividade em CUJO exerclcio contrata ou concorre;
1.2.7.1. Caso o fornecedor seja consrderado isento dos tnbutos estlldualS/tnunic,pets ou distritais
relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou
declaração da Fazenda respectiva do seu dornicíllo ou sede, ou por meio de outro documento
equivalente, na forma da respectiva legtslação de regência
1.3. Habftitação econômico-flnanceira:
1. 3.1. Certidão negativa de falência expedida pelo drstribuidor da sede do fornecedor (não superior a 60 dias)
da data da entrega das propostas,
1.3.2.Balanço patnrnonial, demonstração de resultado de exerclcio e demais demonstrações contábeis dos 1
vedada a sua substrtulção por balancetes ou balanços provisórios.
1.3.2.1. Os documentos referidos no subitern acima hmrtar-se-ão ao último exercíco social, caso a
empresa tenha sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
1 3.2 2 As empresas criadas no exercicio financeiro do processo de contratação direta deverão
atender a todas as exigências de habilitação e ficam autorizadas a substituir os demonstrativos
contábeis pelo balanço de abertura:
1.3.2.3 É adrnisslvel o balanço intermediário, se decorrer de lei ou do contrato/estatuto social.
Comentado [Al]: Noto &p,lket:hi.: A apro~toç&, do
C;e-tiflcodo d, Condlç&, d, Microemprttndedor lndMdvol- CCMEI
S/..9f"~ as exigb,cias ~ inscriç&, nos o:,d'"tros fixais, no mec# da em
qw essas írrftx~ corn:n::,rr, na próprio Cfftl{codo
Comentado [A.3]: -· ••pllcffh,o: o orffgo 193 do CTN
precei~o qve o p<OYO da quttoç~ ~ todrn o:s mbutos devidos dor-
--.a no dmblto da Fo:«'Hkl Publico lttt•,-uodo., 'rrAotfKJS ô
atfilidod~ em cv,o ~erddo conll'O ta ou a:mcorr~. Nessa mesmo
lnha, o ort. 68, lnoso u. do Le n.• 14.133, de 2021 estobekce o
,x/ginda d• 'ln,cr,ç&, no cadastro d, oontriblinte estaduol ,/ou
munk:tpal H /t<>U't,llff" reJat/'l,OQ ao dOffllCJlc ou sed e do lidtont.r._
pcrti.nff'!tr oo .5,eu ramo de odvido&t e compotfvd com o ob~to
controtuor Dt!:1iDformo a prOYC ch:4-ls-crlçOo no c:odo.5tro de
CC()tnb"1ntn atodwl ou munlopol e a prow:, de reguloridode foco/
cotrepondente~kvore-r, conto onaturco da otMdodeobjtto
do contrataç&, e o dmbfto do trlblltaçdo ,obre ele lnodmre:
rratondr>-s• d• ser.Iças em flffl)I, lncid, o 155 tnbllto d•
cc:,,mpfflnc/0 muntefpol oo posso q,ue, paro oquislç~ ~ o I~
tributo de co~tfflda etodual Cabe oo 6rgiao contratante affflr o
inposto aphcdW!/ e ajustar corrforme o coso.
Comen tado [A4]: Noto Expl/com,o: t poos,ve adotar cr/terios d,
ltobllh:aç4o ~mlt::tJ-{lftOncWo com óUtros rt,quisltos 01"" dos
pr~stos oJ:,a;IIO, desck~estab~os co,formtas
tHIC &IHo rtdadn do ob,fr to o Sff controrodo tornond ~- n4K'ff SOrto
qw ulsto just!ficotf\lQ do Imite adotodo nos avtos do procr.di:mfflfo
deconrrotoç&_ no forma do art. 6!1 do lrl nl 14 1334 ~ 21.
