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materia nº 225/2023

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 225 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaResposta ao Ofício nº 107/2023 - CMIS - Encaminhamento da Indicação nº 024/2023
native_id1636

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ. 
Avenida Brasil, nº 883 - Caixa Postal: 01 - Telefax: (044) 3436-1087 
CNPJ: 75.458.836/0001-33 
E-mail: pmis@vsp.com.br 
CEP: 87980-000 - ltaúna do Sul - Estado do Paraná. 
OFÍCIO Nº. 225/2023- AJ/PM/1S 
Resp. Ofício nº 107/2023- CMIS 
Assunto: Encaminhamento da Indicação nº 024/2023 
Vimos, com excelso donaire, Vossas Senhorias, em atendimento a Indicação nº 
024/2023, encaminhada ao excelentíssimo Sr. Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, 
realizada pelo Vereador ISRAEL DOS SANTOS. " Para providenciar os processos de 
licitação referente ao barracão" 
O Município de Itaúna do Sul informa que as providencias necessária para adiantar 
o processo de licitação para realizar a liberação do barracão já está tudo adiantado com 
todas os documentos prontos, no aguardo da publicação da Lei para dar sequência no 
processo. No entanto estamos no aguardo da autorização da câmara para liberar o projeto 
27/2023 protocolado na data de 13/06/2023, sendo assim que autorizado o Departamento 
de Licitação irá da sequência para finalizar. 
Conforme dito a cima em anexo documentos já prontos aguardando a liberação do 
Projeto. 
Agradecemos pela preocupação e pelo apoio dos vereadores em prol do progresso do 
nosso município. 
Estamos comprometidos em trabalhar em conjunto para alcançar o melhor resultado 
possível, sempre considerando o interesse público e as demandas da comunidade Itaunense. 
Atenciosamente, 
Itaúna do Sul (PR), 11 de Setembro de 2023. 
GILSON JOSE DE 
GOIS:01835216927 
Assinado de fo,ma d,grtal por GIL50N JOS.: 
DE GOIS.-01835216927 
Dados; 2023.09.11 14':02:.23 --03'00' 
GILSON JOSÉ DE GÓIS 
Prefeito Municipal 
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
ISRAEL DOS SANTOS 
PIU!Fl!ITURA MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO: 
l!STADO DO PARANÁ 
Ct-.P J 75 -45ll 8'.l&XXJ 1-33 
TERMO DE REFERÊNCIA 
Concessão de uso com enca,goa ou c:loaçlo 
(VERIFICAR NA LEI MUMCFAL) com 
do imóvel Barracão área Industrial. 
1. OBJETO: CONCESSÃO DE USO COM ENCARGOS DE BEM PUBLICO MUNICIPAL. (BARRACAO) 
PARA FINS EXCLUSIVOS DE EXPL INDUSTRIAL CONFORME O DISPOSTO NA LEI 
MUNICIPAL XXXXXXXXXXXXXX 
2. JUSTIFICATIVA: Exigênaa da Lei Munte1pal n" ~ para a concessão do uso de 
bem público, em atendimento ao princípio da legalidade, a fim de fomentar a geração de renda, 
empregos e tributos no âmbito do município, visando ao desenvolvimento econômico e social da reqião. 
Através da concessão de uso ou dação com encargos do referido imóvel, busca-se incentivar a 
instalação e o funcionamento de empresas que atendam a determinadas condições, contribuindo para 
a dinamização da economia local 
3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO NEGATIVO OU INVERTID0
123
, conforme Acórdão 
1657/2023 do TCE-PR, do tipo MAIOR OFERTA (de números de empregos), para a outorga de 
concessão de uso de bem público, em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021 • 
3.1 o julgamento das propostas será realizado pela Comissão de Licitações em função da maior 
oferta, classificando-se em primeiro lugar o licitante que apresentar o maior número de empregos, 
observado o l1m1te mínimo previsto na Lei Mul'llOpll n" XXXXXXXX/2023.
5 
3 2 Verificada a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a classificação será deodida por 
sorteio, em ato público, na própria sessão de classificação. 