Comffltado [A5]: N«o Explic,m,,,o: .A p,rvls/Jo des~ subit,m
decorre do dispovç-60 doAcórd~ n.• 4&4/2007-TCU-P/cr>6rlo a.ndo
perünmte 30b o tg,,de da noKJ Lei dt Llcít~. Sobre a
dff,renclaç{jo entre balanço interm,,dior/o • bck,nço pro'M6<- lo
rrfrrldo ocôrd& r.sclarece que: •por outro bdo, nao se cort"nde
bolo nçoprovls&t-locom~ot,r.,,,m«li.drio A9""J«c:ons lst.-eri
uma a\llOloç&> P<«:drfa cu,o a>ntft/llio ,,&, , dt:fntlvo, O boJonça
p,rolll.Sório odmlM rrtlfl~o ampla pmteri« • corrnponde o um
docum.rnto sem mo/or o .:f~ros jurfdico'S. Ja o balanço intff'medior~
cons1srr m, documfflto definitivo, ~UJO contei.Ido rttrota a sltuaç6o
tll'f'VKe50rlol no curso do e<t!f'ck:lo. Afiguro do bolon,;o inta-medlórlo
ckYo'd ~tor prevf:sto no escocuro 0t1 decorr~ d~ fief ..
--- --
TRIBUNAL DE CONTAS DQ ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
7595/22
CONSULTA
MUNICÍPIO DE TOMAZINA
FLAVIO XAVIER DE LIMA ZANROSSO
CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 1657/23 - Tribunal Pleno
Consulta. Pregão negativo, invertido ou por
maior lance. Concessão de uso de bem público.
Pela viabilidade.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE TOMAZINA,
por meio da qual questiona acerca da possibilidade da utilização do Pregão por
Maior Preço, também chamado de Pregão Negativo, nas licitações destinadas a
concessões de uso de bens públicos.
A inicial veio devidamente acompanhada por Parecer Jurídico, no
qual o signatário apresenta conclusão no sentido de ser possível a utilização de
pregão por maior lance para licitar a concessão de uso, dependendo de autorização
legislativa para tanto (peça n.
0 04).
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca trouxe aos autos
apenas decisões sem força normativa sobre o tema, decorrentes de decisões
prolatadas em sede de Representações da Lei n.
0 8.666/93, de Recurso de Revista
e de Consulta (Informação n.
0 9/22, peça n.º 07).
Ato contínuo, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização atestou a
inexistência de impactos imediatos em sistemas ou em fiscalizações realizadas
pelas Coordenadorias a ela vinculadas (Despacho n.
0 99/22, peça n.
0 11 ).
Com isso, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução
n.º 1168/22 (peça n.º 13), após extensa digressão sobre a análise diferenciada da
modalidade em epígrafe face à Lei n.
0 10.502/2002 e à Lei n.
0 14.133/21, bem como
após tecer pertinentes considerações acerca d!3 figura do leilão apresentou a
seguinte resposta:
DOCU ENTOE AS A( ) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGI AL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO T _?R GOV BR, ED ANTE DENTIFlCAOOR ZL VU.Vt1 .EBFA.VlJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Relativamente aos certames regidos pela Lei nº 10.520/21: é
possível a realização de "pregão negativo" para os certames de
outorga de uso de bem público, atendidas as seguintes
condicionahtes: i) o jurisdicionado do TCEPR deverá estar atento,
em relação ao pregão regido pela Lei nº 10.520/02, ao que disposto
no Acórdão nº 2605/18 - STP, da Consulta nº 800781/17, pelo qual
se estabeleceu, antes mesmo do advento da Lei nº 14 .133/21, que o
pregão deverá ocorrer, preferencialmente, pela forma eletrônica,
devendo ser justificada a sua não adoção; ii) deverá o gestor estar
atento ao que decidido no Acórdão nº 2043/21 - STP, da Consulta
de nº 273240/21, segundo o qual se deve dar preferência às
plataformas públicas de licitação, devendo-se justificar a licitação e
contratação de plataforma privada em detrimento de plataforma
pública; iii) caso a concessão de uso de bem público envolva a
fruição de bem imóvel, deverá essa concessão, a depender do que
dispõe a Lei Orgânica do Município ou a Constituição do Estado, ser
antecedida de autorização legislativa.
Relativamente aos certames realizados a partir de 04 de abril de
2023 (momento em que a revogação da Lei nº 10.520/02 se torna
eficaz e efetiva): é possível a realização de "pregão negativo" para
os certames de outorga de uso de bem público, o imóvel ou móvel,
desde que o objeto do certame possua padrões de desempenho e
qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser
avaliado e justificado na fase de planejamento do certame, nos
termos do artigo 18 da NLLC.
Para as hipóteses em que a padronização do objeto não seja
possível, a modalidade a ser adotada é a concorrência. A opção pela
concorrência deverá, também, ser justificada na fase preliminar de
planejamento do certame.