3 3. Na plataforma do COMPRASGOV o critério de cadastro será o 'maior desconto', sendo o desconto 
ofertado o número de empregos Ex ofertou 8% = 08 empregos. 9% = 09 empregos e assim por 
diante 
1 Acórdão nº -478/2016 - Plenârio (Representação n• 019.436/2014-9) do TCU expressa que a jurisprudêncra do Tribunal 
recomenda a utíhzacão de pregão para a concessão remunerada de uso de bens oúbtic9$, e que é plenamente legal a utilização 
da modahdade pregilô para ncítação destinada à outorga de concessões de uso ele áreas comerciais em aeroportos 
2 Acórdão n• 2605/18 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n• 800781/17) fixa que o pregão deverá ocorrer, preferencialmente, 
pela forma eletrônica. devendo ser justificada a sua não adoção 
3 Acórdão n' 20-43121 - Tríbunal Pleno do TCE-PR (Consulta de nº 27324021) dispõe que deve ser dada preferência às 
plataformas públicas de licitação, devendo-se Justificar a licltação e contratação de plataforma privada em detnmento de plataforma 
pública: e que, caso a concessão de uso de bem público envolva a fruição de bem ,móvel. dependendo do que dispõe a Let 
Orgânica do Municlpio ou a Constituição do Estado, ela deve ser precedida de autorização legislativa. 
• O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, explicou aue a f,gura do pregão por maior lance negativo ou invertido encontra 
integral suporte na sólida iuri&prudência sobre o tema, que definiu, ao longo dos anos, cooceitos. hipóteses e condicionantes para 
a aua correta estruturação e implementação nos casos práticos pertnentes Amaral afrn que, i7dependentemente da legj&/acao 
vioente principalmente ao considerar aue as previ$Õel referentes ao leilão permaneceram ldénticas na Le, n° 8.666193 (Let de 
LlcbÇOe$ e Contratos) e na Nova Lei de Llcitaçõea, que No omiaaee guento ao preg6o negativo, dovo provai.cor, por forya da 
segurança jurídica a ser resguardada, a jurisprudência sedimentada sçbre o tema. 
' Gerar no mínimo 8 empregQ$ formais. preferencialmente de muntcjpes de ltaúna do Sul, sendo que a contratação de 
trabalhadores de fora do municlpio será pemiltida apenas quando comprovadamente não forem enCOlllrados profissionais 
capacitados com domicílio no Municlpio 
Pllll!Fl!ITUM MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO i 
ESTADO DO PARANÁ 
Clf' J 75 458 83600'.! 1-33 
4. DESCRIÇÃO DO LOCAL: 
4.1. Localizado na área industrial deste Município (saída para Nova Londnna/PR), com irea de 
4 2. A realização de benfeitorias ou alteração do ramo de atrvrdade da empresa concedente somente 
será poss!vel mediante prévio e expresso consentimento do Munic!pío, a fim de garantir a 
adequação e o cumprimento das finalidades estabelecidas 
5. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIO: 
5.1. Gerar no mlntmo 8 em egos fomaia CONFIRMAR NA LEI A SER SANCIONAD 
preferencialmente de mun!cipes de ltaúna do Sul, sendo que a contratação de trabalhadores de 
fora do município será permitida apenas quando comprovadamente não forem encontrados 
profissronars capacitados com domicilio no Município; 
5 2 Cumpnr todas as formalidades legais ex1give1s para o empreendimento, incluindo as exiçéncias 
ambientais e demais regulamentações pertinentes ao ramo de anvidade da empresa, 
5 3. Manter o funcionamento ininterrupto do empreendimento, sob pena de reversão do Imóvel ao 
Município. 
6. DO PRAZO DA OUTORGA: 
6.1 (t,póa 10 (dez) anos de efewo exercíao e de em (CONFIRMAR NA LEI A SE 
SANCIONAO o concessionário adquire a propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido 
integralmente os encargos estabelecidos na Lei Munidpal -ml2<1'13 . 
6.2. O imóvel adquirido não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de r91lda e 
empregos, ficando sujeito a reversão do imóvel ao Municlpio em caso de descumprimento. 
7. DA FISCALIZAÇÃO: 
7 1. A fiscalização das condições estabelecidas para a outorga de CONCESSAO de uso será exercida 
por um servidor designado pela Administração, cumprindo ao CONCESSIONÁRIO acatar as 
determinações que lhe forem dirigidas expressamente, desde que as mesmas não vulnerem as 
cláusulas e condições da CONCESSAO. 
7 2. No exercício da fiscalização o Poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recurso técnicos, econômicos e financeiros da concessionána. 
8. HABILITAÇÃO: 
1.1. Hab ttação Juridlca 
1.1.1.Empresárlo Individual· inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta 
Comercial da respectiva sede: 
1.1.2.Mlcroempreendedor Individual - MEi: Certificado da Condição de Microempreendedor lnd1V1dual - 
CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenbcldade no sitio 
h~ "''" ov.br mpresas-e-ne oci _ pt-br empreendedor; 
1.1.3.Sociedade empresária, socíedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade Identificada como 
empresa Individual de responsabilidade llmltada - EIRELI: inscrição do ato constrtutivo, estaMo ou 
contrato social no Reg!StrO Púbhco de Empresas Mercanús, a cargo da Junta Comercial da respectiva 
sede. acompanhada de documento comprobatório de seus administradores, 
1.1.4.Sociedade empresária estrangeira com atuação permanente no País: portaria de autorização de 
funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da 
Comentado [Al]: Nata Eip/ícati•I' O art 41 da t.i n• 14.195 dr 
26 dt agoslO « 2021. rransformou todas o:s empresas lndlvfduo& ae 
respon,oblNdodelirnltada (EIRELJJulstMtes no dotD do Mtrada itm 
'4gor do h!i em sod«Jade limitoda1 ufbPftS0{1U ISLUl 
;nd~ffldentm,fflte de quolql.H'!T alt.eroçc5o ~ sais retp«ti'tOS atos 
CW)$t{tutl\los. Pwterlormentt o lfld5o vr, oJ,r,.. "a' r "b" art 20 
do Lei nl 14.3lJ2 de 27d1!}1n1Jto de 2021, rn,ogou a.s dlspc,,lç&n 
sobre E/RELI consroms do Inciso VJ do caput do ort .« e do írrut:> I￾A de l/11r0 li do Port,Esp,,doldo Código Qo;ff /lei n• 10.406. d• lOd• 
janerro d• 2002 • 
Diante cks.,o situoç!o oríent~ as oQ!!'nt~ de conrrotoçdo da 
mJulnt• formo: s, o empresa for /d,nôficodo como E/RELI em SftJS 
otw cortstítutir,;o:J, do d-d :1,.er c:onsldtrock, r:o,no con_,.t>do .,., 
Sl.U, automaticamente, dllt"Ontr a proçeuo de controtoçõo. Os ato, 
coru orw\,'Oj , lncJi.tS!w dnrcr- ao s,e,r ccmsldrrados rrgvlorc:s como 
flRELt "1,Qj a empre4 de!Yel"6 ,~comportar nacontrotoçdo romo_j 
CA'nO' SlU, 
Pltl!fl!ITURA MUNICIPAL DI! ITAÚNA DO : 
ESTADO DO PARANÁ 
Cll'J 75 458 83600) 1-33 
unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será 
considerada corno sua sede, conforme Instrução Normativa OREI/ME n.0 77, de 18 de março de 2020, 
1.5 Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro CIVIi de Pessoas Jurídicas do local de sua 
sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores; 
1.6.Fllial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária - inscrição do ato constitutivo da 
filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou ernpresána, respectivamente, no Registro Civil das 
Pessoas Jurtdicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no 
Reg,stro onde tem seda a matriz; 
1.1.7.0.
~
docuna11l19
- 
ap-ltldoa"-'toNtara~.'aduaJatodaaN .... ~oudll~ 
1.2. Hab lltações flscal, soclal a trabalhista: 
1 2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa .luridica (CNPJ), 
1 2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida 
conjuntamente pela Secretana da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União 
(DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria 
Conjunta nº 1 751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral 
da Fazenda Nacional. 
1 2.3.Prova de regulandade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
1.2.4 Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não 
emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos. na condição de aprendiz, nos termos do 
artigo 7", XXXIII, da Constmnção: 
1 2 5 Prova de 1nexis!inc,a de débrt05 1nad1mplidoa perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação 
de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Titulo VII-A da Consolidação das 
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 ° de maio de 1943. 
1.2.6. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadulll ou mumci,,.1, se houver, relativo ao 
domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatlvel com o objeto 
contratual, 
1.2.6.1. O fornecedor enquadraoo como rmcroernpreendedor individual que pretenda auferir os 
berefloos do tratamento diferenic1ado previstos na L t Ç ement n 11 ~ de 2006, estará 
dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contnbuintes estadual e rnunknpal. 
1.2.7 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Mumci,,.1 ou D,strital do domicilio ou sede do 
fornecedor, relativa à atividade em CUJO exerclcio contrata ou concorre; 
1.2.7.1. Caso o fornecedor seja consrderado isento dos tnbutos estlldualS/tnunic,pets ou distritais 
relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou 
declaração da Fazenda respectiva do seu dornicíllo ou sede, ou por meio de outro documento 
equivalente, na forma da respectiva legtslação de regência 
1.3. Habftitação econômico-flnanceira: 
1. 3.1. Certidão negativa de falência expedida pelo drstribuidor da sede do fornecedor (não superior a 60 dias) 
da data da entrega das propostas, 
1.3.2.Balanço patnrnonial, demonstração de resultado de exerclcio e demais demonstrações contábeis dos 1 
vedada a sua substrtulção por balancetes ou balanços provisórios. 