Uma e outra modalidade deverão observar as seguintes
condicionantes: i) adoção do critério de julgamento maior lance, por
ser o critério previsto na NLLC; ii) o modo de disputa a ser adotado
será o aberto; iii) o ente legislativo deverá disciplinar, por lei, a
gestão e destinação de seus bens, recomendando-se que a
destinação dos bens imóveis via outorga de concessão de uso de
bem público ocorra mediante prévia autorização legislativa.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 11 /23-
PGC (peça n.º 14), concluiu pela possibilidade de utilização do pregão negativo nas
licitações destinadas a concessões de uso de bens públicos, uma vez que
respeitados os parâmetros apreendidos pelo TCU e pelo TCEIPR nos acórdãos
referenciados no presente parecer, independentemente se a lei que irá nortear a
DOCU E TO E SS TU S) O GIT 15
UTI:NTICIDADC 1:ã: ORIGI AL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE P GOV BR E'DIANTF IOFNTIFI AOOR ZL YU.Yl1 EBFA.VIJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
licitação seja a Lei do Pregão (Lei nº 1 O. 520/2002) ou a Nova Lei de Licitações (Lei
n.
0 14.133/2021).
É o relato.
li. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Em atenção ao disposto no artigo 311 do Regimento Interno desta C.
Corte de Contas e conforme já certificado no r. Despacho n.
0 55/22-GCDA (peça n.
0
06), corroboro o preenchimento das premissas de admissibilidade para recebimento
da presente consulta. razão pela qual ingresso no mérito da questão formulada,
referente à possibilidade da utilização do Pregão por Maior Preço, também chamado
de Pregão Negativo, nas licitações destinadas a concessões de uso de bens
públicos.
Inicialmente, tendo-se em vista a relevância do papel da
jurisprudência na matéria que se pretende discutir, entendo primordial transcrever o
conjunto de decisões trazidos de modo idêntico pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas:
TCU. Consulta nº 030.658/2008-0. Acórdão 3042/2008 - Plenário. Relator
Ministro Augusto Nardes. Julgado em 10.12.2008
( ... )
9.1.1. o direito de um ente público, no caso o INSS, de contratar
instituições financeiras para prestar serviços financeiros necessários à
consecução de suas atividades de auto-administração e implementação de
ações governamentais, corno a gestão da folha de pagamentos
previdenciários, pode ser considerado um ativo especial intangível e,
nesta condição, pode ser ofertada sua exploração econômico - financeira
ao mercado, por meio de licitação. Este bem ou direito não pode ser, no
entanto, objeto de alienação;
9.1.2. a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na
legislação do Pregão, do tipo maior valor ofertado para o objeto
mencionado no item anterior, somente seria admissível, em princípio,
em caráter excepcional, tendo em vista o relevante interesse público
da aplicação deste critério alternativo para o atingimento dos
objetivos institucionais do ente público e como mecanismo
concretizador do princípio licitatório da seleção da oferta mais
vantajosa para a Administração. Tal especificidade deve
obrigatoriamente ser motivada e justificada pelo ente público no Processo
relativo ao certame, além de ter demonstrada sua viabilidade
mercadológica.
( ... ) (grifo nosso)
DOCU ENTOE AS RA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIG AL DISPO IVEIS NO E DEREÇO .TCE .• R.GOV.B , ED ANTE IDENTIFIC DOR ZL YU.Yl1A.EBFA.VIJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
'.
..
-·.
TCU. Representação nº 011.355/2010 - 7. Acórdão nº 2844/2010 -
Plenário. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em
27.10.2010
A legislaçãd sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os
contratos que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e
serviços, havendo pouca disciplina sobre os ajustes que geram
receitas para a Administração Pública.
Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a
utilização da legislação em vigor não prescinde da analogia.
No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de
julgamento na maior oferta, não constitui utilização de critério de
julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério
legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do
certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente
pertinente para os objetivos da Administração.
Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto
com o pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto
licitado não é delegação de serviço público e a hipótese está
expressamente prevista no Regulamento de Licitações da lnfraero.
É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens
comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em
termos de proporcionar maior eficiência, transparência e
competitividade.
Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos
licitatórios adotados pela lnfraero para a concessão de uso de áreas
aeroportuárias se mostram especialmente louváveis, porque
concretizam os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade,
moralidade, dentre outros.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para
a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da
Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão
07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão
41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão
01/2008).