1.3.2.1. Os documentos referidos no subitern acima hmrtar-se-ão ao último exercíco social, caso a 
empresa tenha sido constituída há menos de 2 (dois) anos; 
1 3.2 2 As empresas criadas no exercicio financeiro do processo de contratação direta deverão 
atender a todas as exigências de habilitação e ficam autorizadas a substituir os demonstrativos 
contábeis pelo balanço de abertura: 
1.3.2.3 É adrnisslvel o balanço intermediário, se decorrer de lei ou do contrato/estatuto social. 
Comentado [Al]: Noto &p,lket:hi.: A apro~toç&, do 
C;e-tiflcodo d, Condlç&, d, Microemprttndedor lndMdvol- CCMEI 
S/..9f"~ as exigb,cias ~ inscriç&, nos o:,d'"tros fixais, no mec# da em 
qw essas írrftx~ corn:n::,rr, na próprio Cfftl{codo 
Comentado [A.3]: -· ••pllcffh,o: o orffgo 193 do CTN 
precei~o qve o p<OYO da quttoç~ ~ todrn o:s mbutos devidos dor- 
--.a no dmblto da Fo:«'Hkl Publico lttt•,-uodo., 'rrAotfKJS ô 
atfilidod~ em cv,o ~erddo conll'O ta ou a:mcorr~. Nessa mesmo 
lnha, o ort. 68, lnoso u. do Le n.• 14.133, de 2021 estobekce o 
,x/ginda d• 'ln,cr,ç&, no cadastro d, oontriblinte estaduol ,/ou 
munk:tpal H /t<>U't,llff" reJat/'l,OQ ao dOffllCJlc ou sed e do lidtont.r._ 
pcrti.nff'!tr oo .5,eu ramo de odvido&t e compotfvd com o ob~to 
controtuor Dt!:1iDformo a prOYC ch:4-ls-crlçOo no c:odo.5tro de 
CC()tnb"1ntn atodwl ou munlopol e a prow:, de reguloridode foco/ 
cotrepondente~kvore-r, conto onaturco da otMdodeobjtto 
do contrataç&, e o dmbfto do trlblltaçdo ,obre ele lnodmre: 
rratondr>-s• d• ser.Iças em flffl)I, lncid, o 155 tnbllto d• 
cc:,,mpfflnc/0 muntefpol oo posso q,ue, paro oquislç~ ~ o I~ 
tributo de co~tfflda etodual Cabe oo 6rgiao contratante affflr o 
inposto aphcdW!/ e ajustar corrforme o coso. 
Comen tado [A4]: Noto Expl/com,o: t poos,ve adotar cr/terios d, 
ltobllh:aç4o ~mlt::tJ-{lftOncWo com óUtros rt,quisltos 01"" dos 
pr~stos oJ:,a;IIO, desck~estab~os co,formtas 
tHIC &IHo rtdadn do ob,fr to o Sff controrodo tornond ~- n4K'ff SOrto 
qw ulsto just!ficotf\lQ do Imite adotodo nos avtos do procr.di:mfflfo 
deconrrotoç&_ no forma do art. 6!1 do lrl nl 14 1334 ~ 21. 
Comffltado [A5]: N«o Explic,m,,,o: .A p,rvls/Jo des~ subit,m 
decorre do dispovç-60 doAcórd~ n.• 4&4/2007-TCU-P/cr>6rlo a.ndo 
perünmte 30b o tg,,de da noKJ Lei dt Llcít~. Sobre a 
dff,renclaç{jo entre balanço interm,,dior/o • bck,nço pro'M6<- lo 
rrfrrldo ocôrd& r.sclarece que: •por outro bdo, nao se cort"nde 
bolo nçoprovls&t-locom~ot,r.,,,m«li.drio A9""J«c:ons lst.-eri 
uma a\llOloç&> P<«:drfa cu,o a>ntft/llio ,,&, , dt:fntlvo, O boJonça 
p,rolll.Sório odmlM rrtlfl~o ampla pmteri« • corrnponde o um 
docum.rnto sem mo/or o .:f~ros jurfdico'S. Ja o balanço intff'medior~ 
cons1srr m, documfflto definitivo, ~UJO contei.Ido rttrota a sltuaç6o 
tll'f'VKe50rlol no curso do e<t!f'ck:lo. Afiguro do bolon,;o inta-medlórlo 
ckYo'd ~tor prevf:sto no escocuro 0t1 decorr~ d~ fief .. 
--- -- 
TRIBUNAL DE CONTAS DQ ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 
ASSUNTO: 
ENTIDADE: 
INTERESSADO: 
RELATOR: 
7595/22 
CONSULTA 
MUNICÍPIO DE TOMAZINA 
FLAVIO XAVIER DE LIMA ZANROSSO 
CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACÓRDÃO Nº 1657/23 - Tribunal Pleno 
Consulta. Pregão negativo, invertido ou por 
maior lance. Concessão de uso de bem público. 
Pela viabilidade. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE TOMAZINA, 
por meio da qual questiona acerca da possibilidade da utilização do Pregão por 
Maior Preço, também chamado de Pregão Negativo, nas licitações destinadas a 
concessões de uso de bens públicos. 
A inicial veio devidamente acompanhada por Parecer Jurídico, no 
qual o signatário apresenta conclusão no sentido de ser possível a utilização de 
pregão por maior lance para licitar a concessão de uso, dependendo de autorização 
legislativa para tanto (peça n.
0 04). 
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca trouxe aos autos 
apenas decisões sem força normativa sobre o tema, decorrentes de decisões 
prolatadas em sede de Representações da Lei n.
0 8.666/93, de Recurso de Revista 
e de Consulta (Informação n.
0 9/22, peça n.º 07). 
Ato contínuo, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização atestou a 
inexistência de impactos imediatos em sistemas ou em fiscalizações realizadas 
pelas Coordenadorias a ela vinculadas (Despacho n.
0 99/22, peça n.
0 11 ). 
Com isso, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução 
n.º 1168/22 (peça n.º 13), após extensa digressão sobre a análise diferenciada da 
modalidade em epígrafe face à Lei n.
0 10.502/2002 e à Lei n.
0 14.133/21, bem como 
após tecer pertinentes considerações acerca d!3 figura do leilão apresentou a 
seguinte resposta: 
DOCU ENTOE AS A( ) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGI AL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO T _?R GOV BR, ED ANTE DENTIFlCAOOR ZL VU.Vt1 .EBFA.VlJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Relativamente aos certames regidos pela Lei nº 10.520/21: é 
possível a realização de "pregão negativo" para os certames de 
outorga de uso de bem público, atendidas as seguintes 
condicionahtes: i) o jurisdicionado do TCEPR deverá estar atento, 
em relação ao pregão regido pela Lei nº 10.520/02, ao que disposto 
no Acórdão nº 2605/18 - STP, da Consulta nº 800781/17, pelo qual 
se estabeleceu, antes mesmo do advento da Lei nº 14 .133/21, que o 
pregão deverá ocorrer, preferencialmente, pela forma eletrônica, 
devendo ser justificada a sua não adoção; ii) deverá o gestor estar 
atento ao que decidido no Acórdão nº 2043/21 - STP, da Consulta 
de nº 273240/21, segundo o qual se deve dar preferência às 
plataformas públicas de licitação, devendo-se justificar a licitação e 
contratação de plataforma privada em detrimento de plataforma 
pública; iii) caso a concessão de uso de bem público envolva a 
fruição de bem imóvel, deverá essa concessão, a depender do que 
dispõe a Lei Orgânica do Município ou a Constituição do Estado, ser 
antecedida de autorização legislativa. 
Relativamente aos certames realizados a partir de 04 de abril de 
2023 (momento em que a revogação da Lei nº 10.520/02 se torna 
eficaz e efetiva): é possível a realização de "pregão negativo" para 
os certames de outorga de uso de bem público, o imóvel ou móvel, 
desde que o objeto do certame possua padrões de desempenho e 
qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por 
meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser 
avaliado e justificado na fase de planejamento do certame, nos 
termos do artigo 18 da NLLC. 
Para as hipóteses em que a padronização do objeto não seja 
possível, a modalidade a ser adotada é a concorrência. A opção pela 
concorrência deverá, também, ser justificada na fase preliminar de 
planejamento do certame. 
Uma e outra modalidade deverão observar as seguintes 
condicionantes: i) adoção do critério de julgamento maior lance, por 
ser o critério previsto na NLLC; ii) o modo de disputa a ser adotado 
será o aberto; iii) o ente legislativo deverá disciplinar, por lei, a 
gestão e destinação de seus bens, recomendando-se que a 
destinação dos bens imóveis via outorga de concessão de uso de 
bem público ocorra mediante prévia autorização legislativa. 