A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances
sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso
concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando
assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente
com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades
primeiras de todo procedimento licitatório.
Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da
melhor proposta para a Administração, a lnfraero deve evoluir dos pregões
presenciais, para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a
participação física e o contato entre os interessados.
( ... ) (grifo nosso)
TCU. Consulta nº 033.466/2013. Acórdão nº 1940/2015 - Plenário. Relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 05.08.2015. ( ... )
5. Havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio
procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em
caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos,
inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de
contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante,
DOCU ENTOE ASSI ATU (5) DIGITAIS
AUTFNTIC'lnAOF E ORIGIN l OI PO IVFIS NO ENDERECO WJ.TCE.PR.GOV.B ME0IA ... TE FICADO ZLVU.VHA.EBFA.VIJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
além de franquear acesso ao certame tanto das instituições
financeiras públicas corno das privadas, adotar as seguintes
medidas:
5.1. estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela
futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado,
em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7°, §2º, inciso
li, da Lei 8.666/1993;
5.2. realizar licitação na modalidade pregão, prevista na Lei
10.520/2001, preferencialmente sob forma eletrônica, conforme exige
o artigo 4°, § 1°, do Decreto 5.450/2005, tendo por base critério "maior
preço", em homenagem ao princípio da eficiência, insculpido no
caput do artigo 37 da Constituição Federal e da seleção proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, inserto no caput do
artigo 3° da Lei 8.666/1993;
6. A receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao
contrato de prestação, em caráter de exclusivo, dos serviços de
gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços
similares integram o Q(çamento Geral da União, devendo, assim,
serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas
na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade
orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2°, 3° e 4° da Lei
nº 4.320/64.
(grifo nosso)
TCU. Representação nº 019.436/2014-9. Acórdão nº 478/2016 - Plenário.
Relator Ministro Marcos Bemquerer. Julgado em 02.03.2016.
( ... )
Especificamente no tocante ao novo certame a ser realizado pelo 23°
Batalhão de Caçadores do Exército/CE para cessão de uso de imóvel para
funcionamento de lanchonete, há que se ressaltar que a jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que melhor
se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o
órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para
aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que
permite viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames
licitatórios.
16.Acerca desse entendimento, transcrevo a seguir trecho do Voto do
Ministro Walton Alencar Rodrigues que embasou o Acórdão n. 2.050/2014
-Plenário:
( ... )
Importa notar que a jurisprudência do Tribunal recomenda a utilização
de pregão para a concessão remunerada de uso de bens públicos. O
tema foi exaustivamente discutido na apreciação de representação acerca
de possível irregularidade no uso dessa modalidade para concessão áreas
comerciais em aeroportos (TC 011.355/201 O- 7).
Na ocasião, concluiu o Tribunal ser 'plenamente legal a utilização da
modalidade pregão para licitação destinada à outorga de concessões
de uso de áreas comerciais em aeroportos' (Sumário aprovado pelo
Acórdão 2.844/201 O - l?lenárjo).
Os fundamentos dessa entendimento, plenamente aplicável à concessão
de áreas comerciais
I
em mercados públicos, tal qual o entreposto
paulistano, encontram-se assentados no voto condutor Acórdão
2.844/201 O - Plenário, que transcrevq, no essencial:
DOCUMENTO E' A e,
AUTENTIC ADE E ORIGI AL DISPO IVEIS NO E DEREÇO
' A(S) DIGITAIS
GOV.B , EDI TE IDE TIFIC DOR ZL YU.Yl1 EBF .VI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
( ... )
Por essas razões, aconselhável que a Ceagesp licite a concessão de
áreas comerciais por meio de pregão eletrônico, nos termos
assentados na ordem jurídica em vigor.
A impossibilidade de utilização de pregão dos tipos melhor técnica e
técnica e preço não pode ser interpretada, entretanto, como vedação ao
estabelecimento de requisitos de habilitação dos licitantes, porque,
encerrada a fase de apresentação de lances, caberá ao pregoeiro verificar
o 'atendimento das condições fixadas no edital' para habilitação do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar (art. 4°. inciso XII, da Lei
10.520/2002).