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 11 /23- 
PGC (peça n.º 14), concluiu pela possibilidade de utilização do pregão negativo nas 
licitações destinadas a concessões de uso de bens públicos, uma vez que 
respeitados os parâmetros apreendidos pelo TCU e pelo TCEIPR nos acórdãos 
referenciados no presente parecer, independentemente se a lei que irá nortear a 
DOCU E TO E SS TU S) O GIT 15 
UTI:NTICIDADC 1:ã: ORIGI AL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE P GOV BR E'DIANTF IOFNTIFI AOOR ZL YU.Yl1 EBFA.VIJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
licitação seja a Lei do Pregão (Lei nº 1 O. 520/2002) ou a Nova Lei de Licitações (Lei 
n.
0 14.133/2021). 
É o relato. 
li. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 
Em atenção ao disposto no artigo 311 do Regimento Interno desta C. 
Corte de Contas e conforme já certificado no r. Despacho n.
0 55/22-GCDA (peça n.
0 
06), corroboro o preenchimento das premissas de admissibilidade para recebimento 
da presente consulta. razão pela qual ingresso no mérito da questão formulada, 
referente à possibilidade da utilização do Pregão por Maior Preço, também chamado 
de Pregão Negativo, nas licitações destinadas a concessões de uso de bens 
públicos. 
Inicialmente, tendo-se em vista a relevância do papel da 
jurisprudência na matéria que se pretende discutir, entendo primordial transcrever o 
conjunto de decisões trazidos de modo idêntico pela unidade técnica e pelo 
Ministério Público de Contas: 
TCU. Consulta nº 030.658/2008-0. Acórdão 3042/2008 - Plenário. Relator 
Ministro Augusto Nardes. Julgado em 10.12.2008 
( ... ) 
9.1.1. o direito de um ente público, no caso o INSS, de contratar 
instituições financeiras para prestar serviços financeiros necessários à 
consecução de suas atividades de auto-administração e implementação de 
ações governamentais, corno a gestão da folha de pagamentos 
previdenciários, pode ser considerado um ativo especial intangível e, 
nesta condição, pode ser ofertada sua exploração econômico - financeira 
ao mercado, por meio de licitação. Este bem ou direito não pode ser, no 
entanto, objeto de alienação; 
9.1.2. a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na 
legislação do Pregão, do tipo maior valor ofertado para o objeto 
mencionado no item anterior, somente seria admissível, em princípio, 
em caráter excepcional, tendo em vista o relevante interesse público 
da aplicação deste critério alternativo para o atingimento dos 
objetivos institucionais do ente público e como mecanismo 
concretizador do princípio licitatório da seleção da oferta mais 
vantajosa para a Administração. Tal especificidade deve 
obrigatoriamente ser motivada e justificada pelo ente público no Processo 
relativo ao certame, além de ter demonstrada sua viabilidade 
mercadológica. 
( ... ) (grifo nosso) 
DOCU ENTOE AS RA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIG AL DISPO IVEIS NO E DEREÇO .TCE .• R.GOV.B , ED ANTE IDENTIFIC DOR ZL YU.Yl1A.EBFA.VIJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
'. 
.. 
-·. 
TCU. Representação nº 011.355/2010 - 7. Acórdão nº 2844/2010 - 
Plenário. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 
27.10.2010 
A legislaçãd sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os 
contratos que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e 
serviços, havendo pouca disciplina sobre os ajustes que geram 
receitas para a Administração Pública. 
Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a 
utilização da legislação em vigor não prescinde da analogia. 
No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de 
julgamento na maior oferta, não constitui utilização de critério de 
julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério 
legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do 
certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente 
pertinente para os objetivos da Administração. 
Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto 
com o pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto 
licitado não é delegação de serviço público e a hipótese está 
expressamente prevista no Regulamento de Licitações da lnfraero. 
É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens 
comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em 
termos de proporcionar maior eficiência, transparência e 
competitividade. 
Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos 
licitatórios adotados pela lnfraero para a concessão de uso de áreas 
aeroportuárias se mostram especialmente louváveis, porque 
concretizam os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, 
moralidade, dentre outros. 
Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para 
a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da 
Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 
07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 
41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 
01/2008). 
A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances 
sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso 
concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando 
assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente 
com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades 
primeiras de todo procedimento licitatório. 
Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da 
melhor proposta para a Administração, a lnfraero deve evoluir dos pregões 
presenciais, para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a 
participação física e o contato entre os interessados. 
( ... ) (grifo nosso) 
TCU. Consulta nº 033.466/2013. Acórdão nº 1940/2015 - Plenário. Relator 
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 05.08.2015. ( ... ) 
5. Havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio 
procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em 
caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, 
inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de 
contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante, 
DOCU ENTOE ASSI ATU (5) DIGITAIS 
AUTFNTIC'lnAOF E ORIGIN l OI PO IVFIS NO ENDERECO WJ.TCE.PR.GOV.B ME0IA ... TE FICADO ZLVU.VHA.EBFA.VIJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
além de franquear acesso ao certame tanto das instituições 
financeiras públicas corno das privadas, adotar as seguintes 
medidas: 
5.1. estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela 
futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado, 
em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7°, §2º, inciso 
li, da Lei 8.666/1993; 
5.2. realizar licitação na modalidade pregão, prevista na Lei 
10.520/2001, preferencialmente sob forma eletrônica, conforme exige 
o artigo 4°, § 1°, do Decreto 5.450/2005, tendo por base critério "maior 
preço", em homenagem ao princípio da eficiência, insculpido no 
caput do artigo 37 da Constituição Federal e da seleção proposta 
mais vantajosa para a Administração Pública, inserto no caput do 
artigo 3° da Lei 8.666/1993; 
6. A receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao 
contrato de prestação, em caráter de exclusivo, dos serviços de 
gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços 
similares integram o Q(çamento Geral da União, devendo, assim, 
serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas 
na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade 
orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2°, 3° e 4° da Lei 
nº 4.320/64. 
(grifo nosso) 
TCU. Representação nº 019.436/2014-9. Acórdão nº 478/2016 - Plenário. 
Relator Ministro Marcos Bemquerer. Julgado em 02.03.2016. 
( ... ) 
Especificamente no tocante ao novo certame a ser realizado pelo 23° 
Batalhão de Caçadores do Exército/CE para cessão de uso de imóvel para 
funcionamento de lanchonete, há que se ressaltar que a jurisprudência 
deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que melhor 
se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o 
órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para 
aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que 
permite viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames 
licitatórios. 
16.Acerca desse entendimento, transcrevo a seguir trecho do Voto do 
Ministro Walton Alencar Rodrigues que embasou o Acórdão n. 2.050/2014 
-Plenário: 
( ... ) 
Importa notar que a jurisprudência do Tribunal recomenda a utilização 
de pregão para a concessão remunerada de uso de bens públicos. O 
tema foi exaustivamente discutido na apreciação de representação acerca 
de possível irregularidade no uso dessa modalidade para concessão áreas 
comerciais em aeroportos (TC 011.355/201 O- 7). 
Na ocasião, concluiu o Tribunal ser 'plenamente legal a utilização da 
modalidade pregão para licitação destinada à outorga de concessões 
de uso de áreas comerciais em aeroportos' (Sumário aprovado pelo 
Acórdão 2.844/201 O - l?lenárjo). 
Os fundamentos dessa entendimento, plenamente aplicável à concessão 
de áreas comerciais 
I 
em mercados públicos, tal qual o entreposto 
paulistano, encontram-se assentados no voto condutor Acórdão 
2.844/201 O - Plenário, que transcrevq, no essencial: 
DOCUMENTO E' A e, 
AUTENTIC ADE E ORIGI AL DISPO IVEIS NO E DEREÇO 
' A(S) DIGITAIS 
GOV.B , EDI TE IDE TIFIC DOR ZL YU.Yl1 EBF .VI 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
( ... ) 
Por essas razões, aconselhável que a Ceagesp licite a concessão de 
áreas comerciais por meio de pregão eletrônico, nos termos 
assentados na ordem jurídica em vigor. 
A impossibilidade de utilização de pregão dos tipos melhor técnica e 
técnica e preço não pode ser interpretada, entretanto, como vedação ao 
estabelecimento de requisitos de habilitação dos licitantes, porque, 
encerrada a fase de apresentação de lances, caberá ao pregoeiro verificar 
o 'atendimento das condições fixadas no edital' para habilitação do licitante 
provisoriamente classificado em primeiro lugar (art. 4°. inciso XII, da Lei 
10.520/2002). 
Essa habilitação, em sentido amplo, compreende o atendimento dos 
requisitos atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e 
econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista (arts. 4°, 
inciso XIII, da Lei 10.520/2002, e 27 da Lei 8.666/1993). (grifos 
acrescidos)" 17. 