Essa habilitação, em sentido amplo, compreende o atendimento dos
requisitos atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e
econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista (arts. 4°,
inciso XIII, da Lei 10.520/2002, e 27 da Lei 8.666/1993). (grifos
acrescidos)" 17.
Diante desse contexto, faz-se necessário que este Tribunal determine ao
23° Batalhão de Caçadores do Exército/CE que, ao realizar nova licitação
com o mesmo objeto do Convite n. 03/2014, utilize a modalidade pregão,
em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas.
Da leitura dos trechos em destaque, é possível concluir que a
construção da figura do pregão por maior lance, negativo ou invertido, encontra
integral suporte nas condições construídas pela sólida jurisprudência e doutrina
acerca do tema que, ao longo dos anos, perfilhou conceitos, hipóteses e
condicionantes para a sua correta estruturação e implementação nos casos práticos
pertinentes.
Desse modo, a meu ver, prudente é a análise segmentada realizada
pela Coordenadoria de Gestão Municipal, especificamente no que tange ao
enfrentamento do tema diante da Lei n.
0 10.502/2002 e da Lei n.º 14.133/2021,
contudo, ao final, prepondera a situação jurídica atualmente estabelecida para a
adoção do pregão em comento nas situações em que se mostrar condizente com as
diretrizes trazidas na jurisprudência acima destacada.
Ora, independentemente da legislação vigente, principalmente se
considerado que as previsões referentes ao leilão se mantiveram idênticas tanto na
Lei n.º 8.666/93 quanto na Nova Lei de Licitações, e, ainda, tendo-se em vista que
ambas são omissas quanto ao pregão negativo - tanto no sentido de prevê-lo
quanto no de vetá-lo -, deve prevalecer, notadamente por força da segurança
jurídica a ser resguardada, todo o acima exposto e bem sintetizado pela unidade
técnica no seguinte sentido:
DOCU ENTOE ASSI ATURAS) DIGITAIS
IITFNTI 10 DE E ORIGI AL OI PO iVEIS O ENDERECO WWW.TCE.PR.GOV.BR. MEDIANTE DENTIFICADOR ZLYU.Yl1A.EBFA.VIJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
. Há pouca disciplina sobre os contratos que geram receita para a
Administração Pública;
. Para os contratos que geram receita, a estruturação do certame
adequado e necessário demanda o exercício da analogia .
. a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na
maior oferta ou maior lance, não constitui utilização de critério de
julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério
legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do
certame, com a utilização do instrumente legal mais especialmente
pertinente para os objetivos da Administração, objetivando
conquistar a maior vantagem à Administração no processo de
disputa .
. a adoção do pregão para a concessão de uso de bens públicos se
mostra especialmente louvável, porque concretiza os princípios da
eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros .
. a adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances
sucessivos, é a adequada aplicação da lei ao caso concreto,
ajustando-o à natureza do objeto do certame, restando assegurada a
escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a
isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades
primeiras de todo procedimento licitatório.
Assim, seja sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.
0
14.133/2021 - cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura
do pregão negativo se mantém inalterada e seque nos moldes acima delineados,
merecendo por conseguinte a presente consulta resposta pela possibilidade de
utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens
públicos.
Diante do exposto, VOTO:
1 - por conhecer a consulta, para, no mérito, esboçar resposta no
sentido de que seja sob a égide da Lei n.
0 10.502/2002 ou da Lei n.
0 14.133/2021 -
cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura do pregão
negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e
pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas
licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos.
li - por determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa
dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no
âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria
t>OCU E TO E ASS ATURAS) DIGITAIS
AUTENT IDAOC or ICIN L 01 ... roNIVEle NO CN0CREÇO www.TCE.PR.GOV.eR, MCDIANTE IDCHTlí'ICADOR ZLYU.Yl1A.C8FA.VIJX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos
do art. 398, § 1° e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
1. Conhecer da consulta para, no mérito, responder no sentido de
que seja sob a égide da Lei n.
0 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 - cuja
vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura do pregão negativo
se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela
doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas
licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos.
li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa
dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no
âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria
de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos
do art. 398, § 1 ° e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO OE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER UNHARES, MAURÍCIO REOUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 22 de junho de 2023 - Sessão Virtual nº 11.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
DOCU E TO E ASS ATURAS) DIGITAIS
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