Diante desse contexto, faz-se necessário que este Tribunal determine ao 
23° Batalhão de Caçadores do Exército/CE que, ao realizar nova licitação 
com o mesmo objeto do Convite n. 03/2014, utilize a modalidade pregão, 
em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas. 
Da leitura dos trechos em destaque, é possível concluir que a 
construção da figura do pregão por maior lance, negativo ou invertido, encontra 
integral suporte nas condições construídas pela sólida jurisprudência e doutrina 
acerca do tema que, ao longo dos anos, perfilhou conceitos, hipóteses e 
condicionantes para a sua correta estruturação e implementação nos casos práticos 
pertinentes. 
Desse modo, a meu ver, prudente é a análise segmentada realizada 
pela Coordenadoria de Gestão Municipal, especificamente no que tange ao 
enfrentamento do tema diante da Lei n.
0 10.502/2002 e da Lei n.º 14.133/2021, 
contudo, ao final, prepondera a situação jurídica atualmente estabelecida para a 
adoção do pregão em comento nas situações em que se mostrar condizente com as 
diretrizes trazidas na jurisprudência acima destacada. 
Ora, independentemente da legislação vigente, principalmente se 
considerado que as previsões referentes ao leilão se mantiveram idênticas tanto na 
Lei n.º 8.666/93 quanto na Nova Lei de Licitações, e, ainda, tendo-se em vista que 
ambas são omissas quanto ao pregão negativo - tanto no sentido de prevê-lo 
quanto no de vetá-lo -, deve prevalecer, notadamente por força da segurança 
jurídica a ser resguardada, todo o acima exposto e bem sintetizado pela unidade 
técnica no seguinte sentido: 
DOCU ENTOE ASSI ATURAS) DIGITAIS 
IITFNTI 10 DE E ORIGI AL OI PO iVEIS O ENDERECO WWW.TCE.PR.GOV.BR. MEDIANTE DENTIFICADOR ZLYU.Yl1A.EBFA.VIJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
. Há pouca disciplina sobre os contratos que geram receita para a 
Administração Pública; 
. Para os contratos que geram receita, a estruturação do certame 
adequado e necessário demanda o exercício da analogia . 
. a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na 
maior oferta ou maior lance, não constitui utilização de critério de 
julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério 
legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do 
certame, com a utilização do instrumente legal mais especialmente 
pertinente para os objetivos da Administração, objetivando 
conquistar a maior vantagem à Administração no processo de 
disputa . 
. a adoção do pregão para a concessão de uso de bens públicos se 
mostra especialmente louvável, porque concretiza os princípios da 
eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros . 
. a adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances 
sucessivos, é a adequada aplicação da lei ao caso concreto, 
ajustando-o à natureza do objeto do certame, restando assegurada a 
escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a 
isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades 
primeiras de todo procedimento licitatório. 
Assim, seja sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.
0 
14.133/2021 - cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura 
do pregão negativo se mantém inalterada e seque nos moldes acima delineados, 
merecendo por conseguinte a presente consulta resposta pela possibilidade de 
utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens 
públicos. 
Diante do exposto, VOTO: 
1 - por conhecer a consulta, para, no mérito, esboçar resposta no 
sentido de que seja sob a égide da Lei n.
0 10.502/2002 ou da Lei n.
0 14.133/2021 - 
cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura do pregão 
negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e 
pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas 
licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. 
li - por determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa 
dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no 
âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria 
t>OCU E TO E ASS ATURAS) DIGITAIS 
AUTENT IDAOC or ICIN L 01 ... roNIVEle NO CN0CREÇO www.TCE.PR.GOV.eR, MCDIANTE IDCHTlí'ICADOR ZLYU.Yl1A.C8FA.VIJX 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos 
do art. 398, § 1° e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
1. Conhecer da consulta para, no mérito, responder no sentido de 
que seja sob a égide da Lei n.
0 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 - cuja 
vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entendo que a figura do pregão negativo 
se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela 
doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas 
licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. 
li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa 
dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no 
âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria 
de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos 
do art. 398, § 1 ° e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO OE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER UNHARES, MAURÍCIO REOUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI. 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA. 
Plenário Virtual, 22 de junho de 2023 - Sessão Virtual nº 11. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Presidente 
DOCU E TO E ASS ATURAS) DIGITAIS 
••·--•
0
-
0
~, ..... nc nou:.1 1 n1 PO IVFISNOENDERECOWWW.TCE.P GOV.BR,MED N E E TlFJCADORZLY .Y .E FA.VIJX 

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